Rafael Freitas Mariano De Oliveira
Rafael Freitas Mariano De Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 044172
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Freitas Mariano De Oliveira possui 89 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJCE, TRF5, TJDFT, TJMG, TRT7
Nome:
RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
INTERDIçãO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 44172/CE) - Processo 0228736-67.2021.8.06.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - CURATELADO: B1R.M.J.B0 - Vistos. Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por RAFAEL MOTA JOSINO, representado por sua curadora ANGELA MARIA MOTA CHAGAS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial e documentos que a acompanham. O feito se encontra arquivado desde 14/02/2023, após transitar a sentença que decretou a curatela do Sr. Rafael Mota Josino e nomeada a Sra. Ângela Maria Mota Chagas como sua curadora. A petição apresentada às fls. 94/101 trata de pedido de Alvará Judicial para venda de veículo motor do mencionado curatelado, devendo tal solicitação ser apresentada em ação própria e em autos apartados e distribuída por dependência a esta ação de curatela, conforme jurisprudência da Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com propositura já no PJE. Assim sendo, deixo de apreciar o mencionado pedido e após a intimação da parte peticionante, por seu representante processual, voltem os presentes autos ao arquivo.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO MSCiv 0004057-70.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: DIEGO EDMUNDO DA SILVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c47191e proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com pedido liminar por DIEGO EDMUNDO DA SILVEIRA contra decisão da autoridade apontada como coatora, Dra. Laura Anísia Moreira de Sousa Pinto, Juíza Titular da Vara Única do Trabalho do Eusébio, que, nos autos dos Embargos de Terceiro (0000885-18.2025.5.07.0034), indeferiu a tutela de urgência para levantamento da restrição RENAJUD sobre o veículo Toyota Hilux, placa OSR8C03, de propriedade do Impetrante, adquirente anterior à constrição e alheio à ação trabalhista de origem. O impetrante sustenta possuir direito líquido e certo, demonstrado por contrato de compra e venda com firmas reconhecidas em julho de 2022, além de decisão anterior, proferida em processo idêntico e pela mesma unidade judiciária (proc. 0000886-03.2025.5.07.0034), em que se deferiu liminar em seu favor quanto ao mesmo bem. Alega, ainda, risco de dano irreversível decorrente da manutenção da restrição total sobre o veículo, especialmente quanto ao uso e circulação. Na decisão inicial, foi determinada a emenda da petição inicial para que o impetrante juntasse documentos e indicasse corretamente os litisconsortes passivos necessários, no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. O impetrante apresentou petição de emenda, todavia indicou como litisconsorte passivo apenas ROGÉRIO DE ABREU BRITO, parte reclamada na reclamação trabalhista originária e réu nos embargos de terceiro, deixando de incluir os demais sujeitos processuais diretamente interessados na decisão judicial atacada, entre os quais se destacam o reclamante da ação trabalhista, na qualidade de exequente, e as demais reclamadas na execução. Nos termos do art. 24 da Lei n. 12.016/2009, “Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”. Considerando-se o advento do CPC de 2015, a referência passa a ser aos artigos 113 a 118. Ora, a hipótese comporta obrigatoriamente a formação de litisconsórcio passivo com a parte interessada na manutenção do ato impugnado, no caso, o exequente da ação matriz, que deve ser citado para integrar a ação mandamental. Rege o parágrafo único do art. 115 do CPC que: “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.” A jurisprudência é firme no sentido de que, em sede de mandado de segurança, devem compor o polo passivo todos aqueles que possam ser diretamente atingidos pela eventual concessão da ordem, sob pena de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário: Nesse sentido a Súmula 631 do STF preconiza que: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.” Dessa forma, não tendo o impetrante sanado a irregularidade no prazo concedido, e verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Ante o exposto, com esteio no art. 6º, caput, combinado com o art. 10, caput, todos da Lei n. 12.016/2009, bem como nos arts. 320 e 485, I e IV do CPC, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO EDMUNDO DA SILVEIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CURATELA PROCESSO: 0268836-59.2024.8.06.0001CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)ASSUNTO: [Nomeação]REQUERENTE: M. A. D. S.REQUERIDO: M. D. S. O MM.NEUTER MARQUES DANTAS NETO Juiz de Direito, da 1ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de M. D. S., brasileira, viúva, nascida em 27/09/1942, filha de Raimundo Joaquim dos Santos e Amélia Alves de Araújo, RG nº 3108396-96 SSP/CE, CPF nº 788.612.093-00, residente e domiciliado(a) na Rua Araré, nº 1717-A, Parque Potira, Caucaia/CE, CEP: 61.650-110, que é portador de Complicações de Acidente Vascular Cerebral (CID 10 - I64), com quadro atual progressivo. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). M. A. D. S., brasileira, solteira, RG nº 97005012980 SSP/CE e CPF nº 424.139.233-49, residente e domiciliado(a) no endereço supra, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 23/06/2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Pelas razões expostas, levando-se em conta, ainda, o Parecer Ministerial favorável, com fundamento no art. 1.767 e seguintes do vigente Código Civil, e nos precisos termos do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo o pedido procedente e DECRETO A CURATELA de M. D. S., já fartamente qualificada, para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como sua curadora a Sra. M. A. D. S., a qual deverá ser compromissada, ressalvando que a medida não alcança os direitos da curatelanda quanto ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Caucaia/CE, 28 de julho de 2025. Neuter Marques Dantas NetoJuiz de Direito respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0273721-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ ALBERTO VIEIRA MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Luiz Alberto Vieira Mota contra Bradesco Auto Companhia de Seguros. Na petição inicial de ID 118695468, a parte autora afirma que: a) É proprietário do veículo Volkswagen Jetta, Placa OHZ9951, Ano 2011/2012, Chassi 3VWLN6162CM056721 e que, em meados de 18/10/2023, contratou o serviço de seguro automotivo da empresa requerida; b) Ao trafegar na Rodovia BR-116, envolveu-se em acidente de trânsito com outros dois veículos, quais sejam um Ônix e uma motocicleta; c) Em que pese a recusa do condutor à realização do bafômetro, conforme teor do laudo pericia de acidente de trânsito, não foi constatado sinais de embriaguez ou uso de substâncias psicoativas pelo autor; d) Embora os outros veículos envolvidos no sinistro tenham recebido as respectivas indenizações, o autor não recebeu nenhuma quantia; e) Afirma que a requerida recusa o pagamento da indenização sob o fundamento de que o autor se encontra sob o efeito de álcool, contudo não há provas do alegado; f) Ante o exposto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para determinar que a empresa ré realize o depósito do montante restante aos terceiros prejudicados; g) No mérito, requer a condenação do promovido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de R$ 109.934,00 (conto e nove mil novecentos e trinta e quatro reais) a título de danos materiais. Na decisão de ID 118695456, o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi deferido e o pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido. Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 130883099). Em contestação de ID 144368039, a parte promovida argumenta que: a) O contrato foi formalizado pelo segurado e que, consoante termos da contratação, a responsabilidade da promovida fica limitada aos termos da apólice; b) Afirma que a negativa é devida na hipótese em que o segurado não fizer declaração verdadeira e completa ou omitir qualquer circunstância relacionada à ocorrência envolvendo; c) No caso, afirma que provavelmente dirigia sob efeito de álcool; d) Ainda afirma que constatam-se indícios de alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo; e) Inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados; f) Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada para réplica (ID 144487988), a parte autora nada apresentou no prazo legal, tendo se manifestado na petição de ID 153248412. Adiante, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na composição amigável ou dilação probatória (ID 152805861), oportunidade em que as partes requereram a produção de prova oral (ID 155105363 e 155125468). A audiência de instrução foi realizada, conforme ata de ID 166268273, em que as partes apresentaram memorais remissivos. É o relatório. Passo a decidir. A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos. O julgamento será orientado pelo conteúdo probatório apresentado, considerando o que dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cito: " O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Conforme documentos que instruem o processo, em que pese a informação contraditória afirmada em sede de depoimento pessoal (01:05 min), o condutor do veículo V1 e, portanto, o autor, deu causa ao acidente descrito no laudo de ID 118695471 ao não guardar a distância de segurança entre veículos. Sendo assim, o sinistro é fato incontroverso e a discussão dos autos se cinge sobre a legitimidade da negativa da indenização securitária, sob o fundamento de que o veículo foi conduzido por pessoa embriagada (ID 118695467). Da leitura do laudo, é possível extrair que o autor tentou evadir-se do local do acidente, razão pela qual foi encaminhado até a 13º DP, ocasião em que negou a realização do teste de etilômetro. Em que pese a conduta questionável do condutor do veículo causador do acidente, não há, de fato, provas contundentes no sentido de que estava sob efeito de álcool, até porque ao responder o item 'V1C - Alterações da Capacidade Motora", respondeu-se "não" ao quesito "visíveis sinais de embriaguez" (pág. 02 do ID 118695472). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro" (AgRg no AREsp n. 389.461/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.) No caso, não há como atribuir sequer a existência do estado de embriaguez, pois a própria parte ré afirma, na pág. 06 da contestação, que "o segurado provavelmente dirigia sob efeito de álcool". É ônus da seguradora comprovar o estado de alcoolemia e o agravamento do risco, o que não ocorreu no caso em concreto, razão pela qual entende-se que a negativa da cobertura é indevida, nos termos, inclusive, de precedentes do TJCE e TJSP a seguir transcritos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DO AUTOMÓVEL . PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO AUTOR. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR . AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DO ESTADO ALCOÓLICO DO MOTORISTA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O EVENTUAL ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 . DAS PRELIMINARES 1.1. Ab initio, destaco que merece prosperar a preliminar de ausência de prescrição, pois contra o apelante incapaz (certidão de nascimento de p. 34) não corre o prazo prescricional, conforme art . 198, inciso I, do CC/2002. 2. DO MÉRITO 2.1 .No mérito, fixou-se como ponto controvertido a embriaguez do condutor, bem como o nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor e a culpa do acidente. 2.2. Com efeito, a apelada alega que restou comprovada a embriaguez do condutor do veículo, pois foi verificado que ele possuía odor etílico em seu hálito, conforme foi constatado no laudo de alcoolemia às fls . 65, bem como que o nexo causal do acidente está exclusivamente relacionado com a embriaguez, o que excluiria a cobertura securitária com base na cláusula 4.1., alínea f do contrato. 2 .3. Destaca-se, que o presente contrato de seguro é claro ao prever que há a perda integral ao direto de cobertura caso haja a ocorrência de acidente causado pela embriaguez do motorista. Ocorre, que deve a seguradora comprovar o nexo de causalidade entre eles. In casu, a apelada faz meras suposições quanto ao nexo causal . Em verdade, era ônus da seguradora comprovar que a embriaguez do motorista foi a causa, direta ou indireta, do acidente, mas não se desincumbiu de tal feito. 2.4. Outrossim, frágil a tese com base tão somente na presença do laudo de alcoolemia às fls . 65, um único sinal, portanto, de maneira que à luz da legislação de regência, não se pode concluir qual foi a causa determinante do acidente. 2.5.Mormente, em relação ao dano moral, fixo em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), observa-se que o valor fixado em primeira instância está por demais justo e razoável em relação ao dano sofrido e de acordo aos patamares do eg. STJ. 2.6 . Portanto, o reconhecimento da ilegalidade da recusa manifestada pela promovida/apelante que, desse modo, deverá ser compelida ao pagamento da indenização securitária, nos termos da apólice contratada. Destarte, a decisão recorrida comporta reparo, na medida que ainda que haja aqui indícios de embriaguez, esta singela presunção, desacompanhada de elementos probatórios técnicos, não tem o condão de elidir a responsabilidade da seguradora e excluir a cobertura securitária. 3. Recurso conhecido e provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0203265-59.2015.8.06 .0001, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02032655920158060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Ana Flavia Gonçalves da Silva Bueno contra HDI Seguros S.A ., referente a um contrato de seguro de automóvel. O acidente ocorreu em 16/09/2021, envolvendo o cunhado da autora, que dirigia o veículo. A seguradora negou a indenização alegando embriaguez do condutor, o que não foi comprovado. II . Questão em Discussão A questão em discussão consiste na validade da recusa da indenização securitária fundamentada na condução de veículo sob influência de álcool. III. Razões de Decidir Não há prova suficiente da embriaguez do condutor, sendo a recusa ao teste do etilômetro insuficiente para presumir tal estado. A seguradora não demonstrou o nexo causal entre a suposta embriaguez e o acidente, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor . IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A embriaguez, por si só, não exclui a cobertura securitária sem prova de nexo causal com o acidente . 2. O ônus da prova do agravamento do risco cabe à seguradora. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art . 47. Código de Processo Civil, art. 373, II. Código de Trânsito Brasileiro, art . 277, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 450.149/DF, 4ª Turma, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, j. 01/04/2014. TJSP, Apelação Cível 1079598-74.2023 .8.26.0100, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j . 16/10/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10058899720228260566 São Carlos, Relator.: Rui Porto Dias, Data de Julgamento: 08/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 3), Data de Publicação: 08/01/2025) Configurada a conduta ilícita da seguradora, passo à análise dos pedidos de dano e as respectivas extensões. Quanto ao dano material, a parte autora pleiteia pelo pagamento da quantia de R$ 109.934,00 (cento e nove mil novecentos e trinta e quatro reais), mas sequer apresenta orçamentos ou outros documentos que fundamentem o referido valor. Destaca-se que os danos materiais são considerados como aqueles que atingem diretamente o patrimônio da pessoa e não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega. Não obstante, tem-se reconhecida a responsabilidade da seguradora em promover o pagamento da indenização securitária que cabe ao autor, tão somente em relação ao veículo que é proprietário, qual seja Volkswagen Jetta, Placa OHZ9951, Ano 2011/2012, Chassi 3VWLN6162CM056721, e nos limites da apólice de ID 118695470, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda sobre os referidos danos, descabe o pedido de autor quanto ao pagamento de indenização referente aos demais veículos envolvidos no acidente, haja vista que não se pode pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC). Por fim, é evidente que o transtorno provocado pela ré ultrapassou o mero aborrecimento, de modo que a negativa abusiva de pagamento da indenização securitária é causa passível de indenização por dano moral. Levando em conta os precedentes em casos semelhantes e a peculiaridades do caso em questão, tenho que a indenização a título de danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequada à espécie, valor proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes e à natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) Condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária que cabe ao autor, tão somente em relação ao veículo que é proprietário, qual seja Volkswagen Jetta, Placa OHZ9951, Ano 2011/2012, Chassi 3VWLN6162CM056721, e nos limites da apólice de ID 118695470, valor a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da recusa de pagamento, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação; b) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JUCILENE SOARES MARTINS (OAB 27215/CE), ADV: ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE (OAB 32781/CE), ADV: DAVI DE OLIVEIRA SARAIVA LEAO (OAB 37781/CE), ADV: RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 44172/CE) - Processo 0205628-29.2024.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1D.D.M.F.D.B0 - REQUERENTE: B1A.G.O.S.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - REQUERIDO: B1E.A.N.B0 - Por todo o exposto, com esteio no art. 19, §6º da Lei nº 11.340/2006, MANTENHO/PRORROGO AS MEDIDAS PROTETIVAS já deferidas nestes autos, até posterior reavaliação por este Juízo. Considerando que as medidas só devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da ofendida, pois não podem se perpetuar no tempo sem o preenchimento dos requisitos legais, intime-se a Promovente do teor desta decisão, cientificando-a de que, antes de decorrer o prazo de 90 (noventa) dias, deverá se manifestar nos autos através de advogado constituído ou comparecer ou entrar em contato com este 1º Juizado através dos seguintes contatos/whatsapp: (85) 3108.2000 (whatsapp); (85) 982338468 e (85) 31082978 - whatsapp), para justificar a necessidade de nova prorrogação, sob pena de revogação das medidas. Escoado o prazo de 90(noventa) dias, com ou sem manifestação da Promovente, retornem imediatamente os autos conclusos para REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS, com esteio na Orientação nº 03/2024/CGJCE/COINT. Intime-se o Promovido, com as advertências legais quanto ao crime de descumprimento das medidas (art. 24-A da Lei nº 1.340/2006), inclusive a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários e urgentes.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br Processo: 3000977-72.2025.8.06.0049 Classe: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: C. A. D. S. REQUERENTE: L. C. F. S. DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por C. A. D. S., na qual postula, de forma cumulativa, o reconhecimento e dissolução de união estável, além da reintegração de posse de bem imóvel que alega ter sido esbulhado pela parte requerida L. C. F. S., com pedido de tutela provisória. Entretanto, ao proceder à análise do feito, verifica-se que a parte autora pretende cumular pretensões submetidas a ritos processuais distintos, o que compromete a regular tramitação processual, por ferir a regra da compatibilidade entre os procedimentos. Nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que: I - sejam compatíveis entre si; II - sejam adequados para o mesmo tipo de procedimento; III - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo." No caso em análise, a cumulação de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, que tramita sob o rito especial de família, com pedido de reintegração de posse, que segue o rito comum ordinário possessório, revela-se juridicamente inviável, diante da incompatibilidade procedimental. Ademais, a cumulação, nas condições em que proposta, prejudica a efetiva defesa da parte adversa, além de comprometer os princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a divergência entre os ritos e os elementos fáticos-jurídicos de cada pretensão. Dessa forma, cabe à parte autora emendar a petição inicial, para: 1. Escolher qual das pretensões deseja ver processada nos presentes autos, adequando a peça inaugural ao procedimento correspondente; 2. Ou, se assim entender cabível, promover a separação das causas por meio do ajuizamento de ações autônomas, respeitando os respectivos ritos previstos em lei. Diante do exposto, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), promovendo a adequação do pedido aos ditames legais, especialmente no que tange à observância do rito processual compatível. Expedientes necessários. Beberibe/CE, 22 de julho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3029956-28.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: B. V. S. REU: REU: F. L. S. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por B. V. S. em desfavor de FÁBIO LUCAS SOARES, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de financiamento, para aquisição do veículo: MARCA: FIAT MODELO: UNO ATTRACTIVE(Connect) 1.0 8V EVO FIRE MOVIDO À: GASOLINA ANO/MODELO: 2021 COR: VERMELHA PLACA: RMD6H20 CHASSI: 9BD195A4ZM0904504. Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente com as prestações vencidas a partir de 05/05/2024, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação extrajudicial de ID. 109405046, implicando a dívida de R$ 60.465,75. Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto-Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004. Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado. No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios. Custas no ID. 109577852. Deferido o pedido liminar ID. 109874516. Juntada de procuração com poderes especiais para receber citação (ID. 112449576), em 28/10/2024. Apreensão do veículo em 24/10/2024, sem a citação do réu, conforme ID. 112458303. Determinada a renovação da citação da parte promovida (ID 142693614), a diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID 154221078. Intimada a se manifestar sobre a certidão (ID. 155103675), a parte autora informou, por meio da petição de ID. 159293362, que a parte promovida constituiu advogado, requerendo que as intimações passem a ser realizadas em nome do patrono constituído. Cumprido o mandado com a apreensão do bem, sem a citação do(a) réu(ré), naquele ato, e embora tenha sido apresentada procuração com poderes para receber citação, a parte promovida não apresentou defesa ou contestação, conforme certidão de ID. 166518950. É o RELATÓRIO, passo a decidir. Toda a questão parece bem simples de decidir efetivamente, uma vez que a prova documental se mostra suficiente e a confissão da parte promovida, devidamente citada e quedou silente, chamando para si a revelia prevista pelo art. 344 do CPC, permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do CPC. Ressalte-se que, no ID. 112449578, a parte promovida juntou procuração outorgando poderes específicos ao advogado para receber citação, configurando comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: "A juntada de procuração pela ré, onde consta poder expresso a seu advogado para receber citação , implica em comparecimento espontâneo, como previsto no art. 214, parágrafo 1º da lei adjetiva civil, computando-se a partir de então o prazo para o oferecimento da contestação" (STJ - 4ª T., REsp 173.299, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 29.6.00, DJU 25.9.00) "A juntada aos autos de procuração com poderes específicos para receber citação configura o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC), inobstante a ausência de imediata carga dos autos. Juntada a procuração, completa-se a formação do processo, abrindo-se ao advogado a possibilidade de acesso aos autos, independente de pedido ou deferimento do juiz. A petição de vistas é, portanto, inócua, não servindo à protelação do curso do prazo e da regular marcha processual, salvo comprovada a existência de óbice concreto ao acesso efetivo dos autos." (STJ - 3ª T., REsp 1.454.841, Min. Nancy Andrighi., j. 7.8.14, DJ 15.8.14) Em complemento final, a tudo quanto exposto, a procuração de ID. 112449578, além dos poderes específicos para receber a citação, foi juntada após a decisão que concedeu a medida liminar pleiteada (ID. 109874516), na data de não restando dúvidas quanto ao réu ter ciência total da ação e de ter constituído advogado para a ação específica. Mesmo assim, o douto causídico constituído e com suprimento da citação por comparecimento espontâneo, simplesmente não apresentou qualquer peça ou argumentação de defesa, cingindo-se a juntar a procuração com os poderes especiais de receber citação. Verifica-se com facilidade que o(a) demandado(a) incidiu em inadimplência a partir da parcela 05, vencida em 05/05/2024 (planilha de ID. 109405047). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVELIA. MORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. EFEITOS DA REVELIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A DECRETAÇÃO DA REVELIA RESULTA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER CONHECIDA MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20070710104770 DF 0001215-77.2007.8.07.0007, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 19/12/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2014 . Pág.: 112) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão - Citação que se tem por regular - Contestação não ofertada - Aplicação ao caso dos efeitos da revelia - Questões de mérito não submetidas ao crivo do juízo singular - Ação procedente - Recurso não provido". (TJSP 992080503879 SP , Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 22/03/2010, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2010) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO REVELIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovados o vínculo contratual entre as partes e a mora do devedor, mediante protesto ou notificação extrajudicial, restam preenchidos os requisitos para a concessão da liminar (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69) e sua posterior convalidação. 2. A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319), sobretudo à míngua de qualquer prova em sentido contrárioh. (TJ-SP - APL: 00031512520128260431 SP 0003151-25.2012.8.26.0431, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 10/03/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2014) "Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em braco o prazo para a contestação... Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a)presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial... Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 958). "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art.319 do CPC." (STJ - 3ªT., REsp 8.392, Min. Eduardo Ribeiro, j.24.9.91, DJU 27.5.91). Tanto pelo efeito confessional da revelia, que chama para si a veracidade dos fatos não contestados, mas não apenas pela revelia e sim pela documentação constante dos autos, comprova-se que a reclamação é procedente. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por B. V. S. em desfavor de F. L. S., para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário. Não sendo a parte promovida beneficiária da justiça gratuita - benefício que não foi requerido, tendo sido juntada apenas a procuração - e como consequência da sucumbência, condeno-a ao ressarcimento das custas processuais (IDs. 109577852 e 109578117) e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Não foi efetivada nenhuma medida coercitiva contra o veículo junto a qualquer órgão público, de forma a que qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa. SERVE A PRESENTE DE MANDADO JUDICIAL PARA O ÓRGÃO DE TRANSITO EMITIR NOVO DOCUMENTO DO VEÍCULO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA FINANCEIRA. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 60 dias, para que o interessado manifeste intenção de executar os encargos da sucumbência, e se nada for requerido após esse período, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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