Regiane De Almeida Freitas

Regiane De Almeida Freitas

Número da OAB: OAB/CE 044148

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJCE, TRT7
Nome: REGIANE DE ALMEIDA FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001112-29.2024.5.07.0006 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE GOMES MAGALHAES RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2255b6 proferido nos autos. Vistos.  Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração da parte contrária. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE GOMES MAGALHAES
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0270997-76.2023.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: REGIANE DE ALMEIDA FREITAS TEIXEIRA, EMERSON ALMEIDA FREITAS Espólio: MARIA ALMEIDA FREITAS DESPACHO Cls., Defiro o pedido de ID. 160810015, aguarde-se por mais 10 (dez) dias, o cumprimento do despacho de ID. 160810015. Expedientes necessários.   SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 3042203-07.2025.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Requerente: F. M. D. M. S. Requerido: F. M. D. S. B.     Vistos, etc. Relatório   Cuida-se de pedido de divórcio consensual deduzido por F. M. D. M. S. e Francisco Maurício de Sousa Braga, ambos qualificados nos autos, proposto com base na Lei nº 6.515/77 c/c art. 226, § 6º, da CF, ao argumento, em síntese, de que tendo convolado núpcias pretendem, consensualmente, por termo final ao vínculo matrimonial que os mantém casados. Com a peça vestibular vieram aos autos vários documentos necessários ao julgamento da causa, mormente a certidão de casamento do casal e demais documentos pertinentes, enfatizando-se que o pedido inicial veio assinado por ambos os consortes, consoante se verifica nos autos, cumprindo assim as formalidades do art. 731 do CPC. Consoante os termos da peça, os promoventes convolaram núpcias em 17 de dezembro de 2018 (ID 159334461), sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato desde agosto de 2023 e sem possibilidade de reconciliação, pretendendo, de forma conjunta, a dissolução do vínculo conjugal que os une. Registram que do enlace matrimonial adveio o nascimento de uma filha, Maria Isabella de Sousa Braga, nascida em 05 de julho de 2019 (ID 159334468). Acertaram que a guarda da filha menor será na modalidade unilateral da mãe, com residência fixa materna, resguardando o direito de convivência da filha com o genitor nos seguintes moldes: Visitas nos fins de semana alternados Nos dias das mães e aniversário da genitora, a menor ficará com a mãe Nos dias dos pais e aniversário do genitor, ficará com o pai No aniversário da menor, ambos os pais têm direito de comemorar Nas férias escolares, a menor passará 15 dias com cada genitor alternadamente Todas as retiradas e devoluções deverão ocorrer no lar materno Autorizada a retirada e entrega por parentes próximos Para manutenção da filha menor Maria Isabella de Sousa Braga, o genitor Francisco Maurício de Sousa Braga se compromete a: Contribuir com um salário mínimo mensal, reajustado conforme o salário mínimo vigente Pagar plano de saúde da menor Ratear 50% das despesas de material escolar a cada início do ano letivo O valor deverá ser depositado até o dia 05 de cada mês na conta corrente do Banco Itaú, AG: 8789, C/C: 70219-1, de titularidade da genitora Em caso de emprego informal ou desemprego, mantém-se a pensão nos mesmos parâmetros Informam que na constância do matrimônio não foram adquiridos bens a serem partilhados e não há dívidas em comum. Os divorciandos dispensam alimentos entre si, haja vista a capacidade de prover o próprio sustento. A divorcianda não alterou seu nome, permanecendo F. M. D. M. S.. Após discorrerem sobre as cláusulas por eles estabelecidas, pugnaram pela homologação do pedido de divórcio consensual dos requerentes, na conformidade do pacto formalizado na inicial.   Com vista ao representante ministerial, este opinou favoravelmente à homologação do que restou avençado pelos divorciandos na petição inicial (ID 161861695). Constata-se que a presente ação se credencia ao imediato exame de seu mérito. Buscam os divorciandos, intermediados pelos advogados constituídos e devidamente respaldados pelas normas de regência na espécie, alcançar perante este Juízo a extinção de vínculo matrimonial de forma consensual, consoante pacto inserto na peça vestibular. Com a alteração constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a questão atinente à comprovação da anterior separação judicial ou fática do casal, outrora exigida, restou despicienda para o decreto de divórcio, de sorte que tal pedido passou a constituir-se direito potestativo de ambos os consortes. Considerando que o feito encontra-se instruído com a documentação necessária, obedecidos os regramentos em vigência, bem como as formalidades exigidas pelo art. 731 do CPC, não se vê óbice à pretensão deduzida em juízo, impondo-se a decretação do divórcio ora pretendido, em consideração inclusive à autonomia de vontade dos pactuantes manifestada em conformidade com a lei. Relativamente ao acordo apresentado, a reger a dissolução do casamento, não figuram vícios ou irregularidades, sendo certo que a avença restou estabelecida dentro dos limites da legalidade, revelando-se possível a homologação judicial. Constata-se que o acordo celebrado resguarda não só os interesses dos divorciandos, como também da filha comum, o que pode ser aferido pela disciplina da guarda, do direito de convivência e da verba alimentar destinada à menor.   ISSO POSTO, com fundamento nas disposições acima declinadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio de F. M. D. M. S. e Francisco Maurício de Sousa Braga, pondo termo final ao casamento dos promoventes. Por oportuno, HOMOLOGO o acordo de vontades dos requerentes, com estrita observância ao que restou pactuado na petição inicial, devidamente assinada pelas partes interessadas, cujos termos e cláusulas ali constantes passam a figurar como parte integrante do dispositivo desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Nessas condições, declaro extinto o processo, com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I e III, "b", do Código de Processo Civil. Diante da manifestação de vontade da divorcianda, esta permanece utilizando o nome F. M. D. M. S.. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por intermédio dos advogados constituídos, acerca do teor desta sentença homologatória. Diante da preclusão lógica de desinteresse dos divorciandos em apresentar recurso em face do teor desta sentença, CERTIFIQUE-SE desde já o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE o Mandado de Averbação à margem da certidão de casamento junto à serventia cartorária competente.   Por fim, proceda-se a baixa na Distribuição e arquive-se o feito. Fortaleza, 2025-06-25 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3030292-95.2025.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: KATIA DE OLIVEIRA BARBOSA e outros (2) REQUERENTE: TONY FREITAS DE SOUZA   DESPACHO Tendo em vista a existência de erro material, torno sem efeito a decisão de ID 154578008.  Proceda-se à pesquisa junto ao SISBAJUD acerca dos valores existentes em nome do de cujus, incluindo FGTS e PIS e à consulta da relação de dependentes habilitados em nome do extinto, junto ao PREVJUD.    A seguir, intimem-se as requerentes para apresentar declaração de duas testemunhas idôneas, devidamente qualificadas, as quais afirmem sob as penas da lei que conheciam o falecido e que podem asseverar que ele não deixou outros herdeiros ou bens além do que foi declarado no presente processo. Após a juntada da resposta do SISBAJUD, devem as requerentes providenciar o recolhimento do imposto estadual de transmissão causa mortis (ITCM), junto à SEFAZ, nos termos do art. 142, do CTN e da Lei nº 13.417/2003, ou apresentar a declaração de isenção do tributo, na forma prevista no art. 179 do CTN.  Quanto ao pedido de gratuidade, tal pleito será apreciado oportunamente.     Fortaleza, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3030292-95.2025.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: KATIA DE OLIVEIRA BARBOSA e outros (2) REQUERENTE: TONY FREITAS DE SOUZA   DESPACHO Tendo em vista a existência de erro material, torno sem efeito a decisão de ID 154578008.  Proceda-se à pesquisa junto ao SISBAJUD acerca dos valores existentes em nome do de cujus, incluindo FGTS e PIS e à consulta da relação de dependentes habilitados em nome do extinto, junto ao PREVJUD.    A seguir, intimem-se as requerentes para apresentar declaração de duas testemunhas idôneas, devidamente qualificadas, as quais afirmem sob as penas da lei que conheciam o falecido e que podem asseverar que ele não deixou outros herdeiros ou bens além do que foi declarado no presente processo. Após a juntada da resposta do SISBAJUD, devem as requerentes providenciar o recolhimento do imposto estadual de transmissão causa mortis (ITCM), junto à SEFAZ, nos termos do art. 142, do CTN e da Lei nº 13.417/2003, ou apresentar a declaração de isenção do tributo, na forma prevista no art. 179 do CTN.  Quanto ao pedido de gratuidade, tal pleito será apreciado oportunamente.     Fortaleza, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0209367-97.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: A. L. C. D. S. EXECUTADA: M. V. D. G. S.       DECISÃO     Vistos em decisão.   Trata-se de Execução de Honorários Advocatícios, manejada por A. L. C. D. S. - OAB/CE sob o Nº 26.701, conforme peça de ID 159704150, eis que beneficiário de honorários sucumbenciais fixados por sentença proferida nos autos da ação de Divórcio n.º 0209367-97.2015.8.06.0001 e devidos por Maria Virgínia das Graças Silva Lavor, fixados inicialmente à base de 10.% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e posteriormente, majorados para 12.% (doze por cento), em decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 0626591-05.2023.8.06.0000, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, a teor da decisão de ID 159704232. Petição de ID 159704152, apresentada pelo patrono exequente, informa o endereço atual da executada. Petição de ID 159704164, onde o exequente Daniel Leandro Barros Holanda Lavor apresenta sua renúncia ao seu crédito com relação a parte executada, que estava sendo cobrado nestes autos, tendo ainda, na referida peça, o advogado A. L. C. D. S. manifestado sua intenção de prosseguir com a cobrança da executada para que providencie o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor. Na mesma peça o causídico/exequente pugna pelo bloqueio judicial dos ativos financeiros da executada, no valor de R$ 14.496,67 (quatorze mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), através do Sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade "teimosinha". Petição de ID 159704046 apresentada pela executada, onde informa que ingressou com agravo de instrumento junto ao TJCE, como apontam as peças de ID 159704045. Petição de ID 159704166, do advogado/exequente, onde afirma que o recurso de agravo de instrumento, apresentado pela executada, não possui efeito suspensivo automático, e reitera o pleito de bloqueio de valores da execudada, através do Sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade "teimosinha", formulado na peça de ID 159704164. Despacho de ID 159704018 determina, diante do noticiado pela parte exequida da interposição de agravo em face da decisão de ID 159704048, que rejeitou a exceção de pré-executividade, que se intime a parte demandada, por seu patrono (via DJe), para informar sobre o andamento do Agravo de Instrumento de n.º 0626591-05.2023.8.06.0000. Petição de ID 159704167, da executada, informa que o agravo de instrumento está concluso com a Desembargadora Relatora do recurso. Peça de ID 159704167, trata de cópia da decisão interlocutória emitida nos autos do aludido agravo de instrumento n.º 0626591-05.2023.8.06.0000. Despacho de ID 159704022, recebe a decisão liminar proferida no referido Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso formulado pela executada, razão pela qual o Juízo determina o prosseguimento da presente execução, através da apreciação do pedido de renúncia de crédito, apresentada pelo exequente Daniel Leandro Barros Holanda Lavor, o que foi deferido na ocasião. Na mesma decisão ficou determinado que a ação de cobrança prosseguiria somente em relação ao exequente A. L. C. D. S., sendo deferido o pedido de bloqueio eletrônico, a ser realizado pelo Gabinete do Juízo através do Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 14.496,67 (quatorze mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), bem como, ordem de restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos porventura registrados em nome da devedora Maria Virgínia das Graças Silva Lavor, CPF n.º 92.836.783-20, nos termos dos arts. 835, inc. IV c/c 854 do CPC. Peça de ID 159704069 trata de recibo de protocolamento de bloqueio de valores realizado no Sistema SISBAJUD. Peça de ID 159704070 trata de Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores onde consta que foi efetivado o bloqueio de parte da dívida, ou seja, no valor de R$ 2.652,60 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) através do Sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada. Documento de ID 159704074 trata de resultado de pesquisa realizada no Sistema RENAJUD, através do CPF da executada, onde consta que não foram localizados veículos em nome desta. Despacho de ID 159704024 determina que se intime a parte exequente para se manifestar sobre os resultados dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Petição de ID 159704168, do advogado/exequente, onde reitera pedido de realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD de forma automática pelo período não inferior a 30 (trinta) dias (nova funcionalidade conhecida como "teimosinha"), do restante da dívida, no valor de R$ 11.844,07 (onze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), outrossim, requer ainda que seja realizada pesquisa no sistema INFOJUD, em busca das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada, bem como, pesquisa pelo sistema PREVJUD para fins de obtenção de informação sobre vínculo de emprego e renda da mesma. O feito migrou para o Sistema PJE em 09/06/2025.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, determino que se providencie a correção da classe do feito para "Cumprimento de Sentença", visto que atualmente tramita visando a cobrança de honorários sucumbenciais, devendo ainda ser corrigido os pólos da ação, onde deverão constar os nomes do advogado/exequente e da executada. Defiro parcialmente os pedidos formulados na petição de ID 159704168, na medida em que determino que o Gabinete do Juízo providencie busca no Sistema SISBAJUD, através do CPF da executada, usando a ferramenta "teimosinha" para o bloqueio do valor de R$ 11.844,07 (onze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos). Com relação aos pedidos do advogado/exequente, para que também sejam realizadas consultas, usando o CPF da executada, nos sistemas INFOJUD e PREVJUD, serão analisados após vir aos autos o resultado da busca que será realizada no SISBAJUD. Intimem as partes, sendo o exequente, que advoga em causa própria, e a parte promovida, através de seu advogado, ambos via publicação no DJEN.   Expedientes necessários.   Fortaleza, 12 de junho de 2025. Juíza de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0270997-76.2023.8.06.0001 Espólio: MARIA ALMEIDA FREITAS DESPACHO Cls., Atento à petição de ID. 153227498, intime-se a inventariante para acostar aos autos as guias de lançamento do ITCD. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de junho de 2025 JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 2 Próxima