Joyce Batista De Lima
Joyce Batista De Lima
Número da OAB:
OAB/CE 044218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joyce Batista De Lima possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJCE
Nome:
JOYCE BATISTA DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0255658-43.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 0276044-36.2020.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: D. D. Q. C. REQUERIDO: L. M. B. C. DESPACHO Conclusos. Considerando o retorno negativo da carta precatória (ID 163713381), em razão do não recolhimento das custas no juízo deprecado, intime-se a parte interessada, L. M. B. C., por meio de sua patrona, para que proceda ao recolhimento das custas relativas à expedição de nova carta precatória, a ser cumprida no Juízo da Comarca de Brasília/DF. A diligência tem por finalidade a citação de Kátia Daniella Bezerra Castelo Branco, domiciliada na referida Comarca, no endereço: SQS 310, Bloco I, apto 502, Asa Sul - CEP 70363-090, Brasília/DF. Ressalte-se que os recolhimentos constantes nos IDs 146842986 e 146842987 referem-se às custas devidas neste Juízo, não sendo suficientes para a remessa da carta precatória. Comprovado o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se a carta precatória de citação, com a remessa da documentação prevista no art. 260 do CPC, incluindo o respectivo comprovante de recolhimento. Cumpra-se com urgência. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. NATALIA ALMINO GONDIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0634786-76.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0253016-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dissolução] Requerente: M. M. N. D. A. Requerido: M. P. A. Vistos, etc. Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens manejada por Marília Noleto de Albuquerque em face de Márcio Pinheiro Albuquerque, ante os fundamentos fáticos e jurídicos contidos na petição inicial. As partes, em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, firmaram acordo parcial abrangendo o divórcio, regularização de plano telefônico/internet, exclusão da Sra. Marília do plano de saúde UNIMED, renúncia mútua a alimentos e retorno ao nome de solteira (Marília Monteiro Noleto), remanescendo a discussão tão somente quanto a partilha de bens tidos por comuns das partes (bens móveis). O sobredito acordo foi homologado em decisão antecipada parcial de mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC (IDs 148860430 a 148860435). Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente (ID 148860459), requerendo a homologação do pedido remanescente a causa, atinente a partilha de bens tidos por comuns das partes (ID 148860459). Proferida sentença homologatória, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), com extinção da presente demanda com resolução de mérito, mediante resolução das questões essenciais apresentadas pelas partes e objeto desta ação (ID 148860463). Neste momento, sobreveio pedido comum das partes para 'Aditamento da Sentença Homologatória', para que este Juízo aprecie e homologue por sentença os termos do novo acordo trazido aos autos, mediante inclusão de uma nova cláusula (Cláusula 4, com dois parágrafos, referente a propriedade da Usina Solar mencionada nos autos deste processo, que ficará exclusivamente para o requerido - ID 148860464), mas mantendo-se o inteiro teor da sentença homologatória anteriormente proferida (ID 148860463). Relatado o procedimento. Decido. Muito embora a sentença de mérito existente nos autos, vislumbra-se neste momento a convergência de vontade entre as partes, que apresenta-se em condições de imediata apreciação, motivo pelo qual se faz desnecessária qualquer outra diligência visando ratificar as condições já expostas amiúde no pedido de homologação ora pleiteado (ID 148860464). Com efeito, ambos os interessados estão devidamente representados por seus respectivos patronos, os quais também subscreveram, de modo expresso, a avença pactuada, consoante determina o art. 103 do CPC. A situação assim posta nos permite depreender que os termos e condições objetos de consenso entre as partes o foram erigidos sem quaisquer prejuízo para elas, mediante diálogo mútuo, lastreado pelo auxílio dos patronos subscritores, sobrevindo desta a solução consensual ao deslinde do litígio, em atenção ao princípio da autonomia da vontade das partes, o qual determina que os interessados poderão dispor livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, em observância à legislação pertinente. Cediço que a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada por todos os operadores da Justiça, em especial nos litígios de natureza familiar, na forma do que estabelece o art. 694, CPC, in verbis: Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Desse modo, a interferência judicial está adstrita ao postulado pelas partes, conferindo-se especial relevo à autonomia destas para deliberarem acerca de questões inerentes a seus interesses passíveis de transação, desde que não se figurem óbices legais ou vícios que maculem a vontade das partes, circunstâncias que não se revelam, em absoluto, no caso dos autos. Vejamos as bases do que restou acordado pelas partes interessadas. Mantidos os estritos termos da sentença já proferida nestes autos, buscam os interessados alcançar deste juízo a homologação de acordo a respeito de questão já ventilada nestes autos, mediante inclusão de um novo item (cláusula 4 e dois parágrafos, concernente a propriedade da Usina Solar, onde acertaram que ficará exclusivamente para o requerido). No caso, diante do novo acordo pactuado pelas partes interessadas, a intervenção judicial justifica-se tão somente para conferir a eficácia de título judicial à composição. No caso, compulsando o teor do pedido de homologação (ID 148860464), vê-se que a situação ali consignada atende por completo aos interesses maiores das partes interessadas, não havendo quaisquer irregularidades, vícios ou empecilhos a impedir a homologação judicial do que restou avençado. Nessas condições, a homologação judicial é medida que se impõe. Ante todo o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Novo Termo de Acordo formalizado pelas partes interessadas e acostado aos autos deste processo (ID 148860464), em seus estritos termos, cujas cláusulas ali insertas passam a constituir parte integrante do dispositivo desta sentença, nos termos pactuados, com eficácia de título executivo judicial, mediante resolução de todas as questões deduzidas nestes autos, inclusive acerca da propriedade da Usina Solar, onde acertaram as partes que ficará exclusivamente para o requerido. Ressalve-se, contudo, eventual interesse de terceiros não pactuantes. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas. Defiro a gratuidade judiciária ao requerido, ante as razões apresentadas nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos constituídos. Fortaleza, 25 de junho de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0272704-45.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TICIANA ARAUJO ALBUQUERQUE e outros (4) REQUERENTE: HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Cls., Defiro o pedido de id 160411102. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem de nº. 0241133- 56.2024.8.06.0001, em trâmite na 8ª Vara de Família desta Comarca. Exp.Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0272704-45.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TICIANA ARAUJO ALBUQUERQUE e outros (4) REQUERENTE: HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Cls., Defiro o pedido de id 160411102. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem de nº. 0241133- 56.2024.8.06.0001, em trâmite na 8ª Vara de Família desta Comarca. Exp.Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0251400-58.2022.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto RH: [Remoção] Requerente: REQUERENTE: N. R. M. S. Requerido: A. P. M. S. DESPACHO R. Hoje. Considerando que a psicóloga, Dra. L. N. F. A., comunicou a este juízo seu afastamento temporário por motivo de saúde, REVOGO a nomeação desta, realizada junto ao SIPER, bem como DESIGNO, nos termos do art. 156, §1º, do CPC e na forma da Resolução TJCE nº 04/2017, perita a PSICÓLOGA GEANNE ALDINA DOS SANTOS BARROS, profissional regularmente credenciada junto ao Sistema de Peritos - SIPER, para apresentação de estudo psicológico do caso, a quem estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias a partir do início dos trabalhos para a entrega do correspondente laudo. À SEJUD para enviar e-mail/malote/comunicação para a perita acima nomeada (e-mail da Psicóloga, Sra. Geanne: psicologageannebarros@gmail.com), informando-lhe a respeito da nomeação, com o encaminhamento de senha do processo, para, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via DJEN, para tomarem ciência deste despacho e da nomeação da perita acima referida para, querendo, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I a III do CPC). No mesmo prazo as partes devem se manifestar, expressamente, sobre a proposta de honorários de ID nº 146917545, referente ao estudo social. Ciência ao Ministério Público. Fortaleza/CE, 29 de Maio de 2025. Natália Almino Gondim Juíza de Direito
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