Paulo Geovanio Lima Freitas
Paulo Geovanio Lima Freitas
Número da OAB:
OAB/CE 043960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Geovanio Lima Freitas possui 71 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJBA, TJCE, TRF5
Nome:
PAULO GEOVANIO LIMA FREITAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
INTERDITO PROIBITóRIO (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0001415-18.2019.8.06.0096 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO POSSIDONIO NETO SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme portaria n° 018/2025. RELATÓRIO Tratam os autos de demandas conexas de ação de interdito proibitório (0001415-18.2019.8.06.0096) e ação de despejo (0030010-27.2019.8.06.0096), em que se debatem as partes Maria Lucia do Nascimento Oliveira, em face de Raimundo Possidônio Neto e Joana Possidônio da Silva, com a completa qualificação nestes autos. A ação de interdito proibitório (0001415-18.2019.8.06.0096) - ajuizada por Maria Lucia do Nascimento Oliveira - tem o seguinte pedido meritório: seja declarada a nulidade da compra e venda do imóvel localizado na Rua Antonio Alves de Oliveira, s/n, Bairro Centro, por ausência de outorga uxória; Na ação de despejo (0030010-27.2019.8.06.0096) - ajuizada por Joana Possidônio da Silva - tem o seguinte pedido meritório: que o contrato de locação do imóvel, localizado na Rua Antonio Alves de Oliveira, s/n, Bairro Centro, seja rescindindo e o locatário despejado. Determinada a tramitação conjunta no ID 111895707, dos autos n° 0030010-27.2019.8.06.0096. Audiência realizada nos autos de n° 0001415-18.2019.8.06.0096, na data de 01/07/2024 às 13:15h, onde foi tomado o depoimento pessoal da autora Maria Lúcia do Nascimento Oliveira e do requerido Raimundo Possidônio Neto. Após, foram ouvidas às testemunhas da autora: Abdias Saraiva da Silva, Maria Rodrigues Araújo e Maria Gislane Soares Barros. Sendo dispensadas às demais testemunhas. Foi contraditada a testemunha Maria Rodrigues Araújo por se declarar amiga intima da parte autora, tendo o Juízo ouvido a mesma como informante. Em seguida foi ouvida a senhora Joana Possidônio da Silva. Ato continuo foram ouvidas às testemunhas do requerido: Grecivânio Nunes Moura e Cicero Fernandes de Sousa. A parte autora aportou memoriais nas duas demandas. Eis o relatório unificado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa das partes, a quem foi oportunizada a produção de todas as provas que entenderam necessárias para comprovar os fatos que alegaram. Inicialmente, relembro que está há muito pacificado no STJ a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica (v.g. CC 115.532/MA). Diante da identidade de questões fundamentais (pontos prejudiciais, duvidosos ou controversos), é necessária a reunião das ações acima citadas e prolação de sentença única para se evitar a perplexidade de decisões divergentes. Assim, uma vez que ambos os processos tratam do mesmo imóvel e que a discussão sobre a natureza da relação entre as partes pode gerar efeitos no deslinde da ação de interdito proibitório, havendo conexão por prejudicialidade externa, proceder-se-á ao julgamento simultâneo. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva arguida no processo de n° 0001415-18.2019.8.06.0096 A legitimidade passiva no interdito proibitório é daquele que, segundo a narrativa da autora, ameaça invadir imóvel sobre o qual exerce posse, no caso dos autos, o sr. Raimundo Possidônio Neto. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Da falsidade documental alegada no processo n° 0030010-27.2019.8.06.0096 A princípio, deixo de analisar a preliminar arguida por se confundir com o próprio mérito da demanda. Passo ao mérito. DO INTERDITO PROIBITÓRIO (nº 0001415-18.2019.8.06.0096) A autora ajuizou a presente ação com o intuito de evitar a perda de sua posse e requereu o deferimento do pedido liminar para determinar a imediata manutenção da sua posse no imóvel em litígio, proibindo o réu de ameaçar o exercício. No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a medida liminar. De início, cabe esclarecer que, a posse sobre determinado objeto consuma-se quando alguém, em nome próprio, passa a exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade, tais como o uso, o gozo, a fruição, a disponibilidade, consoante os arts. 1.228 e 1.196 do CC: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Diante disso, tratando-se o presente feito de uma ação de interdito proibitório, em que a autora afirma ser possuidora do imóvel descrito na petição inicial, deve este comprovar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil para que seja julgado procedente o pedido contido na exordial: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: Admite a lei várias classificações da posse. Mas uma delas é decisiva para que o possuidor possa obter ou não a tutela dos interditos possessórios: trata-se da que vem contida no art. 1.200 do Código Civil, e que prevê a existência de posse justa e posse injusta. Somente a posse justa desfruta da proteção das ações possessórias. Oportuna, destarte, a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos conexos. A parte autora, Maria Lucia Nascimento Oliveira, disse que seu esposo comprou um torno pela Caixa; que s roseis foi o avalista; que o Oseas pediu para tirar seu nome como avalista; que Oseas teria pagado a dívida; que está na casa; que o requerido pediu a casa; que a dívida foi 2019; que possidônio pediu para sair da casa; que seu marido teria dado para Oseas que vendeu para o possidônio; que não sabe de aluguel; que seu marido não lhe comunicou sobre o aluguel; que não lembra quando foi pedido o imóvel. O requerido, Raimundo Possidônio, afirmou que o imóvel estava à venda; que sua irmã pediu para fazer negócio e fez; que Zé, marido de Lúcia foi atrás de comprar esse imóvel; que a irmã deu autorização para vender por R$ 7 mil reais; que o Zé deu 2 mil, faltando 5 mil; que Zé nunca pago; que o casal começou a construir o restante da casa; que soube que uma pessoa de nome Oseas Moura tinha comprado o imóvel; que teria dito que o imóvel não pertencia ao Zé Matias; que pediu pra Oseas o valor devido; que a irmã aceitou que o depoente comprasse a casa; que a casa sempre esteve no nome da irmã; que comunicou ao Zé e a autora; que o casal concordou em pegar o aluguel; que sempre ia pegar o aluguel; que sua irmã resolveu vender o imóvel; que nunca devolveram a casa; que a Lucia sabia do aluguel; que ia pegar na residência ou na oficina; que Lucia parou de pagar aluguel; que o esposo da autora queria entregar a casa, mas Lucia não teria aceitado; que ela parou de pagar em 2018; que Oseas foi avalista; que Oseias pediu para Zé fazer um acordo sobre a dívida; que Oseias ia quitar a dívida e ficaria com a casa; que o casal concordou; que Oseas vendeu a casa para o depoente; que o depoente pagou a dívida; que o contrato só tem a assinatura de Zé; que não recorda se teve testemunha; que comprou de sr Oseas; foi negócio jurídico foi verbal; que não teve contrato; que o documento está no nome de sua irmã; que não tem recibos; que o imóvel estava sendo construído pelo casal com o dinheiro que era pra ter sido do depoente; que o aluguem era R$ 150,00. A testemunha da requerente, Abdias Saraiva da Silva, afirmou que trabalhou no imóvel a pedido de Zé Matias; que Zé disse que a casa era dele; que foi pago por Zé Matias; que o casal morava na casa; que nunca soube da venda da casa, nem de aluguel. A informante, Maria Rodrigues Araújo afirmou que quem construiu a casa foi o casal; que o casal comprou de Possidônio; que o casal pagava o aluguel; que Lucia não sabia; que ficou sabendo por outras pessoas; que soube que Possidônio quis despejá-los; que Lucia soube do aluguel antes. A testemunha da autora, Maria Gislane Soares Barros que a casa foi construída pelo casal; que não sabia da venda; que Lucia não sabia da venda; que a depoente não sabia do aluguel; que soube que Possidônio pediu a casa; que foi no dia que a Lucia soube do aluguel; que sabia que Zé pagava aluguel; que o casal não terminaram a casa; que não soube da venda e nem sabe como foi a negociação; que não soube pra quem era pago o aluguel. A testemunha Joana Possidônio da Silva disse que pediu para seu irmão comprar um imóvel para ela; que com o tempo foi vendido pra Lucia; que foi pago 2 mil; que soube que tinham vendido para Oseias; que seu irmão foi atrás de Oseas para pagar; que Oseas vendeu a casa para seu irmão, Raimundo Possidônio; que o casal pagava o aluguel; que eles pagavam quando queriam; que foi sempre em seu nome o contrato; que não tinha recibos; que não sabe o total devido em alugueis; que não fez contrato com Oseas; que fez contrato verbal com o casal; que não tem contrato de aluguel; que não sabe da assinatura do contrato de Lucia. A testemunha da parte requerida, Cicero Fernando de Sousa, disse que o terreno tinha construção; que o casal pagava aluguel; que quem contou foi Zé Matias; que Lucia sabia do negócio; que o casal era de acordo com o negócio feito de Oseas Moura; que Zé Matias disse que possidônio ia pegar na oficina; que sabia da venda pela dona joana ; que a casa não estava coberta; que não sabe quem terminou a casa; que não sabe o tempo que o casal morava lá; que não lembra da conversa com Zé; que que não presenciou o negócio, nem os pagamentos aluguel; que Zé Matias falava que pagava aluguel; que não viu recibos do aluguel. A testemunha da parte requerida, Grecivânio Nunes Moura, disse que Zé Matias comprou um torno mecânico; que o avalista foi o pai do depoente, o sr. Oseas; que seu pai assumiu a dívida; que Zé Matias e seu pai fizeram negócio; que Possidônio chegou dizendo que o terreno era dele; que Oseas propôs negócio ao Possidônio; que Possidônio assumiu a dívida do banco; que não sabe de valores; que Lucia sabia do negócio; que Oseas foi olhar a casa; não houve oposição do casal; que não sabe de aluguel; que o pai do depoente foi conversar com o casal que já moravam no imóvel; que a Lucia não foi participar do negócio; que Lucia não falou nada; que Possidônio avisou que o terreno era dele; que o pai do depoente não pegou documento; que não pegaram anuência de Lucia; que Lucia sabia da negócio; que não foi falado nada com Lucia; que o imóvel não tem registro; que confirma que Lucia sabia da negociação. A autora afirma que adquiriu o imóvel do sr. Possidônio, juntamente com seu esposo, José Matias, este falecido. Ocorre que em meados de 2019, seu esposo, ao realizar uma compra junto à uma instituição financeira, pediu para ser seu avalista a pessoa de nome Oseas, hoje também falecido. Com o passar do tempo, o esposo da autora deixou de pagar a referida dívida, tendo dado a casa como forma de quitar a dívida com Oseas. Ato continuo, ao saber de tal tratativa, o requerido Raimundo procurou o Sr. Oseas para dizer que o imóvel não pertencia ao casal, mas sim a sua irmã, Joana Possidônio, ora autora da ação de despejo. Ao analisar detidamente os autos, percebo que tanto a tratativa do esposo da autora com o sr. Oseas, quanto a compra e venda realizado entre o sr. Oseas e o sr. Raimundo Possidônio, conforme narrados em inicial da ação de interdito, estão eivados de vícios. Na primeira tratativa, não foi constatada a presença da autora, haja vista esta ser casada, sendo o regime de comunhão parcial de bens, conforme vejo no ID 111889664. A autora também alega que não soube de tais negociações, bem como nega a existência de contrato de aluguel. Afirma que sempre viveu no imóvel sem saber que seu esposo fez tal acordo com Sr. Oseas. Assim, sendo o imóvel adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, sua alienação dependia da anuência do cônjuge, nos termos do art. 1.647, I do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a venda de bem imóvel sem a outorga uxória, quando o regime é o da comunhão parcial de bens, é nula. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência de consentimento do cônjuge para alienação de bem imóvel comum acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. O requerido Raimundo Possidônio afirma que não recebeu os valores da compra e venda que realizou com o marido falecido da autora. Contudo, não vislumbro nos autos prova do pagamento ou não realizado por José Matias, esposo da autora, não havendo recibos particulares ou outras provas mais robustas. Assim, resta a tratativa do esposo da autora e sr. Oseas nula, ante a ausência de outorga uxória, sendo o caso de acolhimento do pedido autoral. DA AÇÃO DE DESPEJO (N° 0030010-27.2019.8.06.0096) Da mesma sorte acontece com a ação de n° 0030010-27.2019.8.06.0096, ajuizado por Joana Possidônio. Haja vista o contrato de compra e venda realizado entre sr. Oseas e Possidônio ser nulo por falta de outorga uxória, requisito essencial para alienação de bem imóvel na constância do casamento em regime de comunhão parcial (CC, art. 1.647, I). Por consequência, também é nulo o contrato de locação dele decorrente. A ratio legis do dispositivo é a proteção do patrimônio comum do casal, evitando que um dos cônjuges, unilateralmente, disponha de bens que pertencem a ambos. A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade da venda realizada sem a necessária outorga uxória. Neste sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Outorga Uxória - Ausência - Pretensão de adjudicação compulsória ou de outorga de escritura definitiva de compra e venda - Ausência do consentimento da mulher - Ineficácia para o fim pretendido, carecendo o promissário comprador da ação (TJSP - Ap Cível nº 385.843-4/0-00 - Serra Negra - 10a Câmara de Direito Privado) DA RECONVENÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA A ação de despejo, regida pela Lei nº 8.245/91, constitui o instrumento processual específico para o locador reaver o imóvel locado, fundando-se, via de regra, em uma relação contratual de natureza pessoal. Seu rito, embora possa seguir as balizas do procedimento comum, possui particularidades que visam a conferir celeridade à resolução do litígio locatício, especialmente no que tange à desocupação do imóvel e à cobrança de aluguéis e encargos. Por outro lado, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, cuja declaração judicial exige um procedimento complexo, com ampla dilação probatória e a necessária citação do proprietário registral, dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas, para que a sentença produza efeitos erga omnes e possa ser levada a registro. Tal procedimento, atualmente sob a égide do rito comum, possui especificidades que demandam cognição exauriente sobre a posse qualificada (animus domini, tempo, mansidão e pacificidade). A reconvenção, prevista no artigo 343 do Código de Processo Civil, permite ao réu formular pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Contudo, a admissibilidade da reconvenção pressupõe, além da conexão, a compatibilidade de ritos entre a ação principal e a pretensão reconvencional. No caso em tela, afigura-se manifesta a incompatibilidade de ritos entre a ação de despejo e a pretensão de usucapião. A cumulação de uma demanda que visa à célere desocupação de imóvel e cobrança de aluguéis com outra, de natureza declaratória de propriedade, que exige extensa dilação probatória e a convocação de múltiplos interessados estranhos à relação locatícia original, resultaria em inevitável tumulto processual e desvirtuamento da finalidade da ação de despejo. A celeridade inerente ao procedimento locatício seria irremediavelmente comprometida pela complexidade e morosidade intrínsecas à ação de usucapião. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. USUCAPIÃO ALEGADO EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. - A usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa, sendo incabível, no entanto, a sua alegação em sede de reconvenção em ações de ação de despejo, tendo em vista a divergência de procedimentos entre um e outro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.103253-5/003, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 12/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - USUCAPIÃO EM SEDE DE RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - DECISÃO MANTIDA. - Descabe a apresentação de reconvenção com base em usucapião em ação de despejo, pois, para que se possa admitir a reconvenção, é preciso que o procedimento da ação principal seja o mesmo da ação reconvencional. - Ante a inexistência de contestação, é decretada a revelia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0461.16.006624-1/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 03/06/2019) Nesse contexto, necessária a distinção entre a arguição de usucapião como matéria de defesa, admitida pela Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, e a pretensão de declaração de propriedade em reconvenção. A primeira tem o condão de, eventualmente, paralisar a pretensão autoral na ação de despejo, com efeitos inter partes naquele processo específico, sem, contudo, conferir ao réu um título de domínio registrável. A segunda, ao buscar um provimento declaratório de propriedade com eficácia erga omnes, exige, como dito, o ajuizamento de ação autônoma, com observância de todos os seus requisitos e formalidades legais. Assim, a pretensão de ver declarada a usucapião por meio de reconvenção em ação de despejo revela-se processualmente inadequada, ante a flagrante incompatibilidade de ritos e a distinta natureza e finalidade das demandas, ao tempo em que indefiro o pedido de indenização e retenção por benfeitorias. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de interdito proibitório, concedendo medida liminar, impondo a parte ré a obrigação de abster de atos de turbação de posse ou esbulho, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, caso descumpra o preceito; b) JULGO IMPROCEDENTE in totum, o pedido autoral na ação de despejo de n° 0030010-27.2019.8.06.0096; c) REJEITO o pedido reconvencional de Usucapião especial urbana, no processo de n° 0030010-27.2019.8.06.0096, por manifesta inadequação da via eleita e incompatibilidade de ritos, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (processo nº 0001415-18.2019.8.06.0096), que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida ao demandado. Em razão da sucumbência na ação de despejo de n° 0030010-27.2019.8.06.0096, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro. Em razão da causalidade, condeno a parte reconvinte (processo n° 0030010-27.2019.8.06.0096) ao pagamento das custas respectivas, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte reconvinda, os quais fixo, a teor do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do valor da reconvenção. Suspensa a exigibilidade das verbas em virtude de litigar a ré sob o pálio da assistência judiciária gratuita que defiro. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0001415-18.2019.8.06.0096 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO POSSIDONIO NETO SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme portaria n° 018/2025. RELATÓRIO Tratam os autos de demandas conexas de ação de interdito proibitório (0001415-18.2019.8.06.0096) e ação de despejo (0030010-27.2019.8.06.0096), em que se debatem as partes Maria Lucia do Nascimento Oliveira, em face de Raimundo Possidônio Neto e Joana Possidônio da Silva, com a completa qualificação nestes autos. A ação de interdito proibitório (0001415-18.2019.8.06.0096) - ajuizada por Maria Lucia do Nascimento Oliveira - tem o seguinte pedido meritório: seja declarada a nulidade da compra e venda do imóvel localizado na Rua Antonio Alves de Oliveira, s/n, Bairro Centro, por ausência de outorga uxória; Na ação de despejo (0030010-27.2019.8.06.0096) - ajuizada por Joana Possidônio da Silva - tem o seguinte pedido meritório: que o contrato de locação do imóvel, localizado na Rua Antonio Alves de Oliveira, s/n, Bairro Centro, seja rescindindo e o locatário despejado. Determinada a tramitação conjunta no ID 111895707, dos autos n° 0030010-27.2019.8.06.0096. Audiência realizada nos autos de n° 0001415-18.2019.8.06.0096, na data de 01/07/2024 às 13:15h, onde foi tomado o depoimento pessoal da autora Maria Lúcia do Nascimento Oliveira e do requerido Raimundo Possidônio Neto. Após, foram ouvidas às testemunhas da autora: Abdias Saraiva da Silva, Maria Rodrigues Araújo e Maria Gislane Soares Barros. Sendo dispensadas às demais testemunhas. Foi contraditada a testemunha Maria Rodrigues Araújo por se declarar amiga intima da parte autora, tendo o Juízo ouvido a mesma como informante. Em seguida foi ouvida a senhora Joana Possidônio da Silva. Ato continuo foram ouvidas às testemunhas do requerido: Grecivânio Nunes Moura e Cicero Fernandes de Sousa. A parte autora aportou memoriais nas duas demandas. Eis o relatório unificado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa das partes, a quem foi oportunizada a produção de todas as provas que entenderam necessárias para comprovar os fatos que alegaram. Inicialmente, relembro que está há muito pacificado no STJ a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica (v.g. CC 115.532/MA). Diante da identidade de questões fundamentais (pontos prejudiciais, duvidosos ou controversos), é necessária a reunião das ações acima citadas e prolação de sentença única para se evitar a perplexidade de decisões divergentes. Assim, uma vez que ambos os processos tratam do mesmo imóvel e que a discussão sobre a natureza da relação entre as partes pode gerar efeitos no deslinde da ação de interdito proibitório, havendo conexão por prejudicialidade externa, proceder-se-á ao julgamento simultâneo. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva arguida no processo de n° 0001415-18.2019.8.06.0096 A legitimidade passiva no interdito proibitório é daquele que, segundo a narrativa da autora, ameaça invadir imóvel sobre o qual exerce posse, no caso dos autos, o sr. Raimundo Possidônio Neto. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Da falsidade documental alegada no processo n° 0030010-27.2019.8.06.0096 A princípio, deixo de analisar a preliminar arguida por se confundir com o próprio mérito da demanda. Passo ao mérito. DO INTERDITO PROIBITÓRIO (nº 0001415-18.2019.8.06.0096) A autora ajuizou a presente ação com o intuito de evitar a perda de sua posse e requereu o deferimento do pedido liminar para determinar a imediata manutenção da sua posse no imóvel em litígio, proibindo o réu de ameaçar o exercício. No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a medida liminar. De início, cabe esclarecer que, a posse sobre determinado objeto consuma-se quando alguém, em nome próprio, passa a exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade, tais como o uso, o gozo, a fruição, a disponibilidade, consoante os arts. 1.228 e 1.196 do CC: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Diante disso, tratando-se o presente feito de uma ação de interdito proibitório, em que a autora afirma ser possuidora do imóvel descrito na petição inicial, deve este comprovar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil para que seja julgado procedente o pedido contido na exordial: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: Admite a lei várias classificações da posse. Mas uma delas é decisiva para que o possuidor possa obter ou não a tutela dos interditos possessórios: trata-se da que vem contida no art. 1.200 do Código Civil, e que prevê a existência de posse justa e posse injusta. Somente a posse justa desfruta da proteção das ações possessórias. Oportuna, destarte, a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos conexos. A parte autora, Maria Lucia Nascimento Oliveira, disse que seu esposo comprou um torno pela Caixa; que s roseis foi o avalista; que o Oseas pediu para tirar seu nome como avalista; que Oseas teria pagado a dívida; que está na casa; que o requerido pediu a casa; que a dívida foi 2019; que possidônio pediu para sair da casa; que seu marido teria dado para Oseas que vendeu para o possidônio; que não sabe de aluguel; que seu marido não lhe comunicou sobre o aluguel; que não lembra quando foi pedido o imóvel. O requerido, Raimundo Possidônio, afirmou que o imóvel estava à venda; que sua irmã pediu para fazer negócio e fez; que Zé, marido de Lúcia foi atrás de comprar esse imóvel; que a irmã deu autorização para vender por R$ 7 mil reais; que o Zé deu 2 mil, faltando 5 mil; que Zé nunca pago; que o casal começou a construir o restante da casa; que soube que uma pessoa de nome Oseas Moura tinha comprado o imóvel; que teria dito que o imóvel não pertencia ao Zé Matias; que pediu pra Oseas o valor devido; que a irmã aceitou que o depoente comprasse a casa; que a casa sempre esteve no nome da irmã; que comunicou ao Zé e a autora; que o casal concordou em pegar o aluguel; que sempre ia pegar o aluguel; que sua irmã resolveu vender o imóvel; que nunca devolveram a casa; que a Lucia sabia do aluguel; que ia pegar na residência ou na oficina; que Lucia parou de pagar aluguel; que o esposo da autora queria entregar a casa, mas Lucia não teria aceitado; que ela parou de pagar em 2018; que Oseas foi avalista; que Oseias pediu para Zé fazer um acordo sobre a dívida; que Oseias ia quitar a dívida e ficaria com a casa; que o casal concordou; que Oseas vendeu a casa para o depoente; que o depoente pagou a dívida; que o contrato só tem a assinatura de Zé; que não recorda se teve testemunha; que comprou de sr Oseas; foi negócio jurídico foi verbal; que não teve contrato; que o documento está no nome de sua irmã; que não tem recibos; que o imóvel estava sendo construído pelo casal com o dinheiro que era pra ter sido do depoente; que o aluguem era R$ 150,00. A testemunha da requerente, Abdias Saraiva da Silva, afirmou que trabalhou no imóvel a pedido de Zé Matias; que Zé disse que a casa era dele; que foi pago por Zé Matias; que o casal morava na casa; que nunca soube da venda da casa, nem de aluguel. A informante, Maria Rodrigues Araújo afirmou que quem construiu a casa foi o casal; que o casal comprou de Possidônio; que o casal pagava o aluguel; que Lucia não sabia; que ficou sabendo por outras pessoas; que soube que Possidônio quis despejá-los; que Lucia soube do aluguel antes. A testemunha da autora, Maria Gislane Soares Barros que a casa foi construída pelo casal; que não sabia da venda; que Lucia não sabia da venda; que a depoente não sabia do aluguel; que soube que Possidônio pediu a casa; que foi no dia que a Lucia soube do aluguel; que sabia que Zé pagava aluguel; que o casal não terminaram a casa; que não soube da venda e nem sabe como foi a negociação; que não soube pra quem era pago o aluguel. A testemunha Joana Possidônio da Silva disse que pediu para seu irmão comprar um imóvel para ela; que com o tempo foi vendido pra Lucia; que foi pago 2 mil; que soube que tinham vendido para Oseias; que seu irmão foi atrás de Oseas para pagar; que Oseas vendeu a casa para seu irmão, Raimundo Possidônio; que o casal pagava o aluguel; que eles pagavam quando queriam; que foi sempre em seu nome o contrato; que não tinha recibos; que não sabe o total devido em alugueis; que não fez contrato com Oseas; que fez contrato verbal com o casal; que não tem contrato de aluguel; que não sabe da assinatura do contrato de Lucia. A testemunha da parte requerida, Cicero Fernando de Sousa, disse que o terreno tinha construção; que o casal pagava aluguel; que quem contou foi Zé Matias; que Lucia sabia do negócio; que o casal era de acordo com o negócio feito de Oseas Moura; que Zé Matias disse que possidônio ia pegar na oficina; que sabia da venda pela dona joana ; que a casa não estava coberta; que não sabe quem terminou a casa; que não sabe o tempo que o casal morava lá; que não lembra da conversa com Zé; que que não presenciou o negócio, nem os pagamentos aluguel; que Zé Matias falava que pagava aluguel; que não viu recibos do aluguel. A testemunha da parte requerida, Grecivânio Nunes Moura, disse que Zé Matias comprou um torno mecânico; que o avalista foi o pai do depoente, o sr. Oseas; que seu pai assumiu a dívida; que Zé Matias e seu pai fizeram negócio; que Possidônio chegou dizendo que o terreno era dele; que Oseas propôs negócio ao Possidônio; que Possidônio assumiu a dívida do banco; que não sabe de valores; que Lucia sabia do negócio; que Oseas foi olhar a casa; não houve oposição do casal; que não sabe de aluguel; que o pai do depoente foi conversar com o casal que já moravam no imóvel; que a Lucia não foi participar do negócio; que Lucia não falou nada; que Possidônio avisou que o terreno era dele; que o pai do depoente não pegou documento; que não pegaram anuência de Lucia; que Lucia sabia da negócio; que não foi falado nada com Lucia; que o imóvel não tem registro; que confirma que Lucia sabia da negociação. A autora afirma que adquiriu o imóvel do sr. Possidônio, juntamente com seu esposo, José Matias, este falecido. Ocorre que em meados de 2019, seu esposo, ao realizar uma compra junto à uma instituição financeira, pediu para ser seu avalista a pessoa de nome Oseas, hoje também falecido. Com o passar do tempo, o esposo da autora deixou de pagar a referida dívida, tendo dado a casa como forma de quitar a dívida com Oseas. Ato continuo, ao saber de tal tratativa, o requerido Raimundo procurou o Sr. Oseas para dizer que o imóvel não pertencia ao casal, mas sim a sua irmã, Joana Possidônio, ora autora da ação de despejo. Ao analisar detidamente os autos, percebo que tanto a tratativa do esposo da autora com o sr. Oseas, quanto a compra e venda realizado entre o sr. Oseas e o sr. Raimundo Possidônio, conforme narrados em inicial da ação de interdito, estão eivados de vícios. Na primeira tratativa, não foi constatada a presença da autora, haja vista esta ser casada, sendo o regime de comunhão parcial de bens, conforme vejo no ID 111889664. A autora também alega que não soube de tais negociações, bem como nega a existência de contrato de aluguel. Afirma que sempre viveu no imóvel sem saber que seu esposo fez tal acordo com Sr. Oseas. Assim, sendo o imóvel adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, sua alienação dependia da anuência do cônjuge, nos termos do art. 1.647, I do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a venda de bem imóvel sem a outorga uxória, quando o regime é o da comunhão parcial de bens, é nula. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência de consentimento do cônjuge para alienação de bem imóvel comum acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. O requerido Raimundo Possidônio afirma que não recebeu os valores da compra e venda que realizou com o marido falecido da autora. Contudo, não vislumbro nos autos prova do pagamento ou não realizado por José Matias, esposo da autora, não havendo recibos particulares ou outras provas mais robustas. Assim, resta a tratativa do esposo da autora e sr. Oseas nula, ante a ausência de outorga uxória, sendo o caso de acolhimento do pedido autoral. DA AÇÃO DE DESPEJO (N° 0030010-27.2019.8.06.0096) Da mesma sorte acontece com a ação de n° 0030010-27.2019.8.06.0096, ajuizado por Joana Possidônio. Haja vista o contrato de compra e venda realizado entre sr. Oseas e Possidônio ser nulo por falta de outorga uxória, requisito essencial para alienação de bem imóvel na constância do casamento em regime de comunhão parcial (CC, art. 1.647, I). Por consequência, também é nulo o contrato de locação dele decorrente. A ratio legis do dispositivo é a proteção do patrimônio comum do casal, evitando que um dos cônjuges, unilateralmente, disponha de bens que pertencem a ambos. A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade da venda realizada sem a necessária outorga uxória. Neste sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Outorga Uxória - Ausência - Pretensão de adjudicação compulsória ou de outorga de escritura definitiva de compra e venda - Ausência do consentimento da mulher - Ineficácia para o fim pretendido, carecendo o promissário comprador da ação (TJSP - Ap Cível nº 385.843-4/0-00 - Serra Negra - 10a Câmara de Direito Privado) DA RECONVENÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA A ação de despejo, regida pela Lei nº 8.245/91, constitui o instrumento processual específico para o locador reaver o imóvel locado, fundando-se, via de regra, em uma relação contratual de natureza pessoal. Seu rito, embora possa seguir as balizas do procedimento comum, possui particularidades que visam a conferir celeridade à resolução do litígio locatício, especialmente no que tange à desocupação do imóvel e à cobrança de aluguéis e encargos. Por outro lado, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, cuja declaração judicial exige um procedimento complexo, com ampla dilação probatória e a necessária citação do proprietário registral, dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas, para que a sentença produza efeitos erga omnes e possa ser levada a registro. Tal procedimento, atualmente sob a égide do rito comum, possui especificidades que demandam cognição exauriente sobre a posse qualificada (animus domini, tempo, mansidão e pacificidade). A reconvenção, prevista no artigo 343 do Código de Processo Civil, permite ao réu formular pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Contudo, a admissibilidade da reconvenção pressupõe, além da conexão, a compatibilidade de ritos entre a ação principal e a pretensão reconvencional. No caso em tela, afigura-se manifesta a incompatibilidade de ritos entre a ação de despejo e a pretensão de usucapião. A cumulação de uma demanda que visa à célere desocupação de imóvel e cobrança de aluguéis com outra, de natureza declaratória de propriedade, que exige extensa dilação probatória e a convocação de múltiplos interessados estranhos à relação locatícia original, resultaria em inevitável tumulto processual e desvirtuamento da finalidade da ação de despejo. A celeridade inerente ao procedimento locatício seria irremediavelmente comprometida pela complexidade e morosidade intrínsecas à ação de usucapião. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. USUCAPIÃO ALEGADO EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. - A usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa, sendo incabível, no entanto, a sua alegação em sede de reconvenção em ações de ação de despejo, tendo em vista a divergência de procedimentos entre um e outro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.103253-5/003, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 12/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - USUCAPIÃO EM SEDE DE RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - DECISÃO MANTIDA. - Descabe a apresentação de reconvenção com base em usucapião em ação de despejo, pois, para que se possa admitir a reconvenção, é preciso que o procedimento da ação principal seja o mesmo da ação reconvencional. - Ante a inexistência de contestação, é decretada a revelia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0461.16.006624-1/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 03/06/2019) Nesse contexto, necessária a distinção entre a arguição de usucapião como matéria de defesa, admitida pela Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, e a pretensão de declaração de propriedade em reconvenção. A primeira tem o condão de, eventualmente, paralisar a pretensão autoral na ação de despejo, com efeitos inter partes naquele processo específico, sem, contudo, conferir ao réu um título de domínio registrável. A segunda, ao buscar um provimento declaratório de propriedade com eficácia erga omnes, exige, como dito, o ajuizamento de ação autônoma, com observância de todos os seus requisitos e formalidades legais. Assim, a pretensão de ver declarada a usucapião por meio de reconvenção em ação de despejo revela-se processualmente inadequada, ante a flagrante incompatibilidade de ritos e a distinta natureza e finalidade das demandas, ao tempo em que indefiro o pedido de indenização e retenção por benfeitorias. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de interdito proibitório, concedendo medida liminar, impondo a parte ré a obrigação de abster de atos de turbação de posse ou esbulho, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, caso descumpra o preceito; b) JULGO IMPROCEDENTE in totum, o pedido autoral na ação de despejo de n° 0030010-27.2019.8.06.0096; c) REJEITO o pedido reconvencional de Usucapião especial urbana, no processo de n° 0030010-27.2019.8.06.0096, por manifesta inadequação da via eleita e incompatibilidade de ritos, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (processo nº 0001415-18.2019.8.06.0096), que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida ao demandado. Em razão da sucumbência na ação de despejo de n° 0030010-27.2019.8.06.0096, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro. Em razão da causalidade, condeno a parte reconvinte (processo n° 0030010-27.2019.8.06.0096) ao pagamento das custas respectivas, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte reconvinda, os quais fixo, a teor do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do valor da reconvenção. Suspensa a exigibilidade das verbas em virtude de litigar a ré sob o pálio da assistência judiciária gratuita que defiro. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000557-04.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AQUILINO RODRIGUES PINTO Polo passivo: JOSE ROBSON DUARTE DA SILVA, ROBERTO CARLOS DUARTE RIBEIRO, APOLONIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR Em conformidade com disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, delibera-se o seguinte. Intime-se a parte autora para que apresente réplica às contestações de id nº 162296919 e 164210508, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, intimem-se ambas as partes, no mesmo prazo supra, para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Durante a ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Marina Monte Sousa Assistente de Unidade Judiciária
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000557-04.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AQUILINO RODRIGUES PINTO Polo passivo: JOSE ROBSON DUARTE DA SILVA, ROBERTO CARLOS DUARTE RIBEIRO, APOLONIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR Em conformidade com disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, delibera-se o seguinte. Intime-se a parte autora para que apresente réplica às contestações de id nº 162296919 e 164210508, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, intimem-se ambas as partes, no mesmo prazo supra, para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Durante a ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Marina Monte Sousa Assistente de Unidade Judiciária
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013601-33.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: ADRIANA DA SILVA DE SOUZA Advogado(s): EDSON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA43960) REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) SENTENÇA Vistos, etc. ADRIANA DA SILVA DE SOUZA devidamente qualificado na exordial, por intermédio de procurador regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS em face da STONE PAGAMENTOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto à promovida, sob comodato, uma maquininha integrada com conta digital indicada na peça de ingresso, a qual lhe permite realizar operações financeiras. Complementa que, em 27 de maio de 2021, a conta digital foi invadida por hackers que desviaram o valor de R$ 4.349,12 (quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e doze centavos) de forma fraudulenta, para conta nº 2723619-6 do Banco Inter S.A de titularidade de LUCAS LIMA. Narra ainda que desconhece a instituição financeira e o titular da conta, e que ao entrar em contato com a ré, foi orientada a trocar a senha e registrar boletim de ocorrência policial, reconhecendo que houve invasão da conta digital da autora de forma fraudulenta por hackers. Aduz que após acionar a ouvidoria da ré, a mesma informou que iria devolver os valores desviados, porém, logo depois, desistiu de fazer o ressarcimento para a autora. Salienta que não realizou nenhuma operação com login e senha, restando demonstrada a vulnerabilidade do sistema da ré, que do mesmo modo, no dia 27 de maio às 09h32min a acionada através de e-mail informa à autora que sua conta fora acessada por um novo dispositivo. Requer o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.349,12 (quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e doze centavos), montante desviado, além do pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão em ID241814722, indefere a gratuidade da justiça. Parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 8042740-50.2022.8.05.0000, em ID261689400. Decisão proferida no bojo do recurso de Agravo de Instrumento, ID289344077, concede à parte autora a gratuidade da justiça. Apresentada defesa em ID373269549. Em preliminar, o réu alega a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que foram realizadas transferências via PIX em favor de terceiros, e que a autora anexou comprovantes de transferência de valores de sua conta, que não comprovam que as transações não tenham sido realizadas por ela ou que a mesma não tenha facilitado a entrada de terceiro em sua conta. Diz que a restituição dos valores reclamados não foi autorizada, uma vez que foi possível constatar que houve fragilidade por parte do usuário haja vista que informou durante um atendimento que recebeu e-mail da empresa ré, questionando o acesso de sua conta através de um novo dispositivo, e durante o atendimento telefônico relatou que não sabia do que se tratava o email ora exposto, e que ao receber uma notificação questionando sobre o novo acesso em sua conta, clicou na opção que dizia "Sim, fui eu", sinalizando para a empresa ré que não havia qualquer tipo de invasão em sua conta. Réplica em ID379368857. Decisão saneadora em ID427667431, informa que a preliminar aventada na defesa, confunde-se com o mérito; Intima as partes para se manifestarem acerca de novas provas; ônus da prova invertido. Parte ré em ID431279607, não tem interesse em novas provas. Certidão em ID441102421, certifica que a parte autora não se manifestou. Era o que competia relatar. Decido. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, arguída pela parte ré sob o fundamento de que não foi responsável pelo ocorrido, mas sim, o beneficiário final que recebeu a quantia, rejeito-a, posto que, no caso em tela, a questão discutida atrela-se à eventual falha na prestação do serviço por parte do réu. Passo a análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta pela autora em face do réu, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço pela acionada, a qual não adotou o controle de segurança dos dados da autora, fato que ensejou o acesso de sua conta por terceiros não autorizados, acarretando na transferência do valor de R$4.349,12 (quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e doze centavos) para conta de terceiro, desconhecido pela autora. Em sede de defesa, parte ré alega inexistir falha na prestação dos serviços e que a culpa é exclusiva da autora, de modo que a transferência ocorreu mediante a utilização de login de acesso e senha pessoal e intransferível. Em análise da documentação encartada aos autos, observa-se que a parte autora anexou o Boletim de Ocorrência policial (ID215260502) e o comprovante de transferência (ID215260502. fls. 32) ao qual depreende-se que as transferências ocorreram no dia 27/05/2021 às 09:34, para a conta de um terceiro, desconhecido pela autora. Por sua vez, a parte ré, embora intimada acerca da inversão do ônus da prova, manifestou pela ausência de interesse na realização de provas, ID431279607. Neste contexto, constata-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), de modo que não comprovou que foi a própria autora que realizou a transação através de login e senha, bem assim, não comprovou que a autora, ao receber um e-mail informando que a sua conta havia sido acessada por um novo dispositivo, havia confirmado a sua identidade. Além disso, consta em Cláusula V, 5.1, do contrato firmado entre as partes (ID215260502, pág.10), que a contratada deve garantir a plena execução dos serviços contratados, de modo a evitar quaisquer falhas e/ou interferências que possam prejudicar a prestação de serviços ou oferecimento de produtos ao cliente. Trata-se, enfim, de fortuito interno a ser suportado pelo prestador do serviço. A respeito, a Súmula nº479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Nesse sentido, o julgado abaixo: Ação de indenizatória - Abertura de conta corrente mediante fraude, para desvio de antecipação de recebíveis - Sentença de procedência - Insurgência ré Stone Pagamentos S/A - Descabimento - Responsabilidade objetiva da ré por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) - Incontroversa a ocorrência de fraude - Ressarcimento dos danos materiais devido - Sentença mantida - Recurso negado.(TJ-SP - Apelação Cível: 1011463-39.2022.8.26.0037 Araraquara, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 08/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) Dessa forma, não restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, impõe-se a condenação da parte ré no ressarcimento do valor transferido da conta bancária da autora, sem autorização desta, repise-se, para a conta de terceiro. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, este merece prosperar, haja vista tratar-se de dano in re ipsa, posto que decorrentes da falha na prestação do serviço da ré em relação ao consumidor/autora, sendo o dano presumido. Em relação ao valor da indenização por dano moral, tem-se que esta deve ser arbitrada em montante que repare o ofendido e que também sirva de caráter educativo para que o acionado reforce e melhore a sua prestação de serviço, motivo pelo qual fixo tal verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo assim aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a)condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$4.349,12 (quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e doze centavos), referente ao ressarcimento da quantia transferida da conta da autora, sem autorização desta, montante que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o efetivo pagamento; b)condenar o réu no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMAÇARI/BA, 21 de julho de 2025 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRAJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id. 165074314). Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora. DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Desta forma, determino a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra- mencionada sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo. Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito
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