Rilker Rainer Pereira Botelho

Rilker Rainer Pereira Botelho

Número da OAB: OAB/CE 043487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rilker Rainer Pereira Botelho possui 14 comunicações processuais, em 14 processos únicos, processos entre 2022 e 2024, atuando no TJCE e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJCE
Nome: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                           SENTENÇA                                                                            Processo n°:                     3001759-21.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:  [Alienação Fiduciária] Requerente:  AUTOR: B. V. S. Requerido:  REU: G. H. M. M.               Vistos em conclusão. Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizado pelo B. V. S., em face de G. H. M. M., qualificados, por meio dos quais visa o requerimento de homologação de acordo realizado entre as partes.. Aduz o autor que após o regular ajuizamento da presente demanda as partes realizaram acordo extrajudicialmente (ID 155492826), requerendo também a extinção do feito com base no art. 485, IV e VI do CPC. O autor pugna pela aplicação do art. 85 § 10 do CPC, buscando evitar o pagamento das custas e honorários, pois foi a parte ré quem deu causa à lide. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do NCPC. A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos. A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes. As partes são legítimas e estão bem representadas. Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes de ID 155492826. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de ID 155492826, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas nos termos do acordo que passam a fazer parte integrante desta. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §2º do NCPC. Publique-se; registre-se e intime-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.   Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA    SENTENÇA   Processo: 0200322-43.2022.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Polo passivo: REU: MARIA MIRTE VIEIRA LIMA       Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Itaú S/A em face de Maria Mirte Vieira Lima. Conforme petição comum, Id. 154962894, as partes entraram em composição para solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC. Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença. No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico, dado que nada dispuseram a respeito, o que implica na incidência do art. 90, §2º do CPC . Não houve bloqueio do veículo no portal RenaJud e nem expedição de ofício ao Detran, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de baixa da restrição em nome do requerido. Não houve inserção decorrente do convênio entre o TJCE e SARASA, portanto, indefiro que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito determinando a retirada do nome do requerido dos cadastros dos inadimplentes. Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido à Id. 102256680. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do C.P.C., dou por certificado o trânsito em julgado, sem necessidade da emissão de certidão. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente.      MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: pacatuba2@tjce.jus.br      PROCESSO Nº: 0200608-80.2022.8.06.0137 POLO ATIVO: BANCO ITAUCARD S.A. POLO PASSIVO: ZIQUE JORGE GOMES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de ZIQUE JORGE GOMES. As partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao débito objeto da presente demanda (ID nº 140737739). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos termos do acordo deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.  Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes (ID nº 140737739). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000273-46.2024.8.06.0000 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REQUERENTE: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REQUERIDO: ANDRE XIMENES SARAIVA ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO       DECISÃO DO PRESIDENTE   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NG3 Fortaleza, Consultoria e Serviços Administrativos Ltda, insurgindo-se contra decisão judicial interlocutória proferida pelo Juízo da 12 ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo nº 3000754-31.2023.8.06.0004) interposta por André Ximenes Saraiva, objetivando a reforma da decisão que não acolheu o recurso inominado por ela proposto por sua deserção. Proferida decisão monocrática de Id. 12516856, que não conheceu do presente agravo de instrumento, por ausência de previsão legal na sistemática dos juizados especiais cíveis (Lei nº 9.099/95) para interposição desta modalidade recursal. Irresignada a empresa agravante interpôs Agravo Interno, que foi julgado pelo Colegiado desta Primeira Turma Recursal, no sentido de conhecê-lo para lhe negar provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante (id. 14742758). Os Embargos de Declaração interpostos pela empresa recorrente não foram conhecidos pela ausência de dialeticidade recursal (id. 15895109). Insatisfeita a agravante interpôs Recurso Extraordinário, (id. 16969641), requerendo a reforma da sentença para julgar pela improcedência da ação e que não incidam as condenações impostas, por não ter havido falha na prestação dos serviços; requer a condenação da parte recorrida em multa pela litigância de má-fé e em indenização por danos morais e multa contratual; requer que a condenação em custas e despesas processuais recaiam sobre a parte recorrida. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da quebra contratual sem que haja ônus para as partes, considerando a proporcionalidade dos serviços prestados. A parte recorrida deixou transcorrer o prazo para o oferecimento de contrarrazões ao Recurso Extraordinário, conforme certidão de id. 17923296. Por meio da decisão de id. 19829425, o Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente não foi conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade. A empresa recorrente interpôs Agravo Interno ao Recurso Extraordinário (id. 20484562), tecendo informações sobre juros bancários, práticas bancárias e repercussão geral. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. O recurso interposto não merece ser conhecido, haja vista violar frontalmente o princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe à parte recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão ora recorrida, o que não é o caso. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. À espécie, verifica-se que a agravante apresenta argumentos que não atacam a fundamentação contida na decisão recorrida, isto é, não infirmam o ponto fulcral da decisão que não conheceu do recurso extraordinário interposto pela empresa recorrente demandada, pela ausência de dialeticidade.   Observo que os fatos e fundamentos jurídicos do Agravo Interno em Recurso Extraordinário proposto não se referem a situação fática retratada nos presentes autos, tendo a recorrente se insurgido contra a abusividade das taxas de juros utilizadas no contrato de financiamento, não se reportando sobre o fundamento da decisão recorrida de ausência de dialeticidade do recurso extraordinário por ela interposto. Percebe-se que o agravo interno proposto trata de matéria completamente diversa da versada na decisão recorrida, tendo a parte recorrente deixado de impugnar especificamente os fundamentos do pronunciamento judicial recorrido em discordância com o princípio da dialeticidade, consagrado pelo sistema legal de recursos civis. Falece, portanto, o agravo interno de adequação ou regularidade formal. Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJDFT, Apelação 0707071-47.2017.8.07.0001, Relator Desembargador Luís Gustavo B. De Oliveira, 4ª Turma Cível, Data do Julgamento: 12/12/2018, Pub. no DJE: 24/01/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE BUSCAVA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSBSTITUIÇÃO DE PENHORA REQUERIDO NO PROCESSO. RECURSO QUE DEVERIA SE ATER À DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS DECLARATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE POSSUEM MATÉRIA DIVERSA DA VERSADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE A DECISÃO ORA RECORRIDA NÃO APRECIOU OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECIDIU PELA SUA INADMISSÃO. INO CORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO QUE PUDESSE VIABILIZAR A REFORMA DO DECISSUM AGRAVADO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE. (TJ-RN- AI: 20160070941000100 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 14/03/2017, 3ª Câmara Cível) Por outro lado, o Código de Processo Civil vigente em seu artigo 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não tomar conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim sendo, o presente agravo interno em recurso extraordinário interposto é manifestamente inadmissível, não tendo a parte recorrente apresentado os argumentos adequados para desconstituição da decisão recorrida, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, sendo inaplicável in casu o parágrafo único do citado artigo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P. R. I. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2025.     ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Presidente da 1ª Turma Recursal
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000269-25.2023.8.06.0006 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: HELENO RICARDO RODRIGUES CAVALCANTE ORIGEM: 13º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO       DECISÃO DO PRESIDENTE   Trata de ação Declaratória de Nulidade de Acordo Extrajudicial c/c Resolução Contratual, Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais interposta por Heleno Ricardo Rodrigues Cavalcante em face de NG3 Fortaleza Consultoria e Serviços Administrativos Ltda, que foi julgada improcedente, por considerar que não há ilegalidade no acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, por ter sido celebrado por pessoas capazes, sem comprovação de vício de consentimento. (id. 13389549). Irresignada a parte promovida interpôs Recurso Inominado, que foi conhecido e improvido, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos qualquer descumprimento pela parte autora do acordo pactuado entre as partes, razão pela qual fora indeferido a pretensão da recorrente de aplicação da multa prevista na cláusula 13 do acordo concernente ao descumprimento das cláusulas previstas no referido pacto (id. 16550204). Foi salientado no referido acórdão que não caberia se reabrir qualquer discussão sobre o pedido contraposto contido na contestação concernente aos honorários previstos na cláusula 3ª, parágrafo 1º e 2º do contrato, posto que referida obrigação não constou dos termos da avença celebrada entre as partes. Insatisfeita a demandada interpõe Recurso Extraordinário, (id. 17839668), requerendo a reforma da sentença para julgar pela improcedência da pretensão autoral, mantendo o acordo entabulado entre as partes; requer a condenação da parte recorrida em multa pela litigância de má-fé e multa de 50% sobre o valor do acordo entabulado entre as partes; requer que a condenação em custas processuais recaiam sobre a parte recorrida. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para que o termo inicial de juros incida a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento e para que os honorários incidam sobre o valor da condenação. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário, pugnando pela manutenção do acórdão (id. 18272616). Por meio da decisão de id.18487685, o Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente não foi conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade. A empresa recorrente interpôs Agravo Interno ao Recurso Extraordinário (id. 18976452), tecendo informações sobre juros bancários, práticas bancárias e repercussão geral. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. A parte agravada apresenta contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no id. 19979094. É o relatório. O recurso interposto não merece ser conhecido, haja vista violar frontalmente o princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe à parte recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão ora recorrida, o que não é o caso.  De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.  À espécie, verifica-se que a agravante apresenta argumentos que não atacam a fundamentação contida na decisão recorrida, isto é, não infirmam o ponto fulcral da decisão que não conheceu do recurso extraordinário interposto pela empresa recorrente demandada, pela ausência de dialeticidade.   Observo que os fatos e fundamentos jurídicos do Agravo Interno em Recurso Extraordinário proposto não se referem a situação fática retratada nos presentes autos, tendo a recorrente se insurgido contra a abusividade das taxas de juros utilizadas no contrato de financiamento, não se reportando sobre o fundamento da decisão recorrida de ausência de dialeticidade do recurso extraordinário por ela interposto. Percebe-se que o agravo interno proposto trata de matéria completamente diversa da versada na decisão recorrida, tendo a parte recorrente deixado de impugnar especificamente os fundamentos do pronunciamento judicial recorrido em discordância com o princípio da dialeticidade, consagrado pelo sistema legal de recursos civis. Falece, portanto, o agravo interno de adequação ou regularidade formal. Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJDFT, Apelação 0707071-47.2017.8.07.0001, Relator Desembargador Luís Gustavo B. De Oliveira, 4ª Turma Cível, Data do Julgamento: 12/12/2018, Pub. no DJE: 24/01/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE BUSCAVA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSBSTITUIÇÃO DE PENHORA REQUERIDO NO PROCESSO. RECURSO QUE DEVERIA SE ATER À DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS DECLARATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE POSSUEM MATÉRIA DIVERSA DA VERSADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE A DECISÃO ORA RECORRIDA NÃO APRECIOU OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECIDIU PELA SUA INADMISSÃO. INO CORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO QUE PUDESSE VIABILIZAR A REFORMA DO DECISSUM AGRAVADO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE. (TJ-RN- AI: 20160070941000100 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 14/03/2017, 3ª Câmara Cível) Por outro lado, o Código de Processo Civil vigente em seu artigo 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não tomar conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim sendo, o presente agravo interno em recurso extraordinário interposto é manifestamente inadmissível, não tendo a parte recorrente apresentado os argumentos adequados para desconstituição da decisão recorrida, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, sendo inaplicável in casu o parágrafo único do citado artigo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P. R. I. Fortaleza, 23 de maio de 2025.     ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Presidente da 1ª Turma Recursal
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: for.27civel@tjce.jus.br     Processo: 0251430-59.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]  AUTOR: ANTONIO ITAMAR VIEIRA DE SOUSA REU: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho/decisão de ID. 150627521, fica agendado o dia 24/07/2025, às 14h30, para audiência de instrução, em que será tomado o depoimento pessoal do autor, atentando-se que deve este ser intimado pessoalmente, por carta com AR, constando as advertências do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil, isto é, em caso de não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso. Intimem-se. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2025   SANDRA MOREIRA ROCHA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 0200328-82.2023.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:  [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Requerido: REU: VALDIVANIO ROMAO TORRES         SENTENÇA     Vistos, etc.  Cuidam os autos de pedido de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e substituída posteriormente por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A) contra VALDIVANIO ROMAN TORRES, ambos qualificados nos autos.  Através da petição de ID103037025, a parte acionada solicitou a habilitação do advogado Rilke Ranier Pereira Botelho nos autos.  Na decisão de ID 103037034, este juízo concedeu a medida liminar requestada na petição inicial.  Na certidão de ID 103037041, verifica-se que não foi possível a localização da parte promovida.  Na manifestação de ID 127280797, a parte autora informou que cedeu o crédito objeto da presente ação à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.  Na deliberação de ID 138436290, este juízo deferido o pedido de alteração do polo ativo para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A e determinou que a parte autora para se manifestasse sobre os endereços encontrados em relação ao requerido. Outrossim, ordenou que a autora providenciasse o recolhimento das custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15.  Por derradeiro, a parte autora apresentou a manifestação de ID 144658026, solicitando que a expedição de mandado de busca e apreensão no Avenida Senador Fernandes Távora, nº 305, Sinhá Sabóia, Sobral, Cep: 62.050-382, mas nada disse ou requereu em relação as custas processuais da diligência do Oficial de justiça.  É, em síntese, o que tenho a relatar. Decido.  De início, cumpre observar que, apesar de regularmente advertida, a parte autora, intimada para realizar duas diligências, quedou-se inerte quanto ao recolhimento das custas processuais da diligência do Oficial de Justiça, limitando-se a apresentar o endereço do promovido, conforme se observa dos autos.  Sendo assim, verifica-se no presente caso, a desídia da parte autora quanto à segunda parte da deliberação de ID 138436290, apesar de advertido das implicações do art. 321 do CPC, in verbis.    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.  Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.     Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, inciso II).  O codex faculta do promovente requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção para indicação das referidas informações (§1º).  No caso dos autos, o autor indicou o endereço novo do promovido, mas não recolheu as custas processuais correspondentes às diligências necessárias, mesmo intimado para tanto, com as advertências do indeferimento da inicial em caso de omissão.  A conduta da parte autora em não recolher as custas processuais ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional, sendo dispensável a intimação pessoal da parte autora.  Ex vi do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, seria necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão do advogado nos seguintes casos: [i] quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou [ii] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.  Todavia, a omissão do advogado da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades capazes de impedir o processamento e julgamento de mérito, sendo caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.  Nesse sentido, já ementaram o entendimento as Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE:     47260789 - CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o magistrado de piso determinou a intimação da parte recorrente para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veículo objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, o apelante, apesar de devidamente intimado, se limitou a pedir o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta dias), deixando de apresentar eventual endereço válido da parte apelada. 2. Em análise ao presente caderno processual, observa-se que ao longo da tramitação o apelante fez inúmeras tentativas para promover a citação do apelado, porém todas sem êxito. A cada insucesso era determinada sua intimação para nova manifestação (fl. 80, 84, 91, 95/96, 100/101), às quais respondia apresentando pedidos de diligências para descobrir o endereço do apelado. 3. Dessa maneira, diante do fracasso das diligências em descobrir o novo endereço do apelado, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 4. Ressalte-se, ainda, que a prévia intimação pessoal da parte somente é necessária quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 5. Ademais, insta salientar que o argumento de desrespeito ao princípio que veda as decisões surpresas sustentado pelo recorrente deve ser afastado, em razão do magistrado de piso ter informado em decisão interlocutória anterior à sentença que se o apelante não realizasse a citação do recorrido o processo seria extinto sem resolução do mérito. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0141555-67.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 05/08/2020; DJCE 12/08/2020; Pág. 170)     47257221 - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada. A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito. Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0161877-74.2018.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 14/07/2020; DJCE 17/07/2020; Pág. 87)     47256181 - . I - Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, e art. 485, IV ambos do CPC). II - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao credor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide, o que não ocorreu nos presentes autos. III - Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado, caracteriza desídia por parte do credor, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do ncpc. lV - A intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito somente é necessária nos casos de extinção previstos no art. 485, II e III, do NCPC, não se amoldando ao caso em apreço, vez que a fundamentação utilizada pela MM. Magistrada foi aquela estatuída no art. 485, inciso IV, do ncpc. V - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJCE; AC 0177558-84.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/07/2020; Pág. 111)     A hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no inciso IV do art. 485 do CPC.  Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, forte na jurisprudência das Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao tempo em que revogo a decisão de ID 103037034.  Após, certifique-se o trânsito em julgado e, depois de cumprido todos os expedientes necessários, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição.  Publique-se, registre-se e intimem-se.  Sobral CE, data da assinatura eletrônica.     ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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