Raimundo Bezerra Brito Neto
Raimundo Bezerra Brito Neto
Número da OAB:
OAB/CE 043555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Bezerra Brito Neto possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF5, TJCE, TST, STJ, TRT7
Nome:
RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 219845/CE (2025/0265395-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : FRANCISCO HINAIO DE PAIVA ADVOGADO : RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO - CE043555 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO HINAIO DE PAIVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que foram deferidas, em desfavor do recorrente, medidas protetivas de urgência para que mantenha uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, abstenha-se de manter contato e de frequentar os mesmos lugares que ela. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto as medidas protetivas impõem graves restrições à sua liberdade, sem que estejam presentes os requisitos legais exigidos. Defende que não há indícios mínimos de autoria e que existem provas que contradizem a narrativa da vítima. Argumenta que inexiste risco atual ou de reiteração da violência, além de haver indevida inversão do ônus da prova, em violação à presunção de inocência. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares que lhe foram impostas. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do Recurso em Habeas Corpus. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO junto ao INSS com a identificação do requerente, contendo a DER, o motivo do indeferimento e o número do benefício; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 0050941-81.2021.8.06.0128 RECORRENTE: IVINA THAYS DE OLIVEIRA MENEZES RECORRIDA: ESCOLA CEARENSE DE ODONTOLOGIA LTDA ORIGEM: 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. RETENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ E À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c repetição do indébito c/c tutela provisória de urgência", ajuizada por Ivina Thays de Oliveira Menezes, em face de Escola Cearense de Odontologia LTDA - ME, sob o fundamento de que, celebrou contrato de prestação de serviço educacional junto à reclamada, mas que, após a conclusão do curso, recebeu uma notificação do Judiciário, acerca de uma suposta dívida com a ré, apesar de nada dever. Diante disso, aduziu que pagou o débito, no intuito de "ver seu nome limpo" e que até o momento da propositura da demanda não recebeu o certificado de conclusão do curso. Foram juntados aos autos o histórico escolar, a ficha financeira do aluno e a declaração, conforme ID. 19631623. Assim como contrato de prestação de serviços educacionais (ID. 19631622), ordem de bloqueio de valores e comprovante de pagamento (ID 19631624), certificado de conclusão de curso (ID 19631625) e decisão judicial de remessa de autos (Id 19631626). Em contestação (Id 19631641), a empresa reclamada argumenta que houve a perda do objeto da lide, visto que já foi emitido e enviado o certificado de conclusão do curso de aperfeiçoamento antes da citação na presente demanda. Aduziu que somente após mais de 02 (dois) anos da conclusão do curso a requerente solicitou a emissão do certificado, inexistindo os danos alegados na inicial. Apresentou registros de e-mails e certificado nos IDS. 19631643 e 19631645, contrato de prestação de serviços educacionais (ID. 19631644), ficha financeira do aluno (ID. 19631646) e autos de ação de execução de título extrajudicial (ID. 19631647). Sobreveio sentença de improcedência (ID. 19631662), sob o fundamento de que ocorreu a perda superveniente de objeto da ação, visto que a emissão do certificado se deu antes da decisão concessiva de tutela prolatada nos autos, e de que a inadimplemento da autora, quanto a débito com a instituição demanda, impossibilitou a emissão do certificado conforme disposição contratual. Quanto à obrigação de fazer, julgou o feito extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pleito indenizatório, julgou a pretensão improcedente. A reclamante interpôs recurso inominado (ID. 19631665) arguindo a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumentou que recebeu um bônus, ao realizar a inscrição a partir do segundo semestre, não estando inadimplente nesse momento, bem como afirmou que eventual inadimplemento não seria justificativa plausível para a recusa em expedir o certificado. Adicionalmente, aduziu que o caso em tela não se trata de mero aborrecimento, visto que o evento ocorrido causou sensação de insegurança, ausência de previsibilidade profissional e transtornos em sua rotina diária, causando inclusive prejuízo a sua imagem perante terceiros. Em virtude disso, requereu a reforma da sentença para que a instituição de ensino demandada seja condenada ao pagamento de indenização por abalo moral na forma indicada na origem. Contrarrazões recursais no Id 19631669. É o relatório. VOTO Conheço o recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC. O mérito recursal consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço da instituição de ensino recorrida, referente à entrega de diploma de curso de aperfeiçoamento, e se dessa falha resultou dano extrapatrimonial à autora ora recorrente. A parte autora comprova ter concluído regularmente o curso de pós-graduação. Contudo, mesmo após transcorrido mais de dois anos e oito meses, o certificado não lhe foi entregue, sendo emitido apenas após decisão liminar judicial. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14). A mora excessiva na entrega do certificado configura falha na prestação do serviço, comprometendo o direito da recorrente à comprovação de sua qualificação e, por conseguinte, sua inserção profissional. Nos termos da Portaria MEC nº 1.095/2018, art. 18, o prazo para emissão de diplomas é de até 60 dias, prorrogáveis por mais 60 mediante justificativa formal (art. 20). A ausência de qualquer justificativa plausível nos autos denota negligência por parte da instituição ré. Ainda que houvesse inadimplemento, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a retenção de certificado ou diploma por dívida é prática abusiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores assim dispõe: "É abusiva a conduta de instituição de ensino que, como forma de coagir o pagamento de mensalidades em atraso, condiciona a entrega de certificado de conclusão de curso. A demora injustificada enseja indenização por danos morais." (TJSP, Apelação Cível nº 1017135-81.2019.8.26.0004, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2020). "A privação do diploma/certificado por parte da instituição de ensino é suficiente para abalar emocionalmente o aluno, privando-o de exercer a profissão, acarretando danos extrapatrimoniais."(TJPE, Apelação Cível nº 0015766-34.2014.8.17.0001, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves, j. 24/08/2016). Tal conduta afronta a boa-fé objetiva e constitui exercício abusivo de direito (art. 187 do Código Civil). O dano moral, na hipótese dos autos, é evidente e independe de prova específica (dano in re ipsa), bastando a demonstração da conduta ilícita da ré - a retenção indevida do certificado de conclusão do curso - para que se configure a violação a direitos da personalidade da autora. É sabido que o certificado de conclusão de curso superior ou de pós-graduação representa não apenas um documento formal, mas instrumento essencial para o exercício profissional e a valorização no mercado de trabalho. Sua indevida retenção, sobretudo por período superior a dois anos após a conclusão do curso, extrapola meros aborrecimentos do cotidiano, pois compromete expectativas legítimas de qualificação e progresso profissional, além de afrontar diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF). Ao impedir a autora de comprovar a especialização concluída - exigência cada vez mais presente em concursos públicos e processos seletivos na área da saúde -, a conduta da recorrida comprometeu não apenas sua imagem profissional, mas também causou angústia, frustração e sentimento de impotência, diante da injustificada retenção do documento, mesmo após pagamento do débito e intervenção judicial. Assim, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o abalo moral dela decorrente, impõe-se a reparação, como forma de compensar a aflição imposta à consumidora e desestimular condutas semelhantes por parte da ré. O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição das partes. Diante disso, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende às finalidades reparatória e sancionatória da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da autora. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000243-83.2022.8.06.0128 POLO ATIVO: JOSE EDMILSON CAVALCANTE POLO PASIVO: APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso inominado interposto por José Edmilson Cavalcante em contrariedade à sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda, ora recorrida. 2. O presente feito foi distribuído por sorteio, a esta relatoria, em 22/07/2025. 3. É o relatório. 4. Da análise dos autos, observa-se que este colegiado é incompetente para análise do presente recurso inominado, sobretudo porque o processo em questão tramita perante o rito do Juizado Especial, assim o recurso interposto contra a sentença respectiva não é da competência desta Corte de Justiça, mas sim, das Turmas Recursais. 5. Aplicável ao caso o disposto no §1º do art. 41 da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. 6. Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das relatorias das Turmas Recursais do Estado do Ceará. 7. Expedientes necessários. 8. Após, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 0050941-81.2021.8.06.0128 RECORRENTE: IVINA THAYS DE OLIVEIRA MENEZES RECORRIDA: ESCOLA CEARENSE DE ODONTOLOGIA LTDA ORIGEM: 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. RETENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ E À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c repetição do indébito c/c tutela provisória de urgência", ajuizada por Ivina Thays de Oliveira Menezes, em face de Escola Cearense de Odontologia LTDA - ME, sob o fundamento de que, celebrou contrato de prestação de serviço educacional junto à reclamada, mas que, após a conclusão do curso, recebeu uma notificação do Judiciário, acerca de uma suposta dívida com a ré, apesar de nada dever. Diante disso, aduziu que pagou o débito, no intuito de "ver seu nome limpo" e que até o momento da propositura da demanda não recebeu o certificado de conclusão do curso. Foram juntados aos autos o histórico escolar, a ficha financeira do aluno e a declaração, conforme ID. 19631623. Assim como contrato de prestação de serviços educacionais (ID. 19631622), ordem de bloqueio de valores e comprovante de pagamento (ID 19631624), certificado de conclusão de curso (ID 19631625) e decisão judicial de remessa de autos (Id 19631626). Em contestação (Id 19631641), a empresa reclamada argumenta que houve a perda do objeto da lide, visto que já foi emitido e enviado o certificado de conclusão do curso de aperfeiçoamento antes da citação na presente demanda. Aduziu que somente após mais de 02 (dois) anos da conclusão do curso a requerente solicitou a emissão do certificado, inexistindo os danos alegados na inicial. Apresentou registros de e-mails e certificado nos IDS. 19631643 e 19631645, contrato de prestação de serviços educacionais (ID. 19631644), ficha financeira do aluno (ID. 19631646) e autos de ação de execução de título extrajudicial (ID. 19631647). Sobreveio sentença de improcedência (ID. 19631662), sob o fundamento de que ocorreu a perda superveniente de objeto da ação, visto que a emissão do certificado se deu antes da decisão concessiva de tutela prolatada nos autos, e de que a inadimplemento da autora, quanto a débito com a instituição demanda, impossibilitou a emissão do certificado conforme disposição contratual. Quanto à obrigação de fazer, julgou o feito extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pleito indenizatório, julgou a pretensão improcedente. A reclamante interpôs recurso inominado (ID. 19631665) arguindo a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumentou que recebeu um bônus, ao realizar a inscrição a partir do segundo semestre, não estando inadimplente nesse momento, bem como afirmou que eventual inadimplemento não seria justificativa plausível para a recusa em expedir o certificado. Adicionalmente, aduziu que o caso em tela não se trata de mero aborrecimento, visto que o evento ocorrido causou sensação de insegurança, ausência de previsibilidade profissional e transtornos em sua rotina diária, causando inclusive prejuízo a sua imagem perante terceiros. Em virtude disso, requereu a reforma da sentença para que a instituição de ensino demandada seja condenada ao pagamento de indenização por abalo moral na forma indicada na origem. Contrarrazões recursais no Id 19631669. É o relatório. VOTO Conheço o recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC. O mérito recursal consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço da instituição de ensino recorrida, referente à entrega de diploma de curso de aperfeiçoamento, e se dessa falha resultou dano extrapatrimonial à autora ora recorrente. A parte autora comprova ter concluído regularmente o curso de pós-graduação. Contudo, mesmo após transcorrido mais de dois anos e oito meses, o certificado não lhe foi entregue, sendo emitido apenas após decisão liminar judicial. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14). A mora excessiva na entrega do certificado configura falha na prestação do serviço, comprometendo o direito da recorrente à comprovação de sua qualificação e, por conseguinte, sua inserção profissional. Nos termos da Portaria MEC nº 1.095/2018, art. 18, o prazo para emissão de diplomas é de até 60 dias, prorrogáveis por mais 60 mediante justificativa formal (art. 20). A ausência de qualquer justificativa plausível nos autos denota negligência por parte da instituição ré. Ainda que houvesse inadimplemento, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a retenção de certificado ou diploma por dívida é prática abusiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores assim dispõe: "É abusiva a conduta de instituição de ensino que, como forma de coagir o pagamento de mensalidades em atraso, condiciona a entrega de certificado de conclusão de curso. A demora injustificada enseja indenização por danos morais." (TJSP, Apelação Cível nº 1017135-81.2019.8.26.0004, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2020). "A privação do diploma/certificado por parte da instituição de ensino é suficiente para abalar emocionalmente o aluno, privando-o de exercer a profissão, acarretando danos extrapatrimoniais."(TJPE, Apelação Cível nº 0015766-34.2014.8.17.0001, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves, j. 24/08/2016). Tal conduta afronta a boa-fé objetiva e constitui exercício abusivo de direito (art. 187 do Código Civil). O dano moral, na hipótese dos autos, é evidente e independe de prova específica (dano in re ipsa), bastando a demonstração da conduta ilícita da ré - a retenção indevida do certificado de conclusão do curso - para que se configure a violação a direitos da personalidade da autora. É sabido que o certificado de conclusão de curso superior ou de pós-graduação representa não apenas um documento formal, mas instrumento essencial para o exercício profissional e a valorização no mercado de trabalho. Sua indevida retenção, sobretudo por período superior a dois anos após a conclusão do curso, extrapola meros aborrecimentos do cotidiano, pois compromete expectativas legítimas de qualificação e progresso profissional, além de afrontar diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF). Ao impedir a autora de comprovar a especialização concluída - exigência cada vez mais presente em concursos públicos e processos seletivos na área da saúde -, a conduta da recorrida comprometeu não apenas sua imagem profissional, mas também causou angústia, frustração e sentimento de impotência, diante da injustificada retenção do documento, mesmo após pagamento do débito e intervenção judicial. Assim, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o abalo moral dela decorrente, impõe-se a reparação, como forma de compensar a aflição imposta à consumidora e desestimular condutas semelhantes por parte da ré. O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição das partes. Diante disso, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende às finalidades reparatória e sancionatória da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da autora. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 0050941-81.2021.8.06.0128 RECORRENTE: IVINA THAYS DE OLIVEIRA MENEZES RECORRIDA: ESCOLA CEARENSE DE ODONTOLOGIA LTDA ORIGEM: 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. RETENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ E À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c repetição do indébito c/c tutela provisória de urgência", ajuizada por Ivina Thays de Oliveira Menezes, em face de Escola Cearense de Odontologia LTDA - ME, sob o fundamento de que, celebrou contrato de prestação de serviço educacional junto à reclamada, mas que, após a conclusão do curso, recebeu uma notificação do Judiciário, acerca de uma suposta dívida com a ré, apesar de nada dever. Diante disso, aduziu que pagou o débito, no intuito de "ver seu nome limpo" e que até o momento da propositura da demanda não recebeu o certificado de conclusão do curso. Foram juntados aos autos o histórico escolar, a ficha financeira do aluno e a declaração, conforme ID. 19631623. Assim como contrato de prestação de serviços educacionais (ID. 19631622), ordem de bloqueio de valores e comprovante de pagamento (ID 19631624), certificado de conclusão de curso (ID 19631625) e decisão judicial de remessa de autos (Id 19631626). Em contestação (Id 19631641), a empresa reclamada argumenta que houve a perda do objeto da lide, visto que já foi emitido e enviado o certificado de conclusão do curso de aperfeiçoamento antes da citação na presente demanda. Aduziu que somente após mais de 02 (dois) anos da conclusão do curso a requerente solicitou a emissão do certificado, inexistindo os danos alegados na inicial. Apresentou registros de e-mails e certificado nos IDS. 19631643 e 19631645, contrato de prestação de serviços educacionais (ID. 19631644), ficha financeira do aluno (ID. 19631646) e autos de ação de execução de título extrajudicial (ID. 19631647). Sobreveio sentença de improcedência (ID. 19631662), sob o fundamento de que ocorreu a perda superveniente de objeto da ação, visto que a emissão do certificado se deu antes da decisão concessiva de tutela prolatada nos autos, e de que a inadimplemento da autora, quanto a débito com a instituição demanda, impossibilitou a emissão do certificado conforme disposição contratual. Quanto à obrigação de fazer, julgou o feito extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pleito indenizatório, julgou a pretensão improcedente. A reclamante interpôs recurso inominado (ID. 19631665) arguindo a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumentou que recebeu um bônus, ao realizar a inscrição a partir do segundo semestre, não estando inadimplente nesse momento, bem como afirmou que eventual inadimplemento não seria justificativa plausível para a recusa em expedir o certificado. Adicionalmente, aduziu que o caso em tela não se trata de mero aborrecimento, visto que o evento ocorrido causou sensação de insegurança, ausência de previsibilidade profissional e transtornos em sua rotina diária, causando inclusive prejuízo a sua imagem perante terceiros. Em virtude disso, requereu a reforma da sentença para que a instituição de ensino demandada seja condenada ao pagamento de indenização por abalo moral na forma indicada na origem. Contrarrazões recursais no Id 19631669. É o relatório. VOTO Conheço o recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC. O mérito recursal consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço da instituição de ensino recorrida, referente à entrega de diploma de curso de aperfeiçoamento, e se dessa falha resultou dano extrapatrimonial à autora ora recorrente. A parte autora comprova ter concluído regularmente o curso de pós-graduação. Contudo, mesmo após transcorrido mais de dois anos e oito meses, o certificado não lhe foi entregue, sendo emitido apenas após decisão liminar judicial. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14). A mora excessiva na entrega do certificado configura falha na prestação do serviço, comprometendo o direito da recorrente à comprovação de sua qualificação e, por conseguinte, sua inserção profissional. Nos termos da Portaria MEC nº 1.095/2018, art. 18, o prazo para emissão de diplomas é de até 60 dias, prorrogáveis por mais 60 mediante justificativa formal (art. 20). A ausência de qualquer justificativa plausível nos autos denota negligência por parte da instituição ré. Ainda que houvesse inadimplemento, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a retenção de certificado ou diploma por dívida é prática abusiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores assim dispõe: "É abusiva a conduta de instituição de ensino que, como forma de coagir o pagamento de mensalidades em atraso, condiciona a entrega de certificado de conclusão de curso. A demora injustificada enseja indenização por danos morais." (TJSP, Apelação Cível nº 1017135-81.2019.8.26.0004, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2020). "A privação do diploma/certificado por parte da instituição de ensino é suficiente para abalar emocionalmente o aluno, privando-o de exercer a profissão, acarretando danos extrapatrimoniais."(TJPE, Apelação Cível nº 0015766-34.2014.8.17.0001, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves, j. 24/08/2016). Tal conduta afronta a boa-fé objetiva e constitui exercício abusivo de direito (art. 187 do Código Civil). O dano moral, na hipótese dos autos, é evidente e independe de prova específica (dano in re ipsa), bastando a demonstração da conduta ilícita da ré - a retenção indevida do certificado de conclusão do curso - para que se configure a violação a direitos da personalidade da autora. É sabido que o certificado de conclusão de curso superior ou de pós-graduação representa não apenas um documento formal, mas instrumento essencial para o exercício profissional e a valorização no mercado de trabalho. Sua indevida retenção, sobretudo por período superior a dois anos após a conclusão do curso, extrapola meros aborrecimentos do cotidiano, pois compromete expectativas legítimas de qualificação e progresso profissional, além de afrontar diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF). Ao impedir a autora de comprovar a especialização concluída - exigência cada vez mais presente em concursos públicos e processos seletivos na área da saúde -, a conduta da recorrida comprometeu não apenas sua imagem profissional, mas também causou angústia, frustração e sentimento de impotência, diante da injustificada retenção do documento, mesmo após pagamento do débito e intervenção judicial. Assim, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o abalo moral dela decorrente, impõe-se a reparação, como forma de compensar a aflição imposta à consumidora e desestimular condutas semelhantes por parte da ré. O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição das partes. Diante disso, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende às finalidades reparatória e sancionatória da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da autora. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA (OAB 44823/CE) - Processo 0200063-53.2025.8.06.0121 (apensado ao processo 0010162-66.2025.8.06.0121) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1D.M.M.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - QUERELADO: B1A.R.S.B0 - Designo a audiência de Instrução para 31/07/2025 às 15:30h Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de instrução, designada para o dia 31/07/2025, às 15:30h. A audiência será realizada via vídeoconferência. Segue as instruções. A realização da audiência de instrução, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams, conforme orientações abaixo especificadas: Os participantes da audiência devem consultar o uso de instruções do aplicativo com antecedência, que estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/manual-para-partesetestemunhas-sobre-o-uso-davideoconferencia/; Os participantes da audiência deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário estipulados, conforme dados para acesso à Sala abaixo, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidos a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala de videoconferência, em virtude de possível prolongamento de depoimentos e atos anteriores. DADOS PARA ACESSAR A SALA (AUDIÊNCIA): Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ2Y2UxZWUtN2IyNS00ZWY5LThmM2QtMzk4OGNiNTk0OTNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22458096fc-4ece-4017-81f8-fe42cca83705%22%7d ou Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/227ce9
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