Rafael Lopes Sampaio Grangeiro
Rafael Lopes Sampaio Grangeiro
Número da OAB:
OAB/CE 043458
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPE, TJCE
Nome:
RAFAEL LOPES SAMPAIO GRANGEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000303-96.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DAVIDSON SILVA BEZERRA REU: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão de Distrato Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DANIEL DAVIDSON SILVA BEZERRA em face de VILA JUÁ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. O autor alega ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote urbano em 2017 e que a ré incidiu em descumprimento contratual ao não entregar o loteamento com a infraestrutura devida no prazo estipulado. Aduz que, mesmo não sendo culpado pela rescisão, aceitou o distrato proposto pela ré, que restituiu menos da metade do valor pago, sem correção monetária e excluindo o valor dado como sinal. Requer o reconhecimento da abusividade da cláusula de tolerância, a revisão do termo de rescisão para assentar a culpa exclusiva da ré, a restituição integral e atualizada da quantia paga, a devolução em dobro do sinal e indenização por danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 152742298). A parte promovida contestou a ação no Id n. 155569018. Sobre os fatos, negou que tenha incidido em descumprimento contratual. A parte ré, em sua contestação, defendeu a legalidade dos prazos de tolerância e do distrato, alegando que a opção pela desistência partiu do autor. Reconheceu, contudo, o atraso nas obras em decorrência da pandemia de COVID-19.Vindicou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio manifestação (réplica) do autor no Id n. 159704647. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de analisar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida nos autos não demanda produção de outras provas, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não requereram a produção de prova em audiência, tendo, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Ressalto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que: "A necessidade da produção de prova deve estar claramente evidenciada para que o julgamento antecipado da lide configure cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente delimitados e líquidos, aptos a embasar o convencimento do magistrado." (STF - RE 101.171-8-SP) O processo tramitou regularmente, com plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, estando presentes todos os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem analisadas, nem questões processuais pendentes. O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. A lide em exame não veicula resolução por inadimplemento do devedor/promitente comprador, mas apresenta pedido de resolução contratual fundada no descumprimento contratual levado a efeito pela promitente vendedora. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO À RESOLUÇÃO. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO TOTAL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil. 3. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. 4. As razões que levam ao não provimento do recurso especial pela alínea "a" também afetam a análise pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.848.385/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.) "2. Nos casos em que o inadimplemento contratual decorre de culpa exclusiva das sociedades empresariais vendedora/construtora, não de mora imputável ao devedor fiduciante, não incide o procedimento específico disciplinado nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sendo possível a rescisão do negócio jurídico para hipótese que tal, com o retorno das partes ao status quo ante e restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do que dispõe a Súmula 543 do STJ. (...). 4. Constatado, na situação concreta, o inadimplemento da vendedora pela pendência de obrigações relativas à construção de infraestrutura e implementação de serviços de lazer, é de ser reconhecida a possibilidade de resolução do negócio jurídico. Consequência lógica da rescisão contratual é o retorno das partes ao estado de coisas anterior, com imediata e integral restituição das quantias pagas pelos compradores, ora autores, inclusive emolumentos cartorários e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se comprovadamente pagos." (TJDFT, Acórdão 1832610, 07291929820198070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJe: 3/4/2024). Diante disso, assento que o conflito será solvido à luz das normas de proteção e defesa do consumidor. Com efeito, a relação contratual existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, razão pela qual se sujeita ao regime jurídico instituído pela Lei n. 8.078/90, que visa, primordialmente, garantir o equilíbrio contratual, atentando-se para a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Também cumpre salientar que o contrato em análise foi celebrado no ano de 2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.786/18, que alterou as regras relativas à resolução dos contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou de loteamento. Dessa forma, as disposições da referida lei não se aplicam ao presente caso, devendo a questão ser dirimida com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. A princípio, não vislumbro abusividade ou ilegalidade no dispositivo contratual responsável pela fixação dos prazos de tolerância. Ademais, o cerne da questão reside na comprovação do cumprimento dos prazos para a entrega da infraestrutura. Conforme documento juntado aos autos (Id n. 159704665), a infraestrutura do loteamento não foi concluída no prazo concedido pelo Alvará nº 0812/2016, emitido pela SEINFRA. Tal fato, por si só, é suficiente para concluir que houve descumprimento contratual por parte da ré. A ré alegou que o atraso se deu em decorrência da pandemia de COVID-19, porém, não comprovou documentalmente que tenha sido atingida por paralisação das atividades. Em verdade, o Decreto Municipal nº 542/2020 considerou a construção civil como serviço essencial, com atividades liberadas, o que refuta a alegação de impossibilidade de cumprimento do cronograma por força maior. Portanto, restou comprovada a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo descumprimento contratual. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento configura inadimplemento, de sorte que a resolução do negócio jurídico adveio de culpa da ré, e não do autor. Assim, o termo de rescisão apresentado deve ser revisado para assentar a culpa exclusiva da ré no descumprimento contratual. Sendo assim, concluo que a parte ré efetivamente descumpriu o negócio jurídico incidindo em culpa exclusiva, facultando ao requerente a resolução do negócio jurídico com o reembolso das quantias pagas, sem a incidência de qualquer multa ou despesas administrativas, tributos etc, ao teor da Súmula nº 543 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". A restituição deve ocorrer imediatamente, em homenagem ao princípio que veda o locupletamento. Os valores desembolsados devem ser restituídos acrescidos de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos e juros de mora desde a citação. A retenção de valores pela ré ou a exclusão de parcelas como o sinal (arras) seria indevida, uma vez que a rescisão se deu por sua própria falha. A restituição integral deve abranger o valor dado como sinal, e sua devolução deve ser em dobro, nos termos do art. 418 do Código Civil, que dispõe que, se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária e juros. Pontuo que o montante deve ser reembolsado integralmente, sem quaisquer descontos alusivos a multas, tributos, taxa de ocupação, despesas administrativas etc. O dano moral, por sua vez, não restou caracterizado, já que a questão se resolve pelo ressarcimento do prejuízo material. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar lesão à honra ou à dignidade humana. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.190.774/SP, Rel.Min. Maria Isabel Galotti, j. 02/10/2018, DJe 16/10/2018). Como danos morais devem ser entendidas apenas graves violações à honra, imagem e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar dor, sofrimento, angústia, constrangimento, vexame ou humilhação. Na síntese do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana" (REsp1.660.184/DF, j. 15/12/2017). Meros dissabores do cotidiano, inerentes à vida em sociedade, não são indenizáveis, como bem explica a Ministra Maria Isabel Galotti: Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas,denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado.(AREsp 1.287.257/CE, j. 14/06/2018). Assim, o episódio ocorrido não tem o condão de causar abalo psicológico relevante para justificar a pretensão a indenização por danos morais, sob pena de sua banalização. Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a este(a) Julgador(a) conclusão diferente da acima estabelecida. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. 3. Dispositivo Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por DANIEL DAVIDSON SILVA BEZERRA em face de VILA JUÁ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, extinguindo o presente feito com resolução de mérito para: a) declarar a rescisão contratual entre as partes por culpa da requerida/promitente vendedora, Vila Juá Negócios Imobiliários SPE LTDA, determinando a revisão do termo de rescisão para este fim; b) condenar a ré à devolução, EM PARCELA ÚNICA, da integralidade do montante pago pelo requerente, deduzida a quantia administrativamente restituída, perfazendo a quantia de R$ 15.286,26 (quinze mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo índice contratual (IGPM) desde cada desembolso e juros moratórios mensais, a contar da citação, de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5171/2024); c) condenar a ré a devolver em dobro o valor dado como sinal (arras) pelo autor, totalizando R$ 7.026,52 (sete mil e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo índice contratual (IGPM) desde o desembolso e juros moratórios mensais, a contar da citação, de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5171/2024); d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há indícios de que a parte autora tenha agido com má-fé. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje, do inteiro teor deste decisum. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0053576-20.2020.8.06.0112 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. S. F. L. D. M. REU: F. C. D. O. Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por T. F. L. de O., T. F. L. de O. e T. F. L. de O., menores, representados por sua genitora Patrícia Shirley Ferreira Lopes de Oliveira, contra Francisco Cardoso de Oliveira, com a finalidade de obter, do seu genitor, os meios necessários à sua subsistência, bem como para executar os valores anteriormente acordados entre as partes e que teriam sido submetidos a homologação. Considerando a possível incompetência do Juízo ou a ausência de interesse processual, foi determinada a emenda à inicial para que a parte esclarecesse se o acordo indicado na exordial teria sido ou não homologado judicialmente (ID 139940748). Em emenda à inicial, a parte autora esclareceu que teria pedido a desistência do acordo pré-processual que tramitava perante o CEJUSC (ID 139940753). Na sequência, foram fixados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação (ID 139940758). Em nova emenda à inicial, a parte autora requer que os alimentos sejam fixados no montante correspondente a 45% do salário mínimo (ID 139940762). Na audiência de conciliação, as partes celebraram acordo quanto ao estabelecimento do valor dos alimentos, mas requereram a continuidade do feito em relação ao pedido remanescente (ID 139944961 a 139944964). Em seguida, o réu apresentou contestação (ID 139944972). Após manifestação do Ministério Público pela designação de audiência de instrução (ID 139944974), foi proferida decisão de saneamento do feito, extinguindo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de execução de título extrajudicial relativo a alimentos, que seria incompatível com a atual fase processual de conhecimento, ocasião em que foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (ID 139945577). Os autores apresentaram embargos de declaração contra a decisão sob ID 139945577, conforme se vê no petitório sob ID 139945580, tendo a parte embargada se manifestado pela redução do valor dos alimentos para o percentual de 28,88% do salário mínimo (ID 139945585) e, por fim, foi proferida decisão relativa aos embargos, conhecendo-o, mas negando-lhe provimento (ID 139945588). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação da parte autora acerca da proposta do réu e, em caso de discordância quanto ao montante proposto, que fosse iniciada a fase instrutória (ID 139945594). Diante da discordância da parte autora (ID 139945602), o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução (ID 139945609). As partes apresentaram seus róis de testemunhais (IDs 139945620 e 151924014). Na audiência de instrução designada nos autos, ambas as partes se fizeram presentes e firmaram acordo relativo aos alimentos, tendo, na mesma ocasião, se manifestado o Ministério Público pela homologação do acordo ali firmado (ID 157019659). Na sequência, a parte autora apresentou embargos de declaração quanto à suposta sentença proferida em audiência, ocasião em que alegou omissão quanto aos valores executados (ID 158269458). É o relatório. Decido. Primeiramente, é importante destacar que já houve decisão de extinção parcial do feito sob o ID 139945577, ocasião em que foi excluído o pedido objeto dos embargos de declaração apresentados sob o ID 158269458, os quais não podem ser conhecidos, pois sequer havia sido proferida sentença nos autos, o que somente agora se faz. Em relação ao último acordo firmado nos autos, verifico que as partes foram assistidas por seus respectivos advogados e que foram preservados os interesses dos menores, autores da presente ação. Ademais, o Ministério Público, não vislumbrando qualquer irregularidade no ajuste, opinou de modo favorável à sua homologação. Diante do acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e registrado nos autos sob o ID 157019659, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. As custas e honorários deverão ser suportadas pela parte ré. Todavia, diante da gratuidade judiciária ora concedida em favor da parte anteriormente destacada, permanecerá suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se com as cautelas de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 25 de junho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3031154-66.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: RAUL LOPES SAMPAIO GRANGEIRO Requerido: IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DA SEFAZ/CE e outros (2) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raul Lopes Sampaio Grangeiro em face de atos atribuídos ao Coordenador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias - CEFIT, a Auditora Fiscal, Maria Ila Rogério de Holanda Damaso, e ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, todos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), objetivando, em sede liminar, a imediata liberação de mercadoria, no caso o equipamento musical HX Stomp Line 6, retido com base no Auto de Infração n.º 202522944, conforme inicial e documentos de ID 153221203/153223017. O impetrante sustenta que a mercadoria foi enviada ao Estado do Espírito Santo para conserto, retornando posteriormente ao remetente mediante serviço postal. A operação, segundo a inicial, não se trata de circulação jurídica de mercadoria, mas de simples remessa para reparo, sem mudança de titularidade, razão pela qual não incide ICMS. Alega que regularizou a documentação fiscal mediante a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, anexando aos autos prova do conserto, nota fiscal, conversas com o prestador do serviço, rastreio do objeto, comprovante de compra, bem como troca de e-mails com a SEFAZ/CE. Ressalta que a retenção da mercadoria viola o princípio da legalidade tributária e configura sanção política, vedada pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, o que permite a liberação da mercadoria. É o relatório. Decido. O cerne da contenda refere-se a apreensão de mercadoria, que havia sido remetida para conserto, a pretexto de não haver recolhimento de ICMS. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando presentes os requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). No caso em exame, está suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito do impetrante, considerando que a operação que deu ensejo à autuação não configura, ao menos em juízo de cognição sumária, hipótese de fato gerador do ICMS, por tratar-se de simples remessa de um equipamento musical para conserto sem transferência de propriedade. No caso ora posto em juízo, evidencia-se a probabilidade do direito no pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário segundo o qual o Fisco não pode apreender mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos, merecendo igual raciocínio quanto às respectivas obrigações acessórias. Dessa forma, é de se reconhecer arbitrária a conduta dos impetrados caracterizada pela apreensão do equipamento musical acima mencionado, conforme documento de ID 153223013. O entendimento é pacífico nos Tribunais Superiores. Vejamos: SÚMULA Nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. SÚMULA Nº 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula 31 - Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não incide ICMS sobre remessas de mercadorias para conserto, tendo em vista a ausência de transferência de propriedade, conforme ilustram os seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REIMPORTAÇÃO EM REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- A sentença recorrida julga procedente o pedido inicial, cancelando o crédito tributário referente à cobrança de ICMS incidente sobre operações de importação constituído pela Fazenda Pública Estadual; [...] 3- O ICMS-importação, cuja base legal da cobrança está estabelecida no art. 155, II, e § 2º, IX, da Constituição Federal, com alteração dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, tem seu fato gerador verificado no momento do desembaraço aduaneiro, com identificação do sujeito passivo e demais elementos da obrigação tributária; 4- No instituto da "reimportação" após a exportação temporária com o fim de conserto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, consubstanciado em atos ou negócios que implicam a circulação de mercadorias, ou seja, a mudança de titularidade jurídica do bem. Precedentes (STJ-REsp 662.882/RJ; STF-RE 540829/RG-Tema 297); 5- Afastada a aplicação do art. 520 do RICMS/PA que dispõe sobre as hipóteses de suspensão da exigência do imposto de bens e mercadorias destinadas a conserto na hipótese de remessas internas e interestaduais; não comportando, portanto, a situação dos autos que discute a "reimportação de bens sob regime de exportação temporária. Inteligência do art. 111 do Código Tributário Nacional; 6- Descaracterizada a suposta ofensa à disposição do art. 151, III da CF, porquanto não caracterizada a isenção heterônoma com a simples menção do art. 74 do Decreto Federal nº 4.543/02, tendo em vista que a referida norma sequer trata de ICMS; 7- Configurada a nulidade do crédito tributário que transpõe a ausência de incidência do imposto, na espécie, calculado sobre o valor original do bem, como se ocorrida a simples importação de mercadoria, desconsiderando a peculiaridade do caso concreto em que resta caracterizado o mero envio para conserto no exterior de polos seccionadores de propriedade da empresa apelada e posterior retorno, sem a transferência da propriedade de tais bens; 8- O argumento que extrapola a matéria controvertida e julgada na primeira instância configura inovação recursal que impede a apreciação do ponto inaugurado em sede de apelação; 9- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em deixar de conhecer do reexame necessário e conhecer do recurso voluntário. Negar provimento ao apelo, para manter a sentença que declara a nulidade do crédito tributário apurado no auto de infração nº 182010510000138-4, nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 04 de abril de 2022. Relatora Exma. Sra. Desa . Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. ntity-person">Ezilda Pastana Mutran, tendo como segundo julgador o Exmo . Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma. Desa. ntity-person">Ezilda Pastana Mutran. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00521874220108140301 8876346, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/04/2022, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE EQUIPAMENTOS PARA REPARO/CONSERTO COM RETORNO DAS MERCADORIAS APÓS PERÍODO DE 180 DIAS. REGULAMENTO ICMS. 1. Não há efetiva transferência de mercadorias em razão da mera remessa de bens para fins específicos de reparos e consertos, ainda que entre estabelecimentos diversos. 2. Nesses casos, o ICMS está sujeito uma condição suspensiva, nos termos do disposto no art. 18 e 19 do RICMS c/c Anexo III. 3. Ocorre que a suspensão não se opera sine die, tendo o Regulamento do ICMS previsto que a condição suspensiva perdura por 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período somado ainda a nova prorrogação por mais 180 dias, totalizando 540 dias de prazo. 4. Na hipótese dos autos, as mercadorias enviadas para conserto foram devolvidas fora do prazo original de 180 dias e não há notícia do pedido de prorrogação dos prazos formulado pela impetrante ao chefe da Administração Fazendária, evidenciado que as regras tributárias não foram observadas rigorosamente. (TJ-MG - AI: 00407682820238130000, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) O periculum in mora também está presente, uma vez que a permanência da mercadoria retida pode ensejar prejuízo à sua integridade física ou depreciação, além de frustrar o próprio propósito de conserto, representando risco de dano irreparável ao impetrante. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, com esteio no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar às autoridades coatoras que procedam à imediata liberação da mercadoria HX Stomp Line 6, objeto do Auto de Infração n.º 202522944, independentemente de pagamento de qualquer tributo ou multa, mediante comprovação da titularidade do bem, sob pena de imposição de medidas eventualmente cabíveis. Intimem-se as partes para ciência e imediato cumprimento. Cumpra-se com urgência. No mais, notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações a respeito do feito no prazo de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Intime-se o ESTADO DO CEARÁ, através de sua procuradoria, cientificando do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3031154-66.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: RAUL LOPES SAMPAIO GRANGEIRO Requerido: IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DA SEFAZ/CE e outros (2) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raul Lopes Sampaio Grangeiro em face de atos atribuídos ao Coordenador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias - CEFIT, a Auditora Fiscal, Maria Ila Rogério de Holanda Damaso, e ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, todos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), objetivando, em sede liminar, a imediata liberação de mercadoria, no caso o equipamento musical HX Stomp Line 6, retido com base no Auto de Infração n.º 202522944, conforme inicial e documentos de ID 153221203/153223017. O impetrante sustenta que a mercadoria foi enviada ao Estado do Espírito Santo para conserto, retornando posteriormente ao remetente mediante serviço postal. A operação, segundo a inicial, não se trata de circulação jurídica de mercadoria, mas de simples remessa para reparo, sem mudança de titularidade, razão pela qual não incide ICMS. Alega que regularizou a documentação fiscal mediante a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, anexando aos autos prova do conserto, nota fiscal, conversas com o prestador do serviço, rastreio do objeto, comprovante de compra, bem como troca de e-mails com a SEFAZ/CE. Ressalta que a retenção da mercadoria viola o princípio da legalidade tributária e configura sanção política, vedada pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, o que permite a liberação da mercadoria. É o relatório. Decido. O cerne da contenda refere-se a apreensão de mercadoria, que havia sido remetida para conserto, a pretexto de não haver recolhimento de ICMS. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando presentes os requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). No caso em exame, está suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito do impetrante, considerando que a operação que deu ensejo à autuação não configura, ao menos em juízo de cognição sumária, hipótese de fato gerador do ICMS, por tratar-se de simples remessa de um equipamento musical para conserto sem transferência de propriedade. No caso ora posto em juízo, evidencia-se a probabilidade do direito no pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário segundo o qual o Fisco não pode apreender mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos, merecendo igual raciocínio quanto às respectivas obrigações acessórias. Dessa forma, é de se reconhecer arbitrária a conduta dos impetrados caracterizada pela apreensão do equipamento musical acima mencionado, conforme documento de ID 153223013. O entendimento é pacífico nos Tribunais Superiores. Vejamos: SÚMULA Nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. SÚMULA Nº 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula 31 - Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não incide ICMS sobre remessas de mercadorias para conserto, tendo em vista a ausência de transferência de propriedade, conforme ilustram os seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REIMPORTAÇÃO EM REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- A sentença recorrida julga procedente o pedido inicial, cancelando o crédito tributário referente à cobrança de ICMS incidente sobre operações de importação constituído pela Fazenda Pública Estadual; [...] 3- O ICMS-importação, cuja base legal da cobrança está estabelecida no art. 155, II, e § 2º, IX, da Constituição Federal, com alteração dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, tem seu fato gerador verificado no momento do desembaraço aduaneiro, com identificação do sujeito passivo e demais elementos da obrigação tributária; 4- No instituto da "reimportação" após a exportação temporária com o fim de conserto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, consubstanciado em atos ou negócios que implicam a circulação de mercadorias, ou seja, a mudança de titularidade jurídica do bem. Precedentes (STJ-REsp 662.882/RJ; STF-RE 540829/RG-Tema 297); 5- Afastada a aplicação do art. 520 do RICMS/PA que dispõe sobre as hipóteses de suspensão da exigência do imposto de bens e mercadorias destinadas a conserto na hipótese de remessas internas e interestaduais; não comportando, portanto, a situação dos autos que discute a "reimportação de bens sob regime de exportação temporária. Inteligência do art. 111 do Código Tributário Nacional; 6- Descaracterizada a suposta ofensa à disposição do art. 151, III da CF, porquanto não caracterizada a isenção heterônoma com a simples menção do art. 74 do Decreto Federal nº 4.543/02, tendo em vista que a referida norma sequer trata de ICMS; 7- Configurada a nulidade do crédito tributário que transpõe a ausência de incidência do imposto, na espécie, calculado sobre o valor original do bem, como se ocorrida a simples importação de mercadoria, desconsiderando a peculiaridade do caso concreto em que resta caracterizado o mero envio para conserto no exterior de polos seccionadores de propriedade da empresa apelada e posterior retorno, sem a transferência da propriedade de tais bens; 8- O argumento que extrapola a matéria controvertida e julgada na primeira instância configura inovação recursal que impede a apreciação do ponto inaugurado em sede de apelação; 9- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em deixar de conhecer do reexame necessário e conhecer do recurso voluntário. Negar provimento ao apelo, para manter a sentença que declara a nulidade do crédito tributário apurado no auto de infração nº 182010510000138-4, nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 04 de abril de 2022. Relatora Exma. Sra. Desa . Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. ntity-person">Ezilda Pastana Mutran, tendo como segundo julgador o Exmo . Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma. Desa. ntity-person">Ezilda Pastana Mutran. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00521874220108140301 8876346, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/04/2022, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE EQUIPAMENTOS PARA REPARO/CONSERTO COM RETORNO DAS MERCADORIAS APÓS PERÍODO DE 180 DIAS. REGULAMENTO ICMS. 1. Não há efetiva transferência de mercadorias em razão da mera remessa de bens para fins específicos de reparos e consertos, ainda que entre estabelecimentos diversos. 2. Nesses casos, o ICMS está sujeito uma condição suspensiva, nos termos do disposto no art. 18 e 19 do RICMS c/c Anexo III. 3. Ocorre que a suspensão não se opera sine die, tendo o Regulamento do ICMS previsto que a condição suspensiva perdura por 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período somado ainda a nova prorrogação por mais 180 dias, totalizando 540 dias de prazo. 4. Na hipótese dos autos, as mercadorias enviadas para conserto foram devolvidas fora do prazo original de 180 dias e não há notícia do pedido de prorrogação dos prazos formulado pela impetrante ao chefe da Administração Fazendária, evidenciado que as regras tributárias não foram observadas rigorosamente. (TJ-MG - AI: 00407682820238130000, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) O periculum in mora também está presente, uma vez que a permanência da mercadoria retida pode ensejar prejuízo à sua integridade física ou depreciação, além de frustrar o próprio propósito de conserto, representando risco de dano irreparável ao impetrante. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, com esteio no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar às autoridades coatoras que procedam à imediata liberação da mercadoria HX Stomp Line 6, objeto do Auto de Infração n.º 202522944, independentemente de pagamento de qualquer tributo ou multa, mediante comprovação da titularidade do bem, sob pena de imposição de medidas eventualmente cabíveis. Intimem-se as partes para ciência e imediato cumprimento. Cumpra-se com urgência. No mais, notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações a respeito do feito no prazo de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Intime-se o ESTADO DO CEARÁ, através de sua procuradoria, cientificando do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0200504-15.2023.8.06.0053 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA BETANIA XAVIER TAVARES REU: DIVALDO MARQUES DE OLIVEIRA, PAULO YRTONNY DUARTE ALENCAR, DULCE DE LIMA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes da decisão de ID 154235907, devendo a parte requerida apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o embargo de declaração de ID 159737231. CAMOCIM/CE, 16 de junho de 2025. CAMILLA CARVALHO MENESES RODRIGUES Servidora
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001833-40.2022.8.17.3330 REQUERENTE: PRIMO RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de medida cautelar de produção antecipada de prova ajuizada por Primo Rodrigues da Cruz em face do Banco Bradesco S.A., com o objetivo de obter a apresentação de documentos bancários e de eventual instrumento autorizador de cobrança de tarifas, a fim de subsidiar futura ação indenizatória por descontos indevidos em conta corrente. Afirma o autor que é aposentado e cliente do banco réu, recebendo seu benefício previdenciário em conta corrente mantida junto à agência 2211, conta nº 656248-5. Narra que, no mês de novembro de 2022, constatou a cobrança de tarifas identificadas como “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO” e “CESTA B. EXPRESSO”, valores esses que não reconhece como legítimos ou contratados. Relata que tais descontos já vinham sendo realizados há anos, inclusive além do período acessível pelo aplicativo bancário, que se restringe a registros a partir de 2013. Externa que compareceu à agência do banco no dia 3 de novembro daquele ano, oportunidade em que lhe foi fornecido um “Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços”, mas que, ao solicitar documentos que comprovasse a origem das cobranças, não foi atendido. Assim, destaca a necessidade de obter os extratos completos da conta desde sua abertura, bem como eventual contrato ou autorização que embase tais cobranças, antes de propor ação reparatória. A requerida apresentou contestação e documentos em anexo (ids. 123465048, 123465049 e 123465050) e, em seguida, requereu o julgamento antecipado (id. 131892406). Por último, após pedido da parte autora, apresentou o documento de id. 183669502. Intimada para se manifestar acerca da suficiência dos documentos, a parte autora deixou de se manifestar (id. 195635033). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, considerando que o requerido não trouxe elementos que pudessem afastar a reconhecida hipossuficiência financeira da parte autora, ancorando-se em asserções meramente genéricas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, em se tratando de pedido de produção antecipada de provas, o interesse de agir fica jungido a uma das hipóteses do art. 381 do CPC, sendo certo que parte autora fundamentou o pedido na situação descrita no inciso III. 2.2. Prescrição A prejudicial de mérito deve ser rejeitada, haja vista que não se trata de pleito indenizatório, mas de mero pedido de produção antecipada de provas. 2.3. Mérito A produção antecipada de provas constitui ferramenta processual preparatória que possui finalidade multifacetária, considerando que assegura futuro exercício da pretensão em juízo e, também, serve para evitar a propositura de ações de sucesso improvável. Como se percebe, o procedimento previsto no art. 381 do CPC reúne finalidade bifronte e, por isso, contém duas vertentes. A primeira quer possibilitar a produção da prova nas situações de urgência, enquanto a outra buscar permitir a prévia avaliação sobre a viabilidade de eventual e futura demanda, a partir da percepção sobre os fatos extraída com a pré constituição de prova. Nesse sentido, o art. 381 do CPC estabelece requisitos para a admissibilidade do procedimento multifacetário, assinando seu cabimento quando: (i) houver fundado receio de se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação principal; ou (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar autocomposição entre as partes; ou (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Ademais, o CPC exige a descrição precisa dos fatos sobre os quais a prova deverá recair, o que permitirá saber a relevância e necessidade da prova. Dentro desses limites, vê-se que a ferramenta processual somente servirá para elaborar a prova, nada mais, sendo vedado qualquer pronunciamento valorativo sobre a prova. Aqui, o juiz apenas atuará para viabilizar a produção da prova, sem qualquer manifestação sobre seu conteúdo. Diante disso, deixo de me manifestar acerca de qualquer discussão meritória, porquanto o procedimento serve exclusivamente para produzir a prova, o que é sua única finalidade. No caso dos autos, verifica-se que os requeridos trouxeram aos autos os documentos solicitados pelo autor, que devem ser presumidos suficientes, sobretudo porque, intimado, não apresentou irresignação. Diante do exposto, procedo a HOMOLOGAÇÃO das provas apresentadas pela parte requerida, dando a prova por produzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, é pacífico na jurisprudência do STJ que “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados” (AgInt no AREsp: 1763809). Dessa forma, não havendo resistência por parte dos réus, deixo de proceder com o arbitramento de honorários. Consigno que, não se admitirá recurso neste procedimento, em conformidade com o que determina o art. 382, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se. Expedientes necessários. São José do Belmonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200822-62.2022.8.06.0043/50000 - Agravo Interno Cível - Barbalha - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: Roseo Luis Filgueira - Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU NULIDADE CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR BANCO BMG S/A CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES E NEGOU-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR, CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO MONOCRÁTICA INCORREU EM ERRO AO MANTER A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO; E (II) ANALISAR SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COMPORTA REDUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME ARTIGO 3º, § 2º, E SÚMULA 297 DO STJ, SENDO A ATIVIDADE BANCÁRIA CONSIDERADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.4. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC, O QUE DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PREJUÍZO E NEXO CAUSAL.5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TAMPOUCO A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, NOS MOLDES DO ART. 14, § 3º, DO CDC.6. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O FORNECEDOR RESPONDE POR DANOS ORIUNDOS DE FORTUITO INTERNO, COMO FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SÚMULA 479/STJ).7. CONFIGURADO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OS QUAIS SE PRESUMEM IN RE IPSA, PELA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.8. O VALOR ARBITRADO DE R$ 3.000,00 ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS.9. A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OBSERVAR A MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS, SENDO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DESSA DATA.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.2. A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS É DEVIDA QUANDO CONFIGURADO O DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM VERBA ALIMENTAR, PRESUMINDO-SE O ABALO.3. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DEVE SER SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, APÓS ESSA DATA, EM DOBRO, CONFORME FIXADO NO EARESP 676.608/RS.4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 3º, § 2º, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 373, II; CC, ARTS. 186, 927 E 595. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297 E 479; STJ, EARESP 676.608/RS, REL. MIN. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Rafael Lopes Sampaio Granjeiro (OAB: 43458/CE)