Juliana De Cassia Rodrigues Da Silva Rocha

Juliana De Cassia Rodrigues Da Silva Rocha

Número da OAB: OAB/CE 043832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana De Cassia Rodrigues Da Silva Rocha possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT12, TJCE e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT12, TJCE
Nome: JULIANA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA ROCHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc Trata-se de embargos declaratórios opostos por José Milton da Silva e outra, ID 155796366 , em face da sentença ID 154888952. Os embargantes alegam que a sentença objurgada contém contradição, pois o demandado na efetivou o depósito do acordo. Houve impugnação aos aclaratórios, ID 158393488. É o relatório. Decido. Adscreva que os embargos de declaração são instrumentos de integração do decisum vergastado, o órgão julgador ao acolher os aclaratórios, não profere nova decisão, tão somente supre omissão, obscuridade, contradição e erro material, senão vejamos o insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil , in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se vê, o instituto dos aclaratórios tem por teleologia suprir omissões, contradição, obscuridade ou erro material, pressupostos que não se vislumbram no decisum hostilizado. Gize-se que não foram demonstrados os requisitos legais prefalados, de tal forma que não merece acústica a irresignação do embargante. Diante do que foi exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, REJEITO os presentes aclaratórios. Intimem-se. Fortaleza, 01 de julho de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Livia Lopes Bezerra de Sousa Lima (OAB 35752/CE), Elaine Pereira Bezerra (OAB 35792/CE), Juliana de Cassia Rodrigues da Silva (OAB 43832/CE) Processo 0051400-81.2021.8.06.0064 - Inquérito Policial - Aut PL: Policia Civil do Estado do Ceará, Ministério Público do Estado do Ceará - Vistos. Diante do parecer ministerial às fl. 139/140, concedo o prazo de 60 dias para que o Parquet apresente os termos do acordo de não persecução penal para homologação ou promova a denúncia. Decorrido in albis o prazo concedido, abra-se vista ao Parquet, independente de novo despacho. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0211440-32.2021.8.06.0001 AUTOR: JOSE MILTON DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.   SENTENÇA Vistos.  Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por JOSE MILTON DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A., todos devidamente qualificados nos autos.  As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo celebrado no ID152448343.   O requerido apresentou comprovante de quitação do acordo no ID154828721. O direito transacionado admite autocomposição, estando as partes devidamente assistidas pelos advogados, de modo que não vislumbro óbice à homologação do acordo.  Consoante o art. 200 do CPC, in verbis, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".  Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o presente acordo. JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.  Honorários advocatícios conforme acordados pelas partes.  Custas, conforme estabelece o art. 90, §2º e §3º do CPC.   P.R.I., após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.  Expedientes necessários.   Fortaleza-CE, 15 de maio de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE  Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br   PROCESSO: 0258882-86.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: F. C. D. S. REQUERIDO(A): L. M. D. C. S.     SENTENÇA   Vistos etc. Sob exame, ação de Divórcio Litigioso proposta por F. C. D. S. em face de Luana Maria de Castro de Sousa, nos termos da exordial e emenda. Narra o autor que, em 28 de dezembro de 2002, casou com a promovida, e tiveram duas filhas Lara Ivina de Castro Silva e Maria Cecília de Castro Silva (fls.13/14). Esclarece ainda, que em 2021, nos autos da ação de divórcio nº 0213420-14.2021.8.06.0001, que tramitou na 12ª Vara de Família, foi decretado o divórcio do casal. Aduz que o casal restabeleceu o relacionamento e contraíram novo casamento, em 29 de junho de 2022, contudo não mais deseja manter o vínculo matrimonial, e por isso o varão ingressou com a presente ação de divórcio, pugnando pela dissolução do vínculo matrimonial, declarando que não existem bens a partilhar e que vem prestando alimentos às filhas, na ordem de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mediante entrega de cartão alimentação. No despacho inicial, determinou-se a citação da promovida, que apresentou contestação nos autos (ID 148899305), onde esclarece que as questões relacionadas à guarda e alimentos para as filhas do casal já foram decididas nos autos da primeira ação de divórcio, não se opondo, ao pleito divorcista. Requereu que a guarda da filha menor fosse disciplinada na modalidade compartilhada, com alternância semanal de domicílios, fixando-se ainda alimentos no montante de R$ 486,98 (quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), confirmando que inexistem bens passíveis de partilha, optando por voltar a usar o nome de solteira. Despacho determinando a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação e o encaminhamento dos autos ao Cejusc para fins de realização de audiência de mediação/conciliação. Réplica ID 148899316, rechaçando as alegações de descumprimento do acordo celebrado na primeira ação de divórcio, bem como argumenta a inexistência de coisa julgada material, na forma arguida na contestação. Destaca que uma das filhas já alcançou a maioridade, exerce atividade remunerada e vive em união estável, não necessitando da ajuda financeira paterna. Não apresentou oposição à conversão da guarda unilateral materna em compartilhada, apresentando um esboço da convivência parental que pretende ver regulamentada, ratificando a oferta alimentar proposta na inicial. Audiência realizada no Cejusc (ID 148899324), em que as partes firmaram acordo, requerendo a decretação do divórcio, ajustando que a guarda da filha menor, Maria Cecília de Castro Silva, será exercida na modalidade compartilhada, com domicílio de referência na residência materna, restando assegurado o convívio paterno-filial conforme cláusulas ali dispostas. No tocante aos alimentos, estabeleceram que o promovido/pai pagará pensão alimentícia em favor da filha menor no valor correspondente a 23% (vinte e três por cento) dos seus rendimentos, deduzindo-se da base de cálculo tão somente os descontos obrigatórios, incidindo sobre as parcelas do 13º salário, férias, horas extras, adicionais, comissões, representações e gratificações, inclusive sobre os saldos do FGTS, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda. Declaram ainda as partes que inexistiam bens a partilhar, dispensaram alimentos entre si e a virago optou pelo retorno ao uso do nome de solteira. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público emitiu parecer de ID 150730277, pela homologação parcial da avença, destacando que a questão dos alimentos deveria ser tratada no juízo da 12ª Vara de Família. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o casal encontra-se separado de fato, não mais subsistindo entre ambos qualquer relação de afeto capaz de justificar o vínculo conjugal em comum. Ademais, diante das modificações insertas no art. 226, § 6º da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiram a exigência de decurso de prazo, bem assim qualquer outra exigência para a decretação do divórcio, senão a vontade manifesta de um ou ambos os cônjuges, forçoso é reconhecer que a decretação do divórcio pleiteada na inicial é medida que se impõe, nos termos da norma constitucional antes referida. Quanto às demais questões objeto de ajuste, de igual forma, não antevejo vícios que impeçam a chancela judicial, mormente quando preservados os direitos dos acordantes e da filha menor envolvida. Contudo, no tocante aos alimentos destinados à filha menor (Maria Cecilia de Castro Silva) e eventual exoneração relativa a filha já maior de idade (Lara Ivina de Castro Silva), tem-se que tais questões devem ser objeto de ação própria (revisional/exoneração) junto ao juízo da 12ª Vara de Família, vez que os alimentos destinados a ambas as filhas foram tratados nos autos da ação de divórcio que lá tramitou, tendo aquele juízo competência para tratar de tal assunto por força da Súmula 39 do Tribunal de Justiça ("A ação de exoneração ou revisional de alimentos, por conveniência instrutória, deve ser processada e julgada no juízo que primeiro conheceu da matéria, se distribuída no mesmo foro"). Diante do exposto, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, JULGO, por sentença, PPARCIALMENTE ROCEDENTE para decretar a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, pondo termo ao casamento contraído pelas partes acima epigrafadas, divorciando-os, nos termos do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal/88, modificado pela EC 66/2010. HOMOLOGO, ainda, o acordo de vontade das partes firmado em audiência (ID 148899324), com exceção da cláusula relativa aos alimentos destinados à filha, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.  Expeça-se o mandado de averbação.   Sem custas porque litigam ambos sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 5º, II da Lei Estadual nº 16.132/2016). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.  P.R.Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe Ciência ao Ministério Público, pelo portal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
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