Suzam Melo De Amorim
Suzam Melo De Amorim
Número da OAB:
OAB/CE 043485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suzam Melo De Amorim possui 54 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRT7, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TRT7, TRF5, TJCE
Nome:
SUZAM MELO DE AMORIM
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000209-79.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: ERILANDO DA SILVA FARIAS RECLAMADO: STONE PLUS FABRICACAO DE REVESTIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b936744 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de julho de 2025, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de retirada de pauta e suspensão do presente feito, formulado pela reclamada, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1389 de Repercussão Geral, que suspendeu a tramitação de processos que discutem a legalidade da "pejotização". A presente demanda, conforme demonstrado pela parte requerente, envolve controvérsia sobre a existência ou não de vínculo empregatício em contexto semelhante ao analisado pelo STF no Tema 1389. Assim, considerando a relevância da decisão do STF e a necessidade de uniformização jurisprudencial, DEFIRO o pedido da reclamada e determino a retirada do feito de pauta e a suspensão do processo até ulterior deliberação deste Juízo, após o julgamento definitivo do Tema 1389 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF, façam-se os autos conclusos. Ciência às partes, via DEJT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 21 de julho de 2025. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STONE PLUS FABRICACAO DE REVESTIMENTO LTDA
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0027570-55.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA SILVA MOURA Advogado do(a) AUTOR: SUZAM MELO DE AMORIM - CE43485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 21 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0027570-55.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA SILVA MOURA Advogado do(a) AUTOR: SUZAM MELO DE AMORIM - CE43485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015: - Fica AGENDADA PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial. Ainda, de acordo com a Resolução do CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, fica definido o valor dos honorários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). - Fica determinada a INTIMAÇÃO das partes sobre a data, hora e local da perícia agendada, bem como profissional cadastrado neste juízo que a realizará, desde já nomeado(o) perito(a) judicial, conforme dados lançados no menu "PERÍCIAS" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada. A perícia será realizada na Sala de Perícias, situada na Rua Floriano Peixoto, nº. 941 - TÉRREO, Centro, Fortaleza-CE (Prédio Sede da Justiça Federal - Fórum Social D. Hélder Câmara), tel.: (85) 3521-2837, com atendimento por ordem de chegada a contar da hora de início da perícia. - Fica determinada a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico à perícia, bem como apresentarem toda a documentação médica de que disponham, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc., a qual também deve ser apresentada em original por ocasião da perícia. - O PERITO JUDICIAL deverá responder aos QUESITOS que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. - Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária, caso verificada as hipóteses dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. - Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc.), cabendo ao perito a permissão do acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, caso indicados no prazo fixado acima. - Oportunamente, serão as partes intimadas para terem vista do(s) laudo(s) pericial(s). QUESITOS DO JUÍZO AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-ACIDENTE Caso o(a) periciando(a) possua algum grau de parentesco, já tenha sido atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possua alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a atuação como perito médico de confiança do juízo, dispensar a realização da perícia médica e informar imediatamente ao juízo. SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 1) Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO: 2) Qual a patologia apresentada pelo periciado? 3) Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia/deficiência? O tratamento indicado para o periciado pode reverter o seu estado clínico? 4) Qual a função habitual (última atividade laborativa) declarada pelo periciado (indicar também as atividades anteriores informadas pelo periciado, se houver)? O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? 5) Quais fatores podem influenciar negativamente na evolução da patologia/deficiência? Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas? 6) Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional?(Descrever as limitações e indicar as atividades que podem ser desempenhadas pelo periciado) 7) A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade para os atos da vida civil (p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 8) O periciado necessita permanentemente de auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros para praticar os atos da vida diária? (Caso positiva a resposta, indicar a data a partir de quando o periciado passou a necessitar permanentemente de auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros para praticar os atos da vida diária) 9) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência ou se é a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício? 10) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da incapacidade ou se é a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício? 11) No caso de constatada a incapacidade laboral temporária, qual a estimativa de tempo de recuperação da parte autora caso ela se submeta aos tratamentos médicos convencionais para a patologia? 12) Caso verificada sequela em virtude da consolidação de lesões decorrentes de acidente, e não verificada incapacidade laborativa sequer para a atividade habitual, é possível constatar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que consiste essa redução da capacidade laborativa? (Indicar a data da consolidação das lesões) QUESITO ESPECÍFICO PARA PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUANDO CONSTATADA CAPACIDADE LABORATIVA: 13) Caso constatada capacidade laborativa, e considerando que a parte autora é/foi beneficiária de aposentadoria por invalidez, benefício que pressupõe a constatação de incapacidade laborativa total e definitiva, indique o perito, a partir dos exames e do quadro clínico atual do periciado, a partir de que momento houve a recuperação da capacidade laborativa. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 14) Indique o(a) Sr.(a) Perito(a) outras considerações que entender necessárias ao caso em análise. Fortaleza-CE, data abaixo.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032312-30.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Multa por Descumprimento de Ordem Judicial] REQUERENTE: IGOR ROGER SOUSA DE SA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos, relativamente a multa cominatória fixada nos autos. Intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação no ID. 137479539, alegando: a inexigibilidade da multa, por ausência de intimação pessoal do Governador; a necessidade de revisão da multa diária, por ter sido fixada em patamar desproporcional; a incorreta aplicação de juros de mora sobre o valor devido; e a contagem incorreta dos dias de descumprimento da obrigação de fazer. Réplica à impugnação no ID. 138389875. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, quanto à alegação de inexigibilidade da multa, por ausência de intimação pessoal do Governador para cumprimento da obrigação de fazer, tenho que não merece prosperar. No caso, a intimação do Governador não se reveste de elemento indispensável, bastando a intimação do ente público. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO. ASTREINTE FIXADA NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO POSTERIORMENTE CONVOLADO EM DEFINITIVO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO PARA VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretendem as autoras, ora apelantes, executarem a astreinte fixada no cumprimento provisório de sentença, convolado em cumprimento definitivo, ajuizados com vista a assegurar a nomeação das promoventes a cargos de Enfermeira. 2. As promoventes fazem jus à execução da astreinte. Embora se tratasse de fase de cumprimento provisório da sentença, o comando foi expresso e o título era exigível, na medida em que a apelação não ostentava efeito suspensivo e a sentença foi confirmada por este tribunal, transitando em julgado posteriormente. 3. Houve, ademais, a intimação pessoal da Procuradoria do Estado, em conformidade com a Súmula 410/STJ, sendo desnecessária a intimação do Governador do Estado, conforme precedente deste colegiado. Bem assim, houve atraso no cumprimento da decisão, uma vez que a certidão de intimação da PGE foi juntada no dia 27/03/2017, o prazo de quinze dias decorreu em17/04/2017, mas as demandantes só vieram a ser nomeadas em 2018. 4. Ocorre que o valor executado mostra-se exorbitante, pode chegar à monta de R$ 14.940.000,00 (quatorze milhões e novecentos e quarenta mil reais), conforme estimativa conservadora da parte executada. Trata-se de quantia nitidamente desproporcional entre o valor executado e o proveito econômico obtido em decorrência do feito originário. 5. Decerto, houve desídia por parte da parte executada; todavia, a astreinte tem como finalidade coagir o executado ao cumprimento voluntário do comando judicial, e não tornar mais proveitoso o descumprimento da decisão do que a própria satisfação do direito pretendido. Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, segundo o qual é possível ao juiz, de ofício, reduzir a multa, quando se revelar excessiva. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0115831-61.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ASTREINTES ARBITRADAS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DAS MULTAS COERCITIVAS. VALOR IRRAZOÁVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARÁTER MERAMENTE COERCITIVO E NÃO INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.A apreciação do termo inicial da correção monetária poderia, sem nenhum óbice, dar-se de ofício, conforme o entendimento do STJ. Em contrapartida, a decisão interlocutória agravada, ao interpretar o dispositivo da sentença erroneamente, acabou por fixar termo inicial diverso do estabelecido no pronunciamento que já transitou em julgado, o que é vedado. Precedentes do STJ. 2.No caso, não restam dúvidas de que, se a multa tivesse sido direcionada ao Governador do Estado, sendo este o "devedor" das astreintes, não haveria que se falar em tal incidência à revelia de sua devida intimação. Porém, a multa foi arbitrada em desfavor do Ente Federativo, tendo sido intimada a Procuradoria-Geral do Estado, órgão responsável pela representação judicial do Estado e o Comandante Geral da Polícia Militar. Entender que o Governador do Estado deve ser intimado de todas as obrigações de pagar imputadas ao Estado do Ceará seria interpretação desarrazoada, que traria enorme morosidade jurisdicional. 3.Percebe-se que as decisões que fixaram as multas processuais referem-se a momentos distintos, mostrando-se, portanto, multas diferentes, por terem sido fixadas em razão de determinações exaradas em períodos diversos. 4.As astreintes não possuem caráter sancionatório, punitivo, e sim coercitivo, a fim de obrigar o cumprimento do dever imposto judicialmente, não podendo acarretar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Na espécie, o valor das astreintes, como umtodo, mostra-se muito elevado. A parte já vai receber quantia vultosa a título de condenação principal, sendo igualmente vultosos os honorários advocatícios a serem pagos pelo ente público. Assim, a manutenção do valor estabelecido na origem não se justifica, pois irrazoável. Portanto, considerando alto o valor da multa, impõe-se a redução pela metade do quantum devido em tal quesito. 5.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Interlocutória reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 5 de outubro de 2020.(Agravo de Instrumento - 0620101-69.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020). Desse modo, evidente a desnecessidade de intimação pessoal do Governador, mormente por não ter sido a multa direcionada à pessoa física do gestor público, mas sim ao próprio ente federativo. De mais a mais, a intimação por meio eletrônico equipara-se à intimação pessoal do Poder Público, conforme dispõe o art. 5º, §§ 3º e 6º, da Lei 11.419/06. No tocante à alegação de necessidade de revisão da multa cominatória, por ter atingido patamar desproporcional, tenho que a impugnação merece prosperar nesse ponto específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a sua revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, vez que a fixação da multa cominatória não faz coisa julgada material. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). No caso dos autos, entendo que a multa cominatória atingiu montante exorbitante (R$ 245.113,27), gerando enriquecimento ilícito à parte exequente. Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e de modo a não ocasionar o enriquecimento ilícito de um lado, nem isentar o outro pelo descumprimento da medida liminar, reduzo o valor da multa cominatória para o montante de R$ 46.553,56 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), tal como consta no memorial de cálculos de ID. 137479540, por entender que o valor é razoável e proporcional, ante a situação fática estabelecida no feito. Em relação às demais questões arguidas na impugnação, entendo por prejudicadas, considerando a homologação dos cálculos indicados no ID. 137479540. Ante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID. 137479539, nos termos acima especificados, e homologo os cálculos de ID. 137479540, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 46.553,56 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) como devido a título de multa cominatória, devendo ser expedido o competente PRECATÓRIO, tal logo preclusa a decisão. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032312-30.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Multa por Descumprimento de Ordem Judicial] REQUERENTE: IGOR ROGER SOUSA DE SA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos, relativamente a multa cominatória fixada nos autos. Intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação no ID. 137479539, alegando: a inexigibilidade da multa, por ausência de intimação pessoal do Governador; a necessidade de revisão da multa diária, por ter sido fixada em patamar desproporcional; a incorreta aplicação de juros de mora sobre o valor devido; e a contagem incorreta dos dias de descumprimento da obrigação de fazer. Réplica à impugnação no ID. 138389875. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, quanto à alegação de inexigibilidade da multa, por ausência de intimação pessoal do Governador para cumprimento da obrigação de fazer, tenho que não merece prosperar. No caso, a intimação do Governador não se reveste de elemento indispensável, bastando a intimação do ente público. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO. ASTREINTE FIXADA NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO POSTERIORMENTE CONVOLADO EM DEFINITIVO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO PARA VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretendem as autoras, ora apelantes, executarem a astreinte fixada no cumprimento provisório de sentença, convolado em cumprimento definitivo, ajuizados com vista a assegurar a nomeação das promoventes a cargos de Enfermeira. 2. As promoventes fazem jus à execução da astreinte. Embora se tratasse de fase de cumprimento provisório da sentença, o comando foi expresso e o título era exigível, na medida em que a apelação não ostentava efeito suspensivo e a sentença foi confirmada por este tribunal, transitando em julgado posteriormente. 3. Houve, ademais, a intimação pessoal da Procuradoria do Estado, em conformidade com a Súmula 410/STJ, sendo desnecessária a intimação do Governador do Estado, conforme precedente deste colegiado. Bem assim, houve atraso no cumprimento da decisão, uma vez que a certidão de intimação da PGE foi juntada no dia 27/03/2017, o prazo de quinze dias decorreu em17/04/2017, mas as demandantes só vieram a ser nomeadas em 2018. 4. Ocorre que o valor executado mostra-se exorbitante, pode chegar à monta de R$ 14.940.000,00 (quatorze milhões e novecentos e quarenta mil reais), conforme estimativa conservadora da parte executada. Trata-se de quantia nitidamente desproporcional entre o valor executado e o proveito econômico obtido em decorrência do feito originário. 5. Decerto, houve desídia por parte da parte executada; todavia, a astreinte tem como finalidade coagir o executado ao cumprimento voluntário do comando judicial, e não tornar mais proveitoso o descumprimento da decisão do que a própria satisfação do direito pretendido. Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, segundo o qual é possível ao juiz, de ofício, reduzir a multa, quando se revelar excessiva. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0115831-61.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ASTREINTES ARBITRADAS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DAS MULTAS COERCITIVAS. VALOR IRRAZOÁVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARÁTER MERAMENTE COERCITIVO E NÃO INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.A apreciação do termo inicial da correção monetária poderia, sem nenhum óbice, dar-se de ofício, conforme o entendimento do STJ. Em contrapartida, a decisão interlocutória agravada, ao interpretar o dispositivo da sentença erroneamente, acabou por fixar termo inicial diverso do estabelecido no pronunciamento que já transitou em julgado, o que é vedado. Precedentes do STJ. 2.No caso, não restam dúvidas de que, se a multa tivesse sido direcionada ao Governador do Estado, sendo este o "devedor" das astreintes, não haveria que se falar em tal incidência à revelia de sua devida intimação. Porém, a multa foi arbitrada em desfavor do Ente Federativo, tendo sido intimada a Procuradoria-Geral do Estado, órgão responsável pela representação judicial do Estado e o Comandante Geral da Polícia Militar. Entender que o Governador do Estado deve ser intimado de todas as obrigações de pagar imputadas ao Estado do Ceará seria interpretação desarrazoada, que traria enorme morosidade jurisdicional. 3.Percebe-se que as decisões que fixaram as multas processuais referem-se a momentos distintos, mostrando-se, portanto, multas diferentes, por terem sido fixadas em razão de determinações exaradas em períodos diversos. 4.As astreintes não possuem caráter sancionatório, punitivo, e sim coercitivo, a fim de obrigar o cumprimento do dever imposto judicialmente, não podendo acarretar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Na espécie, o valor das astreintes, como umtodo, mostra-se muito elevado. A parte já vai receber quantia vultosa a título de condenação principal, sendo igualmente vultosos os honorários advocatícios a serem pagos pelo ente público. Assim, a manutenção do valor estabelecido na origem não se justifica, pois irrazoável. Portanto, considerando alto o valor da multa, impõe-se a redução pela metade do quantum devido em tal quesito. 5.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Interlocutória reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 5 de outubro de 2020.(Agravo de Instrumento - 0620101-69.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020). Desse modo, evidente a desnecessidade de intimação pessoal do Governador, mormente por não ter sido a multa direcionada à pessoa física do gestor público, mas sim ao próprio ente federativo. De mais a mais, a intimação por meio eletrônico equipara-se à intimação pessoal do Poder Público, conforme dispõe o art. 5º, §§ 3º e 6º, da Lei 11.419/06. No tocante à alegação de necessidade de revisão da multa cominatória, por ter atingido patamar desproporcional, tenho que a impugnação merece prosperar nesse ponto específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a sua revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, vez que a fixação da multa cominatória não faz coisa julgada material. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). No caso dos autos, entendo que a multa cominatória atingiu montante exorbitante (R$ 245.113,27), gerando enriquecimento ilícito à parte exequente. Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e de modo a não ocasionar o enriquecimento ilícito de um lado, nem isentar o outro pelo descumprimento da medida liminar, reduzo o valor da multa cominatória para o montante de R$ 46.553,56 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), tal como consta no memorial de cálculos de ID. 137479540, por entender que o valor é razoável e proporcional, ante a situação fática estabelecida no feito. Em relação às demais questões arguidas na impugnação, entendo por prejudicadas, considerando a homologação dos cálculos indicados no ID. 137479540. Ante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID. 137479539, nos termos acima especificados, e homologo os cálculos de ID. 137479540, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 46.553,56 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) como devido a título de multa cominatória, devendo ser expedido o competente PRECATÓRIO, tal logo preclusa a decisão. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032312-30.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Multa por Descumprimento de Ordem Judicial] REQUERENTE: IGOR ROGER SOUSA DE SA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos, relativamente a multa cominatória fixada nos autos. Intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação no ID. 137479539, alegando: a inexigibilidade da multa, por ausência de intimação pessoal do Governador; a necessidade de revisão da multa diária, por ter sido fixada em patamar desproporcional; a incorreta aplicação de juros de mora sobre o valor devido; e a contagem incorreta dos dias de descumprimento da obrigação de fazer. Réplica à impugnação no ID. 138389875. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, quanto à alegação de inexigibilidade da multa, por ausência de intimação pessoal do Governador para cumprimento da obrigação de fazer, tenho que não merece prosperar. No caso, a intimação do Governador não se reveste de elemento indispensável, bastando a intimação do ente público. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO. ASTREINTE FIXADA NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO POSTERIORMENTE CONVOLADO EM DEFINITIVO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO PARA VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretendem as autoras, ora apelantes, executarem a astreinte fixada no cumprimento provisório de sentença, convolado em cumprimento definitivo, ajuizados com vista a assegurar a nomeação das promoventes a cargos de Enfermeira. 2. As promoventes fazem jus à execução da astreinte. Embora se tratasse de fase de cumprimento provisório da sentença, o comando foi expresso e o título era exigível, na medida em que a apelação não ostentava efeito suspensivo e a sentença foi confirmada por este tribunal, transitando em julgado posteriormente. 3. Houve, ademais, a intimação pessoal da Procuradoria do Estado, em conformidade com a Súmula 410/STJ, sendo desnecessária a intimação do Governador do Estado, conforme precedente deste colegiado. Bem assim, houve atraso no cumprimento da decisão, uma vez que a certidão de intimação da PGE foi juntada no dia 27/03/2017, o prazo de quinze dias decorreu em17/04/2017, mas as demandantes só vieram a ser nomeadas em 2018. 4. Ocorre que o valor executado mostra-se exorbitante, pode chegar à monta de R$ 14.940.000,00 (quatorze milhões e novecentos e quarenta mil reais), conforme estimativa conservadora da parte executada. Trata-se de quantia nitidamente desproporcional entre o valor executado e o proveito econômico obtido em decorrência do feito originário. 5. Decerto, houve desídia por parte da parte executada; todavia, a astreinte tem como finalidade coagir o executado ao cumprimento voluntário do comando judicial, e não tornar mais proveitoso o descumprimento da decisão do que a própria satisfação do direito pretendido. Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, segundo o qual é possível ao juiz, de ofício, reduzir a multa, quando se revelar excessiva. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0115831-61.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ASTREINTES ARBITRADAS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DAS MULTAS COERCITIVAS. VALOR IRRAZOÁVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARÁTER MERAMENTE COERCITIVO E NÃO INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.A apreciação do termo inicial da correção monetária poderia, sem nenhum óbice, dar-se de ofício, conforme o entendimento do STJ. Em contrapartida, a decisão interlocutória agravada, ao interpretar o dispositivo da sentença erroneamente, acabou por fixar termo inicial diverso do estabelecido no pronunciamento que já transitou em julgado, o que é vedado. Precedentes do STJ. 2.No caso, não restam dúvidas de que, se a multa tivesse sido direcionada ao Governador do Estado, sendo este o "devedor" das astreintes, não haveria que se falar em tal incidência à revelia de sua devida intimação. Porém, a multa foi arbitrada em desfavor do Ente Federativo, tendo sido intimada a Procuradoria-Geral do Estado, órgão responsável pela representação judicial do Estado e o Comandante Geral da Polícia Militar. Entender que o Governador do Estado deve ser intimado de todas as obrigações de pagar imputadas ao Estado do Ceará seria interpretação desarrazoada, que traria enorme morosidade jurisdicional. 3.Percebe-se que as decisões que fixaram as multas processuais referem-se a momentos distintos, mostrando-se, portanto, multas diferentes, por terem sido fixadas em razão de determinações exaradas em períodos diversos. 4.As astreintes não possuem caráter sancionatório, punitivo, e sim coercitivo, a fim de obrigar o cumprimento do dever imposto judicialmente, não podendo acarretar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Na espécie, o valor das astreintes, como umtodo, mostra-se muito elevado. A parte já vai receber quantia vultosa a título de condenação principal, sendo igualmente vultosos os honorários advocatícios a serem pagos pelo ente público. Assim, a manutenção do valor estabelecido na origem não se justifica, pois irrazoável. Portanto, considerando alto o valor da multa, impõe-se a redução pela metade do quantum devido em tal quesito. 5.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Interlocutória reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 5 de outubro de 2020.(Agravo de Instrumento - 0620101-69.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020). Desse modo, evidente a desnecessidade de intimação pessoal do Governador, mormente por não ter sido a multa direcionada à pessoa física do gestor público, mas sim ao próprio ente federativo. De mais a mais, a intimação por meio eletrônico equipara-se à intimação pessoal do Poder Público, conforme dispõe o art. 5º, §§ 3º e 6º, da Lei 11.419/06. No tocante à alegação de necessidade de revisão da multa cominatória, por ter atingido patamar desproporcional, tenho que a impugnação merece prosperar nesse ponto específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a sua revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, vez que a fixação da multa cominatória não faz coisa julgada material. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). No caso dos autos, entendo que a multa cominatória atingiu montante exorbitante (R$ 245.113,27), gerando enriquecimento ilícito à parte exequente. Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e de modo a não ocasionar o enriquecimento ilícito de um lado, nem isentar o outro pelo descumprimento da medida liminar, reduzo o valor da multa cominatória para o montante de R$ 46.553,56 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), tal como consta no memorial de cálculos de ID. 137479540, por entender que o valor é razoável e proporcional, ante a situação fática estabelecida no feito. Em relação às demais questões arguidas na impugnação, entendo por prejudicadas, considerando a homologação dos cálculos indicados no ID. 137479540. Ante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID. 137479539, nos termos acima especificados, e homologo os cálculos de ID. 137479540, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 46.553,56 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) como devido a título de multa cominatória, devendo ser expedido o competente PRECATÓRIO, tal logo preclusa a decisão. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000445-82.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: GISLENE DA SILVA RECLAMADO: J GILSON E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72cb23 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte ré, em 08/07/2025, juntou aos autos o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer. Id df58499 e seguintes Certifico, ainda, que na ata de audiência Id067da1e constou: " A referida obrigação de fazer deverá ser providenciada no prazo de 10 dias úteis, sob pena da incidência de multa correspondente ao salário contratual, a ser revertida em prol da parte demandante, sem prejuízo do registro pela Secretaria da Vara após o aludido prazo. A parte reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da referida obrigação de fazer no prazo acima, sob pena de considerar-se descumprida." Nesta data, 11 de julho de 2025, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Os documentos juntados aos autos, em 08/07/2025, demonstram que a obrigação de fazer foi cumprida no dia 07/07/2025 (id a8f4169 e 8414b44). Logo, o cumprimento e a juntada ocorreram após o prazo de 10 dias úteis estabelecido na audiência do dia 06/05/2025 (Id067da1e). Diante disso, o(a) reclamado(a) fica(a) intimado(a) a pagar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a multa de R$ 2.030,64 - dois mil e trinta reais e sessenta e quatro centavos - valor do salário contratual, a ser depositada por meio de depósito judicial ou PIX na conta bancária informada na homologação do acordo, devendo, no mesmo prazo, juntar o comprovante do pagamento aos autos, sob pena de execução. Em caso de depósito judicial, libere-se em favor da autora e aguarde-se o cumprimento das parcelas do acordo. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento da multa pelo reclamado, cumpra-se a ata de conciliação quanto à penhora on-line no valor da multa por atraso (R$ 2.030,64). Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora desde logo e, caso valor tenha sido integralmente satisfeito, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT e retornem os autos conclusos. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLENE DA SILVA
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