Antonia Thaise Ribeiro De Morais

Antonia Thaise Ribeiro De Morais

Número da OAB: OAB/CE 043816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Thaise Ribeiro De Morais possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT7, TJMG, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT7, TJMG, TRF5, TST
Nome: ANTONIA THAISE RIBEIRO DE MORAIS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004169-21.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA THAISE RIBEIRO DE MORAIS - CE43816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC: 1. DESIGNE-SE a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL a fim de se aferir o TRABALHO RURAL afirmado pelo(a) AUTOR(A). 2. NOMEIE-SE o(a) profissional MICHELLE ALMEIDA ALMINO, devidamente inscrito(a) no Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Ceará sob o nº 11.056, para exercer o encargo de PERITO(A) do juízo, o(a) qual deverá INFORMAR, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, se algum motivo o(a) torna suspeito(a) ou impedido(a) de realizar a perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. 3. FIXA-SE para o(a) PERITO(A) o PRAZO de 30 (TRINTA) DIAS para a REALIZAÇÃO da INSPEÇÃO e ENTREGA do AUTO CIRCUNSTANCIADO, a contar da data da data da ciência da nomeação. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000335-10.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. D. O. A. REPRESENTANTE: MARIA ELVIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA THAISE RIBEIRO DE MORAIS - CE43816, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DETERMINO a realização de PERÍCIA SOCIAL a fim de se aferir a condição socioeconômica do(a) AUTOR(A) e elaborar relatório fotográfico do local visitado, inclusive das dependências internas do imóvel. 2. NOMEIE-SE profissional ASSISTENTE SOCIAL, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Ceará - CRESS, para exercer o encargo de PERITO(A) do juízo, o(a) qual deverá INFORMAR, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, se algum motivo o(a) torna suspeito(a) ou impedido(a) de realizar a perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. 3. CIENTIFIQUE-SE o(a) PERITO(A) de que o exame deverá ser realizado no endereço do(a) AUTOR(A) constante dos autos. 4. FORMULO os seguintes QUESITOS a serem respondidos pelo auxiliar do juízo: I. Qual é o endereço do imóvel em que realizada a perícia social? II. Qual é a idade do(a) AUTOR(A)? III. Qual é o estado civil do(a) AUTOR(A)? IV. Qual é o grau de escolaridade do(a) AUTOR(A)? V. Qual é ou era a profissão/ocupação do(a) AUTOR(A)? VI. Quantas pessoas residem com o(a) AUTOR(A)? VII. Quais são nome, estado civil, número de inscrição no RG ou no CPF, data de nascimento, profissão, grau de parentesco e renda mensal de cada integrante que reside com o(a) AUTOR(A)? Qual o grau de escolaridade e em que trabalha cada um? VIII. Qual é a renda familiar? Especificar. IX. Algum membro da família toma medicamento regularmente? Qual? X. Alguma das pessoas que reside com o(a) AUTOR(A) percebe benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? Especificar. XI. A moradia é própria, cedida ou alugada? Se própria, como foi adquirida? Se alugada, qual o valor do aluguel? XII. Qual é descrição do imóvel de residência? XII.I. Qual é o estado de conservação da moradia? Há piso? É de cimento ou de cerâmica? Há coberta com telha canal e madeira, com telha brasilit e madeira, com laje, com forro de gesso, forro de PVC? *Caso presente alguma dessas benfeitorias, deverá ser descrita e quantificada. XII.II. Quais cômodos há moradia? Há terraço ou varanda? Há sala? Há quarto? Há banheiro? Tem cozinha? Há garagem? Há quintal? Há área de serviço? *Caso presente algum desses cômodos, deverá ser descrito e quantificado. XII.III. Quais bens guarnecem a moradia? Tem geladeira? Há fogão? Há televisão? Há aparelho de reproduzir DVD? Há máquina de lavar roupas? Há aparelho de reproduzir som? Há micro-ondas? Há refrigerador de água (“gelágua” etc.)? Há microcomputador? Há impressora? Há mesa e cadeira? Há sofá? Há ar-condicionado? Há ventilador? *Caso presente algum desses bens, deverá ser descrito e quantificado. XIII. O(A) AUTOR(A) ou algum dos residentes no imóvel possui meio de locomoção (bicicleta, motocicleta, carro etc.)? Qual(is)? *Caso presente algum desses bens, deverá ser descrito e quantificado. XIV. Foi(ram) identificado(s) elemento(s) de ordem social que obstrui(em) a participação plena e efetiva do(a) AUTOR(A) na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Qual(is)? Como se manifesta(m)? XV. Quem prestou as informações solicitadas? XVI. Há informação(ões) adicional(is) que o sr(a). perito(a) considere necessária(s)? Qual(is)? 5. FIXO para o(a) PERITO(A) do juízo o PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS para a ENTREGA do LAUDO PERICIAL, a contar da data da ciência da designação do exame. 5.1. DISPENSO o(a) PERITO(A) de RESPONDER quesitos complementares repetidos ou referentes à sua titulação acadêmica ou profissional, especialidade ou qualificação técnica, devendo, nessas hipóteses, mencionar expressamente o exercício desta prerrogativa. 6. Apresentado o LAUDO PERICIAL, a INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO COMUM de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE, oportunidade em que o(s) RÉU(S) deverá(ão) apresentar PROPOSTA DE ACORDO ou trazer aos autos todos os elementos de que disponha(m) para o ESCLARECIMENTO DA CAUSA, notadamente cópia integral dos autos do processo administrativo relacionado ao requerimento administrativo em discussão. 7. ARBITRO os HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 330,00 (TREZENTOS E TRINTA REAIS), conforme estabelecido na Tabela V do Anexo Único da Resolução n. 305, de 07/10/2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 /01/2025, do Conselho da Justiça Federal. 7.1. O LEVANTAMENTO dos HONORÁRIOS PERICIAIS apenas será autorizado após a completa e efetiva prestação do serviço. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal da 16ª Vara/SJCE respondendo pela 30ª Vara/SJCE (Ato n. 182/2025 - CR/TRF5ª) documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001667-12.2025.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIA AUZELIDE DA SILVA MACENA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA THAISE RIBEIRO DE MORAIS - CE43816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 10 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0000964-27.2021.5.07.0037 AGRAVANTE: INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA AGRAVADO: ANA PAULA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1)                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. ROBERTO CARNEIRO OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0000964-27.2021.5.07.0037 AGRAVANTE: INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA AGRAVADO: ANA PAULA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1)                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: ANA PAULA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. ROBERTO CARNEIRO OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 2000704-68.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Prova Subjetiva IMPETRANTE : CAMILA DORIA LIMA ADVOGADO(A) : ANTONIA THAISE RIBEIRO DE MORAIS (OAB CE043816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA DORIA LIMA contra ato atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A impetrante narra que no dia 22/05/2025 foi publicado o resultado definitivo das provas discursivas do LXI Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, tendo sido desclassificada por não atingir a nota mínima prevista no Grupo Temático 3 (GT III – Direito Civil e Processual Civil). Sustenta que a nota atribuída no GT III não reflete a resposta apresentada à banca já que as respostas estão em consonância com o espelho divulgado pela Banca Examinadora (doc. 9). Sustena que foi interposto recurso administrativo pelo impetrante, e a resposta apresentada tinha fundamentação genérica e sequer abordou expressamente os motivos da irresignação (doc. 13). Aduz haver evidente ilegalidade na atribuição da nota à impetrante, uma vez que, evidentemente os três itens foram respondidos corretamente, razão pela qual a nota deveria ter sido integral (2,0 pontos), e não apenas 0,80 pontos, sem justificativa plausível para tal.ausência Salienta ter havido violação ao princípio da transparência por não ter indicado a  pontuação de cada item analisado pela Banca Examinadora. Assevera ter havido flagrante ilegalidade na atribuição da nota da questão 4, do GT III e que a ausência de transparência com relação à nota também se repete na questão dissertativa e por ter respondido 4 itens previstos expressamente no espelho, sua  nota deveria ter sido ao menos 2,0 pontos. Alega que ao invés de analisar o recurso administrativo interposto de forma imparcial, preferiu atacar o conhecimento jurídico da impetrante (doc. 16). Ou seja, faria jus ao aumento de 1,0 ponto em sua nota.probabilidade do direito está assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ambas devidamente descritas no tópico 4.1 desta.Pugnou pela concessão da medida liminar para que seja determinado ao impetrado a efetivação da continuidade da impetrante nas demais fases do certame, ou seja, o requerimento de inscrição definitiva, bem como a continuidade nas ulteriores fases do concurso até eventual reserva de vaga para nomeação, com fincas no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09; b) No mérito, seja julgado PROCEDENTE o Mandado de Segurança, a fim de que o impetrante obtenha a INTEGRALIDADE DA NOTA DA QUESTÃO 4, DO GT III, retificando a nota para 2,0 (dois) pontos; e para que seja MAJORADA EM 1,0 (UM) PONTO A QUESTÃO 1 (DISSERTAÇÃO) DO GT III, retificando a nota para 2,0 (dois) pontos, seja pela alteração do espelho ou anulação, consoante as razões já expostas nos itens 2 e 3 deste writ; c) Subsidiariamente, seja julgado parcialmente procedente o Mandado de Segurança, a fim de que seja majorada a nota do impetrante em 0,65 (SESSENTA E CINCO décimos), ao menos uma das questões, pelas razões já expostas, atribuindo o ponto respectivo a impetrante. Distribuído o feito inicialmente ao Des. Arnaldo Maciel que remeteu ao ao Juiz Convocado Richardson Xavier Brant. É o relatório. Inicialmente deve-ser registrar que presente mandamus foi distribuído em 12/06/2025 e, a  despeito de ter formulado requerimento expresso  para que fosse observada a prevenção deste Relator, conforme petição (ordem 09) no dia 28/06/2025, houve remessa para o JD. Convocado Richardson Xavier Brant, integrante da 5ª Câmara Cível e somente em 04/07/2025, às 13:30 horas. O art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, prevê a possibilidade de o magistrado, ao despachar a inicial, suspender o ato que deu motivo ao pedido, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida , caso seja finalmente deferida” . No caso concreto, a análise da relevância da fundamentação tem como ponto de partida a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 485 (RE nº 632853), segundo o qual “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ” . Com efeito, em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional fica limitado ao exame de legalidade do edital e dos demais atos administrativos relacionados à realização do certame, não podendo o Poder Judiciário interferir no âmbito da competência exclusiva da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Fixadas essas premissas e partindo para a análise do pedido liminar, a impetrante sustentou que houve flagrante ilegalidade quanto à nota atribuída em relação à Questão 01 , em relação ao procedimento de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Para a impetrante, ela respondeu a metade dos itens da resposta e deveria ter obtido 2,0 e não apenas 1,0. Da análise da chave de correção, contudo, não se identifica qualquer contrariedade à Recomendação do CNMP, pois a banca do certame não considerou que o juízo de identificação do interesse público seja do Poder Judiciário, mas sim que o Poder Judiciário pode indeferir o pedido de intervenção requerido pelo Ministério Público e que o próprio Ministério Público pode discordar da intervenção provocada pelo Judiciário, indicando, inclusive, o meios processuais cabíveis para resolver cada uma das situações . Confira-se: A intervenção ministerial pode ser espontânea, quando o Ministério Público, ao tomar conhecimento da existência do processo por outra forma que não a sua intimação, requer ao juízo sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, justificando sua atuação. A análise do cabimento da intervenção é do juízo que recebeu o requerimento do MP, que poderá indeferir o pedido. Apesar de não existir no art. 1015 do CPC previsão específica de cabimento de agravo de instrumento contra tal decisão interlocutória, é possível se aplicar por analogia a hipótese prevista no inciso IX do dispositivo legal. O Ministério Público que pede intervenção como fiscal da ordem jurídica não é um terceiro interveniente, mas pela razão da norma a aplicação extensiva sugerida é fortemente aconselhável, sendo do Poder Judiciário a palavra final. A intervenção do MP também pode ser PROVOCADA. Nessa, o juízo da causa, quando entender que existe causa legal para a intervenção do Ministério Público, realiza sua intimação dando ciência do processo. Caso o Ministério Público concorde com a percepção do juiz, passará a atuar no processo como fiscal da ordem jurídica, não havendo nesse caso complicações procedimentais. Entretanto, pode haver discordância do MP quanto à legalidade de sua atuação, quando poderá se negar a participar. Caso o juiz entenda imprescindível sua participação, o conflito deverá ser resolvido pelo Procurador Geral de Justiça, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP. O Poder Judiciário não tem o poder de obrigar o MP a participar do processo. A ausência do MP nessa hipótese não é causa de nulidade do processo. Nessa perspectiva, não se vislumbra, ao menos neste momento processual de cognição sumária, qualquer excepcionalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção da banca examinadora e o afastamento da tese fixada pelo STF no Tema nº 485, cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, III do CPC. Não altera esta conclusão a alegação de nulidade da correção por ausência de motivação ou por não discriminação do quantitativo de pontos atribuídos a cada item, pois a própria Resolução CAPJ nº 05/2024, que aprova o Regulamento do Concurso Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (ordem nº 08), estabelece que as provas escritas especializadas serão compostas de uma peça processual ou dissertação valendo 4 (quatro) pontos e 3 questões valendo 2 (dois) pontos cada (art.40), não havendo qualquer determinação de fragmentação da pontuação por item da chave de correção. Ao contrário, o que se extrai da regulamentação é que a nota será atribuída globalmente pelos examinadores, a partir da observação, em cada questão, do conhecimento sobre o tema, da utilização correta do idioma oficial e da capacidade de exposição (art.41). No que tange à Questão 04 do Grupo Temático III, especificamente aos itens A e B, a impetrante alega que suas respostas foram de acordo com o espelho, mas obteve a nota de 0,8 no total de 2,0. E, quanto ao  item C da mesma questão, embora o impetrante alegue erro material na fundamentação do espelho, que teria utilizou precedente sobre falecimento da alimentada quando a questão tratava de falecimento do alimentante, é certo que sua resposta apenas tratou da prescrição, nada mencionando sobre a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros, que era precisamente a matéria exigida pela banca examinadora. Verifica-se que, mesmo considerando as alegações de erros técnico-jurídicos específicos apresentadas pelo impetrante, suas respostas não enfrentaram os pontos centrais exigidos pelos enunciados das questões. O fato de eventualmente existirem imprecisões no espelho de correção não autoriza, por si só, a majoração da nota quando a resposta do candidato não abordou adequadamente a matéria questionada. Nessa perspectiva, não se vislumbra, ao menos neste momento processual de cognição sumária, qualquer excepcionalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção da banca examinadora e o afastamento da tese fixada pelo STF no Tema nº 485, cuja observância é cogente, nos termos do artigo 927, III do CPC. Não altera esta conclusão a alegação de nulidade da correção da prova por ausência de motivação ou por não discriminação do quantitativo de pontos atribuídos a cada item, pois a Resolução CAPJ nº 05/2024, que aprova o Regulamento do Concurso Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, estabelece que as provas escritas especializadas serão compostas de uma peça processual ou dissertação valendo 4 (quatro) pontos e 3 questões valendo 2 (dois) pontos cada (art.40), não havendo qualquer determinação de fragmentação da pontuação por item da chave de correção. Ao contrário, o que se extrai da regulamentação é que a nota será atribuída globalmente pelos examinadores, a partir da observação, em cada questão, do conhecimento sobre o tema, da utilização correta do idioma oficial e da capacidade de exposição (art.41). Por outro lado, entretanto, quanto ao recurso interposto pela impetrante, verifica-se que a resposta dada pela Comissão acerca da correção da Questão 04 se valeu de argumentação genérica e imprecisa, que se prestaria a desprover qualquer recurso, de qualquer candidato, em qualquer situação (ordem nº 19), ferindo, assim, o dever de motivação do ato administrativo e a necessidade de fundamentação da decisão, conforme expressamente exigido pelo §2º, do artigo 65 da Resolução CAPJ nº 05/2024: Art. 65. Os recursos contra o resultado da prova preambular, das                         provas escritas especializadas e da prova oral serão encaminhados                       aos membros da Comissão do Concurso contendo somente as                                 razões, retida pelo Secretário a petição de interposição. §1º Os recursos serão distribuídos ao responsável pela elaboração                        da questão, que funcionará como relator, ao passo que o revisor                            será escolhido por sorteio e alternadamente dentre os demais                                 examinadores. §2º A Comissão do Concurso, convocada especialmente para                                julgar os recursos das questões de provas, reunir-se-á em sessão                            pública e, por maioria de votos, decidirá, fundamentadamente ,                           pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida. Desse modo, reconhecida a invalidade da resposta ao recurso interposto contra a correção da Questão 04 , e havendo perigo de demora decorrente do próprio término das inscrições definitivas, impõe-se a concessão da medida liminar, neste momento, apenas e tão somente para assegurar a permanência do candidato no concurso, até que outra resposta seja data pela Comissão, devidamente fundamentada. Registre-se que a conclusão do processo a este Relator na data de hoje ( 04/07/2025 ) não impede a concessão parcial da medida liminar, ainda que encerradas as inscrições definitivas em 16/06/2025 , porquanto impetrado o mandado de segurança desde 12/06/2025. Isso posto, DEFIRO EM PARTE a medida liminar para assegurar a permanência da candidata no concurso, até que outra resposta seja data pela Comissão, devidamente fundamentada, quanto ao recurso interposto contra a correção da Questão nº 04, do Grupo III. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações pertinentes. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1018164-13.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CAMILA DORIA LIMA ADVOGADO(A) : ANTONIA THAISE RIBEIRO DE MORAIS (OAB CE043816) SENTENÇA julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC
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