Jose De Oliveira Neto

Jose De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/CE 043525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose De Oliveira Neto possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC, TJSP, TJCE
Nome: JOSE DE OLIVEIRA NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018740-52.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0200155-05.2024.8.06.0141 - Vara Única) - Gabriele Giusti - Vistos. CUMPRA-SE, com urgência, no prazo de cinco dias, servindo esta de mandado, concedendo, desde já, à/ao Oficial de Justiça, autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Diante da urgência, autorizo, desde já, a expedição concomitante dos mandados para todos os endereço constantes na deprecata, nos termos do art. 1.012, §3º, inciso I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Após o cumprimento nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Faculta-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSÉ DE OLIVEIRA NETO (OAB 43525/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: cejusc.trairi.@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000221-73.2025.8.06.0175 AUTOR: SABINO FARIAS VIANNA FILHO, ANA PAULA GRACA VIANNA REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.          Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 154406977, aponto audiência de conciliação, para o dia 19/08/2025 09:30, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante.  Trairi/CE, 1 de julho de 2025. Geane Ribeiro Leita Muniz À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link:   https://link.tjce.jus.br/cb2e8f ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.  Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO   Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail cejusc.trairi@tjce.jus.br, pelo WhatsApp Business (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.   Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010410-65.2024.8.24.0125/SC AUTOR : AMON ZWICKER ENTRINGER ADVOGADO(A) : JOSÉ DE OLIVEIRA NETO (OAB CE043525) ADVOGADO(A) : GEISA MARQUES DE LIMA (OAB CE050354) AUTOR : MARIANA BARCELLOS DOS SANTOS ENTRINGER ADVOGADO(A) : JOSÉ DE OLIVEIRA NETO (OAB CE043525) ADVOGADO(A) : GEISA MARQUES DE LIMA (OAB CE050354) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos, bem como para, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    R.H., Defiro o pedido ID nº113724742, desta forma, encaminhe-se os autos novamente a CEJUSC, para realização de audiência de conciliação, não havendo acordo, cite-se.    Expedientes Necessários.    Eusébio, data da assinatura.    REJANE EIRE FERNANDES ALVES  JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    R.H., Defiro o pedido ID nº113724742, desta forma, encaminhe-se os autos novamente a CEJUSC, para realização de audiência de conciliação, não havendo acordo, cite-se.    Expedientes Necessários.    Eusébio, data da assinatura.    REJANE EIRE FERNANDES ALVES  JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN     PROCESSO: 0242280-20.2024.8.06.0001 APELANTE: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. APELADO: SAMUEL LUCAS PIRES DE ARAÚJO e outros     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FRAÇÃO IDEAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATRASO EXCESSIVO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI, O DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE EM CONSONÂNCIA COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DANO MORAL AFASTADO. 1. Trata-se de Apelação visando reformar a sentença proferida nos autos de Ação Declaratória para Resolução Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, declarando rescindido o Contrato nº OR - QD35/L09/APTº102-00074 e condenando a requerida a restituir as parcelas adimplidas no montante de R$ 13.458,61, além de indenizar os autores por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada um. Inconformada, a parte recorrente alegou que não houve comprovação dos danos morais alegados pelos apelados, argumentando que a situação representa mero inadimplemento contratual, insuficiente para justificar a reparação extrapatrimonial. 2. É incontroverso o atraso perpetrado na entrega do bem, não restando comprovado fundamentos capazes de afastar a responsabilidade contratual no caso. Portanto, o mérito recursal se cinge a averiguar o dever de reparação moral da apelante aos apelados, tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel, supostamente, gerou abalos psicológicos. 3. A previsão para a entrega do imóvel era 20/04/2024, já com a tolerância de 180 dias. A presente demanda foi proposta em junho de 2024, ocasião em que já manifestada a intenção de rescisão contratual. Conforme entendimento do Colendo STJ, somente atraso exacerbado, além do prazo de tolerância, enseja a reparação por dano moral. (...) A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto, quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) 4. O descumprimento contratual, no caso, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da parte, situação que não restou comprovada, não estando configurado o atraso exagerado. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.                                                                 ACÓRDÃO  Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer da Apelação interposta, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator RELATÓRIO BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA interpôs Apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória para Resolução Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada por Dayane do Vale Martins de Araújo e Samuel Lucas Pires, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, declarando rescindido o Contrato nº OR - QD35/L09/APTº102-00074, condenando a requerida a restituir as parcelas adimplidas no montante de R$ 13.458,61, além de indenizar os autores por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada um. Inconformada, a parte recorrente alegou que não houve comprovação dos danos morais alegados pelos apelados, argumentando que a situação representa mero inadimplemento contratual, insuficiente para justificar a reparação extrapatrimonial. Argumenta que, apesar do inadimplemento contratual, não houve prova que justificasse a condenação por danos morais. Sustenta, ainda, que, o dano moral deve ser comprovado e não, apenas, presumido, pena de comprometer a segurança jurídica das relações contratuais. Em contrarrazões, Dayane do Vale Martins de Araújo e Samuel Lucas Pires de Araújo alegaram que as práticas comerciais abusivas da apelante vão além do mero descumprimento contratual, abrangendo a utilização de marketing agressivo e técnicas de venda ardilosas, que induziram os apelados a firmarem o contrato sem o devido conhecimento de suas cláusulas e condições reais. É o relatório.  VOTO Conheço da Apelação, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito da presente demanda, a discussão se limita a averiguar o dever de reparação moral da apelante em relação aos apelados, tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel, supostamente, gerou abalos psicológicos. Conforme informado na sentença proferida, é fato incontroverso o atraso perpetrado na entrega do bem, não havendo fundamentos capazes de afastar a responsabilidade contratual no caso. O descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da parte, situação que não ocorreu no caso dos autos.  A propósito, o entendimento do Colendo STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 944353 RJ 2016/0171397-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019) A previsão para a entrega do imóvel era 20/04/2024, já com a tolerância de 180 dias. A presente demanda foi proposta em junho de 2024, ocasião em que já manifestada a intenção de rescisão contratual, não estando configurado o atraso exagerado. Conforme entendimento do Colendo STJ, somente atraso exacerbado, além do prazo de tolerância, dá ensejo à reparação por dano moral. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO PARA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, dadas as peculiaridades do caso concreto, tem-se como adequado o valor da reparação por danos morais, tendo em vista que: a) a parte autora enfrentou por longos anos a angústia e o transtorno pela paralisação da obra, tendo frustradas as expectativas depositadas na aquisição de seu imóvel, a qual não se concretizou; b) além disso, o prejuízo material experimentado não foi reparado em virtude do reconhecimento de prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 676952 RJ 2015/0057346-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) (GN) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 927, III, DO CPC/2015 E 413 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022). 3. Na hipótese, o atraso de 30 meses, após o período de tolerância, na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115061 RJ 2022/0121624-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) (GN) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. ATRASO EXPRESSIVO, SUPERIOR A DOIS ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese, o atraso superior a dois anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1857007 SP 2020/0005357-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) (GN). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E DATA INDEFINIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de empreendimento imobiliário, determinando a restituição integral dos valores pagos pelo comprador e fixando indenização por danos morais. 2. O contrato foi celebrado em 13.03.2022, para aquisição de fração do empreendimento ¿The Coral Private Residence¿, no Loteamento Lago Doce, Trairi, com pagamento parcelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato frente a ausência de informações claras e ao vencimento do prazo de entrega antes mesmo da assinatura; e (ii) a caracterização de dano moral em razão da suposta pressão comercial e dos transtornos suportados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de adesão deve observar os princípios da informação e da transparência previstos no CDC. A ausência de informações claras e a indefinição quanto à data de entrega do imóvel configuram nulidade contratual, conforme reconhecido na sentença. 5. A restituição integral dos valores pagos é medida que decorre da nulidade do contrato, assegurando o retorno das partes ao status quo ante. 6. O dano moral, contudo, exige prova do abalo psíquico efetivo, não se confundindo com mero dissabor contratual. No caso, não ficou demonstrado sofrimento extraordinário do consumidor que justificasse a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, com os consectários legais contidos no julgado. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de informações claras e a indefinição da data de entrega de imóvel adquirido por contrato de adesão configuram nulidade contratual, autorizando-se a declaração de sua nulidade e restituição integral dos valores pagos. 2. O mero inadimplemento contratual, sem prova de abalo significativo à esfera psíquica do consumidor, não gera direito à indenização por dano moral.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014. TJ-CE - AC: 00500916420208060030 Aiuaba, Relator: José Ricardo Vidal Patrocínio, j: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado; AC- 0028044-48.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, j: 22/06/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para reconhecer a não incidência do dano moral, mantendo a sentença quanto aos demais termos lançados. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200743-75.2022.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) Conclui-se, portanto, que o autor não sofreu abalo moral indenizável. Isso posto, conheço da Apelação interposta, para dar-lhe provimento, afastando a condenação em danos morais. No mais, mantenho o ônus sucumbencial conforme fixados pelo Juízo de origem, por entender que a parte autora decaiu do mínimo do pedido. É como voto.  Fortaleza, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE  Presidente do Órgão Julgador, em exercício   JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN  Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  PROCESSO: 0221888-59.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] REQUERENTE: GUILHERME SOUZA ARRUDA GRANJA REQUERIDO: RESIDENCIAL SAMBURA DESPACHO Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025). Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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