Isis Cunha Braga
Isis Cunha Braga
Número da OAB:
OAB/CE 043996
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJCE
Nome:
ISIS CUNHA BRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001234-34.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DE OLIVEIRA REU: SERASA S.A. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Francisca Antônia Oliveira em face de Serasa S.A., que solicita em seu conteúdo cancelamento de inscrição indevida e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 25/06/2025 (id.161938109). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 161282719) e de réplica (id. 161924765) vindo os autos conclusos para sentença. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto ao valor da causa, interessante ressaltar que se deve considerar o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora e não somente a importância pecuniária pretendida na demanda. Nestes termos, enuncia o art. 292, V, do CPC, veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[…] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Acerca deste tema, vale ainda transcrever o seguinte comentário sobre o referido dispositivo: "Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Ao referir expressamente a ação que visa à tutela reparatória por força da alegação de dano moral, o novo Código pretende que o autor de fato aponte, sempre que possível, o valor que pretende a título de indenização, nada obstante seja possível na hipótese a formulação de pedido genérico." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2017. p. 383). Desta maneira, não há razões para acolher a referida impugnação, visto que o valor da causa constante na Inicial corresponde à indenização por danos morais pretendida pelo demandante. 1.2. DA PERDA DO OBJETO No que se refere à retirada da negativação, relevante compreender que a discussão não recai sobre a restrição em si e sim na análise se houve a devida comunicação a seu respeito. Assim, a retirada da restrição a pedido da empresa que a solicitou não afasta a apreciação de eventual dano moral pela falta de informação à consumidora. 1.3. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Em que pese o argumento trazido acerca da data do comprovante inicialmente apresentado, o vício abordado fora devidamente sanado quando a parte trouxe aos autos o documento de id. 137966628. Portanto, rejeito as preliminares mencionadas. 2. DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito. Conforme se observa na Inicial, a autora alega que foi negativada por inscrição solicitada pela concessionária de energia Enel perante o Serasa, sistema de proteção ao crédito requerido. Como prova disso, trouxe consulta em que consta a negativação questionada (id.136308171). Já na contestação, a parte ré confirmou a existência da negativação em momento pretérito. Portanto, quanto à sua existência, tem-se um fato incontroverso. Todavia, informou-se na defesa que a requerente fora devidamente comunicada via mensagem de celular SMS, não havendo nenhum dano sofrido por ela. Para confirmar sua versão dos fatos, inseriu-se cópia da informação enviada à demandante em 15/05/2023 (pág. 4, id. 161282720). Considerando as provas apresentadas, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária. Desse modo, caberia à requerente mostrar que foi negativada e à demandada demonstrar que houve a legítima notificação. Diante do contexto fático e das provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora. 2.1. DO DANO MORAL Conforme se observa com base em súmula, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (súmula 359 do STJ). Portanto, a ré é parte legítima a figurar no polo passivo desta demanda. Instada a se manifestar sobre os autos, a requerida Serasa trouxe provas de que a mensagem comunicando acerca da negativação fora devidamente emitida. Sobre isso, cumpre informar ser "dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" (Súmula 404 do STJ). Portanto, desde que o endereçamento esteja correto e exista comprovação de envio, mal não há na ausência do Aviso de Recebimento. No mesmo sentido, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves afirmam que "basta ao órgão que mantém o cadastro comprovar que enviou a comunicação por carta ao endereço do devedor fornecido, não havendo necessidade de ser evidenciado que o último foi efetivamente comunicado" (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Entretanto, no presente caso, observo que se trata de mensagem enviada via celular. Diversas decisões judiciais, como a do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2056285/RS, destacam que a notificação prévia não pode ser realizada exclusivamente por e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), devendo ser feita por correspondência ao endereço do consumidor: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR . 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art . 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais .4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica .6. A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).7 . Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.9 . Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (STJ - REsp: 2056285 RS 2023/0067793-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Essa interpretação visa garantir a proteção do consumidor, parte vulnerável na relação, assegurando que ele não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores. Diversas decisões de tribunais estaduais também afirmam a impossibilidade de notificação exclusiva por SMS, reforçando a necessidade de comunicação formal por meio postal. Destaca-se que a falha na notificação prévia pode configurar dano moral, presumido in re ipsa, ou seja, que independe de prova do prejuízo. Dessa forma, entendo caracterizado o dever de indenizar, sendo inaplicável, no caso dos autos, o teor da Súmula 385 do STJ, pois não restaram demonstradas pela parte requerida anotações preexistentes à discutida no presente feito. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual se mostra condizente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA . INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. INVALIDADE . DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO . 1. DA PRELIMINAR. 1.1 . Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois o SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), assim como SPC e SERASA, é um serviço de cadastros de crédito, gerido pela Boa Vista Serviços S/A. Sendo assim, considerando a relação existente entre o SCPC e a apelante, entende-se que esta é parte legítima para responder à presente demanda. 2. DO MÉRITO . 2.1. In casu, verifica-se que a relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas estritas regras de direito do consumidor, vez que as partes qualificam-se conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC . 2.2 Dessa forma, importa enfatizar que, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa. 2 .3. No mesmo sentido dispõe a Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição¿. 2.4 . Compulsando os autos, vislumbra-se que a apelante não se desincumbiu a contento do seu ônus probante, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), sobretudo porque a notificação da consumidora exclusivamente via eletrônica (e-mail/SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista. 2.5 . Não obstante, tendo em vista que a ausência de regular notificação contribui diretamente para a realização de inscrição ilícita e que restou decidido em sede de Recurso Repetitivo, que "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS), não há que se falar em ausência de dano moral. 2.6 . Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 2.7. Assim, em análise detalhada dos autos, tem-se que o valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 2.8 Ademais, quanto a pleito referente à majoração da condenação por danos morais, feito em sede de contrarrazões (fls. 424/444), entendo que este não deve ser conhecido, tendo em vista que não cabe pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões de apelo, pois este não é meio hábil para pleitear a reforma da sentença . A insurgência deveria ter sido manejada em recurso próprio, e não em resposta ao apelo da parte adversa. 2.9 Por fim, acrescente-se que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ. 3 . Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0211281-21.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) 2.2. DA RETIRADA DOS RESTRITIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO No que se refere ao pedido de exclusão da inscrição, cumpre rememorar informações já salientadas na decisão que indeferiu a tutela de urgência almejada (id. 136334495). É preciso diferenciar as responsabilidades em questão: o prejuízo causado pela ausência de prévia comunicação (situação que recai sobre a requerida) não se confunde com aquele gerado pela ordem de inscrição da dívida. Esse último recai apenas sobre a empresa Enel. Ademais, segundo consta nas informações trazidas pela ré (pág. 6, id. 161282719) e pela Secretaria de Vara (id. 136331100), o débito que originou esta demanda já foi excluído. Por ambos os motivos, não se mostra necessário, nem lógico, acatar o pedido de exclusão. 3. DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra: a) Quando ao pedido de danos morais - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo-o parcialmente procedente, com resolução de mérito, para condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); b) Quanto à exclusão da restrição - nos termos do art. 485, VI, do CPC - declaro a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, em virtude da perda do objeto. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0019336-12.2004.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível - Fortaleza - Impetrante: Maria do Socorro Cunha - Impetrado: Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará - Impetrado: Governador do Estado do Ceará - DESPACHO Vistos em conclusão, Ao que se constata do exame dos presentes autos, ocorreu o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança em favor da impetrante, operando-se a coisa julgada. O pedido de informações sobre o histórico funcional da impetrante, não encontra pertinência com o objeto da ação mandamental que, conforme antedito, já alcançou seu desiderato. Ressalte-se que tais informações, de caráter pessoal, podem ser obtidas pela interessada junto ao órgão competente, bastante para isso simples petição. Desse modo, indefiro os pedidos, determinando a baixa e arquivo dos presentes autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2025 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Antonio Agenildo Cordeiro Magalhaes. (OAB: 14383/CE) - Isis Cunha Braga (OAB: 43996/CE) - Filipe Brayan Lima Correia (OAB: 28241/CE) - Stélio Lopes Mendonça Júnior (OAB: 7175/CE) - Fredy Bezerra de Menezes (OAB: 16374/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000586-36.2025.8.06.9000 Recorrente: AARAO CARLOS LUZ MACAMBIRA Recorrido(a): VRS PROMOTORA LTDA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de agravo de instrumento interposto por AARAO CARLOS LUZ MACAMBIRA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral, em processo em que são partes o recorrente e VRS Promotora LTDA, BRB Banco de Brasília S.A., Banco Daycoval S.A., Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e Cash Assessoria de Cobrança LTDA. Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este recurso e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0019336-12.2004.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível - Fortaleza - Impetrante: Maria do Socorro Cunha - Impetrado: Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará - Impetrado: Governador do Estado do Ceará - DESPACHO Vistos em conclusão, Tendo em vista a decisão oriunda da Corte Constitucional, intime-se a impetrante para, em 5(cinco) dias, requerer o que de direito nos presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de junho de 2025. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Antonio Agenildo Cordeiro Magalhaes. (OAB: 14383/CE) - Isis Cunha Braga (OAB: 43996/CE) - Filipe Brayan Lima Correia (OAB: 28241/CE) - Stélio Lopes Mendonça Júnior (OAB: 7175/CE) - Fredy Bezerra de Menezes (OAB: 16374/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003592-06.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/07/2025 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjEzYzVhNjUtMjgxMS00N2UwLTlmNGEtZTFkNWEzODcxMDQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.