George Almeida Damasceno Filho
George Almeida Damasceno Filho
Número da OAB:
OAB/CE 043556
📋 Resumo Completo
Dr(a). George Almeida Damasceno Filho possui 80 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TRT13, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT7, TRT13, TRF5, TJSP, TJMA, TJCE, TRT5
Nome:
GEORGE ALMEIDA DAMASCENO FILHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033712-12.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSSANDRA MARIANO CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO - CE30204, GEORGE ALMEIDA DAMASCENO FILHO - CE43556 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Verificada a necessidade de complementação do laudo da perícia realizada em setembro/2024, o expert informou, no id. 80337361, que é preciso uma nova análise pericial presencial, devido ao documento médico acostado posteriormente. Assim, de ordem do(a) MM Juiz(a), designe a Secretaria nova avaliação com o Dr. Eloilson de Aragão Bezerra, no dia 06/08/25, às 13h, de acordo com as informações contidas no id. acima referido, bem como no id. 81487884, sem pagamento de honorários, tendo em vista que se trata de complementação do exame anterior. Oportunamente, intimem-se as partes da designação da PERÍCIA. Fica a parte autora advertida de que, caso não compareça à perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95. O perito deverá apresentar a resposta ao despacho contido no id. 77021416 no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da perícia. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0033712-12.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSSANDRA MARIANO CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO - CE30204, GEORGE ALMEIDA DAMASCENO FILHO - CE43556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033712-12.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSSANDRA MARIANO CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO - CE30204, GEORGE ALMEIDA DAMASCENO FILHO - CE43556 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Fica AGENDADA A PERÍCIA MÉDICA e as partes INTIMADAS sobre a data, hora e local da sua realização, bem como do profissional cadastrado neste juízo que a realizará, ficando desde já nomeado(o) perito(a) judicial. A perícia será realizada em CONSULTÓRIO MÉDICO localizado na Rua Floriano Peixoto, n.º 831, bairro Centro (Clínica CEOF CENTRO-próxima à Justiça Federal), nesta Capital, telefones (85) 3121-8005 e 99961-8005, com o perito judicial Dr. ELOILSON DE ARAGÃO BEZERRA, conforme dados lançados no menu "PERÍCIA" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada. As partes deverão comparecer ao local estabelecido apenas próximo ao horário designado para a perícia, observando o seguinte: - a obrigatoriedade do uso de máscara. A presença do acompanhante é recomendada apenas se estritamente necessária (apenas 1 por pessoa), também com uso obrigatório da máscara; - o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas é recomendado; - caso as partes apresentem sintomas gripais, procurem um hospital ou UPA. Ficam mantidos os demais termos proferidos no(a) ato ordinatório/despacho/decisão de designação da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000664-29.2020.5.05.0531 RECLAMANTE: COSME BERNARDO SOUSA SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287471b proferido nos autos. Defere-se o prazo de 10 dias para a demandada comprovar o pagamento do Imposto de Renda TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 28 de julho de 2025. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001126-89.2024.5.07.0013 RECORRENTE: RAVENNA KELLY CASTRO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001126-89.2024.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. LEI Nº 9.608/1998. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto por reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o Município de Fortaleza, decorrente da prestação de serviços como "Agente Escolar da Busca Ativa". A recorrente postula o reconhecimento da relação empregatícia e, consequentemente, o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante e reparação por danos morais, alegando fraude na contratação sob a rubrica de serviço voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a natureza jurídica da relação entre a reclamante e a Administração Pública, para estabelecer se a prestação de serviços como "Agente Escolar da Busca Ativa", regida por edital que a classifica como serviço voluntário (Lei nº 9.608/1998), caracteriza vínculo de emprego apto a gerar o direito à estabilidade provisória da gestante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão expressa em edital de que as atividades são de natureza voluntária, com fundamento na Lei nº 9.608/1998, e a celebração de Termo de Adesão ao Voluntariado afastam, a princípio, o reconhecimento do vínculo de emprego, visto que o parágrafo único do art. 1º da referida lei estabelece que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista. 4. Ao admitir a prestação de serviços, mas sob título não empregatício (serviço voluntário), o ente público atrai o ônus de provar o fato impeditivo do direito pleiteado, do qual se desincumbe com a juntada do edital. Cabe, assim, à reclamante o ônus de comprovar a fraude ou o vício de consentimento para desconstituir a natureza voluntária do pacto, o que não ocorreu nos autos. 5. O pagamento de valores a título de "ajuda de custo" não configura, por si só, a onerosidade do contrato de trabalho, pois encontra amparo no art. 3º da Lei nº 9.608/1998, que autoriza o ressarcimento de despesas realizadas pelo voluntário. 6. A existência de diretrizes e controle de atividades pela Administração Pública não se traduz, automaticamente, em subordinação jurídica, podendo representar a organização mínima necessária para o alcance dos objetivos de um programa social. 7. Em caráter subsidiário, ainda que se admitisse a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a ausência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/1988) acarreta a nulidade do contrato, cujos efeitos se restringem ao pagamento de salários stricto sensu e depósitos de FGTS, conforme a Súmula nº 363 do TST, o que exclui o direito à estabilidade provisória. 8. A inexistência do vínculo de emprego torna prejudicada a análise dos pedidos dele decorrentes, notadamente a garantia provisória de emprego à gestante (art. 10, II, "b", do ADCT), cuja proteção pressupõe a existência de um contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A prestação de serviços à Administração Pública, amparada em edital e termo de adesão que a definem expressamente como serviço voluntário nos termos da Lei nº 9.608/1998, não configura vínculo de emprego. Comprovada a natureza voluntária da contratação por meio de edital, transfere-se ao prestador de serviços o ônus de demonstrar a existência de fraude ou vício de consentimento apto a caracterizar a relação de emprego, em atenção ao princípio da primazia da realidade. A garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é inaplicável à relação de serviço voluntário, por pressupor a existência de um contrato de trabalho. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 2º, 3º e 818, II; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.608/1998, arts. 1º, parágrafo único, e 3º; Lei Municipal nº 10.194/2014; Decretos Municipais nº 15.558/2023 e 15.624/2023. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 363; TRT-7, RO 01326009120085070031; TRT-7, RORSum 0001106-90.2014.5.07.0032. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - RAVENNA KELLY CASTRO DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024268-43.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA EDILEUZA DO NASCIMENTO ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão ou ao restabelecimento de auxílio-acidente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO Para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, deve-se analisar a existência da qualidade de segurado e redução da capacidade laborativa definitiva para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91. De início, verifica-se dos autos que a parte autora tem como diagnóstico "MONONEUROPATIA DE MEMBRO (CID-10: G56.9 e M79.0), ANSIEDADE E DEPRESSÃO, FIBROMIALGIA (CID-10: F41.2 e M79.7)". Note-se que o perito médico relata (item 3.1 do laudo) que o autor "APÓS REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (RETIRADA DE CISTO NO PUNHO DIREITO) EM 2013 EVOLUIU COM EDEMA DE MEMBRO. ATUALMENTE REFERE DIFICULDADE NA MOVIMENTAÇÃO DEVIDO QUADRO DE DOR CRÔNICA QUE IRRADIA ATÉ CERVICAL. ALEGA MOMENTOS DE PIORA DA CRISE DOLOROSA. NÃO REALIZOU NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZOU SESSÕES DE FISIOTERAPIA(PAROU HÁ 1 ANO) E UTILIZA MEDICAMENTOS VIA INJETÁVEL PARA ALÍVIO DOS SINTOMAS (PERMESE). MENCIONA QUE AO REALIZAR FISIOTERAPIA TEM MELHORA SIGNIFICATIVA DO MOVIMENTO. ALÉM DISSO, SOFRE DE ANSIEDADE, DEPRESSÃO E FIBROMIALGIA". Em decorrência de tal trauma, percebeu Auxílio-doença (NB: 638.676.557-9) até 13/10/2022 (id. 62527644). Por outro lado, alega que, no caso em tela, a autarquia deu por encerrado o pagamento do benefício de auxílio-doença, e desconsiderou que permaneceu com limitações em seu potencial laborativo. Contudo, entendo, com amparo na perícia judicial realizada não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista a conclusão pericial no sentido de não restarem sequelas definitivas após a consolidação das lesões que provocassem redução significativa da capacidade laboral do Demandante. Note-se que o perito (laudo, id. 73883761) atesta "AUTORA SEM ALTERAÇÕES À INSPEÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. NÃO HÁ DEFORMIDADES, HIPOTROFIA MUSCULAR, DISMETRIAS OU SINAIS DE PARALISIA. A QUEIXA CLÍNICA É LIMITAÇÃO NA CAPACIDADE DE ABDUÇÃO DO OMBRO. HOUVE AUMENTO VOLUNTÁRIO DOS SINTOMAS. NÃO HÁ, AO EXAME, ALTERAÇÕES COMPATÍVEIS COM COMPLICAÇÕES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRÉVIO. PODE TER SUAS QUEIXAS CLÍNICAS(DOR NEUROPÁTICA) MELHORADA ATRAVÉS DE AJUSTE TERAPÊUTICO E UTILIZAÇÃO DE ANALGÉSICOS NEUROPÁTICOS(NÃO UTILIZADOS) ASSOCIADO À FISIOTERAPIA MOTORA(A QUAL REFERIU TER MELHORA DOS SINTOMAS). NÃO HÁ ELEMENTOS QUE CONSTATEM A EXISTÊNCIA SEQUELA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO RELACIONADO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM PUNHO ESQUERDO NO ANO DE 2013, SEGUNDO RELATO DA PRÓPRIA AUTORA. DESTACA-SE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS QUAISQUER DOCUMENTOS MÉDICOS, LAUDOS, RELATÓRIOS CIRÚRGICOS OU EXAMES COMPLEMENTARES RELACIONADOS AO REFERIDO PROCEDIMENTO. CUMPRE RESSALTAR QUE TODO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, MESMO QUANDO REALIZADO DE ACORDO COM AS BOAS PRÁTICAS E TÉCNICA ADEQUADA, CARREGA RISCOS INERENTES A EVENTUAIS COMPLICAÇÕES, O QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ERRO MÉDICO. ALÉM DISSO, A AUTORA APRESENTA OUTRAS CONDIÇÕES CLÍNICAS QUE CONTRIBUEM PARA O QUADRO DE DOR CRÔNICA. NO MOMENTO, NÃO FAZ USO DE MEDICAÇÕES ANALGÉSICAS OU CONTROLADAS QUE INDIQUEM UM QUADRO ÁLGICO GRAVE. AO EXAME FÍSICO REALIZADO, NÃO FORAM ENCONTRADAS ALTERAÇÕES FUNCIONAIS OU CLÍNICAS QUE SUSTENTEM A HIPÓTESE DE ERRO MÉDICO DECORRENTE DO PROCEDIMENTO REALIZADO, TAMPOUCO ELEMENTOS QUE CONFIGUREM INCAPACIDADE LABORAL. AUTORA COM QUADRO PSICOSSOMÁTICO ASSOCIADO, SEM SINAIS DE GRAVIDADE. Nesse diapasão, afirma que o Requerente não apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa (quesito 13). Pontuou o douto perito que a demandante preenche critérios Médico Periciais que o classificam como portador de Incapacidade laborativa anterior entre 07/03/2013 até 01/09/2020, mas não atual. Registro que a parte autora, devidamente intimada do laudo, apresentou sua manifestação (id. 74668273). Em que pese a inconformidade com o resultado da perícia médica, percebe-se, da análise da petição de impugnação ao laudo, em si, que não há fundamento bastante para contradizer o exame ortopédico pericial. Pelo o acima exposto, observa-se que há ausência de provas que confirmem que restaram sequelas permanentes ou indicação de limitação funcional motora capaz de reduzir a capacidade laboral do segurado. Assim, não tendo sido constatado por perito médico da confiança do juízo, após a análise de toda a documentação médica carreada aos autos e através do exame físico, que não há sequelas que ensejam a redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia, não há em se falar em concessão de auxílio-acidente. Com efeito, em casos de auxílio-acidente, o sucesso da pretensão depende, inequivocamente, da conclusão da prova pericial. É bem verdade, por outra via, que o Magistrado não se vincula à conclusão pericial puramente, como preceitua o art. 371, do CPC, que trata do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz. Todavia, o caso em apreço apresenta laudo, que considero completo, confirmando a capacidade física da parte autora, com o que não satisfaz o requisito da redução da capacidade para o desempenho de sua atividade profissional habitual. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, e sem a redução de tal capacidade, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Dessa forma, havendo o perito constatado a inexistência de redução da capacidade laboral, conclusão esta não afastada pelo cenário probatório presente no caso sub judice, inviável a concessão do benefício ora perseguido. Destarte, não comprovada a redução da capacidade laboral do demandante, condição imprescindível para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. 3 – DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3057217-31.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda, Transação] POLO ATIVO: LIDIA DE CASTRO BRITOPOLO PASSIVO: DOMUS CONSTRUCAO E REFORMA DE EDIFICIOS LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora através de seu patrono para proceder ao pagamento das custas iniciais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da inicial nos termos do art. 290 do CPC. O cumprimento da presente determinação fica condicionado à expedição e ao pagamento das custas pertinentes, a serem realizados exclusivamente pelo autor por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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