Ana Nelia De Souza Rodrigues

Ana Nelia De Souza Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 043526

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Nelia De Souza Rodrigues possui 73 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF5, TJCE, TJGO, TRT1, TRT7
Nome: ANA NELIA DE SOUZA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja   PROCESSO: 3000567-15.2025.8.06.0081         Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando-se que, caso a parte autora se trate de pessoa analfabeta, a declaração deverá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; b) informação, mediante declaração de próprio punho firmada pela parte autora, a eventual existência de outras ações propostas com o mesmo pedido ou mesma causa de pedir da presente lide, bem como, que justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; c) extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores ao primeiro desconto de seu benefício em razão do empréstimo supostamente não contratado pela parte autora; d) considerando que o pedido deve ser certo e determinado, a quantificação, específica, a título dos danos morais alegados na inicial, além dos danos materiais, com indicação dos meses de início/fim dos descontos supostamente indevidos, com a devida atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292, CPC; e) apresentar os documentos do assinante a rogo e testemunhas; Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para ulterior decisão.                        Expedientes necessários.                        Granja, data da assinatura digital.       YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
  3. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja   PROCESSO: 3000567-15.2025.8.06.0081         Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando-se que, caso a parte autora se trate de pessoa analfabeta, a declaração deverá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; b) informação, mediante declaração de próprio punho firmada pela parte autora, a eventual existência de outras ações propostas com o mesmo pedido ou mesma causa de pedir da presente lide, bem como, que justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; c) extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores ao primeiro desconto de seu benefício em razão do empréstimo supostamente não contratado pela parte autora; d) considerando que o pedido deve ser certo e determinado, a quantificação, específica, a título dos danos morais alegados na inicial, além dos danos materiais, com indicação dos meses de início/fim dos descontos supostamente indevidos, com a devida atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292, CPC; e) apresentar os documentos do assinante a rogo e testemunhas; Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para ulterior decisão.                        Expedientes necessários.                        Granja, data da assinatura digital.       YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja   PROCESSO: 3000504-87.2025.8.06.0081       Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por Endrem Kauã Carvalho Lima, representado por sua genitora, Cristina Sousa de Carvalho, em face de seu pai Raimundo Nonato Oliveira Lima. Na audiência de ID 165513700, as partes celebraram acordo, sobre o objeto litigioso nos seguintes termos: "As partes acordaram que tendo em vista que o requerido juntou comprovante que foi recentemente desligado de seu emprego, as partes acordam que enquanto estiver em situação de desemprego, o requerido pagará a título de pensão alimentícia ao seu filho, Endrem Kauã Carvalho Lima, o percentual de 21,75% (vinte e um vírgula setenta e um por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) devendo ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês de agosto de 2025, em favor deste Pix (CPF): 632.483.693-29 (Endrem Kauã Carvalho Lima). Caso o requerido volte a trabalhar, este se compromete a pagar ao seu filho o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente a R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), devendo ser pagos nos mesmos termos de conta e dia do pagamento já acima informados." É o breve relatório. Decido. A fixação do valor da obrigação alimentar deve obedecer ao binômio formado pela necessidade econômica do alimentando e possibilidade financeira do alimentante conforme art. 1.694, § 1º, do CC, que deve ser compreendido à luz da proporcionalidade. Na espécie, as partes firmaram acordo em audiência, dispondo sobre o valor da obrigação de alimentos e sua forma de pagamento, verificando-se que estão satisfeitas as exigências legais quanto aos alimentos, não se constatando nenhum vício de vontade que possa inquinar o acordo entabulado. Ademais, havendo alteração fática superveniente no referido binômio, é possível o ajuizamento da ação revisional de alimentos a fim de modificar o valor estipulado, de forma que não se verifica prejuízo ao alimentando. Desse modo, considerando que, quando possível, se deve privilegiar a resolução da lide pela autocomposição (art. 3º, § 2º, do CPC), que as partes têm melhor conhecimento das condições econômicas uma da outra e que não se evidencia prejuízo aos interesses do incapaz por não se verificar vício de vontade ou manifesta desconformidade com o binômio necessidade/possibilidade, além do caráter rebus sic stantibus dos alimentos, que podem ser alterados caso necessário, não se vislumbra óbice à homologação da avença desde logo. Isso posto, homologo o acordo celebrado na referida audiência, para que se operem os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas ou honorários, haja vista a gratuidade da justiça deferida e o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao MP. Após o trânsito em julgado e após as diligências devidas, arquivem-se os autos.   Granja, data da assinatura digital.       YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja   PROCESSO: 3000504-87.2025.8.06.0081       Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por Endrem Kauã Carvalho Lima, representado por sua genitora, Cristina Sousa de Carvalho, em face de seu pai Raimundo Nonato Oliveira Lima. Na audiência de ID 165513700, as partes celebraram acordo, sobre o objeto litigioso nos seguintes termos: "As partes acordaram que tendo em vista que o requerido juntou comprovante que foi recentemente desligado de seu emprego, as partes acordam que enquanto estiver em situação de desemprego, o requerido pagará a título de pensão alimentícia ao seu filho, Endrem Kauã Carvalho Lima, o percentual de 21,75% (vinte e um vírgula setenta e um por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) devendo ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês de agosto de 2025, em favor deste Pix (CPF): 632.483.693-29 (Endrem Kauã Carvalho Lima). Caso o requerido volte a trabalhar, este se compromete a pagar ao seu filho o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente a R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), devendo ser pagos nos mesmos termos de conta e dia do pagamento já acima informados." É o breve relatório. Decido. A fixação do valor da obrigação alimentar deve obedecer ao binômio formado pela necessidade econômica do alimentando e possibilidade financeira do alimentante conforme art. 1.694, § 1º, do CC, que deve ser compreendido à luz da proporcionalidade. Na espécie, as partes firmaram acordo em audiência, dispondo sobre o valor da obrigação de alimentos e sua forma de pagamento, verificando-se que estão satisfeitas as exigências legais quanto aos alimentos, não se constatando nenhum vício de vontade que possa inquinar o acordo entabulado. Ademais, havendo alteração fática superveniente no referido binômio, é possível o ajuizamento da ação revisional de alimentos a fim de modificar o valor estipulado, de forma que não se verifica prejuízo ao alimentando. Desse modo, considerando que, quando possível, se deve privilegiar a resolução da lide pela autocomposição (art. 3º, § 2º, do CPC), que as partes têm melhor conhecimento das condições econômicas uma da outra e que não se evidencia prejuízo aos interesses do incapaz por não se verificar vício de vontade ou manifesta desconformidade com o binômio necessidade/possibilidade, além do caráter rebus sic stantibus dos alimentos, que podem ser alterados caso necessário, não se vislumbra óbice à homologação da avença desde logo. Isso posto, homologo o acordo celebrado na referida audiência, para que se operem os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas ou honorários, haja vista a gratuidade da justiça deferida e o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao MP. Após o trânsito em julgado e após as diligências devidas, arquivem-se os autos.   Granja, data da assinatura digital.       YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015637-76.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PAZ DOS REIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC: (X) regularizar a petição inicial de acordo com o art. 319 do CPC, fazendo constar o valor da causa. Expedientes Necessários. Datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0013346-06.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RUFINO DE SOUSA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora postula a devolução de valores e indenização por danos morais decorrentes de DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS realizados em seu(s) benefício(s) previdenciário(s), imputando-se responsabilidade solidária à entidade associativa e ao INSS. As ações guardam identidade de causa de pedir e de objeto com a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 1236, rel. Min. Dias Toffoli. Em 2 de julho de 2025 o STF, nos autos da ADPF 1236, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e OAB, voltado a assegurar ressarcimento administrativo, célere e integral aos beneficiários lesados. No mesmo ato, o Supremo DETERMINOU, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, A PARALISAÇÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE DISCUTEM A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO/INSS POR TAIS DESCONTOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE MARÇO/2020 A MARÇO/2025, bem como suspendeu a prescrição das pretensões indenizatórias. A decisão proferida em sede de ADPF possui força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 102, §2º; CPC, art. 927, I). Além disso, o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando houver determinação do STF com tal alcance. A medida prestigia a supremacia das decisões da Corte Constitucional, a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões contraditórias e litígios repetitivos que comprometam a efetividade do acordo homologado. A ordem alcança todos os feitos que versem sobre descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários e que discutam a responsabilidade da União e/ou do INSS, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive execuções e incidentes, ressalvadas medidas urgentes de natureza alimentar já deferidas, cuja manutenção não conflite com a decisão do STF. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do PROCESSO até posterior deliberação do STF em sentido diverso. Intimem-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c multa cominatória ajuizada por MANOEL ROZENDO DE OLIVEIRA em desfavor de ANTONIO CARLOS ARAUJO, partes já qualificadas nos autos.   O autor alega, em síntese, que há aproximadamente oito meses o requerido abriu uma porta nos fundos de seu imóvel, dando acesso direto ao seu quintal. Afirma que tal porta jamais existiu anteriormente e que sua abertura se deu, supostamente, de má-fé, com o intuito de se apropriar indevidamente de parte de sua propriedade.   Aduz, ainda, que a abertura da referida porta ocorreu durante a madrugada, por volta das 4h, ocasião em que ele e sua esposa foram despertados pelo barulho da demolição. No mérito, requer a condenação do réu ao fechamento da porta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.   Realizada sessão de conciliação, não obteve êxito (id. 110389179).   Incontinenti, diante da ausência de contestação pelo requerido, este Juízo decretou a sua revelia (id. 110389187).   Na audiência de instrução foi realizado o interrogatório da parte autora e colhido o depoimento de duas testemunhas, Sebastiana Rodrigues dos Santos e Manoel Pereira Aragão (id. 110389206).   É o relatório. Decido.   Inicialmente, esclareço que, a revelia constitui um ato-fato processual, caracterizado pela ausência de apresentação de contestação, o que não se confunde com os efeitos que dela podem advir.   No caso em apreço, observa-se que o requerido, de fato, não apresentou a peça processual de defesa (contestação), conforme a certidão de id. 110389183.   Todavia, à luz das provas constantes dos autos e dos depoimentos colhidos em audiência, entendo não ser possível a aplicação dos efeitos materiais da revelia, uma vez que as alegações de fato formuladas pelo autor revelaram-se inverossímeis, nos termos do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.   Isso posto, a controvérsia está pautada na questão atinente ao uso da propriedade, regulada pelo art. 1.277 do Código Civil, vejamos:   Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.   Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.   Extrai-se do texto legal, portanto, que o direito de um vizinho reclamar do outro a cessação de certa conduta está subordinada à existência de interferência prejudicial a atingir certos interesses previstos em Lei, bem como que essa decorra do uso anormal do imóvel.   Nesse sentido, esclareça-se que a Lei Civil permite ao proprietário o uso, o gozo e a disposição de seu imóvel, desde que salvaguardadas as limitações pertinentes ao direito de vizinhança.   É cediço que aos vizinhos também é garantido o direito de impedir que sejam praticados atos que danifiquem sua propriedade, prejudiquem o seu sossego ou que ponham em risco a sua saúde e integridade física, sendo permitido aos que se sentirem lesados obter a reparação dos danos consumados nesse aspecto.   Cumpre, ainda, elucidar que a responsabilidade decorrente desse supracitado direito é objetiva, a qual independe da prova da culpa, bastando a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo causal.   Pois bem.   No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrado que, além da abertura da porta, o requerido tenha comprometido a segurança, o sossego ou a saúde do autor por meio de atos caracterizadores de esbulho ou turbação , por exemplo.   Em reforço a tal entendimento, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, declarou que a referida porta foi aberta há aproximadamente dois anos, não tendo o requerido, desde então, praticado qualquer ato concreto, sequer ingressado em seu terreno.   Além disso, a Súmula 120 do Supremo Tribunal Federal permite a abertura de parede de tijolo de vidro translúcido em distância menor que um metro meio da linha divisória.   Por óbvio, o mesmo raciocínio deve se aplicar a portas. Com efeito, a fotografia acostado à inicial revela que a porta objeto da controvérsia se encontra a mais de dois metros de distância da entrada do quintal do vizinho, mantendo a privacidade do autor preservada.   No que tange à alegação feita durante a audiência de instrução, no sentido de que o autor estaria impedido de edificar muro sobre a linha divisória do imóvel, entendo que tal assertiva também carece de comprovação nos autos   Cumpre consignar que o art. 1.299 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de realizar, em seu terreno, as construções que entender pertinentes, desde que respeitados os direitos dos vizinhos e as normas regulamentares aplicáveis.   Dessa forma, o autor poderá, se assim desejar, edificar seu muro livremente, observando as devidas delimitações territoriais de cada propriedade e as normas administrativas vigentes. Na hipótese de eventual impedimento por parte do requerido, caberá ao autor valer-se dos meios processuais cabíveis.   Por fim, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de reparação por danos morais sofridos pelo vizinho, no presente caso não verifico a existência de dano capaz de causar ao autor sofrimento psicológico constante e intenso, configurando-se, na verdade, mero transtorno ou aborrecimento.   Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e não reconheço uso anormal da propriedade por parte do requerido a fim de determinar obrigação de fazer.   Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa. No entanto, ante o deferimento da gratuidade judiciária, ambas as verbas ficam com a exigibilidade suspensa.   Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos, via Dje.   Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.   Expedientes necessários. Granja, data no sistema.   Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
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