Bruna Magalhaes Sales
Bruna Magalhaes Sales
Número da OAB:
OAB/CE 043561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Magalhaes Sales possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TRT7, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TRT7, TJCE, TJSP
Nome:
BRUNA MAGALHAES SALES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000214-31.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: INGRID VIANA DE CASTRO RECLAMADO: PARIS COMERCIO DE COSMETICOS E ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db79766 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que as partes apresentaram minuta de acordo, conforme Id 26328a6, ratificado pela parte reclamante, em Id 8ea1f2d, no qual também requereram habilitação da reclamante no programa Seguro-desemprego, Certifico que houve homologação de acordo com reconhecimento de vínculo entre as partes, com a consequente extinção do contrato de trabalho em 24/02/2025, conforme decisão de Id 232e1cf. Certifico, ainda, que a parte reclamante apresentou petição, em Id 1bb33b7, requerendo a expedição de ofício para habilitação no programa Seguro Desemprego. Em colaboração com o estagiário de nível superior, YAGO FILGUEIRAS LIMA. Nesta data, 08 de julho de 2025, eu, GEYZA DE FREITAS MOURA NANTUA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Ante a certidão supra, defiro o pedido da parte reclamante. Assim sendo, a presente decisão tem força de ofício nos seguintes termos: OFÍCIO SEGURO DESEMPREGO. Determino a(o) Senhor(a) Superintendente da SRTE, CEF, SINE e demais órgãos competentes que em vista da presente DECISÃO, que na forma da Recomendação Conjunta TRT.GP.CRJT. n° 01/2009 realize a habilitação no programa seguro-desemprego, da INGRID VIANA DE CASTRO, CPF: 078.829.683-31, suprindo, inclusive, a inexistência das guias SD/CD e da baixa da CTPS, sem necessidade de comparecimento da parte reclamante nesse momento de isolamento social, realizada tão somente mediante remessa da presente decisão ao Órgão responsável pela habilitação, por e-mail, desde que a parte beneficiária preencha os demais requisitos necessários em Lei. Dados para cumprimento: Datas: Admissão: 09/01/2024 Despedida: 24/02/2025 Remuneração: Salário mínimo Função: Vendedora - CBO 5211-10 *Quando for requerer: apresentar documento de identificação civil com foto e informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS. *Fica a parte a beneficiária autorizada a levar o ofício em mãos. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. **ESTE OFÍCIO TEM VALIDADE IRRESTRITA E PODE SER APRESENTADO EM QUALQUER UNIDADE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO RESPONSÁVEL PELA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO, nos termos do Art. 4º, IV,da Resolução 467/05 do CODEFAT. Intime-se. QUIXADÁ/CE, 09 de julho de 2025. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INGRID VIANA DE CASTRO
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000214-31.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: INGRID VIANA DE CASTRO RECLAMADO: PARIS COMERCIO DE COSMETICOS E ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db79766 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que as partes apresentaram minuta de acordo, conforme Id 26328a6, ratificado pela parte reclamante, em Id 8ea1f2d, no qual também requereram habilitação da reclamante no programa Seguro-desemprego, Certifico que houve homologação de acordo com reconhecimento de vínculo entre as partes, com a consequente extinção do contrato de trabalho em 24/02/2025, conforme decisão de Id 232e1cf. Certifico, ainda, que a parte reclamante apresentou petição, em Id 1bb33b7, requerendo a expedição de ofício para habilitação no programa Seguro Desemprego. Em colaboração com o estagiário de nível superior, YAGO FILGUEIRAS LIMA. Nesta data, 08 de julho de 2025, eu, GEYZA DE FREITAS MOURA NANTUA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Ante a certidão supra, defiro o pedido da parte reclamante. Assim sendo, a presente decisão tem força de ofício nos seguintes termos: OFÍCIO SEGURO DESEMPREGO. Determino a(o) Senhor(a) Superintendente da SRTE, CEF, SINE e demais órgãos competentes que em vista da presente DECISÃO, que na forma da Recomendação Conjunta TRT.GP.CRJT. n° 01/2009 realize a habilitação no programa seguro-desemprego, da INGRID VIANA DE CASTRO, CPF: 078.829.683-31, suprindo, inclusive, a inexistência das guias SD/CD e da baixa da CTPS, sem necessidade de comparecimento da parte reclamante nesse momento de isolamento social, realizada tão somente mediante remessa da presente decisão ao Órgão responsável pela habilitação, por e-mail, desde que a parte beneficiária preencha os demais requisitos necessários em Lei. Dados para cumprimento: Datas: Admissão: 09/01/2024 Despedida: 24/02/2025 Remuneração: Salário mínimo Função: Vendedora - CBO 5211-10 *Quando for requerer: apresentar documento de identificação civil com foto e informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS. *Fica a parte a beneficiária autorizada a levar o ofício em mãos. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. **ESTE OFÍCIO TEM VALIDADE IRRESTRITA E PODE SER APRESENTADO EM QUALQUER UNIDADE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO RESPONSÁVEL PELA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO, nos termos do Art. 4º, IV,da Resolução 467/05 do CODEFAT. Intime-se. QUIXADÁ/CE, 09 de julho de 2025. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARIS COMERCIO DE COSMETICOS E ACESSORIOS
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNA MAGALHÃES SALES PIRES (OAB 43561/CE) - Processo 0200226-73.2024.8.06.0119 - Guarda de Família - Alienação Parental - REQUERENTE: B1Rafael Mota de VasconcelosB0 - REQUERIDA: B1Hortência Viana MesquitaB0 - Diante do exposto, HOMOLOGO o a transação das partes, nos seguintes termos: 1 A guarda do menor ANTONIO BERNARDO DE VASCONCELOS NETO será exercida de forma compartilhada pelos genitores; 2 O domicílio da criança será o mesmo de sua genitora; 3 O genitor poderá visitar o menor livremente; 4 As partes concordam que não há alienação parental praticada por nenhuma delas. Dessa forma, EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas iniciais pelos promoventes, suspensas em razão da gratuidade processual, conforme arts. 90 e 98 do CPC. Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, mas, antes, remeta-se ao PJE. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCentro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC FÓRUM DR. GERÔNCIO BRÍGIDO NETO Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266 - Bairro Bela Vista - Canindé/CE CEP 62.700-000 Telefone (85) 3108-1625 - Whatsapp (85) 9. 8234-6389 - E-mail: cejusc.canindé@tjce.jus.br Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 04/08/2025 às 11:00h, na Sala de Audiências Virtual do CEJUSC 1 na modalidade videoconferência por meio do aplicativo/plataforma Microsoft Teams (Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViZTJkNjUtNjM5NS00YzViLTgxYzgtMjhjYmY1ZDA5YTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225d34c0fa-cd2d-4bae-bc90-94685835e6e0%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6ab738 QRCode: ou facultativamente de forma presencial. Deverão as partes entrarem previamente, em contato com o CEJUSC pelo (Whatsapp (85) 9.8234-6389 ou pelo contato fixo (85) 3108-1625) ou ainda com a Secretaria Judiciária através do atendimento remoto (Whatsapp 85 3108-1939) e, na oportunidade, informar seu contato telefônico/Whatsapp ou E-mail a fim de viabilizar a audiência por videoconferência. Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias antes da data designada (Parágrafo Único da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC). Encaminho os presentes autos à Secretaria da Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Canindé, 04 de julho de 2025. Nacélio Silva dos Santos À Disposição
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001208-81.2025.8.06.0055 AUTOR: F. P. V. D. S. REU: F. V. L. C. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ajuizada por MARIA YASMIM VAZ CRUZ, representada por sua genitora, F. P. V. D. S., em desfavor de F. V. L. C.. Como prova da relação de parentesco, juntou a certidão de nascimento sob o ID 163442707, requerendo o arbitramento de alimentos provisórios no importe de 30% sobre o salário do genitor. É o que importava relatar. Decido. A fixação de alimentos provisórios é um direito do alimentando que visa garantir a sua subsistência enquanto se discute judicialmente a obrigação alimentar. A lei 5.478/68, que regula a ação de alimentos, estabelece em seu artigo 4º que, ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. In verbis: Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Isso porque, os alimentos provisórios têm natureza cautelar, devendo ser analisada tão somente a existência de prova do parentesco e indícios mínimos da situação econômica do alimentante, em cotejo com as necessidades imediatas do alimentado para o arbitramento provisório, conforme prescrição do art. 2º da Lei de regência. Transcreve-se: Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. In casu, a relação de parentesco restou comprovada pela certidão de nascimento fixa ao ID 163442707. Já quanto aos rendimentos do alimentante, embora não seja possível aferir com precisão o valor auferido mensalmente, foi informado que este é vigia na prefeitura de Canindé. Diante do exposto e mais que dos autos consta, fixo alimentos provisórios no importe de provisórios no importe de 30% sobre o salário líquido do genitor, devidos desde a citação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 5.478/68, com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser descontado diretamente da folha de pagamento do requerido. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão ao requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário. Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, a fim de que seja realizada sessão de conciliação/mediação. INTIME-SE a parte requerente, por seu representante legal, pessoalmente, caso assistida pela Defensoria Pública, inclusive o(a) Defensor(a) Público(a), ou, caso contrário, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se a parte demandada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, constando no mandado, que, caso não seja exitosa a conciliação, o prazo para a contestação será de 15 (quinze) dias, e correrá a partir da data da referida audiência (art. 303, III c/c o art. 335, I, e o art. 695, caput, § 2.º, todos do CPC). Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4.º, CPC). Obtido acordo, sigam os autos com vista ao Ministério Público. Oficie-se à Prefeitura de Canindé, para que seja descontado da folha de pagamento do requerido o percentual arbitrado na presente decisão, e depositados na conta bancária de titularidade da autora. Expedientes necessários e urgentes. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000133-75.2023.8.06.0055 AUTOR: BRUNA MAGALHAES SALES REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BRUNA MAGALHÃES SALES PIRES, em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. A autora relata que, em 02 de setembro de 2022, adquiriu uma cadeira pelo site amazon.com.br, no valor de R$ 746,74, com entrega prevista para 23 de setembro de 2022. Contudo, passados mais de quatro meses da compra, o produto não foi entregue. Apesar das tentativas de contato com a empresa Ré por telefone, e-mail e redes sociais, não obteve qualquer solução. O rastreamento do pedido indica como última movimentação o dia 06/09/2022, sem atualizações desde então. Alega que houve transtorno diante da ausência de resposta das ré e o prejuízo por não poder utilizar o produto nem dispor do valor pago. Ao final, requer a condenação do requerido a devolução dos valores e a reparação moral. Com a inicial vieram os documentos de ID 54720729 e seguintes. Em sua contestação (ID 13738777), a empresa requerida impugna o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte autora não comprovou insuficiência de recursos. No mérito, sustenta que a venda foi realizada por meio do serviço de Marketplace, tratando-se de produto ofertado e vendido por vendedor independente, não havendo, portanto, responsabilidade direta da Amazon pela entrega. Alega, ainda, que a autora não utilizou os mecanismos internos de resolução de conflito disponíveis, especialmente a chamada "Garantia de A a Z", que permitiria o pedido de reembolso em caso de não recebimento do produto. Aponta também a ausência de documentos essenciais à petição inicial, como comprovante de residência e dados completos do pedido, requerendo, caso não acolhida a preliminar de inépcia, que a autora seja intimada para suprir tais omissões. Por fim, afirma que não há nos autos elementos que justifiquem qualquer reparação por danos materiais, reiterando sua posição como mera facilitadora da venda, sem participação no negócio jurídico celebrado entre a autora e o vendedor. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica sob o ID 141113311, refuta os argumentos da contestação e reitera os termos contidos na exordial. Despacho intimando as partes acerca do interesse de outras provas e anunciando o julgamento antecipado, conforme ID 155935823, as partes informaram não terem mais provas a produzir. É o relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Da preliminar da Justiça Gratuita Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a presente demanda tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que dispensa o recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da referida lei. Assim, a discussão sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça revela-se prejudicada nesta instância, razão pela qual deixo de acolher a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Destaca-se inicialmente que se está diante de uma relação consumerista, uma vez que a parte autora e a empresa ré enquadram-se nos conceitos trazidos nos arts. 2º e 3, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Portanto, a relação jurídica de direito material vertida nos autos é nitidamente de consumo, coube à autora, conforme disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A parte autora relata ter adquirido, por meio da plataforma virtual da empresa ré, uma cadeira no valor de R$ 746,74 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), cuja entrega estava prevista para o dia 23 de setembro de 2022, sem que o produto tenha sido efetivamente entregue, mesmo após reiteradas tentativas de contato com os canais da empresa. A relação entre as partes é, indiscutivelmente, de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Ainda que a ré atue na condição de intermediadora (marketplace), é certo que a jurisprudência consolidada reconhece sua responsabilidade solidária com o vendedor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do CDC. Isso porque a empresa se beneficia economicamente da plataforma que administra, devendo zelar pela segurança, efetividade e confiança nas relações que nela se realizam. Restou incontroverso que a parte autora realizou a compra, efetuou o pagamento e não recebeu o produto, o que, por si só, configura falha na prestação do serviço. Logo, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento indevido da parte ré. Entretanto, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. Embora seja legítima a frustração da parte autora ao não receber o produto adquirido, esse tipo de dissabor é comum em relações de consumo e, por si só, não configura violação aos direitos da personalidade, especialmente quando ausentes elementos que evidenciem humilhação, exposição, angústia anormal ou prejuízo de maior repercussão. A jurisprudência pátria tem entendido, de forma majoritária, que a simples inexecução contratual, ainda que envolva atraso ou ausência de entrega de produto, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, salvo se comprovado o abalo moral relevante, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, impõe-se o reconhecimento parcial do pedido, apenas para condenar a parte ré à devolução do valor efetivamente pago pela autora, mantendo-se improcedente o pleito de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a promovida à restituição do valor de R$ 746,74 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data do pagamento até a efetiva quitação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cível@tjce.jus.br Processo nº 3001092-75.2025.8.06.0055 AUTOR: A. A. P. D. S. REU: M. A. R. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,intime-se a parte autora acerca das informações de ID:162662611 , bem como para se manifestar e/ou requerer o que entender pertinente. Canindé/CE, 30 de junho de 2025. ANTONIA ADRIANA FERREIRA LIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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