Libânia Thayná Rabelo Sabóia

Libânia Thayná Rabelo Sabóia

Número da OAB: OAB/CE 043807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Libânia Thayná Rabelo Sabóia possui 25 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, STJ, TRF5 e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJCE, STJ, TRF5
Nome: LIBÂNIA THAYNÁ RABELO SABÓIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2944213/CE (2025/0186686-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DO CEARA ADVOGADO : FILIPE SILVEIRA AGUIAR AGRAVADO : RITA MARIA BALBINO BRAGA ADVOGADOS : ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE - CE015304 LIBÂNIA THAYNÁ RABELO SABÓIA - CE043807 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000179-80.2018.8.06.0188 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCINETE RABELO DE AQUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BANABUIU SENTENÇA   Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública de Banabuiú, devidamente qualificada nos autos. O juízo homologou o quantum devido e determinou ulteriores atos concernentes à expedição de RPV/precatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, cabe registrar que a fase de cumprimento de sentença transcorre em contínuo ao processo de conhecimento, inclusive, tramitando nos próprios autos em que constituído o título judicial. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, o mecanismo de satisfação do crédito é vinculado constitucionalmente, operando-se através do precatório e em alguns casos, de acordo com o valor devido, mediante requisição de pequeno valor. Nesses termos, a partir do momento em que há fixação propriamente dita do montante a ser pago, é possível assegurar a satisfação da obrigação, que fica dependendo apenas dos atos ordinários do juízo, sobretudo aqueles relativos ao cadastramento e inserção da requisição via sistema SAPRE. Assim, constatada a definitividade do débito, oriundo da obrigação arbitrada em sentença e diante da homologação do quantum, revela-se possível declarar a extinção da fase executória, notadamente porque o conflito que se instaurou a partir do cumprimento de sentença não mais subsiste, havendo que se prosseguir unicamente com os atos incumbidos de dar fiel efetividade à sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo esta fase de cumprimento de sentença, determinando que se prossigam os atos necessários à efetividade do julgado. Nesse sentido, observem-se os dados bancários apresentados pela parte exequente, conforme petição de id 140732617. P.R.I. Eventuais inconsistências de dados processuais deverão ser arguidas prontamente, evitando-se prejuízo à celeridade processual. Cumpridas as diligências, arquive-se.  Quixadá, data da assinatura no sistema.   WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000179-80.2018.8.06.0188 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCINETE RABELO DE AQUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BANABUIU SENTENÇA   Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública de Banabuiú, devidamente qualificada nos autos. O juízo homologou o quantum devido e determinou ulteriores atos concernentes à expedição de RPV/precatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, cabe registrar que a fase de cumprimento de sentença transcorre em contínuo ao processo de conhecimento, inclusive, tramitando nos próprios autos em que constituído o título judicial. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, o mecanismo de satisfação do crédito é vinculado constitucionalmente, operando-se através do precatório e em alguns casos, de acordo com o valor devido, mediante requisição de pequeno valor. Nesses termos, a partir do momento em que há fixação propriamente dita do montante a ser pago, é possível assegurar a satisfação da obrigação, que fica dependendo apenas dos atos ordinários do juízo, sobretudo aqueles relativos ao cadastramento e inserção da requisição via sistema SAPRE. Assim, constatada a definitividade do débito, oriundo da obrigação arbitrada em sentença e diante da homologação do quantum, revela-se possível declarar a extinção da fase executória, notadamente porque o conflito que se instaurou a partir do cumprimento de sentença não mais subsiste, havendo que se prosseguir unicamente com os atos incumbidos de dar fiel efetividade à sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo esta fase de cumprimento de sentença, determinando que se prossigam os atos necessários à efetividade do julgado. Nesse sentido, observem-se os dados bancários apresentados pela parte exequente, conforme petição de id 140732617. P.R.I. Eventuais inconsistências de dados processuais deverão ser arguidas prontamente, evitando-se prejuízo à celeridade processual. Cumpridas as diligências, arquive-se.  Quixadá, data da assinatura no sistema.   WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000179-80.2018.8.06.0188 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCINETE RABELO DE AQUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BANABUIU SENTENÇA   Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública de Banabuiú, devidamente qualificada nos autos. O juízo homologou o quantum devido e determinou ulteriores atos concernentes à expedição de RPV/precatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, cabe registrar que a fase de cumprimento de sentença transcorre em contínuo ao processo de conhecimento, inclusive, tramitando nos próprios autos em que constituído o título judicial. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, o mecanismo de satisfação do crédito é vinculado constitucionalmente, operando-se através do precatório e em alguns casos, de acordo com o valor devido, mediante requisição de pequeno valor. Nesses termos, a partir do momento em que há fixação propriamente dita do montante a ser pago, é possível assegurar a satisfação da obrigação, que fica dependendo apenas dos atos ordinários do juízo, sobretudo aqueles relativos ao cadastramento e inserção da requisição via sistema SAPRE. Assim, constatada a definitividade do débito, oriundo da obrigação arbitrada em sentença e diante da homologação do quantum, revela-se possível declarar a extinção da fase executória, notadamente porque o conflito que se instaurou a partir do cumprimento de sentença não mais subsiste, havendo que se prosseguir unicamente com os atos incumbidos de dar fiel efetividade à sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo esta fase de cumprimento de sentença, determinando que se prossigam os atos necessários à efetividade do julgado. Nesse sentido, observem-se os dados bancários apresentados pela parte exequente, conforme petição de id 140732617. P.R.I. Eventuais inconsistências de dados processuais deverão ser arguidas prontamente, evitando-se prejuízo à celeridade processual. Cumpridas as diligências, arquive-se.  Quixadá, data da assinatura no sistema.   WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000179-80.2018.8.06.0188 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCINETE RABELO DE AQUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BANABUIU SENTENÇA   Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública de Banabuiú, devidamente qualificada nos autos. O juízo homologou o quantum devido e determinou ulteriores atos concernentes à expedição de RPV/precatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, cabe registrar que a fase de cumprimento de sentença transcorre em contínuo ao processo de conhecimento, inclusive, tramitando nos próprios autos em que constituído o título judicial. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, o mecanismo de satisfação do crédito é vinculado constitucionalmente, operando-se através do precatório e em alguns casos, de acordo com o valor devido, mediante requisição de pequeno valor. Nesses termos, a partir do momento em que há fixação propriamente dita do montante a ser pago, é possível assegurar a satisfação da obrigação, que fica dependendo apenas dos atos ordinários do juízo, sobretudo aqueles relativos ao cadastramento e inserção da requisição via sistema SAPRE. Assim, constatada a definitividade do débito, oriundo da obrigação arbitrada em sentença e diante da homologação do quantum, revela-se possível declarar a extinção da fase executória, notadamente porque o conflito que se instaurou a partir do cumprimento de sentença não mais subsiste, havendo que se prosseguir unicamente com os atos incumbidos de dar fiel efetividade à sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo esta fase de cumprimento de sentença, determinando que se prossigam os atos necessários à efetividade do julgado. Nesse sentido, observem-se os dados bancários apresentados pela parte exequente, conforme petição de id 140732617. P.R.I. Eventuais inconsistências de dados processuais deverão ser arguidas prontamente, evitando-se prejuízo à celeridade processual. Cumpridas as diligências, arquive-se.  Quixadá, data da assinatura no sistema.   WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000179-80.2018.8.06.0188 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCINETE RABELO DE AQUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BANABUIU SENTENÇA   Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública de Banabuiú, devidamente qualificada nos autos. O juízo homologou o quantum devido e determinou ulteriores atos concernentes à expedição de RPV/precatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, cabe registrar que a fase de cumprimento de sentença transcorre em contínuo ao processo de conhecimento, inclusive, tramitando nos próprios autos em que constituído o título judicial. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, o mecanismo de satisfação do crédito é vinculado constitucionalmente, operando-se através do precatório e em alguns casos, de acordo com o valor devido, mediante requisição de pequeno valor. Nesses termos, a partir do momento em que há fixação propriamente dita do montante a ser pago, é possível assegurar a satisfação da obrigação, que fica dependendo apenas dos atos ordinários do juízo, sobretudo aqueles relativos ao cadastramento e inserção da requisição via sistema SAPRE. Assim, constatada a definitividade do débito, oriundo da obrigação arbitrada em sentença e diante da homologação do quantum, revela-se possível declarar a extinção da fase executória, notadamente porque o conflito que se instaurou a partir do cumprimento de sentença não mais subsiste, havendo que se prosseguir unicamente com os atos incumbidos de dar fiel efetividade à sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo esta fase de cumprimento de sentença, determinando que se prossigam os atos necessários à efetividade do julgado. Nesse sentido, observem-se os dados bancários apresentados pela parte exequente, conforme petição de id 140732617. P.R.I. Eventuais inconsistências de dados processuais deverão ser arguidas prontamente, evitando-se prejuízo à celeridade processual. Cumpridas as diligências, arquive-se.  Quixadá, data da assinatura no sistema.   WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000179-80.2018.8.06.0188 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCINETE RABELO DE AQUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BANABUIU SENTENÇA   Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública de Banabuiú, devidamente qualificada nos autos. O juízo homologou o quantum devido e determinou ulteriores atos concernentes à expedição de RPV/precatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, cabe registrar que a fase de cumprimento de sentença transcorre em contínuo ao processo de conhecimento, inclusive, tramitando nos próprios autos em que constituído o título judicial. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, o mecanismo de satisfação do crédito é vinculado constitucionalmente, operando-se através do precatório e em alguns casos, de acordo com o valor devido, mediante requisição de pequeno valor. Nesses termos, a partir do momento em que há fixação propriamente dita do montante a ser pago, é possível assegurar a satisfação da obrigação, que fica dependendo apenas dos atos ordinários do juízo, sobretudo aqueles relativos ao cadastramento e inserção da requisição via sistema SAPRE. Assim, constatada a definitividade do débito, oriundo da obrigação arbitrada em sentença e diante da homologação do quantum, revela-se possível declarar a extinção da fase executória, notadamente porque o conflito que se instaurou a partir do cumprimento de sentença não mais subsiste, havendo que se prosseguir unicamente com os atos incumbidos de dar fiel efetividade à sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo esta fase de cumprimento de sentença, determinando que se prossigam os atos necessários à efetividade do julgado. Nesse sentido, observem-se os dados bancários apresentados pela parte exequente, conforme petição de id 140732617. P.R.I. Eventuais inconsistências de dados processuais deverão ser arguidas prontamente, evitando-se prejuízo à celeridade processual. Cumpridas as diligências, arquive-se.  Quixadá, data da assinatura no sistema.   WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
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