Rafael Da Silva Marques
Rafael Da Silva Marques
Número da OAB:
OAB/CE 043887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Da Silva Marques possui 92 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSP, STJ, TRT7, TJCE, TRT5
Nome:
RAFAEL DA SILVA MARQUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
APELAçãO CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000107-33.2024.5.05.0036 RECLAMANTE: RUTILENE FERREIRA QUEIROZ RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI Fica o beneficiário (EVERTHON AMIGO SOARES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. MICHELE SOPHIA CARVALHO RAMOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RUTILENE FERREIRA QUEIROZ
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000107-33.2024.5.05.0036 RECLAMANTE: RUTILENE FERREIRA QUEIROZ RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI Fica o beneficiário (RUTILENE FERREIRA QUEIROZ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. MICHELE SOPHIA CARVALHO RAMOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RUTILENE FERREIRA QUEIROZ
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0232272-81.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO: JOSÉ FERNANDO REBOUCAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III. "a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão (ID 19061421) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 19737763), o recorrente, preliminarmente, defende o sobrestamento do feito com base no Tema 1300 do STJ. Aponta que o acórdão contrariou os Arts. 487, II, e 932, V, do Código de Processo Civil; e o art. 205 do Código Civil. Por fim, pede seja provido o presente recurso para reformar o acórdão. Contrarrazões apresentadas (ID 20667589). É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 19737764). Como relatado, o recorrente aponta que o acórdão contrariou os arts. 487, II, e 932, V, do Código de Processo Civil; e o art. 205 do Código Civil. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por José Fernando Rebouças em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8. No caso sob análise, tem-se que o recebimento das microfilmagens e do extrato ocorreu em maio/2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 9. Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222PE - Tema 1300 do STJ, verifica-se que o colegiado entendeu que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano ocorreu a partir do acesso da parte aos extratos bancários, razão pela qual afasta-se a suspensão do feito, pois a questão submetida a julgamento do Tema repetitivo 1300 do STJ resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. GN Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. GN Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que prazo prescricional seria decenal e que o termo inicial conta-se do recebimento das microfilmagens e do extrato ocorrido em maio/2024. Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023. 3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO: SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JUIRSPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 5. O acórdão firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o desempenho das atividades profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica limitada. Precedentes. 6. Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.771.202/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0238395-95.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 36ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA VILANI PINHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata". 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos. Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 16/05/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 30/05/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento. IV. Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos. Considera-se o termo inicial a data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE - AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC - 0257718-86.2024.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença do juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 22902758), que julgou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada com o objetivo de condenar o Banco do Brasil S/A à reparação de alegados danos materiais decorrentes de suposta má administração dos valores depositados na conta vinculada do PASEP. Inconformada, a autor recorre (Id. 22902762), defendendo a não ocorrência da prescrição com a alegação de que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca do direito violado, conforme o TEMA 1150 do STJ. Relata que teve conhecimento dos desfalques apenas por meio do acesso às movimentações do extrato do PASEP, não estando configurado o citado instituto. Em sede de contrarrazões (Id. 22902769), o apelado suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, além de sustentar que a pretensão se encontra prescrita e que os cálculos obedecem a legislação pertinente. Autos distribuídos a este gabinete no dia 06/06/2025, conforme movimentação processual extraída do PJe. Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o processo ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO-PRELIMINAR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Esclareço, desde logo, que a preliminar suscitada pelo Banco do Brasil S/A não merece prosperar, pois a demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - REsp nº 1.895.936/TO i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…) (destaquei) SÚMULA Nº 42: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." (destaquei) Nesse sentido, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada por particular contra o Banco do Brasil com o objetivo de obter a reparação dos danos morais e materiais ocasionados pelo desfalque em sua conta Pasep. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ, consubstanciada na sua Súmula 42, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao Pasep, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual se evidencia sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: CC 168.038/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20.10.2020; e AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24.8.2020. 3. Agravo Interno não provido.1 (destaquei) Com esses fundamentos, afasto a preliminar e enfrento a questão jurídica devolvida na apelação. VOTO-MÉRITO Inicialmente, anoto que a Sra. Maria Vilani Pinho ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil S/A, alegando que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos, o que ensejou prejuízos passíveis de reparação. O juízo a quo proferiu sentença de improcedência do pedido (CPC, art. 487, II) em razão de vislumbrar a ocorrência da prescrição. Estabelecidas essas premissas, passo adiante. Esclareço, desde logo, que a controvérsia2 submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150), estabelecendo o seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaquei) Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. Como se sabe, o prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata": DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA VENDA DE ATIVO FINANCEIRO, OCORRIDA EM 1997. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. (...) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.3 (destaquei) Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos. Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 16/05/2024 (Id. 22902628), teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. Nessa perspectiva, conclui-se que a ação ajuizada em 30/05/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo, portanto, a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento. A propósito, essa é a orientação que atualmente prevalece neste ente fracionário, conforme os seguintes julgados recentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150). DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a prescrição da ação, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão. Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 19 de junho de 2024, cerca de 4 (quatro) meses antes do ajuizamento da ação (17.10.2024), de modo que não há que falar em prescrição. 5. Assim, revela-se impositiva a anulação da sentença, em vista da falta de decurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido.4 (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM LEVANTADAS PELO APELADO. REJEITADAS. O BANCO DO BRASIL É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO TER ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DA CONTA EM 2024. AÇÃO PROPOSTA NO MESMO ANO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em razão da prescrição. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito pelo fundamento da prescrição do direito da autora. Cabe ainda avaliar os pedidos preliminares formulados em sede de contrarrazões, quais sejam: ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum. III. Razões de decidir 3. PRELIMINARES REJEITADAS: conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 4. PRESCRIÇÃO: O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. A respeito do início do prazo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). 6. Na situação fática posta em deslinde, apesar da parte autora/apelante ter sacado os valores correspondentes ao PASEP ao se aposentar, no ano de 2011, não era do seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade do seu direito, de modo que o inicio do prazo prescricional deve ocorrer a partir no momento em que teve acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP, em julho de 2024. 7. Logo, a presente ação, proposta em agosto de 2024, não se encontra prescrita. IV. Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.5 (destaquei) Por fim, assinalo que a questão jurídica principal submetida a deliberação consistiu na apreciação da alegada prescrição da pretensão da autora, exclusivamente, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista), não sendo alcançado, portanto, pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1300. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença em face da não ocorrência da prescrição, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem para regular tramitação do processo. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no REsp n. 1.894.342/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. 2Devolvida na apelação. O juízo a quo não adentrou nas demais questões jurídicas. 3AgInt no AREsp n. 2.675.430/RJ, Relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Relator o Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025. 5APELAÇÃO CÍVEL - 0257718-86.2024.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0239368-50.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE MARIA DE VASCONCELOSAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1150/STJ. RECONHECIMENTO INDEVIDO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Maria de Vasconcelos contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. O apelante sustenta que somente teve ciência do suposto dano em junho de 2024, com a disponibilização dos extratos e microfilmagens da conta PASEP, motivo pelo qual requer o afastamento da prescrição. Pede, ainda, o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da causa; (iii) estabelecer se está caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória do autor, à luz da teoria da actio nata e do Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois os fundamentos apresentados no recurso dialogam com os motivos da sentença, sendo possível identificar a insurgência contra o reconhecimento da prescrição. 4. Mantém-se a gratuidade judiciária, por ausência de elementos probatórios que infirmem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. 5. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, conforme tese firmada no Tema 1150/STJ, segundo a qual a instituição responde por eventuais desfalques, saques indevidos ou falhas na aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 6. Rejeita-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual, por inexistência de interesse jurídico direto da União na controvérsia, conforme interpretação do art. 109, I, da CF/1988. 7. A pretensão do autor está submetida ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002), sendo o termo inicial contado da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata e do Tema 1150 do STJ. 8. Os autos demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP somente foram disponibilizados ao autor em 23/10/2023, sendo a ação ajuizada em 04/06/2024, dentro, portanto, do prazo legal, o que afasta a ocorrência de prescrição. 9. A controvérsia fática acerca dos supostos desfalques e irregularidades na conta PASEP demanda instrução probatória, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção de valores. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas em que não se verifica interesse jurídico direto da União. 3. O prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta PASEP tem como termo inicial a data da ciência inequívoca do dano, comprovada por extratos ou microfilmagens, conforme o princípio da actio nata. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, 487, II, e 932, VII c/c 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, j. 17.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 19.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 18611921), que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, sob fundamento de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Consta do dispositivo da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Irresignado, neste recurso (ID 18611924), o apelante pleiteia o provimento do recurso, com o objetivo de reformar a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição. Defende, para tanto, que o magistrado de origem desconsiderou o momento real da ciência do dano, uma vez que o apelante somente teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP em junho de 2024, disponibilizados pelo próprio banco apelado, o que, segundo a teoria da actio nata, deve marcar o termo inicial do prazo prescricional. Requer, assim, o provimento do recurso devendo a presente ação ser julgada procedente nos termo em que se encontra com base na teoria da causa madura, condenado o réu nos termo disposto na exordial. Subsidiariamente, pugna que os autos retornem à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Em contrarrazões recursais (ID 18611930), o Banco do Brasil S/A alegou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta também que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita que foi concedido à parte autora. Ainda em sede de preliminar, aduz a ilegitimidade passiva no processo, uma vez que a gestão do Programa PASEP não cabe à instituição, mas sim à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo, citando jurisprudências que corroboram seu posicionamento e reiterando a regularidade dos procedimentos adotados, conforme entendimentos expressos no julgamento do Tema 1150 do STJ. Argumenta, ademais, que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para apreciar a controvérsia. Suscita, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal do direito autoral. Quanto ao mérito, sustenta que os cálculos apresentados pela autora não estão conformes, que não houve saques indevidos e que não há dano material ou moral a ser indenizado. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo. Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref. STJ, Resp 1199244/2011). Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Antes de enfrentar o mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões recursais. 1 - Da preliminar de ausência de dialeticidade De início, o recorrido sustenta que houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante menciona apenas argumentos descabidos, sem trazer aos autos quaisquer fundamentos que confrontem a decisão recorrida. O ônus da dialeticidade recursal, conforme ensina Alexandre Freitas Câmara , "deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico". (in Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990) Nesse viés, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso. Entendo, no entanto, que não houve ofensa à dialeticidade no presente caso, pois os argumentos da apelante não estão dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, bem como é possível identificar as razões de sua irresignação. Portanto, rejeito a referida preliminar. 2 - Da impugnação à gratuidade judiciária Sobre a gratuidade da justiça, tem-se que o artigo 98 do Código Processual Civil assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ou seja, em relação à pessoa natural, deve haver presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos. Além disso, tenho que inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício à parte autora. É de se frisar que os argumentos expostos em sede de contrarrazões estão destituídos de comprovação, de tal forma que a presunção de veracidade relativa à hipossuficiência de recursos arguida pelo Recorrente não foi ilidida. Impugnação rejeitada, de forma que o benefício fica mantido. 3 - Da preliminar de ilegitimidade passiva Cumpre frisar que o c. STJ pacificou, no Tema 1150, com trânsito em julgado em 17 de outubro de 2023, a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide. 4 - Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual A legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil "para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito. 5 - Juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 6 - Mérito recursal A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do direito de ação relativo à apuração de irregularidades na gestão da conta PASEP em nome do autor, bem como se é caso de aplicação da teoria da causa madura. A controvérsia central consiste em definir qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, também firmou entendimento vinculante sobre esse ponto, ao dispor que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifo nosso]. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional deve observar a data em que o titular da conta efetivamente tomou ciência dos desfalques, com base na disponibilização de microfilmagens, extratos bancários ou documentos equivalentes - nos termos do princípio da actio nata. No caso em exame, o Juízo de origem considerou que o autor teve ciência dos valores existentes no momento do saque realizado em 13/11/2013, entendendo que, a partir dali, iniciou-se o prazo prescricional. Contudo, os documentos constantes nos autos (IDs 18611873 e 18611874) demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP só foram emitidos em 23 de outubro de 2023, momento a partir do qual se tornou possível a verificação dos alegados prejuízos. A ação foi ajuizada em 04/06/2024, ou seja, menos de um ano após a ciência inequívoca do dano. Nessas condições, não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal de dez anos, a contar da ciência do fato danoso. Neste mesmo sentido, destaco precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de reforço argumentativo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO: PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150). DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento. Preliminares rejeitadas. 4. No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão. Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) [Grifo nosso] DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZOPRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisco Francinédio de Aguiar, objurgando sentença de fls. 200/204, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pelo ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3. Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 4. Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em setembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques realizados na conta vinculada, comprovada por acesso a documentos como extratos ou microfilmagens. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) [Grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECENTE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1150 DO STJ. TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DOFUNDO PASEP, RESPONDE POR EVENTUAL MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, DEVENDO RESPONDER POR EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS E OMISSÕES QUANTO À CORREÇÃO DE VALORES. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS NO PASEP É DECENAL, CONTADO DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2024, APÓS A PARTE TER CONHECIMENTO DO DANO EM 2023. SENTENÇA ANULADA PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VISANDO AO REGULAR PROCESSAMENTO E POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação indenizatória, cujo objeto é a má gestão de depósitos no fundo PASEP, administrado pelo banco do brasil. A recorrente alega que a prescrição não se consumou, argumentando que teve ciência dos desfalques apenas recentemente, sendo que os saques foram realizados sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do banco do brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual. Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplicando a teoria da actio nata, entende-se que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do código civil inicia-se apenas quando a parte tem conhecimento do dano. Neste caso, a recorrente teve ciência dos desfalques apenas recentemente, em 2023, quando acessou os extratos de sua conta PASEP. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante no sentido de que o banco do brasil é parte legítima para responder por saques indevidos no fundo PASEP, sendo a justiça estadual competente para o julgamento. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, e a legitimidade passiva do banco está corretamente configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Diante das fundamentações supramencionadas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e anulando a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a possibilidade de dilação probatória. Fixa-se a tese de que a pretensão indenizatória relativa à má gestão do PASEP pelo banco do brasil submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir do conhecimento dos desfalques. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) [Grifo nosso] Além disso, não é caso de aplicação da teoria da causa madura, pois a controvérsia fática sobre os alegados desfalques demanda produção de prova técnica e documental, sendo indispensável a reabertura da fase instrutória no juízo de origem. Diante do exposto, conheço da apelação cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que tenha regular prosseguimento a instrução e julgamento da causa. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que a aplicação do art. 85, § 11, do CPC não é compatível com decisão que anula sentença e determina o retorno dos autos para regular processamento e julgamento do feito. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THAYNA GONÇALVES DANTAS (OAB 43687/CE), ADV: RAFAEL DA SILVA MARQUES (OAB 43887/CE) - Processo 0246073-64.2024.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Vera Lucia Barbosa TorresB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ,determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intimem-se a parte autora para ciência desta decisão. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 3007000-84.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARCIA HELENA PORTELA LIMA TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA HELENA PORTELA LIMA TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, constante do ID nº 141119298, nos autos da ação de nº 0261066-15.2024.8.06.0001. O MM. Juiz assim deliberou: "Diante do exposto, com base no art. 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judicial e determino que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais ou, querendo, formule pedido de parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito." Irresignado com a decisão proferida, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando, em suma, a reforma do decisum para lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Autos distribuídos a esta Relatoria em 04 de julho de 2025. É em síntese o relatório. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219, 224, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a concessão do benefício não exige comprovação de miserabilidade, sendo suficiente a declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Pois bem. A assistência judiciária gratuita constitui instrumento fundamental para assegurar o pleno exercício do direito de ação e a efetividade do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em reforço a tal garantia, o inciso LXXIV do mesmo artigo estabelece que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil, disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, a assistência judiciária gratuita configura medida voltada à concretização do acesso à justiça por aqueles que não dispõem de recursos suficientes, cuja concessão deve observar critérios objetivos, de modo a equilibrar a facilitação do exercício do direito de ação com a necessária responsabilidade no uso dos mecanismos jurisdicionais. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, mediante simples declaração, dispensando-se, em regra, a apresentação de documentos comprobatórios adicionais. Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser elidida por elementos concretos que evidenciem situação financeira incompatível com o benefício postulado. Ressalte-se que, embora não se exija prova robusta da miserabilidade da parte requerente, a concessão do benefício deve se pautar por critérios de razoabilidade, sendo vedada sua utilização de forma abusiva ou desvirtuada. A presença de sinais exteriores de capacidade econômica, a ausência de elementos mínimos que evidenciem a hipossuficiência ou a existência de rendimentos regulares e suficientes para custear o processo, são fatores que legitimam a exigência de complementação probatória ou mesmo o indeferimento do pleito. Dessa forma, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a declaração firmada pela parte, mas também os demais elementos constantes dos autos, com o objetivo de aferir a real existência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça. In casu, observa-se que a agravante é servidora pública estadual vinculada ao Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - NUTEC, percebendo remuneração bruta mensal em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, conforme comprovam os documentos acostados aos autos (ID nº 24949044 e 24949045), detém patrimônio considerável, incluindo imóveis e aplicações financeiras que totalizam R$ 469.976,31 (quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos). Tais elementos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Os elementos constantes dos autos, ao invés de demonstrarem a incapacidade financeira da parte agravante para suportar as custas processuais, revelam situação patrimonial e de renda acima da média da população brasileira, afastando, portanto, a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Inexistindo prova concreta de despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência ou evidenciem prejuízo relevante com o recolhimento das custas, impõe-se a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, por ausência dos requisitos legais. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer desacerto na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. A propósito, em caso análogo, já se decidiu que: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. RENDA INCOMPATÍVEL COM A DECLARAÇÃO . INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno em face da decisão monocrática desta relatoria que manteve decisão do juízo de primeiro grau, que negou a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela agravante na exordial. 2 . A presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural é apenas relativa e pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, os documentos apresentados pela agravante demonstram o recebimento de renda acima da média da população brasileira . Embora a renda, por si só, não afaste a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, a agravante não traz argumentos e comprovações suficientes que sejam relevantes para alterar a decisão atacada, especialmente considerando que o magistrado de origem possibilitou o parcelamento das custas, de modo que não estão presentes no caso em tela os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, 10 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0639379-22 .2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente em ação de origem. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante. 3 . A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 4. O agravante, advogado e aposentado com renda mensal próxima a R$ 4 .000,00, possui patrimônio e gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, conforme declaração de Imposto de Renda e outros processos em que litiga. 5. A mera alegação de doença própria e de familiares não é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela eminente Relatora. Fortaleza, data indicada no sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT . 2075 Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06323351520228060000 Beberibe, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Ao lume do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fortaleza, 23 de julho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
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