Eliza Maria De Aguiar Azevedo

Eliza Maria De Aguiar Azevedo

Número da OAB: OAB/CE 044105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliza Maria De Aguiar Azevedo possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRR, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRR, TJCE
Nome: ELIZA MARIA DE AGUIAR AZEVEDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) MONITóRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: ubajara@tjce.jus.br   0200495-38.2024.8.06.0176 AUTOR: MANOEL ANTONIO RIBEIRO REU: CLARO S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.     DESPACHO  Visto em inspeção interna (Portaria 10/2025).   Intime-se a parte autora, por seu advogado, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.  Decorrido o prazo, remetam os autos conclusos para despacho saneador.  Expedientes necessários.  Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487   DESPACHO PROCESSO Nº 3000708-96.2025.8.06.0222 1. Diante das informações contida na petição de Id 157424596, decido: 2. Em que pesem os argumentos da parte autora e ainda que as intimações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço da parte promovida é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9.099/95.  3. Nos termos do art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, atualmente, a regra é a preferência da citação do requerido por meio eletrônico, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que: "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Conforme se verifica do dispositivo legal, tem-se que referida modalidade de citação está, em princípio, reservada às empresas públicas e privadas. No caso dos autos, a parte promovida consiste em pessoa natural, não havendo demonstração de que o citando possui prévio registro no banco de dados do TJCE a fim de possibilitar sua citação na modalidade eletrônica. Diante do exposto, indefiro o pedido de citação da parte promovida por meios eletrônicos. 4. Retifique-se o endereço da parte promovida, conforme informado em petição de Id 157424596. 5. Após, cite-se a parte promovida através de carta precatória a ser enviada para a comarca de Roraima/RR. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0277047-84.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Bem de Família Legal] AUTOR: M. C. C. REU: L. B. D. O.   DECISÃO     R. h. Tratam os autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas e Partilha de Bens, proposta por M. C. C. em face de L. B. D. O., pelos fatos e motivos expostos na inicial de ID 149839851 e emenda de ID 149839620. Narra a autora, em síntese, que conviveu com o demandado em união estável por aproximadamente dois anos, da qual adveio o nascimento do filho menor, Levi Carvalho de Oliveira, atualmente com 2 anos e 2 meses de idade (cf. certidão de nascimento de ID 149839872). Afirma que, durante a convivência, contribuiu financeiramente para o sustento do lar e participou do custeio do imóvel financiado em nome do réu. Aduz ter se afastado do mercado de trabalho em razão da dedicação exclusiva ao filho em comum e solicita, portanto, o reconhecimento da união estável, a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, a fixação de alimentos provisórios em favor do menor na importância de 35% (trinta e cinco por cento), e para si própria (por prazo determinado) o quantum de 15% (quinze por cento), ambos sobre os rendimentos do demandado, incluindo 13° salário, premiações, bônus, participação nos lucros, comissões, horas extras, FGTS e outras verbas que integrem os vencimentos. Ademais, pugnou que a guarda do menor Levi Carvalho de Oliveira seja estabelecida na modalidade compartilhada, com base de residência materna. Na decisão inicial de ID 149839623, este Juízo, concedeu à autora as benesses da assistência judiciária gratuita, arbitrou alimentos provisórios em prol do menor Levi Carvalho de Oliveira, indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em prol da autora, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, bem como a citação do requerido para apresentar resposta à pretensão autoral.  Petição da parte autora no ID 149839682, indicando como deseja que seja estabelecido o regime de convivência, pugnando, ademais, que as despesas extras do menor sejam rateadas pelos genitores, além da autorização expressa para realizar viagens nacionais e internacionais com o menor. O demandado apresentou contestação (ID 149839723) aduzindo preliminar de inépcia parcial da petição inicial por pedido genérico e contraditório quanto aos alimentos. No mérito, impugna o pedido de alimentos para a autora, alegando capacidade laborativa já exercida. Defende que o imóvel em disputa foi adquirido com recursos próprios anteriores à união e com financiamento exclusivo em seu nome, tendo a autora contribuído apenas pontualmente. No tocante à guarda do filho menor do casal, entende que o regime mais adequado seria o da guarda alternada. O requerido pugna, ainda, pela reconsideração da decisão que arbitrou alimentos provisórios em favor do menor Levi Carvalho de Oliveira, sustentando, em síntese, que a fixação dos alimentos deve ser proporcional às necessidades reais da criança e à atual capacidade financeira do genitor, dessa forma, considera que o valor atual da pensão é desproporcional e pugna pela sua revisão para o montante de 1,7 salários mínimos. Dessa forma, requer: 1) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 2) reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial com a consequente extinção, sem resolução de mérito dos pedidos de alimentos para a autora e do pedido de alimentos para o filho; 3) condenação da parte autora por litigância de má-fé; 4) a manutenção do indeferimento dos alimentos à autora; 5) a determinação da desocupação imediata do imóvel pela autora, por suposto enriquecimento sem causa e ônus financeiro excessivo ao requerido, subsidiariamente, caso não haja desocupação, a fixação de obrigação da autora para arcar com metade das despesas do imóvel; 4) fixação de regime de guarda alternada do filho menor, com períodos semanais ou quinzenais, sendo a transição realizada na instituição de ensino. No mérito, pugna: 1) pela fixação de pensão alimentícia definitiva ao filho no valor de 1,7 salários mínimos; 2) pelo reconhecimento da partilha apenas das parcelas do financiamento quitadas na união estável e 3) fixação do regime de guarda alternada, conforme requerido provisoriamente. Despacho de ID 149839734, determinando a intimação da parte autora  para manifestar-se sobre a contestação de ID 149839723, especialmente quanto ao pedido de reconsideração dos alimentos provisórios (arbitrados em favor do menor Levi Carvalho de Oliveira) ali formulado. Na petição de ID 155289323, o demandado informa que, após a decretação de medida protetiva requerida pela autora, M. C. C., foi compelido a se afastar do imóvel de moradia comum, passando a residir provisoriamente em casas de amigos. Aduz que a autora tem dificultado e, por vezes, inviabilizado o contato do pai com o filho menor. Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência, para que, enquanto perdurar a medida protetiva, seja estabelecido o regime de guarda compartilhada provisória do menor Levi, permitindo sua convivência com o filho nas seguintes condições: 1) aos finais de semana e feriados alternados, com retirada do menor pelo representante do genitor entre 7h30 e 8h e devolução entre 18h30 e 19h do mesmo dia; 2) visitação às terças e quintas-feiras, entre 17h e 18h, dentro da instituição de ensino que o menor encontra-se matriculado. Na Réplica de ID 150389377, a parte autora alegou, em síntese, que o demandado possui alta capacidade financeira, demonstrando ser sócio de diversas empresas. No tocante à partilha, a autora defendeu que o imóvel e os bens móveis foram adquiridos na constância da união estável, devendo ser divididos igualmente.  A respeito dos alimentos, destacou que os valores provisoriamente fixados não são suficientes para suprir todas as necessidades do filho, que exige cuidados médicos, alimentação especial e custeio de creche. Assim, reitera os pedidos iniciais, pugnando, ainda, pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado, rejeição das preliminares de inépcia e demais teses defensivas apresentadas pelo requerido.  Despacho de ID 151122865, determinando vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de reconsideração dos alimentos provisórios (arbitrados em favor do menor Levi Carvalho de Oliveira) formulado pelo réu em sede de contestação (ID 149839723), bem como para manifestar-se sobre o pedido de guarda provisória formulado na contestação e na petição de ID 149839743. Na audiência de conciliação de ID 151838142, as partes não transigiram.  Petição do autor no ID 152439680, pugnando pela concessão de prazo para que possa se manifestar quanto aos documentos que acompanham a réplica.  No parecer ministerial de ID 154253775, o Parquet se posicionou pelo indeferimento do pedido de reconsideração dos alimentos provisórios formulado pelo demandado. Quanto à guarda, opinou pela intimação das partes para informar se as medidas protetivas ainda estão em vigor, bem como pela realização de estudo psicossocial do caso. Por fim, na petição de ID 155289323, o demandado pugnou pela fixação da guarda alternada com residência do menor no imóvel objeto de partilha, com revezamento dos genitores, subsidiariamente,  caso não acolhida a guarda alternada com residência fixa, o reconhecimento do dever exclusivo da autora de arcar integralmente com todas as despesas ordinárias e variáveis do imóvel (condomínio, água, gás e energia elétrica), enquanto perdurar sua ocupação exclusiva, ou, alternativamente que as despesas condominiais sejam rateadas igualmente (50% para cada parte), permanecendo a autora como responsável pelas despesas variáveis (água, gás e energia). É o relatório. Fundamento e decido.  Da preliminar de inépcia da petição inicial: O requerido suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos de alimentos formulados em favor do filho menor seriam contraditórios (35% e 45%) e que o pleito de alimentos em benefício da autora carece de fundamentação fática e jurídica, configurando pedido genérico. O art. 330, §1º, do CPC, é taxativo ao afirmar que a petição inicial só será inepta quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir"; "o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico"; "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão"; ou "contiver pedidos incompatíveis entre si". No caso dos autos, examinando a petição de ID 149839851 e emenda de ID 149839620, verifico que os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. A esse respeito: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ARTIGO 239, § 1º, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDOS DEDUZIDOS DE FORMA CERTA, LÓGICA E DETERMINADA. MÉRITO. O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO AFASTA O INTERESSE DA PARTE À TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE REQUISIÇÃO MÉDICA. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO 1.1. Não se reconhece o vício processual consistente na ausência de citação do Município à vista do comparecimento espontâneo do ente recorrente aos autos do processo, o que impõe o reconhecimento de que a exigência de citação foi preenchida, sem prejuízo concreto à defesa. 1.2. Preliminar rejeitada. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 2.1. Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. 2.2. Preliminar rejeitada. [...]. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para rejeitar as preliminares suscitadas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator" (TJCE - AC: 00125198520148060062 Cascavel, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022). Desse modo, entendo que não merece acolhimento a preliminar levantada.  Do pedido de condenação em litigância de má-fé: Sobre a conduta suscitada tanto pelo demandado na contestação de ID 149839723, quanto pela parte autora na Réplica de ID 150389377, o art. 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se considera litigante de má-fé aquele que: a) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) II - alterar a verdade dos fatos; c) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; c) IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; d) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) VI - provocar incidente manifestamente infundado; e f) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse contexto, importante esclarecer que a condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos específicos, nos quais reste manifesta a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no caso em apreço, não ficou caracterizado, razão pela qual deixo de acolher os pleitos formulados pelas partes no tocante à condenação por litigância de má-fé. Do pedido de reconsideração dos alimentos provisórios formulado pelo demandado na contestação (ID 149839723): Analisando o feito, vislumbro que o promovido requereu a redução dos alimentos provisórios fixados em favor do menor Levi Carvalho de Oliveira, argumentando, para tanto, que a fixação dos alimentos deve ser proporcional às reais necessidades da criança e à atual capacidade financeira do genitor. O requerente sustenta que as despesas apresentadas pela autora na planilha que consta às fls. 16/18 do ID 149839851, não individualizam os gastos efetivos da criança, incluindo também despesas da família. Dessa forma, considera que o valor atual da pensão é desproporcional e requer sua minoração para o montante de 1,7 salários mínimos, valor que, segundo ele, seria suficiente para atender às necessidades do filho e compatível com sua capacidade financeira. Nesse contexto, observo que a pretensão do demandado fundamenta-se na alegação de que o montante arbitrado por este Juízo exorbita as necessidades reais do alimentando e ultrapassa a capacidade contributiva do alimentante, especialmente diante do fato de que o requerido já vem suportando outras despesas relacionadas à manutenção do imóvel onde residia a família. Observo que a parte autora apresentou às fls. 16/18 do ID 149839851, planilha de custos do menor no montante de R$ 9.681,10 (nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e dez centavos), vide:  Despesa: Valor Mensal: Água R$ 111,49 Alimentação R$ 1.700,00 Babá folguista (15 em 15 dias - R$ 320,00) R$ 640,00 Condomínio R$ 1.025,20 Cota extra - Fachada Torres R$ 114,67 Cota extra - Mobiliários novos R$ 61,53 Creche R$ 1.927,00 Energia R$ 600,00 Faxineira (15 em 15 dias - R$ 160,00) R$ 320,00 Fundo de reserva R$ 53,68 Gás R$ 98,21 Internet R$ 240,32 Lazer R$ 500,00 Medicamentos R$ 500,00 Plano de saúde R$ 249,00 Vacinas R$ 940,00 Vestuário R$ 600,00 É bem verdade que, alguns gastos apresentados pela requerente, tais como condomínio, taxas, fundo de reserva, água, gás e internet, não configuram despesas exclusivas da criança, mas sim encargos inerentes à manutenção da unidade familiar, compartilhados por todos os seus integrantes. Por outro lado, o promovido indicou planilha de custos do menor no quantum de R$ 3.321,84 (três mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) (cf. fl. 02 do ID 149839712), vide:  Despesa: Valor Mensal: Plano de Saúde R$ 169,64 Plano de Saúde (co-part) R$ 30,00 Fralda R$ 252,00 Creche R$ 2.023,00 Creche (adicionais + fardam.) R$ 46,00 Alimentação R$ 241,20 Material de Higiene R$ 150,00 Remédio / Vitaminas R$ 160,00 Roupas / Calçados   Vacinas R$ 60,00   R$ 30,00 Combustível R$ 160,00 Considerando os custos acima elencados, o autor pugna que os alimentos sejam fixados no valor de R$ 2.580,60 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos), o que equivale a 1,7 salários mínimos.  Pois bem.  No caso concreto, a necessidade alimentar do infante é inegável e presumida, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que orienta a fixação dos alimentos conforme o binômio necessidade-possibilidade. Por sua vez, a alegação de que o valor provisoriamente fixado seria excessivo carece, neste momento, de elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma cabal, a impossibilidade econômica do requerido para suportar o montante estabelecido.  Tendo em vista que as decisões judiciais estão atreladas à cláusula rebus sic stantibus, a modificação de um decisum só se justifica em caso de alteração da situação fática, de uma nova causa de pedir, o que não foi provado até este instante.  Assim, inexistindo prova inequívoca de que os alimentos provisoriamente fixados são incompatíveis com a atual capacidade econômica do requerido, não se vislumbra motivo jurídico suficiente para a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Considero que a decisão que fixou a verba alimentar provisória no quantum de 30% (trinta por cento) do salário/vencimentos/proventos/benefício e vantagens do alimentante (ID 149839623), merece ser mantida em todos os seus termos, até ulterior deliberação, priorizando-se a necessidade presumida do menor.  Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nega-se provimento ao recurso interposto contra a decisão que fixou alimentos provisórios em patamar razoável, porquanto a redução pretendida da verba alimentar demanda aprofundamento na seara das provas, não admitido na estreita via do agravo de instrumento. 2. Recurso conhecido e não provido. Acórdão 1394821 07248030520218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE - FILHO MAIOR. - É condição essencial para a redução, majoração ou exoneração de pensão alimentícia, a comprovação de modificação na situação financeira do alimentante, ou do beneficiário, capaz de alterar as condições do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, existente quando do momento da fixação do encargo. (TJ-MG - AI: 10000210187589002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Ressalto, inclusive, que a reconsideração pugnada pelo requerido, a priori, comprometerá o sustento do menor, tendo em vista que a verba alimentar deverá abranger moradia, vestuário, educação, lazer, entre outras despesas necessárias para o desenvolvimento da criança, verbis:  EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE VALOR BAIXO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente pede a reforma da sentença, com a majoração do valor fixado, a título de pensão alimentícia, para 45,7% sobre o valor do salário mínimo. 2. Na espécie, o recorrido, pai do apelante, apesar de devidamente citado fez pouco caso para com o processo movido contra si, pois sequer apresentou defesa ou alguma justificativa razoável sobre sua real condição econômica. A mesma conduta adotou quando foi intimado sobre a sentença. Há indicativo nos autos de que o apelado exerce atividade laboral como auxiliar de pedreiro, profissão que, normalmente, não falta trabalho. 3. O § 1º do artigo 1.694 do Código Civil estabelece o princípio básico da obrigação alimentar, segundo o qual os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 4. A obrigação em prestar alimentos decorre da observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, de forma que devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros.[1] 5. É dever dos pais fornecer aos filhos, não somente os alimentos indispensáveis ao corpo, mas tudo que lhe seja necessário, como vestuário, alimentação, medicamentos, educação, lazer, enfim, tudo que seja fundamental à sobrevivência digna dos filhos. 6. Recurso parcialmente provido [1] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Método. 2012. p. 1205. (TJ-DF 07020695820208070012 - Segredo de Justiça 0702069-58.2020.8.07.0012, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)  ALIMENTOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO RÉU À REDUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Os alimentos estão condicionados às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, sujeitos à variação conforme a situação fática enfrentada (art. 1694, § 1º, do Código Civil). No caso em exame, não foi demonstrada a impossibilidade econômica capaz de impedir o pagamento do valor da pensão alimentícia fixada em sentença, de forma que ao réu cabia o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A necessidade do alimentando é presumida, pois necessita prover o seu sustento com alimentação adequada, vestuário, moradia, assistência à saúde, educação e lazer, e o valor da pensão não pode se tornar insuficiente para auxiliar na sua subsistência. Valor estipulado pela sentença que se mostra adequado. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10012478720208260037 SP 1001247-87.2020.8.26.0037, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 31/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E o PERIGO DE DANO. HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MAIS 30% DO VALOR DAS COMISSÕES PERCEBIDAS PELO AGRAVANTE. 1. Os documento juntados convencem a respeito da incapacidade de arcar com os alimentos anteriormente homologados em R$ 8.000,00, dada a alteração da capacidade financeira do alimentante, restando imperiosa, por conseguinte, a pretendida redução. 2. Ainda que um dos genitores tenha capacidade de prover alimentos infinitamente maior que o outro, a obrigação de alimentar é de ambos os pais, não apenas daquele que deixou o lar, independente do motivo que levou à separação. 3. Ademais, os alimentos servem, na medida do possível, para manter o padrão de vida do alimentando, suprindo suas necessidades essenciais, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e outros, jamais podendo ser confundido com punição, favor ou mesmo caridade, pois se trata de uma obrigação decorrente da escolha de vida feita pelos alimentantes de livre e espontânea vontade. 4. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o Ministério Público. (TJ-AM - AI: 40013800720208040000 AM 4001380-07.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021) Portanto, considerando o acima exposto, e em consonância com a manifestação ministerial, mantenho, por ora, o quantum arbitrado no decisum de ID 149839623. Do pedido relacionado à não incidência dos alimentos quanto ao "13º salário", "férias", "participação nos lucros ou resultados ("PLR")" e demais benefícios adicionais e vantagens transitórias: Na contestação de ID 149839723, o promovido, requereu que este Juízo afastasse os valores relativos a "13º salário", "férias", "participação nos lucros ou resultados (PLR)" e demais benefícios adicionais e vantagens transitórias do cálculo da verba alimentar. Pois bem.  Quanto ao pleito em comento, esclareço que a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a obrigação alimentar incide sobre todas as parcelas que compõem a remuneração habitual do alimentante. Em relação específica ao 13º salário, cumpre destacar que este possui nítida natureza salarial. Embora sua percepção se dê de modo eventual  (uma vez ao ano), trata-se de verba de periodicidade certa e obrigatória, incorporando-se ao patrimônio do trabalhador como parcela de caráter alimentar. De igual modo, acerca da remuneração das férias, cumpre observar que, embora o empregado as usufrua periodicamente, o valor percebido corresponde à retribuição pelo período de descanso remunerado, compondo sua remuneração. Dessa forma, aplica-se à verba de férias o mesmo raciocínio jurídico que fundamenta a incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário. Nesse sentido, assim se pronuncia a jurisprudência:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - BASE DE INCIDÊNCIA - 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, PLR E FGTS. - A verba alimentar possui incidência sobre os rendimentos do alimentante, quando este se encontra empregado, isto significa que a verba alimentar incide sobre todo salário, provento, ou rendimento decorrente da atividade remunerativa do devedor - A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias - Os alimentos devem incidir sobre as horas extras, pois, para tal finalidade, as verbas integram a remuneração do alimentante, conferindo acréscimo a seu patrimônio - A incidência de participação de lucros e resultados (PLR) para definição dos alimentos, é aplicada excepcionalmente, quando restar necessário integralizar o valor razoável da obrigação alimentar - Não há que se falar em incidência de pensão alimentícia sobre FGTS uma vez que não integra o salário do alimentante, consistindo, na verdade, em indenização. (TJMG - Agravo de Instrumento: XXXXX20238130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 24/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR . VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM 30% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. BASE DE INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS, INCLUSIVE SOBRE O 13º SALÁRIO E A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS. Relativamente à base de cálculo dos alimentos, convém atentar à Conclusão nº 47 do Centro de Estudos do TJRS: "Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos."No que tange ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro, a pensão alimentícia alcança estes ganhos, por possuírem natureza remuneratória. Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50259926220238217000 TRAMANDAÍ, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 07/02/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Importante destacar que, para a fixação da base de cálculo da pensão alimentícia, deve-se observar o que foi expressamente estipulado na decisão judicial que a fixou. No caso concreto, tendo sido fixado o percentual sobre o salário/vencimentos/proventos/benefício e vantagens do alimentante, todas as verbas que integram esse montante, inclusive gratificação natalina e férias, devem ser consideradas para fins de cálculo da pensão. Portanto, é imperativa a incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário e sobre a remuneração de férias do alimentante. No tocante à PLR, o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a incidência da pensão alimentícia sobre a participação nos lucros e resultados e outras verbas de natureza eventual, mas não automaticamente, sendo devido apenas quando demonstrada a necessidade do alimentando. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCLUSÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE JUSTIFICADA. SÚMULA 568/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a incidência da pensão alimentícia sobre a participação nos lucros e resultados, desde que demonstrada a necessidade do alimentado. Precedente. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1964261 SP 2021/0301838-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). OUTRAS VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos do entendimento desta Segunda Seção, não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado (REsp 1872706/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 2/3/2021). 3. No caso em análise, não há causa justificadora que embase o entendimento do Tribunal de origem, o qual apenas concedeu a incidência de forma automática e abstrata sem nenhuma das ressalvas mencionadas acima, razão pela qual a pensão alimentícia não deve incidir sobre as verbas eventuais tais como participação nos lucros e resultados da empresa. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.970.688/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) No mesmo sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. OUTROS FILHOS. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DA PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. 01. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luciano Barbosa Soares, visando à reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência, movida pelo apelante, em face das apeladas I. G. L de C. S e Y. L. de C. S., representadas pela genitora Andrea Lima de Castro. […] 09. A participação nos lucros ou resultados é regulamentada pela Lei n° 10.101/2000, a qual estabelece a referida participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. 10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que a participação nos lucros ou resultados tem caráter transitório e independente do exercício habitual das funções do empregado, detendo caráter indenizatório e não configurando remuneração, motivo pelo qual não deveria integrar, inicialmente, a base de cálculo da pensão alimentícia. 11. Entretanto, tal entendimento foi alterado no fim do ano de 2020 e passou-se a admitir a incidência da pensão alimentícia na Participação nos Lucros, exceto situação excepcional. 12. Apesar de realmente tratar de verba indenizatória, a verba alimentar pode incidir sobre a participação dos lucros, caso haja situação específica que justifique a necessidade de sua incorporação. Ou seja, sua incidência não é automática e obrigatória, ficando a cargo do magistrado analisar se há circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a incorporação da verba. Nesse sentido, peço vênia para discordar do magistrado a quo, para entender que a situação fática do presente feito, desautoriza que o cálculo da pensão alimentícia incida sobre o valor advindo da PLR. 13. Neste contexto, aprovo os ditames da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisional de alimentos e reduziu a obrigação alimentar para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do apelante (excluídos descontos obrigatórios de IRPF e INSS), e discordo da mesma sentença, quando diz que a pensão alimentícia deve incidir também sobre os valores recebidos por PLR, verba recebida anualmente. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada." (Apelação Cível - 0267920-64.2020.8.06.0001, Rel. Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 14/02/2024). Assim, reafirma-se que a incidência da pensão alimentícia sobre as gratificações e outras verbas de natureza indenizatória não é automática, sendo imprescindível aferir se há ou não alguma necessidade do alimentando - na cota-parte proporcional do genitor - que tenha ficado sem suprimento com o valor dos alimentos provisórios fixados inicialmente. Desse modo, atento ao princípio da proporcionalidade, e conforme explicitado acima, nos moldes do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do CC, neste momento processual, entendo que assiste razão ao requerido, devendo ser excluída a gratificação PLR, considerando que o valor atual dos alimentos até o presente momento, se mostra razoável às necessidades do menor. Por fim, cumpre salientar que a prestação alimentícia se trata de relação jurídica continuada e, portanto, não se caracteriza pela imutabilidade, o que permite sua revisão a qualquer tempo, desde que alterada a possibilidade do alimentante ou as necessidades da parte alimentada. Do pedido de desocupação do imóvel: O pedido formulado pelo demandado na contestação de ID 149839723, para que se determine a desocupação imediata do imóvel pela autora não comporta acolhimento neste momento processual. Inicialmente, impende consignar que o imóvel em questão ainda está sendo objeto de partilha no bojo da presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não sendo cabível, neste momento, pretensão de desocupação do bem, nos moldes pugnados pelo réu. Ademais, a situação apresenta especial delicadeza, considerando que, conforme amplamente reconhecido nos autos, o referido imóvel constitui atualmente a residência do filho menor do casal, o que recomenda redobrada cautela na adoção de qualquer medida que possa impactar negativamente a estabilidade e o bem-estar da criança. A imposição de desocupação imediata, além de precipitada, poderia configurar grave violação ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, comprometendo a estabilidade do ambiente doméstico e afetivo do menor. ANTE O EXPOSTO: 1) AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida na contestação;  2) INDEFIRO o pedido de condenação das partes por litigância de má-fé; 3) Em consonância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios formulado pelo requerido na contestação, mantendo-se o quantum arbitrado no decisum de ID 149839623; 4) DETERMINO que seja excluída a gratificação PLR da base de cálculo da pensão alimentícia do infante; e 5) INDEFIRO o pedido de desocupação do imóvel. Por oportuno, DETERMINO que o promovido, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia da sua declaração de Imposto de Renda (exercício 2024), para fins de verificar se preenche os pressupostos da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento desta. Ademais, oportunizo que o demandado, no mesmo prazo supra, se manifeste sobre os documentos que acompanham a réplica. Quanto ao pedido de guarda provisória do menor Levi Carvalho de Oliveira, acolho o parecer ministerial de ID 154253775 e, em consequência, determino inicialmente que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informem se as medidas protetivas concedidas nos autos do Processo n° 0201500-29.2025.8.06.0025, em trâmite no 2° Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ainda estão em vigor;  Defiro, desde logo, o pedido do Ministério Público elaborado no parecer de ID 154253775 e, em consequência, determino a realização de Estudo Psicossocial do caso, devendo os autos serem encaminhados ao Setor de Psicologia e ao Setor de Serviço Social, ambos deste Fórum, para que realizem o referido Estudo.  Diante do disposto no art. 3º, "caput", da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, determino que as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se desejam a realização de audiência de instrução, que será designada para fins de colher o depoimento pessoal das partes, na forma telepresencial ou se têm preferência pela modalidade presencial. Esclareço que caso uma das partes opte pelo modo presencial, a audiência será então realizada na forma presencial. Em caso de silêncio de uma das partes, prevalecerá o pleito da parte que se manifestou. Por fim, determino que seja expedido ofício à fonte pagadora do alimentante/promovido, qual seja, Banco do Nordeste (situado na Av. Silas Munguba, nº 5700, Bloco D1 Térreo, Passaré, Fortaleza-CE), para que exclua a gratificação PLR da base de cálculo da pensão alimentícia do infante, conforme acima determinado. Intimem-se as partes, através de seus Advogados, acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público.  Exp. Nec.  FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0277047-84.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Bem de Família Legal] AUTOR: M. C. C. REU: L. B. D. O.   DECISÃO     R. h. Tratam os autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas e Partilha de Bens, proposta por M. C. C. em face de L. B. D. O., pelos fatos e motivos expostos na inicial de ID 149839851 e emenda de ID 149839620. Narra a autora, em síntese, que conviveu com o demandado em união estável por aproximadamente dois anos, da qual adveio o nascimento do filho menor, Levi Carvalho de Oliveira, atualmente com 2 anos e 2 meses de idade (cf. certidão de nascimento de ID 149839872). Afirma que, durante a convivência, contribuiu financeiramente para o sustento do lar e participou do custeio do imóvel financiado em nome do réu. Aduz ter se afastado do mercado de trabalho em razão da dedicação exclusiva ao filho em comum e solicita, portanto, o reconhecimento da união estável, a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, a fixação de alimentos provisórios em favor do menor na importância de 35% (trinta e cinco por cento), e para si própria (por prazo determinado) o quantum de 15% (quinze por cento), ambos sobre os rendimentos do demandado, incluindo 13° salário, premiações, bônus, participação nos lucros, comissões, horas extras, FGTS e outras verbas que integrem os vencimentos. Ademais, pugnou que a guarda do menor Levi Carvalho de Oliveira seja estabelecida na modalidade compartilhada, com base de residência materna. Na decisão inicial de ID 149839623, este Juízo, concedeu à autora as benesses da assistência judiciária gratuita, arbitrou alimentos provisórios em prol do menor Levi Carvalho de Oliveira, indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em prol da autora, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, bem como a citação do requerido para apresentar resposta à pretensão autoral.  Petição da parte autora no ID 149839682, indicando como deseja que seja estabelecido o regime de convivência, pugnando, ademais, que as despesas extras do menor sejam rateadas pelos genitores, além da autorização expressa para realizar viagens nacionais e internacionais com o menor. O demandado apresentou contestação (ID 149839723) aduzindo preliminar de inépcia parcial da petição inicial por pedido genérico e contraditório quanto aos alimentos. No mérito, impugna o pedido de alimentos para a autora, alegando capacidade laborativa já exercida. Defende que o imóvel em disputa foi adquirido com recursos próprios anteriores à união e com financiamento exclusivo em seu nome, tendo a autora contribuído apenas pontualmente. No tocante à guarda do filho menor do casal, entende que o regime mais adequado seria o da guarda alternada. O requerido pugna, ainda, pela reconsideração da decisão que arbitrou alimentos provisórios em favor do menor Levi Carvalho de Oliveira, sustentando, em síntese, que a fixação dos alimentos deve ser proporcional às necessidades reais da criança e à atual capacidade financeira do genitor, dessa forma, considera que o valor atual da pensão é desproporcional e pugna pela sua revisão para o montante de 1,7 salários mínimos. Dessa forma, requer: 1) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 2) reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial com a consequente extinção, sem resolução de mérito dos pedidos de alimentos para a autora e do pedido de alimentos para o filho; 3) condenação da parte autora por litigância de má-fé; 4) a manutenção do indeferimento dos alimentos à autora; 5) a determinação da desocupação imediata do imóvel pela autora, por suposto enriquecimento sem causa e ônus financeiro excessivo ao requerido, subsidiariamente, caso não haja desocupação, a fixação de obrigação da autora para arcar com metade das despesas do imóvel; 4) fixação de regime de guarda alternada do filho menor, com períodos semanais ou quinzenais, sendo a transição realizada na instituição de ensino. No mérito, pugna: 1) pela fixação de pensão alimentícia definitiva ao filho no valor de 1,7 salários mínimos; 2) pelo reconhecimento da partilha apenas das parcelas do financiamento quitadas na união estável e 3) fixação do regime de guarda alternada, conforme requerido provisoriamente. Despacho de ID 149839734, determinando a intimação da parte autora  para manifestar-se sobre a contestação de ID 149839723, especialmente quanto ao pedido de reconsideração dos alimentos provisórios (arbitrados em favor do menor Levi Carvalho de Oliveira) ali formulado. Na petição de ID 155289323, o demandado informa que, após a decretação de medida protetiva requerida pela autora, M. C. C., foi compelido a se afastar do imóvel de moradia comum, passando a residir provisoriamente em casas de amigos. Aduz que a autora tem dificultado e, por vezes, inviabilizado o contato do pai com o filho menor. Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência, para que, enquanto perdurar a medida protetiva, seja estabelecido o regime de guarda compartilhada provisória do menor Levi, permitindo sua convivência com o filho nas seguintes condições: 1) aos finais de semana e feriados alternados, com retirada do menor pelo representante do genitor entre 7h30 e 8h e devolução entre 18h30 e 19h do mesmo dia; 2) visitação às terças e quintas-feiras, entre 17h e 18h, dentro da instituição de ensino que o menor encontra-se matriculado. Na Réplica de ID 150389377, a parte autora alegou, em síntese, que o demandado possui alta capacidade financeira, demonstrando ser sócio de diversas empresas. No tocante à partilha, a autora defendeu que o imóvel e os bens móveis foram adquiridos na constância da união estável, devendo ser divididos igualmente.  A respeito dos alimentos, destacou que os valores provisoriamente fixados não são suficientes para suprir todas as necessidades do filho, que exige cuidados médicos, alimentação especial e custeio de creche. Assim, reitera os pedidos iniciais, pugnando, ainda, pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado, rejeição das preliminares de inépcia e demais teses defensivas apresentadas pelo requerido.  Despacho de ID 151122865, determinando vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de reconsideração dos alimentos provisórios (arbitrados em favor do menor Levi Carvalho de Oliveira) formulado pelo réu em sede de contestação (ID 149839723), bem como para manifestar-se sobre o pedido de guarda provisória formulado na contestação e na petição de ID 149839743. Na audiência de conciliação de ID 151838142, as partes não transigiram.  Petição do autor no ID 152439680, pugnando pela concessão de prazo para que possa se manifestar quanto aos documentos que acompanham a réplica.  No parecer ministerial de ID 154253775, o Parquet se posicionou pelo indeferimento do pedido de reconsideração dos alimentos provisórios formulado pelo demandado. Quanto à guarda, opinou pela intimação das partes para informar se as medidas protetivas ainda estão em vigor, bem como pela realização de estudo psicossocial do caso. Por fim, na petição de ID 155289323, o demandado pugnou pela fixação da guarda alternada com residência do menor no imóvel objeto de partilha, com revezamento dos genitores, subsidiariamente,  caso não acolhida a guarda alternada com residência fixa, o reconhecimento do dever exclusivo da autora de arcar integralmente com todas as despesas ordinárias e variáveis do imóvel (condomínio, água, gás e energia elétrica), enquanto perdurar sua ocupação exclusiva, ou, alternativamente que as despesas condominiais sejam rateadas igualmente (50% para cada parte), permanecendo a autora como responsável pelas despesas variáveis (água, gás e energia). É o relatório. Fundamento e decido.  Da preliminar de inépcia da petição inicial: O requerido suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos de alimentos formulados em favor do filho menor seriam contraditórios (35% e 45%) e que o pleito de alimentos em benefício da autora carece de fundamentação fática e jurídica, configurando pedido genérico. O art. 330, §1º, do CPC, é taxativo ao afirmar que a petição inicial só será inepta quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir"; "o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico"; "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão"; ou "contiver pedidos incompatíveis entre si". No caso dos autos, examinando a petição de ID 149839851 e emenda de ID 149839620, verifico que os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. A esse respeito: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ARTIGO 239, § 1º, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDOS DEDUZIDOS DE FORMA CERTA, LÓGICA E DETERMINADA. MÉRITO. O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO AFASTA O INTERESSE DA PARTE À TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE REQUISIÇÃO MÉDICA. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO 1.1. Não se reconhece o vício processual consistente na ausência de citação do Município à vista do comparecimento espontâneo do ente recorrente aos autos do processo, o que impõe o reconhecimento de que a exigência de citação foi preenchida, sem prejuízo concreto à defesa. 1.2. Preliminar rejeitada. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 2.1. Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. 2.2. Preliminar rejeitada. [...]. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para rejeitar as preliminares suscitadas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator" (TJCE - AC: 00125198520148060062 Cascavel, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022). Desse modo, entendo que não merece acolhimento a preliminar levantada.  Do pedido de condenação em litigância de má-fé: Sobre a conduta suscitada tanto pelo demandado na contestação de ID 149839723, quanto pela parte autora na Réplica de ID 150389377, o art. 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se considera litigante de má-fé aquele que: a) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) II - alterar a verdade dos fatos; c) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; c) IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; d) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) VI - provocar incidente manifestamente infundado; e f) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse contexto, importante esclarecer que a condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos específicos, nos quais reste manifesta a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no caso em apreço, não ficou caracterizado, razão pela qual deixo de acolher os pleitos formulados pelas partes no tocante à condenação por litigância de má-fé. Do pedido de reconsideração dos alimentos provisórios formulado pelo demandado na contestação (ID 149839723): Analisando o feito, vislumbro que o promovido requereu a redução dos alimentos provisórios fixados em favor do menor Levi Carvalho de Oliveira, argumentando, para tanto, que a fixação dos alimentos deve ser proporcional às reais necessidades da criança e à atual capacidade financeira do genitor. O requerente sustenta que as despesas apresentadas pela autora na planilha que consta às fls. 16/18 do ID 149839851, não individualizam os gastos efetivos da criança, incluindo também despesas da família. Dessa forma, considera que o valor atual da pensão é desproporcional e requer sua minoração para o montante de 1,7 salários mínimos, valor que, segundo ele, seria suficiente para atender às necessidades do filho e compatível com sua capacidade financeira. Nesse contexto, observo que a pretensão do demandado fundamenta-se na alegação de que o montante arbitrado por este Juízo exorbita as necessidades reais do alimentando e ultrapassa a capacidade contributiva do alimentante, especialmente diante do fato de que o requerido já vem suportando outras despesas relacionadas à manutenção do imóvel onde residia a família. Observo que a parte autora apresentou às fls. 16/18 do ID 149839851, planilha de custos do menor no montante de R$ 9.681,10 (nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e dez centavos), vide:  Despesa: Valor Mensal: Água R$ 111,49 Alimentação R$ 1.700,00 Babá folguista (15 em 15 dias - R$ 320,00) R$ 640,00 Condomínio R$ 1.025,20 Cota extra - Fachada Torres R$ 114,67 Cota extra - Mobiliários novos R$ 61,53 Creche R$ 1.927,00 Energia R$ 600,00 Faxineira (15 em 15 dias - R$ 160,00) R$ 320,00 Fundo de reserva R$ 53,68 Gás R$ 98,21 Internet R$ 240,32 Lazer R$ 500,00 Medicamentos R$ 500,00 Plano de saúde R$ 249,00 Vacinas R$ 940,00 Vestuário R$ 600,00 É bem verdade que, alguns gastos apresentados pela requerente, tais como condomínio, taxas, fundo de reserva, água, gás e internet, não configuram despesas exclusivas da criança, mas sim encargos inerentes à manutenção da unidade familiar, compartilhados por todos os seus integrantes. Por outro lado, o promovido indicou planilha de custos do menor no quantum de R$ 3.321,84 (três mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) (cf. fl. 02 do ID 149839712), vide:  Despesa: Valor Mensal: Plano de Saúde R$ 169,64 Plano de Saúde (co-part) R$ 30,00 Fralda R$ 252,00 Creche R$ 2.023,00 Creche (adicionais + fardam.) R$ 46,00 Alimentação R$ 241,20 Material de Higiene R$ 150,00 Remédio / Vitaminas R$ 160,00 Roupas / Calçados   Vacinas R$ 60,00   R$ 30,00 Combustível R$ 160,00 Considerando os custos acima elencados, o autor pugna que os alimentos sejam fixados no valor de R$ 2.580,60 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos), o que equivale a 1,7 salários mínimos.  Pois bem.  No caso concreto, a necessidade alimentar do infante é inegável e presumida, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que orienta a fixação dos alimentos conforme o binômio necessidade-possibilidade. Por sua vez, a alegação de que o valor provisoriamente fixado seria excessivo carece, neste momento, de elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma cabal, a impossibilidade econômica do requerido para suportar o montante estabelecido.  Tendo em vista que as decisões judiciais estão atreladas à cláusula rebus sic stantibus, a modificação de um decisum só se justifica em caso de alteração da situação fática, de uma nova causa de pedir, o que não foi provado até este instante.  Assim, inexistindo prova inequívoca de que os alimentos provisoriamente fixados são incompatíveis com a atual capacidade econômica do requerido, não se vislumbra motivo jurídico suficiente para a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Considero que a decisão que fixou a verba alimentar provisória no quantum de 30% (trinta por cento) do salário/vencimentos/proventos/benefício e vantagens do alimentante (ID 149839623), merece ser mantida em todos os seus termos, até ulterior deliberação, priorizando-se a necessidade presumida do menor.  Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nega-se provimento ao recurso interposto contra a decisão que fixou alimentos provisórios em patamar razoável, porquanto a redução pretendida da verba alimentar demanda aprofundamento na seara das provas, não admitido na estreita via do agravo de instrumento. 2. Recurso conhecido e não provido. Acórdão 1394821 07248030520218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE - FILHO MAIOR. - É condição essencial para a redução, majoração ou exoneração de pensão alimentícia, a comprovação de modificação na situação financeira do alimentante, ou do beneficiário, capaz de alterar as condições do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, existente quando do momento da fixação do encargo. (TJ-MG - AI: 10000210187589002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Ressalto, inclusive, que a reconsideração pugnada pelo requerido, a priori, comprometerá o sustento do menor, tendo em vista que a verba alimentar deverá abranger moradia, vestuário, educação, lazer, entre outras despesas necessárias para o desenvolvimento da criança, verbis:  EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE VALOR BAIXO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente pede a reforma da sentença, com a majoração do valor fixado, a título de pensão alimentícia, para 45,7% sobre o valor do salário mínimo. 2. Na espécie, o recorrido, pai do apelante, apesar de devidamente citado fez pouco caso para com o processo movido contra si, pois sequer apresentou defesa ou alguma justificativa razoável sobre sua real condição econômica. A mesma conduta adotou quando foi intimado sobre a sentença. Há indicativo nos autos de que o apelado exerce atividade laboral como auxiliar de pedreiro, profissão que, normalmente, não falta trabalho. 3. O § 1º do artigo 1.694 do Código Civil estabelece o princípio básico da obrigação alimentar, segundo o qual os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 4. A obrigação em prestar alimentos decorre da observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, de forma que devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros.[1] 5. É dever dos pais fornecer aos filhos, não somente os alimentos indispensáveis ao corpo, mas tudo que lhe seja necessário, como vestuário, alimentação, medicamentos, educação, lazer, enfim, tudo que seja fundamental à sobrevivência digna dos filhos. 6. Recurso parcialmente provido [1] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Método. 2012. p. 1205. (TJ-DF 07020695820208070012 - Segredo de Justiça 0702069-58.2020.8.07.0012, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)  ALIMENTOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO RÉU À REDUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Os alimentos estão condicionados às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, sujeitos à variação conforme a situação fática enfrentada (art. 1694, § 1º, do Código Civil). No caso em exame, não foi demonstrada a impossibilidade econômica capaz de impedir o pagamento do valor da pensão alimentícia fixada em sentença, de forma que ao réu cabia o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A necessidade do alimentando é presumida, pois necessita prover o seu sustento com alimentação adequada, vestuário, moradia, assistência à saúde, educação e lazer, e o valor da pensão não pode se tornar insuficiente para auxiliar na sua subsistência. Valor estipulado pela sentença que se mostra adequado. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10012478720208260037 SP 1001247-87.2020.8.26.0037, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 31/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E o PERIGO DE DANO. HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MAIS 30% DO VALOR DAS COMISSÕES PERCEBIDAS PELO AGRAVANTE. 1. Os documento juntados convencem a respeito da incapacidade de arcar com os alimentos anteriormente homologados em R$ 8.000,00, dada a alteração da capacidade financeira do alimentante, restando imperiosa, por conseguinte, a pretendida redução. 2. Ainda que um dos genitores tenha capacidade de prover alimentos infinitamente maior que o outro, a obrigação de alimentar é de ambos os pais, não apenas daquele que deixou o lar, independente do motivo que levou à separação. 3. Ademais, os alimentos servem, na medida do possível, para manter o padrão de vida do alimentando, suprindo suas necessidades essenciais, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e outros, jamais podendo ser confundido com punição, favor ou mesmo caridade, pois se trata de uma obrigação decorrente da escolha de vida feita pelos alimentantes de livre e espontânea vontade. 4. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o Ministério Público. (TJ-AM - AI: 40013800720208040000 AM 4001380-07.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021) Portanto, considerando o acima exposto, e em consonância com a manifestação ministerial, mantenho, por ora, o quantum arbitrado no decisum de ID 149839623. Do pedido relacionado à não incidência dos alimentos quanto ao "13º salário", "férias", "participação nos lucros ou resultados ("PLR")" e demais benefícios adicionais e vantagens transitórias: Na contestação de ID 149839723, o promovido, requereu que este Juízo afastasse os valores relativos a "13º salário", "férias", "participação nos lucros ou resultados (PLR)" e demais benefícios adicionais e vantagens transitórias do cálculo da verba alimentar. Pois bem.  Quanto ao pleito em comento, esclareço que a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a obrigação alimentar incide sobre todas as parcelas que compõem a remuneração habitual do alimentante. Em relação específica ao 13º salário, cumpre destacar que este possui nítida natureza salarial. Embora sua percepção se dê de modo eventual  (uma vez ao ano), trata-se de verba de periodicidade certa e obrigatória, incorporando-se ao patrimônio do trabalhador como parcela de caráter alimentar. De igual modo, acerca da remuneração das férias, cumpre observar que, embora o empregado as usufrua periodicamente, o valor percebido corresponde à retribuição pelo período de descanso remunerado, compondo sua remuneração. Dessa forma, aplica-se à verba de férias o mesmo raciocínio jurídico que fundamenta a incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário. Nesse sentido, assim se pronuncia a jurisprudência:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - BASE DE INCIDÊNCIA - 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, PLR E FGTS. - A verba alimentar possui incidência sobre os rendimentos do alimentante, quando este se encontra empregado, isto significa que a verba alimentar incide sobre todo salário, provento, ou rendimento decorrente da atividade remunerativa do devedor - A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias - Os alimentos devem incidir sobre as horas extras, pois, para tal finalidade, as verbas integram a remuneração do alimentante, conferindo acréscimo a seu patrimônio - A incidência de participação de lucros e resultados (PLR) para definição dos alimentos, é aplicada excepcionalmente, quando restar necessário integralizar o valor razoável da obrigação alimentar - Não há que se falar em incidência de pensão alimentícia sobre FGTS uma vez que não integra o salário do alimentante, consistindo, na verdade, em indenização. (TJMG - Agravo de Instrumento: XXXXX20238130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 24/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR . VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM 30% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. BASE DE INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS, INCLUSIVE SOBRE O 13º SALÁRIO E A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS. Relativamente à base de cálculo dos alimentos, convém atentar à Conclusão nº 47 do Centro de Estudos do TJRS: "Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos."No que tange ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro, a pensão alimentícia alcança estes ganhos, por possuírem natureza remuneratória. Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50259926220238217000 TRAMANDAÍ, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 07/02/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Importante destacar que, para a fixação da base de cálculo da pensão alimentícia, deve-se observar o que foi expressamente estipulado na decisão judicial que a fixou. No caso concreto, tendo sido fixado o percentual sobre o salário/vencimentos/proventos/benefício e vantagens do alimentante, todas as verbas que integram esse montante, inclusive gratificação natalina e férias, devem ser consideradas para fins de cálculo da pensão. Portanto, é imperativa a incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário e sobre a remuneração de férias do alimentante. No tocante à PLR, o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a incidência da pensão alimentícia sobre a participação nos lucros e resultados e outras verbas de natureza eventual, mas não automaticamente, sendo devido apenas quando demonstrada a necessidade do alimentando. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCLUSÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE JUSTIFICADA. SÚMULA 568/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a incidência da pensão alimentícia sobre a participação nos lucros e resultados, desde que demonstrada a necessidade do alimentado. Precedente. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1964261 SP 2021/0301838-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). OUTRAS VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos do entendimento desta Segunda Seção, não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado (REsp 1872706/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 2/3/2021). 3. No caso em análise, não há causa justificadora que embase o entendimento do Tribunal de origem, o qual apenas concedeu a incidência de forma automática e abstrata sem nenhuma das ressalvas mencionadas acima, razão pela qual a pensão alimentícia não deve incidir sobre as verbas eventuais tais como participação nos lucros e resultados da empresa. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.970.688/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) No mesmo sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. OUTROS FILHOS. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DA PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. 01. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luciano Barbosa Soares, visando à reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência, movida pelo apelante, em face das apeladas I. G. L de C. S e Y. L. de C. S., representadas pela genitora Andrea Lima de Castro. […] 09. A participação nos lucros ou resultados é regulamentada pela Lei n° 10.101/2000, a qual estabelece a referida participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. 10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que a participação nos lucros ou resultados tem caráter transitório e independente do exercício habitual das funções do empregado, detendo caráter indenizatório e não configurando remuneração, motivo pelo qual não deveria integrar, inicialmente, a base de cálculo da pensão alimentícia. 11. Entretanto, tal entendimento foi alterado no fim do ano de 2020 e passou-se a admitir a incidência da pensão alimentícia na Participação nos Lucros, exceto situação excepcional. 12. Apesar de realmente tratar de verba indenizatória, a verba alimentar pode incidir sobre a participação dos lucros, caso haja situação específica que justifique a necessidade de sua incorporação. Ou seja, sua incidência não é automática e obrigatória, ficando a cargo do magistrado analisar se há circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a incorporação da verba. Nesse sentido, peço vênia para discordar do magistrado a quo, para entender que a situação fática do presente feito, desautoriza que o cálculo da pensão alimentícia incida sobre o valor advindo da PLR. 13. Neste contexto, aprovo os ditames da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisional de alimentos e reduziu a obrigação alimentar para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do apelante (excluídos descontos obrigatórios de IRPF e INSS), e discordo da mesma sentença, quando diz que a pensão alimentícia deve incidir também sobre os valores recebidos por PLR, verba recebida anualmente. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada." (Apelação Cível - 0267920-64.2020.8.06.0001, Rel. Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 14/02/2024). Assim, reafirma-se que a incidência da pensão alimentícia sobre as gratificações e outras verbas de natureza indenizatória não é automática, sendo imprescindível aferir se há ou não alguma necessidade do alimentando - na cota-parte proporcional do genitor - que tenha ficado sem suprimento com o valor dos alimentos provisórios fixados inicialmente. Desse modo, atento ao princípio da proporcionalidade, e conforme explicitado acima, nos moldes do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do CC, neste momento processual, entendo que assiste razão ao requerido, devendo ser excluída a gratificação PLR, considerando que o valor atual dos alimentos até o presente momento, se mostra razoável às necessidades do menor. Por fim, cumpre salientar que a prestação alimentícia se trata de relação jurídica continuada e, portanto, não se caracteriza pela imutabilidade, o que permite sua revisão a qualquer tempo, desde que alterada a possibilidade do alimentante ou as necessidades da parte alimentada. Do pedido de desocupação do imóvel: O pedido formulado pelo demandado na contestação de ID 149839723, para que se determine a desocupação imediata do imóvel pela autora não comporta acolhimento neste momento processual. Inicialmente, impende consignar que o imóvel em questão ainda está sendo objeto de partilha no bojo da presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não sendo cabível, neste momento, pretensão de desocupação do bem, nos moldes pugnados pelo réu. Ademais, a situação apresenta especial delicadeza, considerando que, conforme amplamente reconhecido nos autos, o referido imóvel constitui atualmente a residência do filho menor do casal, o que recomenda redobrada cautela na adoção de qualquer medida que possa impactar negativamente a estabilidade e o bem-estar da criança. A imposição de desocupação imediata, além de precipitada, poderia configurar grave violação ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, comprometendo a estabilidade do ambiente doméstico e afetivo do menor. ANTE O EXPOSTO: 1) AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida na contestação;  2) INDEFIRO o pedido de condenação das partes por litigância de má-fé; 3) Em consonância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios formulado pelo requerido na contestação, mantendo-se o quantum arbitrado no decisum de ID 149839623; 4) DETERMINO que seja excluída a gratificação PLR da base de cálculo da pensão alimentícia do infante; e 5) INDEFIRO o pedido de desocupação do imóvel. Por oportuno, DETERMINO que o promovido, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia da sua declaração de Imposto de Renda (exercício 2024), para fins de verificar se preenche os pressupostos da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento desta. Ademais, oportunizo que o demandado, no mesmo prazo supra, se manifeste sobre os documentos que acompanham a réplica. Quanto ao pedido de guarda provisória do menor Levi Carvalho de Oliveira, acolho o parecer ministerial de ID 154253775 e, em consequência, determino inicialmente que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informem se as medidas protetivas concedidas nos autos do Processo n° 0201500-29.2025.8.06.0025, em trâmite no 2° Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ainda estão em vigor;  Defiro, desde logo, o pedido do Ministério Público elaborado no parecer de ID 154253775 e, em consequência, determino a realização de Estudo Psicossocial do caso, devendo os autos serem encaminhados ao Setor de Psicologia e ao Setor de Serviço Social, ambos deste Fórum, para que realizem o referido Estudo.  Diante do disposto no art. 3º, "caput", da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, determino que as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se desejam a realização de audiência de instrução, que será designada para fins de colher o depoimento pessoal das partes, na forma telepresencial ou se têm preferência pela modalidade presencial. Esclareço que caso uma das partes opte pelo modo presencial, a audiência será então realizada na forma presencial. Em caso de silêncio de uma das partes, prevalecerá o pleito da parte que se manifestou. Por fim, determino que seja expedido ofício à fonte pagadora do alimentante/promovido, qual seja, Banco do Nordeste (situado na Av. Silas Munguba, nº 5700, Bloco D1 Térreo, Passaré, Fortaleza-CE), para que exclua a gratificação PLR da base de cálculo da pensão alimentícia do infante, conforme acima determinado. Intimem-se as partes, através de seus Advogados, acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público.  Exp. Nec.  FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0210078-53.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA DE AZEVEDO REU: ROBSON BASTOS LOPES, ITAU UNIBANCO S.A., PHILIPPE REGIS ALVES DESPACHO Vistos. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda. Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira. No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica. Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal. Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0822596-69.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): MICHELE RODRIGUES MORAIS Obs.: Sr. Advogado(a), caso o processo tenha matéria/diligência de caráter urgente, favor selecionar o campo de urgência. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Exequente para o recolhimento das custas de publicação do edital. Boa Vista, 20 de maio de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu "Serviços - Custas Processuais", ou através do link: . https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 2. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais disponíveis através dos links: ou https://drive.google.com/drive/u/0/folders/17_SAqRjAQb-3BJfzvLVTE77tLReZ1f6g https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view.
  8. Tribunal: TJRR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0829233-94.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: MARIA DO SOCORRO LEANDRO SILVA Requerente(s): BANCO PAN S.A. FRASBANK INTERMEDIAÇÕES BANCARIAS LTDA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento desentença em desfavor de BANCO PAN S/A e Outro. Houve impugnação ao cumprimento de sentença (EP 219), sob a alegação de que o cumprimento de sentença encontra-se eivado de ilegalidade, em razão da parte exequente não ter realizado a devida compensação dos valores já pagos. Requereu a procedência da Impugnação e juntou documentos. Depósito judicial em garantia do Juízo, EP 222. A parte exequente apresentou resposta no EP 237, alegando que a matéria já foi discutida nos autos e, portanto, encontra-se preclusa.Requereu a improcedência da impugnação. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de impugnação, não pode a parte executada voltar a discutir direito já apreciado por decisão, uma vez que na impugnação há uma limitação de matérias passíveis de alegação na espécie, cujo rol encontra-se no artigo em comento. Trata-se, portanto, de rol exaustivo, salvo matéria de ordem pública. No caso, a parte executada já havia se manifestado acerca da compensação de valores no EP 173, sendo esta REJEITADA pelo juízo no EP 178. Assim, nos termos do art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Dessa forma, considerando que a executada não cumpriu com o encargo de alegar as matérias previstas nos incisos do §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, resta prejudicado o exame neste ponto, de modo que não conheço da impugnação apresentada. Considerando o valor depositado pela parte executada (EP 222), a extinção da execução feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente no valor de R$ 35.406,17, devidamente atualizado, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018), restituindo-se o saldo à parte executada. Cumprida esta decisão, arquive-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito