Milena Rocha Da Silva
Milena Rocha Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 044144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Rocha Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJGO, TJCE, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJGO, TJCE, TJSP
Nome:
MILENA ROCHA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº:3000643-10.2025.8.06.0220 AUTOR: JOSFRAN DA SILVA FERREIRA FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato. Decido. A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC. Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo. Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju). Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira. Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito. Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman. Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio. Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários. Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão. Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº:3000643-10.2025.8.06.0220 AUTOR: JOSFRAN DA SILVA FERREIRA FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato. Decido. A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC. Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo. Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju). Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira. Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito. Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman. Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio. Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários. Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão. Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDr(a). MILENA ROCHA DA SILVA - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 150677106):##:. Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br 12187 AUTOS N.º 3000006-32.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais em razão de extravio temporário de bagagem durante voo operado pela ré. A parte autora alega que realizou viagem a trabalho e que, ao chegar ao destino, não teve sua mala restituída, vindo a recebê-la apenas 24 horas após o desembarque. A ré não negou o atraso na devolução da bagagem, limitando-se a sustentar que o prazo previsto no art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC (até 7 dias úteis para devolução de bagagem em voos domésticos) teria sido respeitado, o que afastaria qualquer responsabilidade indenizatória. Audiência sem composição amigável entre as partes (ID. 150090400). Requerida solicitou prazo para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados. Em sede de réplica, a parte autora impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID. 150592946). Fundamentação. Do Julgamento Antecipado. Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia não se limita ao valor econômico da bagagem, mas sim à violação dos direitos da personalidade da parte autora, que experimentou desconforto, insegurança e frustração ao se ver privada de seus pertences pessoais logo após o desembarque. O extravio temporário, ainda que por período inferior ao previsto na regulamentação administrativa, representa falha na prestação do serviço e expõe o consumidor a situação de vulnerabilidade, sendo suficiente no caso concreto para justificar a indenização por danos morais, diante da quebra da confiança legítima depositada no serviço de transporte aéreo inexistindo notícias de que foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião. No tocante à reparação postulada, incide a legislação consumerista, haja vista a relação de consumo existente entre passageira e transportadora, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/DF (Tema 210 da repercussão geral). A responsabilização objetiva decorrente da falha na prestação do serviço, somada ao dano moral configurado, justifica o deferimento parcial do pedido autoral. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não tendo a ré demonstrado causa excludente de responsabilidade (caso fortuito externo ou força maior), impõe-se a condenação. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do fato, a condição da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Assim, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante compatível com a jurisprudência deste Juizado e das Turmas Recursais do Estado. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimações e expedientes necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Mariana Osterne Leite de Moura Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011022-18.2024.8.26.0001 (processo principal 1027892-58.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Malaquias Gonçalves dos Santos - Banco Pan S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Esclareça o executado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do petitório de fls. 144/145, uma vez que o referido valor já fora levantado conforme certidão de fls. 142. - ADV: WEBERSON SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44144/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200823-88.2024.8.06.0136 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP] APELANTE: HELIOSITA HOLANDA PEREIRA DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005120-33.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clerivanda Alves de Araújo - CERTIFICO que, nos termos do artigo 16 da Lei 9099/95, foi designada sessão de Conciliação para o dia 07 de agosto de 2025, às 10 horas e 15 minutos, que será realizada neste Juizado Especial Cível, sito na Rua Capitão João José de Macedo, 478, térreo, Centro, Jacareí-SP. Na audiência de conciliação não serão ouvidas testemunhas. As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso. As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso. Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente. Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. CERTIFICO mais que, vinculado a este ato, será providenciada a intimação da parte autora, que deverá comparecer ao ato sob pena de extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95), bem como a citação da parte ré, que deverá comparecer ao ato sob pena de revelia. Seguem abaixo os links de acesso ao roteiro do Autor e do Réu. https://portal.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/JuizadosEspeciais/ModelosPeticoes/RoteiroParaAutor.pdf https://portal.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/JuizadosEspeciais/ModelosPeticoes/RoteiroParaReu.pdf NADA MAIS. - ADV: MILENA ROCHA DA SILVA (OAB 44144/CE)
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