Beatriz Chaves Bittencourt De Albuquerque

Beatriz Chaves Bittencourt De Albuquerque

Número da OAB: OAB/CE 044118

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 252
Total de Intimações: 372
Tribunais: TJBA, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJRS, TJCE, TJPB, TJSP, TJMG, TJSC, TRF1, TJAM, TJMS, TJMT, TJPE
Nome: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 372 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 -  Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp)   e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000700-72.2025.8.06.0173                                                            INTIMAÇÃO     Fica expedida intimação para a parte promovida acerca do inteiro teor da sentença de ID 162423577/pág. 157. Tianguá/CE, 02 de julho de 2025.   Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br   DESPACHO Processo nº :0284282-05.2024.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] Requente(s): LUCAS FREITAS DE LACERDA Requerido(s): ANTONIO DE PADUA CASTRO ALENCAR JUNIOR   As partes deverão informar se desejam a produção de outras provas além das já colacionadas neste feito. Em caso positivo, deverão especificar as provas e os fatos cuja prova elas se objetivam. Em caso negativo, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.  Expedientes necessários.   FORTALEZA, 2 de julho de 2025   Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 0217329-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Vendas casadas] Autor: NAIRA MARIA FARIAS MARTINS e outros Réu: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A             SENTENÇA     NAIRA MARIA FARIAS MARTINS e ANTONIO EGEDEMO MARTINS, devidamente qualificados na exordial, moveram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA, CANCELAMENTO DE COBRANÇA c/c TUTELA em desfavor do BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A; alegando, em síntese, que ao desfrutarem de férias no Beach Park foram abordados por vendedores para participar de uma palestra sobre a aquisição do empreendimento Ohana Beach Park Resort e, após muita insistência, os demandantes verificaram que os custos cabiam em seu orçamento e aderiram ao contrato.  Contudo, afirmaram que inexistiu tempo hábil para analisar a avença e que a assinatura ocorreu de forma eletrônica; todavia, o contrato assinado digitalmente não foi encaminhado de forma imediata, apenas após solicitação expressa dos Autores. Na oportunidade da leitura das cláusulas, verificaram a existência de informações parcialmente apresentadas, bem como cláusulas abusivas e, apesar de tentarem solver a questão de forma administrativa, não obtiveram sucesso.  Desta feita pleitearam, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito, com o cancelamento de valores cobrados na fatura do cartão de crédito, bem como a não inscrição de seus nomes nos Órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereram a rescisão contratual, bem como o reconhecimento da abusividade da multa e demais valores rescisórios, devendo ser condenado o Suplicado a restituir os valores eventualmente pagos, bem como pleitearam danos morais.    Despacho inicial citando o recolhimento das custas judiciais, bem como postergando a análise da tutela (ID 115182174).      Em sede de contestação (ID 115689982), o demandado alegou primordialmente que o contrato foi assinado de maneira presencial, o qual possuía letras normais e destaque nos pontos principais. Narrou que a conduta de ofertar brindes e descontos temporários para ver realizado o negócio não configura prática abusiva. Ademais, disponibilizou o Termo de Declaração no próprio instrumento, a fim de dar relevância às cláusulas mais importantes, obtendo, inclusive, assinatura dos Autores.  Sobre o cancelamento do contrato, a empresa afirmou que procedeu com todas as tratativas possíveis para que procedesse o ato, mas os Autores não aceitaram. Desta maneira entendem pela improcedência da ação.   Réplica apresentada (ID 115689989).   O feito foi saneado, oportunidade em que foi afastado o deferimento da tutela de urgência (ID 115689990).   No Id 115689995, o demandado apresentou proposta de acordo. Por sua vez, no Id 155273710, os Requerentes apresentaram contraposta.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.       O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.       A relação é de consumo, pois de um lado encontramos o consumidor/Autores - adquirente do produto/serviço, e do outro o fornecedor, onde todos se enquadram nas descrições dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, respectivamente.   Ab initio, vale rememorar que os Suplicantes não negam que tenham assinado o contrato, o que na verdade reclamam é que após leitura, entenderam que a avença não lhes era proveitosa, suscitando falta de leitura no momento da contratação e cláusulas abusivas. Mencionaram também a configuração de venda emocional por parte do Demandado; vício de consentimento e direito de arrependimento!   Nesse cenário, a regularidade da avença deve ser aferida a partir dos elementos colhidos do caso concreto, estando diretamente relacionados à demonstração de que o consumidor foi prévia e adequadamente informado acerca de todas as características específicas desta modalidade de operação (art. 6º, III, do CDC).  Nesse panorama, cabia ao Demandado demonstrar que os Suplicantes foram informados sobre as condições da aquisição e sua modalidade, apresentando alguma excludente de responsabilidade, e foi justamente o que ocorreu.   É cediço que após a celebração de um contrato o consumidor poderá desistir se houver vício na prestação do serviço ou, quando a contratação do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, poderá cancelar a avença em até sete dias, exercendo assim seu direito de arrependimento.   Todavia, para o caso em debate, verifiquei que a contratação foi realizada dentro do estabelecimento empresarial do Demandado, o qual forneceu aos seus clientes um local seguro para debater as questões pertinentes ao contrato e, embora os Autores apontem oposição à avença nesses moldes, verifiquei que não há dispositivo legal que vede a sua utilização.   Ressalto que o fato de a assinatura ter sido por meio eletrônico não autoriza o desfazimento do negócio celebrado, pois, no caso concreto, a assinatura foi realizada no estabelecimento comercial do Demandado. Além disso, essa modalidade de negócio jurídico é aceita, consoante artigo 441, do CPC. O que verifiquei foi o simples arrependimento do consumidor.   A jurisprudência coaduna-se com o pensamento: (grifei)   RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS INSTRUMENTOS SEM ASSINATURA DA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. BOLSA PROTEGIDA, MICROSSEGURO RESIDENCIAL E PERNAMBUCANAS ODONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS. VALIDADE DOS CONTRATOS ASSINADOS VIA TABLET. ART. 441, CPC. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABALO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002519-21.2021.8.16 .0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.05 .2022)     RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO ARREPENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA, UMA VEZ QUE NÃO SATISFAZ OS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 49, CDC). COMPRA REALIZADA EM LOJA FÍSICA. DIREITO À DESISTÊNCIA DO CONTRATO (DIREITO AO ARREPENDIMENTO) QUE SÓ EXISTE QUANDO A CONTRATAÇÃO É REALIZADA "FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL", ESPECIALMENTE POR TELEFONE, A DOMICÍLIO OU PELA INTERNET (ART. 49, CDC). INEXISTENTE, PORTANTO, O DIREITO AO CANCELAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - RI: 00001702920188020092 Maceió, Relator.: Juiz Jerônimo Roberto Fernandes dos Santos, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 27/01/2021)   Na verdade, o artigo 49, do CDC, é claro ao estabelecer que para o exercício do direito de arrependimento se faz necessária a assinatura fora do estabelecimento comercial, note: (grifei)   Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.   Logo, é válido o contrato eletrônico apresentando nos autos, principalmente quando o objeto da ação não é sua validade ou legalidade. Assim, os envolvidos devem cumprir os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na execução, como na conclusão da avença.   Ressalto ainda que a tradição é requisito apenas para a aquisição da propriedade sobre coisa móvel e não para o aperfeiçoamento do contrato firmado entre as partes, assim, o não recebimento do contrato via e-mail não é fator determinante para ilegalidade do pacto.   Importante ainda mencionar que não entendo aplicável o vício de consentimento que levou ao erro substancial, pois, conforme afirmado pelos próprios Suplicantes até o momento em que o custo, comparando com o valor inicial (ancorado), caberia no bolso e até parecia ser atrativo (pág. 2, Id 115690017).   Sobre o erro, leciona Paulo Lôbo: O erro substancial ocorre quando a pessoa manifesta sua vontade negocial em razão de determinada pessoa ou de determinada coisa, mas o fazendo com outra pessoa ou coisa aparentes. É a representação falsa da realidade. Na causa do erro substancial está a aparência; por causa dela foi a pessoa induzida a erro. Dá-se o erro quando o que o declarante tinha por verdadeiro não o é de fato. (LÔBO, P. Direito Civil: parte geral. V. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 297).   Destarte, da leitura do contrato (Id 115690008) é possível perceber que todas as informações foram prestadas de forma clara e simples, permitindo aos consumidores identificarem o que estavam contratando, o que é bem explícito no quadro de resumo. Ademais, também observei que a assinatura dos contratantes foi lançada em TODAS as páginas do contrato, em especial nas declarações pontuais do anexo V (Id 115690005).   Logo, o Demandado atendeu aos deveres de informação e publicidade inseridos nos artigos 6º, inc. III e 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, se desincumbindo do ônus da prova, consoante o art. 373, inc. II, do CPC.    Outrossim, não se deve perder de vista que os Requeridos são advogados e não parece razoável assinarem um contrato por pressão do momento (art. 375, CPC). Aliás, convém mencionar: (grifei)   RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA COMPARTILHADO. RECORRENTE CONSEGUE ELIDIR A PRETENSÃO AUTORAL, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULAS VÁLIDAS, AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA PARA JULGAR TODOS OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. PRELIMINARES ARGUIDAS REJEITADAS. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. [...] Ela conseguiu elidir a pretensão autoral, conforme preleciona o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No seu termo de queixa (Evento 1.1), a Recorrida alega propaganda enganosa, bombardeio de informações e outros fatores, como forma de macular o negócio jurídico, mas não consegue comprovar a existência de vício de consentimento na contratação realizada. A Recorrida e seu esposo são pessoas esclarecidas, ela, inclusive, sendo assistente jurídica, tendo todo o arcabouço teórico, para, na existência de vícios e cláusulas abusivas, furtar-se a assinar o respectivo contrato (Evento 25.2). Por tudo colacionado pela Recorrente nos Eventos 25.1 e seguintes, fica claro que todas as informações foram prestadas e anuídas de forma livre e espontânea . Porém, pela troca de mensagens 25.4, infere-se que a Recorrida se arrependeu da contratação e visava, por faltarem muitas parcelas, o cancelamento e não pagamento destas, indo de encontro assim, a segurança jurídica que deve ser estabelecida nas relações contratuais. Na página 2, do Evento 25.4, consta resposta à dúvida sobre reserva, sendo a mesma sanada. [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00856315920218050001, Relator.: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/07/2024)   Vê-se, portanto, que não houve vício na prestação do serviço, tendo as partes firmado um acordo de vontades, livre de qualquer vício. Dessa ótica decorre o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que vincula as partes, ou seja, os envolvidos estão obrigados ao cumprimento do contrato (os pactos devem ser cumpridos).   Em outras palavras, a avença, desde que observados os requisitos legais torna-se obrigatória entre os envolvidos, constituindo lei entre as partes. Aliás: (grifei)   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO APELANTE EM RESSARCIR O APELADO PELOS DANOS CAUSADOS PELA SUA DESÍDIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. Contrato de natureza bilateral ou sinalagmático, gera para as partes o direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida. Apelante que deixou de cumprir cláusula contratual. Violação dos Princípios da Pacta Sunt Servanda e da Boa-Fé Objetiva. Sentença de improcedência que deve ser mantida. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00249203220168190209, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021)   O contrato foi livremente negociado e aceito, por isso fez lei entre as partes, e, exarar um entendimento diverso ao estabelecido, sem qualquer nulidade apontada, só provocaria insegurança aos envolvidos, acarretando inegável desequilíbrio.   Por todos esses motivos entendo totalmente exigível o pacto.    Contudo, observei que o valor que o Requerido pretende reter pelo desfazimento do contrato é composto de 20% de compensação pelos gastos administrativos e ainda 10% da cláusula penal, ambos sobre o valor total do contrato (pág. 14, Id 115689983), perfazendo o percentual total de 30% do valor do contrato. Contudo, é certo que tal condição impõe desvantagem excessiva em favor do Demandado, podendo, inclusive, configurar enriquecimento sem causa, se fosse assim procedido.     Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, assegura como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.   No mesmo sentido é o art. 4.º, I, do CDC, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo, a qual reconhece expressamente a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Podendo ainda ser aplicável o disposto no art. 51, IV, da referida norma, considerando que se trata de um contrato de adesão, detentor de cláusulas abusivas a ensejar a nulidade. Note:   Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.   Desse modo, é plenamente possível a revisão de eventuais cláusulas abusivas em decorrência da onerosidade excessiva das prestações. E como bem visto, a cumulação dos percentuais sobre o valor do contrato deixa o consumidor em desvantagem acentuada.   Resta, desta maneira, o reconhecimento da ilegalidade da cumulação discutida, presente nas cláusulas 8.3 e 8,4 (a) e (b) (Id 115689983) e cláusula 9,1 (Id 115689983).   Todavia, fomentando o princípio da confiança e do prestígio à segurança jurídica, bem como zelando pela boa fé processual, a multa pela rescisão deverá ser mantida, porém, no patamar total de 20%, e sobre o valor pago pelos Autores.   O TJCE já se posicionou em casos semelhantes, decidindo que a retenção de 20%, a título de multa é proporcional e suficiente para cobrir custos administrativos, decorrente da desistência do pacote turístico: (grifei)   PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO. DIREITO À DEVOLUÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE 20%. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO. INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Compulsando os autos, se observa que a cláusula que faz previsão de retenção de 75% (setenta e cinco por cento), em caso de desistência do comprador no prazo de até 15 dias antes da viagem, impõe desvantagem exageradamente excessiva em favor da empresa recorrente, ultrapassando os limites da proporcionalidade. 5. Em sendo assim, deve ser resguardado o direito à restituição de 80% (oitenta por cento) do valor que foi pago, na medida em que 20% (vinte por cento), a título de multa, é suficiente para cobrir os custos administrativos decorrente da desistência do pacote turístico. [...] 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0183255-86.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  09/03/2022, data da publicação:  10/03/2022).   Assim, seguindo o posicionamento jurisprudencial e não havendo comprovação de gastos irrecuperáveis por parte do Demandado, sequer sendo comprovado que os Autores utilizaram o empreendimento, autorizo a retenção de 20% sobre o valor pago, e não sobre o valor global do contrato, sendo suficiente para cobrir os custos administrativos.   Diante do exposto, com base na fundamentação apresentada e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para:   - Rescindir o contrato entre as partes;   - Autorizar o Requerido a reter o valor equivalente a 20% da quantia paga pelos Autores, devendo o remanescente ser restituído, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o cancelamento do contrato (21.03.2023 - protocolo da ação), a ser pago em parcela única.   Em razão da sucumbência recíproca, distribuo à parte Autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e 50% (cinquenta por cento) para o Requerido (art. 86, do CPC).   Estabeleço os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.   Diante da vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, do CPC), condeno a parte Suplicante ao pagamento de 50% dos honorários (ao advogado da parte adversa), e ao Demandado ao pagamento de 50% dos honorários à parte autora, que advoga em causa própria.   Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se. Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.     Fortaleza, 16 de junho de 2025.   MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3011492-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Parte Autora: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 93.666,60 Processo Dependente: [] DESPACHO Designo Audiência de Instrução para 02/09/2025 às 15:00h a ser realizada no formato Videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo a secretaria proceder com os seguintes expedientes: 1 - intimação da empresa autoral por meio do advogado habilitado (pelo DJe), ressaltando que é atribuição do referido profissional proceder com a intimação da testemunha por ele arrolada (rol no ID90048744) nos termos do art.455 do CPC; 2 - intimação do Estado do Ceará, por meio do portal digital (PGE); 3 - intimação do representante do Ministério Público, por meio do portal digital;   ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 465 de 22 de junho de 2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum. Basta seguir o passo a passo abaixo. Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é:   LINK LINK REDUZIDO *Caso precise digitar: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axbcPflmrKHn6qYuByJpue_6mPGZSLZnOOKIg6f5ZUYQ1%40thread.tacv2/1750783286652?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c6ca30a7-8830-45fb-a7d9-5f18bf1c58e3%22%7d   https://link.tjce.jus.br/7ae7ec     PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR   1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo;   Fortaleza 2025-06-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0205523-27.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A REU: ENEL SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Beach Park Hotéis e Turismo S/A, contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, partes individualizadas no caderno processual em tela.   Na inicial (ID nº 123920078), a parte autora afirma que, ao longo do ano de 2023, o fornecimento de energia elétrica ao seu estabelecimento foi irregular, apresentando oscilações e interrupções recorrentes que resultaram na paralisação temporária de brinquedos e equipamentos no parque aquático por diversas ocasiões. Sustenta que essas paralisações causaram prejuízo financeiro, em razão de devoluções e novas emissões de ingressos, bem como pelo gasto com geradores e substituição de equipamentos danificados. Informa, ainda, que o episódio resultou em abalo à sua imagem, diante de manifestações públicas negativas de clientes em sites destinados à avaliação de viagem e de serviços prestados no setor turístico.   Requer a parte promovente a condenação da ré pelos danos materiais e danos morais sofridos. Documentação em anexo.   A inicial foi emendada a fim de comprovar o recolhimento das custas processuais (ID nº 123918157).   Audiência de conciliação realizada (ID nº 123919410). As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não transigiram.   A parte ré apresentou contestação (ID nº 123919417). Defende a regularidade da prestação do serviço e a ausência de ato ilícito, sustentando que os episódios de oscilação relatados decorrem de subdimensionamento da carga contratada pela autora, a qual não teria solicitado a demanda adequada ao funcionamento de seus equipamentos. Relata ainda a recorrência de casos de furto de cabos de energia elétrica pertencentes à promovida, ocasionando a paralisação de serviços exclusivamente por culpa de terceiros. Alega que não houve falha na rede da concessionária. Argumenta que os documentos apresentados pela autora são unilaterais, não comprobatórios do alegado dano material e dissociados de nexo causal. Em relação aos danos morais, sustenta a ausência dos requisitos necessários à sua caracterização no caso concreto, em razão da não comprovação de abalo à imagem da pessoa jurídica promovente. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Documentação em anexo.   No documento de ID nº 1239196284, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.   Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas (ID nº 123919630).   Considerando as manifestações das partes, constantes nos IDs 123919637 e 123919639, nas quais ambas requerem a produção de prova testemunhal, e diante da necessidade de elucidar os pontos controvertidos, a Decisão de ID nº 132341678 deferiu a realização da prova requerida.   Dessa forma, foi realizada a audiência de instrução para oitiva de testemunhas, conforme ata de ID nº 150720072. Na ocasião, este juízo concedeu às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para alegações finais sob forma de memoriais escritos. Memoriais apresentados (IDs nº 154056094 e 154188271).   É o que importa relatar.   Passo a fundamentar e decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO   - DO MÉRITO   Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista. Consoante art. 12, do CDC, as empresas prestadores de serviços respondem pela reparação dos danos causados, ainda que não haja a existência de culpa.   Deste modo, são direitos básicos da parte requerente, na condição de consumidor: 1) receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e 2) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.   Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC.   No caso dos autos, a parte autora sustenta que, no mês de dezembro de 2023, houve reiteradas oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica no parque aquático, o que teria gerado insatisfação dos visitantes, paralisação das atrações e necessidade de reembolsos, além de danos em equipamentos.   Por sua vez, a concessionária ré reconhece a ocorrência de interrupções pontuais no fornecimento de energia. Em suma, sustenta a exclusão da sua responsabilidade com base em dois fundamentos: a) culpa exclusiva de terceiros, vez que a interrupção do fornecimento de energia decorre de ações criminosas de terceiros, especialmente furtos de cabos de energia elétrica, fatos que teriam sido registrados em boletins de ocorrência e reportagens jornalísticas anexadas aos autos; e b) culpa exclusiva do consumidor, já que a concessionária também alega que a autora contratou demanda inferior à efetivamente necessária ao funcionamento de suas instalações, o que teria contribuído de forma direta para a instabilidade do fornecimento em seus equipamentos.   Ao analisar os documentos apresentados, verifico que a ré apresentou elementos consistentes de prova documental sobre os furtos de cabos, como boletins policiais e notícias da imprensa local, descrevendo ocorrências semelhantes na região. Tal fato foi corroborado pelas testemunhas da parte autora e da parte ré, conforme audiência de instrução realizada (ID nº 150720072).   Além disso, quanto à alegação da concessionária de que a autora contratou demanda inferior à efetivamente necessária ao funcionamento de suas instalações, a promovente não demonstrou que sua demanda contratada era compatível com o consumo efetivo das instalações do parque, tampouco que tenha promovido adequações junto à concessionária. Na audiência supracitada, a testemunha da ré relatou que o parque foi orientado a migrar para alta-tensão pela própria Enel, o que não foi feito pela parte promovente.   Tem-se que o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados resta rompido, seja pela culpa de terceiro, seja pela atuação inadequada da própria autora na contratação da demanda de energia, atraindo a incidência das excludentes previstas no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC.   Portanto, não assiste razão à promovente, sendo indevida a condenação da requerida à indenização por danos materiais e danos morais, vez que inexiste ato ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica.     III) DISPOSITIVO   Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.   Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0200267-06.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0240367-37.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: MARIANA BARREIRA ARAGAO EMBARGADO: RIOMAR FORTALEZA NORTE S.A SENTENÇA MARIANA BARREIRA ARAGÃO interpôs recurso de embargos de declaração (ID 137540736) contra sentença exarada em ID 136063979 dos autos.  A parte embargante alega: a) omissão na sentença, haja vista que a condenação realizada na sentença deveria ter sido sobre o valor atualizado da causa e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração.  Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 155270100, alegando: a) ausência de omissão no julgado; b) inadmissibilidade do caráter infringente dos embargos. DECIDO.  O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".  Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado.  A propósito, segundo a Súmula 14 do STJ, o valor da causa deve ser atualizado a partir do ajuizamento da ação, fixando, assim, o valor sobre o qual o percentual arbitrado deve recair, qual seja, o valor da causa atualizado da data do ajuizamento da ação até o seu trânsito em julgado.  Diante disso, observa-se que há regramento consolidado para o cálculo do valor da condenação, não havendo, dessa forma, omissão. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio.   4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)  Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação.  Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível.  Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 136063979.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br   Processo nº: 3041867-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIRCINEA RAMOS DE CARVALHO REU: SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR PRESIDENTE KENNEDY   DECISÃO    R.H.  Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 11 de agosto de 2025, às 16:30h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC.  A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade.  Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo.  Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015).  A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar, tudo na conformidade do previsto no artigo 455,4º do CPC/2015. Intimações e expedientes necessários, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência.    Fortaleza, data da assinatura digital.     ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0806242-22.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA, REBECA GUIDO LEMOS RÉU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Trata-se de ação proposta por JOSÉ AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA e outra em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A. Narra a Inicial, em resumo, que a Que no mês de março do corrente ano, após um longo período sem descanso, o 1º Autor conseguiu tirar 10(dez) dias de férias do seu trabalho. E, no dia 05/03/2023 resolveu levar a sua família (esposa, 2 filhos, sendo um de 44 anos e outro de apenas 1 ano de idade) para fazer um passeio no Morro da Urca e conhecer um dos grandes pontos turísticos do Rio de Janeiro, o Bondinho. Ao descer do Bondinho no morro da Urca, os Autores e sua família foram abordados por uma funcionária da empresa Ré, que percebendo a situação inquietante das crianças diante do calor, ofereceu um local com ar condicionado, bebidas, playground, babá para as crianças e duas toalhas de brinde. Em troca disso, os Autores teriam apenas que assistir a uma apresentação que duraria em torno de 30(trinta) minutos. Após ouvir diversas ofertas e recusar inúmeras vezes os valores propostos, estes eram mitigados para menores valores, reforçados e acrescidos continuadamente por novas ofertas mais tentadoras. E também, havia a promessa de que, posteriormente, e a qualquer tempo os Autores poderiam cancelar o contrato pelo sistema telefônico informado no contrato. Passado mais de uma hora de conversa, após fazer uma venda emocional, um terceiro colaborador foi convidado à mesa, e este apresentou aos Autores uma oferta em que não poderia ser analisada em casa (segundo palavras desse profissional). O negócio deveria ser fechado ali, naquela hora, naquele momento, pois a promoção iria acabar e correriam o risco de não adquirir o melhor pacote de férias para a sua família. Deve ser ressaltado que, o negócio jurídico foi celebrado no Bondinho do Morro da Urca (fora das instalações administrativas), em 05/03/2023, e que o arrependimento ocorreu no mesmo dia (05/03/2023), ou seja, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, devendo ser aplicado no caso em tela o artigo 49, do CDC. Conclui requerendo a nulidade da contratação; restituição das quantias pagas e indenização por danos morais. Tutela antecipada deferida no id. 63539045. A parte ré apresentou contestação, id. 71055454, aduzindo, em síntese, que No dia 05.03.2023, foi firmado entre os demandantes e a demandada Beach Park o contrato de n°. 1RJ18599-JBA-J6, intitulado “CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO EM MEIO DE HOSPEDAGEM E OUTRAS AVENÇAS”, pelo valor de R$ 60.840,00 – (sessenta mil, oitocentos e quarenta reais), por meio do qual os demandantes adquiriram o direito de utilizar, em sistema de tempo compartilhado, Hotéis e Resorts do Beach Park. a, se o consumidor sempre tivera ciência de todos os benefícios, condições e vantagens do negócio entabulado, poderia, no momento da negociação, rejeitar as propostas e condições que estavam sendo lançadas. Bastava não ter assinado o contrato. Mas, se o assinou, o foi porque aceitou os serviços e as condições oferecidas. Conclui pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos. Réplica, id. 123552693. As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 184557410 e 185087127. É O RELATÓRIO. DECID Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A tese dos autos gira em torno da ausência de falha na prestação do serviço, vez que não agiu de modo a criar embaraços para o cancelamento contratual solicitado pelo autor. Há nítida relação consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e o réu, como prestadores de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, da lei 8.078/90, ensejando a aplicação das regras consumeristas, como forma de restabelecer o equilíbrio e igualdade. Aduz, os autores que, no dia 05/03/2023 foi abordado por preposto da parte ré ao sair do bondinho na lapa, a fim de que o mesmo aderisse a um programa de férias. Informa o autor que, no mesmo, dia se arrependeu da contratação e solicitou o cancelamento, o que foi negado pelo Réu. A parte ré, por sua vez, informa que apenas agiu conforme contrato celebrado entre as partes. Incide, aqui, a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Desse modo, comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito, tal qual dispõe o artigo 373, I do CPC, na medida em que restou incontroverso que a contratação foi efetuado em 05/03/2023 e fora do estabelecimento comercial do réu, e que os autores solicitaram o cancelamento no mesmo dia (id. 49141045), dentro do prazo de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, in verbis: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Assim, faz o autor jus à rescisão contratual e restituição das quantias pagas, que perfazem a quantia de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais). Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária. Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. No que se refere à quantificação do dano moral, reputo que o valor de R$3.000,00 se mostre suficiente para a hipótese presente, sendo certo que este valor deve ser dividido entre os autores. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; c) determinar que a ré restitua aos autores a quantia de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), atualiza monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido dos juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do julgamento ad quem. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2196861-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; JOÃO ANTUNES; Foro de São Caetano do Sul; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010203-21.2024.8.26.0565; Prestação de Serviços; Agravante: Paulo Vinicius Salgueiro Souza Dôres; Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP); Agravante: Luana de Arrudasalgueiro; Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP); Agravado: Beach Park Hotéis e Turismo S/A; Advogada: Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB: 44118/CE); Agravado: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda; Advogada: Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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