Livia Maria Nascimento Silva
Livia Maria Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/CE 043751
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Maria Nascimento Silva possui 45 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRT7 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJCE, TRF5, TRT7
Nome:
LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003599-58.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: CICERO MOEZIO DA SILVA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CHARLES DE SOUSA SILVA, no bojo de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de professor efetivo da Classe Adjunto, no Departamento de Física do Centro de Ciência e Tecnologia - CCT da URCA, com fundamento em sua aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 009/2022-GR URCA. Alega o autor que, embora aprovado em cadastro de reserva, preenche os requisitos para nomeação imediata, diante da nomeação dos dois primeiros colocados e nomeação da terceira colocada na UECE, além de sucessivas contratações temporárias no mesmo setor de estudos. Requer, liminarmente, a sua nomeação e posse ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento da demanda. Juntou documentos. Emenda no id 166044870. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve Relatório. DECIDO: Inicialmente, diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). Por seu turno, o deferimento de tutela provisória de urgência, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora os documentos iniciais demonstrem possível carência de docentes no departamento mencionado, não se verifica, neste momento processual, a presença inequívoca do direito alegado, tampouco perigo de dano iminente e irreparável que justifique a excepcionalidade da medida, em especial por se tratar de nomeação decorrente de aprovação fora do número original de vagas, matéria que demanda prudência e apreciação exauriente. Ademais, o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor possui nítido caráter satisfativo, pois se confunde com o próprio mérito da demanda, o que contraria a vedação expressa do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que dispõe: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Assim, por força legal, é vedada a concessão de liminar que produza os mesmos efeitos da sentença final, como é o caso da imediata nomeação e posse em cargo público. No que diz respeito ao pedido subsidiário de reserva da vaga, também não há nos autos comprovação de risco iminente de perecimento do direito, tampouco elementos que demonstrem a iminência de nomeação de terceiros em seu lugar. Trata-se, igualmente, de medida que requer apreciação mais aprofundada, o que deve ser oportunamente analisado após a devida formação do contraditório. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tanto no que tange à nomeação e posse imediata, quanto à pretensão subsidiária de reserva da vaga. Intime-se a parte autora, via DJe. Cite-se a Fundação Universidade Regional do Cariri/URCA, através do Portal, para apresentar contestação, por petição, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC em virtude da matéria discutida nestes autos não comportar conciliação. Expedientes Necessários. Crato/CE, 23 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003300-81.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada Especial] POLO ATIVO: RENATA APARECIDA FELINTO DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E C I S Ã O Vistos, etc. A norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso." (grifei) Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerente. Nesse passo, imperioso destacar que a gratuidade é exceção dentre do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. In casu, em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso dos autos, já que segundo se extrai dos documentos carreados, a autora, embora tenha acostado aos autos relação das suas despesas mensais, alegando não possuir condição para arcar com as despesas processuais, possui uma renda mensal líquida de R$ 7.678,16 (sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) ou 5,05 salários-mínimos da época. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem jurisprudência consolidada no sentido de que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quem tem rendimento mensal comprovado até 03 (três) salários-mínimos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Comprovada renda mensal muito superior ao limite de renda para concessão da justiça gratuita, que deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública - Declarações de imposto de renda dos exercícios 2020 e 2021 (fls. 51/65) que apontam uma renda superior a três salários mínimos e demonstram a possibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21616603720218260000 SP 2161660-37.2021.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) JUSTIÇA GRATUITA - RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001334820218269012 SP 0100133-48.2021.8.26.9012, Relator: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, Data de Julgamento: 03/02/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -Não faz jus aos benefícios da Justiça gratuita quem aufere renda superior a três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para justificar a sua atuação. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 01006891820238269000 São Paulo, Relator: Walter Godoy dos Santos Junior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifei) Assim sendo, e considerando que a autora Renata Aparecida Felinto dos Santos é detentora de rendimento mensal superior ao dessa referência adotada pelo TJSP, é de ser indeferida a gratuidade da justiça. Não se desconhece ainda que na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n° 80 - DF, em julgamento no Supremo Tribunal Federal, o Relator do referido processo, Ministro Luiz Edson Fachin, considerou que o "benefício da Justiça gratuita deve ser concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência (o que hoje significa cerca de R$ 3,3 mil mensais). Ademais, os comprovantes de despesas juntados não evidenciam, de forma atual e suficiente, situação de comprometimento financeiro que inviabilize o custeio das despesas processuais. Ressalte-se que todas as despesas apresentadas referem-se a períodos de 2023 e de 2024, sem comprovação de continuidade ou atualidade. Importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração clara de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio e da família, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos. Logo, deve-se expurgar do benefício aqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. Assim sendo, em observância aos documentos acostados na inicial, forçoso concluir que a parte autora não logrou êxito em comprovar que se encontre em situação de hipossuficiência econômica que a impossibilite de arcar com as despesas processuais. Ressalto que a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas. ISTO POSTO, indefiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, tendo em vista a sua capacidade econômico-financeira para arcar com as custas do processo. Intime-se a parte autora, através da procuradora judicial, via DJe, para que efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes Necessários. Crato/CE, 16 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003300-81.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada Especial] POLO ATIVO: RENATA APARECIDA FELINTO DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E C I S Ã O Vistos, etc. A norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso." (grifei) Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerente. Nesse passo, imperioso destacar que a gratuidade é exceção dentre do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. In casu, em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso dos autos, já que segundo se extrai dos documentos carreados, a autora, embora tenha acostado aos autos relação das suas despesas mensais, alegando não possuir condição para arcar com as despesas processuais, possui uma renda mensal líquida de R$ 7.678,16 (sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) ou 5,05 salários-mínimos da época. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem jurisprudência consolidada no sentido de que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quem tem rendimento mensal comprovado até 03 (três) salários-mínimos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Comprovada renda mensal muito superior ao limite de renda para concessão da justiça gratuita, que deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública - Declarações de imposto de renda dos exercícios 2020 e 2021 (fls. 51/65) que apontam uma renda superior a três salários mínimos e demonstram a possibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21616603720218260000 SP 2161660-37.2021.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) JUSTIÇA GRATUITA - RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001334820218269012 SP 0100133-48.2021.8.26.9012, Relator: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, Data de Julgamento: 03/02/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -Não faz jus aos benefícios da Justiça gratuita quem aufere renda superior a três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para justificar a sua atuação. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 01006891820238269000 São Paulo, Relator: Walter Godoy dos Santos Junior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifei) Assim sendo, e considerando que a autora Renata Aparecida Felinto dos Santos é detentora de rendimento mensal superior ao dessa referência adotada pelo TJSP, é de ser indeferida a gratuidade da justiça. Não se desconhece ainda que na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n° 80 - DF, em julgamento no Supremo Tribunal Federal, o Relator do referido processo, Ministro Luiz Edson Fachin, considerou que o "benefício da Justiça gratuita deve ser concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência (o que hoje significa cerca de R$ 3,3 mil mensais). Ademais, os comprovantes de despesas juntados não evidenciam, de forma atual e suficiente, situação de comprometimento financeiro que inviabilize o custeio das despesas processuais. Ressalte-se que todas as despesas apresentadas referem-se a períodos de 2023 e de 2024, sem comprovação de continuidade ou atualidade. Importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração clara de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio e da família, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos. Logo, deve-se expurgar do benefício aqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. Assim sendo, em observância aos documentos acostados na inicial, forçoso concluir que a parte autora não logrou êxito em comprovar que se encontre em situação de hipossuficiência econômica que a impossibilite de arcar com as despesas processuais. Ressalto que a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas. ISTO POSTO, indefiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, tendo em vista a sua capacidade econômico-financeira para arcar com as custas do processo. Intime-se a parte autora, através da procuradora judicial, via DJe, para que efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes Necessários. Crato/CE, 16 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003599-58.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: CICERO MOEZIO DA SILVA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E C I S Ã O Vistos, etc. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto. Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica do autor capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação do requerente, via procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Expedientes Necessários. Crato/CE, 17 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003599-58.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: CICERO MOEZIO DA SILVA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E C I S Ã O Vistos, etc. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto. Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica do autor capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação do requerente, via procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Expedientes Necessários. Crato/CE, 17 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003343-18.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: CHARLES DE SOUSA SILVA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CHARLES DE SOUSA SILVA, no bojo de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de professor efetivo da Classe Assistente, no Departamento de Ciências Biológicas do Campus Missão Velha, com fundamento em sua aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 009/2022-GR URCA. Alega o autor que, embora aprovado em cadastro de reserva, preenche os requisitos para nomeação imediata, diante da desistência do primeiro colocado, nomeação tardia do segundo e sucessivas contratações temporárias no mesmo setor de estudos. Requer, liminarmente, a sua nomeação e posse ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento da demanda. Juntou documentos. Emenda no id 163660053. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve Relatório. DECIDO: Inicialmente, diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). Por seu turno, o deferimento de tutela provisória de urgência, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora os documentos iniciais demonstrem possível carência de docentes no departamento mencionado, não se verifica, neste momento processual, a presença inequívoca do direito alegado, tampouco perigo de dano iminente e irreparável que justifique a excepcionalidade da medida, em especial por se tratar de nomeação decorrente de aprovação fora do número original de vagas, matéria que demanda prudência e apreciação exauriente. Ademais, o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor possui nítido caráter satisfativo, pois se confunde com o próprio mérito da demanda, o que contraria a vedação expressa do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que dispõe: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Assim, por força legal, é vedada a concessão de liminar que produza os mesmos efeitos da sentença final, como é o caso da imediata nomeação e posse em cargo público. No que tange ao pedido subsidiário de reserva da vaga, também não há nos autos comprovação de risco iminente de perecimento do direito, tampouco elementos que demonstrem a iminência de nomeação de terceiros em seu lugar. Trata-se, igualmente, de medida que requer apreciação mais aprofundada, o que deve ser oportunamente analisado após a devida formação do contraditório. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tanto no que tange à nomeação e posse imediata, quanto à pretensão subsidiária de reserva da vaga. Intime-se a parte autora, via DJe. Cite-se a Fundação Universidade Regional do Cariri/URCA, através do Portal, para apresentar contestação, por petição, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC em virtude da matéria discutida nestes autos não comportar conciliação. Expedientes Necessários. Crato/CE, 8 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003343-18.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: CHARLES DE SOUSA SILVA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CHARLES DE SOUSA SILVA, no bojo de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de professor efetivo da Classe Assistente, no Departamento de Ciências Biológicas do Campus Missão Velha, com fundamento em sua aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 009/2022-GR URCA. Alega o autor que, embora aprovado em cadastro de reserva, preenche os requisitos para nomeação imediata, diante da desistência do primeiro colocado, nomeação tardia do segundo e sucessivas contratações temporárias no mesmo setor de estudos. Requer, liminarmente, a sua nomeação e posse ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento da demanda. Juntou documentos. Emenda no id 163660053. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve Relatório. DECIDO: Inicialmente, diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). Por seu turno, o deferimento de tutela provisória de urgência, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora os documentos iniciais demonstrem possível carência de docentes no departamento mencionado, não se verifica, neste momento processual, a presença inequívoca do direito alegado, tampouco perigo de dano iminente e irreparável que justifique a excepcionalidade da medida, em especial por se tratar de nomeação decorrente de aprovação fora do número original de vagas, matéria que demanda prudência e apreciação exauriente. Ademais, o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor possui nítido caráter satisfativo, pois se confunde com o próprio mérito da demanda, o que contraria a vedação expressa do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que dispõe: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Assim, por força legal, é vedada a concessão de liminar que produza os mesmos efeitos da sentença final, como é o caso da imediata nomeação e posse em cargo público. No que tange ao pedido subsidiário de reserva da vaga, também não há nos autos comprovação de risco iminente de perecimento do direito, tampouco elementos que demonstrem a iminência de nomeação de terceiros em seu lugar. Trata-se, igualmente, de medida que requer apreciação mais aprofundada, o que deve ser oportunamente analisado após a devida formação do contraditório. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tanto no que tange à nomeação e posse imediata, quanto à pretensão subsidiária de reserva da vaga. Intime-se a parte autora, via DJe. Cite-se a Fundação Universidade Regional do Cariri/URCA, através do Portal, para apresentar contestação, por petição, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC em virtude da matéria discutida nestes autos não comportar conciliação. Expedientes Necessários. Crato/CE, 8 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito
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