Herdenia Maria Rocha De Oliveira
Herdenia Maria Rocha De Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 043558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Herdenia Maria Rocha De Oliveira possui 82 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJCE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF2, TJCE, TRF5, TJPE
Nome:
HERDENIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000966-31.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: GALVANIA DE ARAUJO FERREIRA SOUSA Réu: REU: FRANCISCO DANTAS DE SOUSA ARAUJO Assunto: [Fixação] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Homologação de acordo sobre alimentos, em que figuram as partes supramencionadas, devidamente qualificadas nos presentes autos. Consta acordo (ev. 154412323), no qual as partes firmaram pacto, cujos termos as partes requerem a sua homologação. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ev. 166063599). É o que interessa relatar. Decido. Consta nos autos a manifestação de vontade dos interessados em assunto do legítimo interesse de ambos. Sem delongas, com fundamento no CPC, art. 487, III, "b", homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas suspensas em decorrência da justiça gratuita. P.R.I. Determino a expedição de ofício ao órgão pagador do Alimentante, comunicando do acordo para desconto em folha da pensão alimentícia. Declaro o imediato trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Ultimados os expedientes, arquive-se com baixa. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001213-21.2017.8.17.2710 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SANTOS & OLIVEIRA MADEIRA E TRANSPORTE LTDA - ME, ADSON BEZERRA DE OLIVEIRA, HEUDES DE OLIVEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 198650251. Em caso de solicitação para expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos; ou para obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres); ou, ainda, quaisquer outras solicitações não abrangidas pelas custas processuais, realizar o pagamento do valor respectivo. Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: ESCOLHER O ITEM CORRESPONDENTE AO PEDIDO > EMITIR. Advertência: O recolhimento é realizado por ato ou consulta, logo, deve considerar cada devedor (CNPJ/CPF) e cada sistema como uma consulta. IGARASSU, 24 de julho de 2025. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000107-69.2017.8.17.3180 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EXPRESSO LAVANDERIA & CONFECCOES LTDA - ME, ADONNIS DE CARVALHO SILVA, WESLLA LARYSSA SOARES DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de se proceder com a OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES, não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022). O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de documentos a serem expedidos (por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado). Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC,SISBAJUD,RENAJUD,SIEL,SERASAJUD e congêneres) - (Selecionar a Quantidade por sistema a ser consultado e por CPF/CNPJ) > EMITIR.. CARUARU, 23 de julho de 2025. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001835-32.2017.8.17.3250 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GOMES E SILVA VESTUARIO LTDA - ME, ALEX BRUNO VASCONCELOS GOMES DESPACHO Em cumprimento às diretrizes exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça e visando obter a conciliação como meio harmônico de solução de conflitos, designo audiência de conciliação para a data de 04 de setembro de 2025, às 11h, no Fórum local. A audiência será a princípio presencial, com presença obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Caso haja desde já proposta de pagamento ou parcelamento do débito, a parte interessada poderá desde já acostar aos autos, para facilitar a obtenção de acordo na data aprazada. A parte exequente poderá juntar aos autos planilha atualizada do débito em tela. Intimem-se pessoalmente as partes rés nos endereços abaixo, para comparecimento sob pena de multa processual. CNPJ: 23.551.010/0001-10 Nome Empresarial Completo: ALEX BRUNO VASCONCELOS GOMES & CIA LTDA Nome Fantasia Completo: CPF do responsável: 075.802.144-58 Logradouro: RODOVIA PE 160 , SN Complemento: LOJA 10 LOJA 11 Bairro: NOVO Município: SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE UF: PE CEP: 55192-970 CPF: 075.802.144-58 Nome Completo: ALEX BRUNO VASCONCELOS GOMES Endereço: AV PORTUGAL 897 APT 802 UNIVERSITARIO CEP: 55016-400 Municipio: CARUARU UF: PE Expeça-se mandado de intimação para comparecimento e de penhora e avaliação de bens no mesmo endereço respectivo, devendo o oficial de justiça registrar por meio de fotografias do local,inclusive eventuais automóveis ou eletrodomésticos de luxo, que lá se encontrem, para demonstrar a ausência de bens penhoráveis, se for o caso. Não havendo acordo e penhora de bens suficientes, dê-se prosseguimento a execução e, havendo pedido, proceda-se a suspensão de cartão de crédito e CNH do devedor, além de nome junto ao SERASAJUD e outras medidas pleiteadas pela parte exequente. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 21 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Inajá Processo nº 0000002-17.2017.8.17.2720 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): STYLLOS TODA MODA CONFECCOES LTDA - ME, JOSE EDVAN JEFFERSON DA SILVA, MARIA MEIRYSLANIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Inajá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195118847, conforme segue transcrito abaixo: " Com ou sem manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. " INAJÁ, 21 de julho de 2025. NARCISO GONCALVES DE AMORIM NETO DRS
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0002329-70.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES SANTOS DE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a parte autora à concessão/restabelecimento de benefício assistencial, tudo com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, que tem previsão constitucional (CF, art. 203, inc. V), encontra-se regulamentado na Lei nº 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, que, em seu artigo 20, estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º. A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Da mera leitura do transcrito dispositivo legal, verifica-se que, para a obtenção do benefício em tela, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa com 65 anos ou deficiente física, mental, intelectual ou sensorial e que esteja impossibilitado de prover os meios necessários a sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que concerne ao requisito atinente à miserabilidade do núcleo familiar, estabelece o § 3º do artigo 20 da lei em análise que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Tal critério, no entanto, pode e deve ser flexibilizado, admitindo-se a concessão do benefício em tela ainda que a renda per capita seja superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a depender do caso concreto. De fato, o critério socioeconômico não deve ser apurado simplesmente a partir do somatório da renda familiar e divisão entre os seus membros. É necessário analisar as condições da família, os gastos e despesas extraordinárias. Devem-se considerar, principalmente, as despesas que visam a preservar a saúde do interessado, diante das condições especiais em que se encontra, a fim de assegurar-lhe uma melhor qualidade de vida, em respeito à dignidade da pessoa humana, preceito que se encontra estampado em nossa Constituição Federal. Há ainda de se consignar que, para o cálculo da renda per capita familiar, devem ser excluídas as rendas provenientes de benefícios assistenciais recebidos por qualquer membro da família com amparo na Lei nº 8.742/93, assim como o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa idosa. É que as pessoas que se encontram nessa situação exigem, diante da peculiaridade (enfermidade e velhice), gastos extraordinários para sua manutenção, não sendo razoável que o benefício recebido seja considerado para o cálculo da renda per capita. Por sua vez, a prova da deficiência do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo. No caso em espécie, o perito judicial atestou que a parte autora não apresenta deficiência de longo prazo que a impeça de interagir em igualdade de condições com as demais pessoas (vide laudo médico constante nos autos). Nesse contexto, sopesando os fatores positivos e negativos, vislumbro que a parte autora não apresenta barreiras que a impedem de ser enquadrada na sociedade, notadamente quando se observa a inexistência de obstáculos quanto à obtenção de uma atividade remunerada, bem como ao exercício independente dos atos rotineiros da vida diária, consoante bem explanado nas conclusões médicas acima mencionadas. Registro que, a meu sentir, para a concessão de benefício por deficiência de longo prazo, a prova pericial é a mais adequada para se averiguar a veracidade das alegações aduzidas pelas partes. Ela somente pode ser afastada com elementos robustos em sentido contrário, que infirmem as conclusões técnicas a que chegou o perito. No caso sob exame, inexistem provas ou quaisquer elementos que autorizem um juízo quanto à incorreção da prova pericial. Não estando atendido o pressuposto da comprovação da deficiência de longo prazo da parte requerente, tal qual disciplinado na Lei nº 8.742/1993, torna-se desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos em lei. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001422-98.2015.8.17.1080 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADEILDO COUTINHO DA SILVA, SILVANIA MARIA MONTEIRO, CERAMICA IRMAOS COUTINHO LTDA. - ME DESPACHO Vistos etc. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias. Cumpra-se. PAUDALHO, 18 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
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