Lucas Almeida Coelho

Lucas Almeida Coelho

Número da OAB: OAB/CE 044219

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Almeida Coelho possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TJMT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJCE, TRT7, TJMT
Nome: LUCAS ALMEIDA COELHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) APELAçãO CRIMINAL (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCAS ALMEIDA COELHO (OAB 44219/CE) - Processo 0200149-83.2025.8.06.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - AUT PL: B1Delegacia Regional de Senador PompeuB0 - VÍTIMA: B1Lucimar Soares PedrosaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Jose Edicelio Nogueira de SouzaB0 - A Representante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado no incluso inquérito policial, ofertou denúncia em desfavor de JOSÉ EDICLÉCIO NOGUEIRA DE SOUZA, como incurso nos arts. 129, § 13 e 147. § 1º do Código Penal (CP), c/c art. 7°, I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Brevemente relatado. Seguimos. A peça delatória atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição de fato que, em tese, constitui os crimes tipificados nos dispositivos alhures descritos, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Prossigo na análise da inicial para afirmar que os fatos narrados subsumem-se, em tese, ao tipo penal supramencionado, podendo vir a ser caracterizado como crime, não se constatando, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Além do que, o conteúdo processual até aqui apresentado não é suficiente para uma antecipada desclassificação delituosa, sendo necessário o aguardo da instrução processual, que adiante prosseguirá. Destarte, por entender que os fatos descritos na peça pórtica constituem, em tese, crime punível com pena de privativa de liberdade, e tendo por presentes os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, ex vi do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, qualquer das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição catalogadas no art. 395, do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA nos termos em que ofertada. De consequência, cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá: arguir preliminares, alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o limite legal, com relação as quais deverá(ão) qualificá-las e requerer que sejam intimadas, caso não se comprometa(m) a trazê-las independentemente de intimação. Caso o réu não apresente resposta no prazo supra, ou citado, não constitua advogado, venham-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo para oferecê-la, conforme parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Apresentadas as defesas, acaso haja alegação de preliminares, vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, defiro os pleitos (itens "a" e "b") apresentados pelo Órgão Ministerial à fl. (05), de sorte que determino o cumprimento conforme requestado. Altere-se a movimentação para fazer constar "Ação Penal". Expedientes necessários.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCAS ALMEIDA COELHO (OAB 44219/CE) - Processo 0200445-85.2025.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Francisco Jonas Alexandria MouraoB0 e outros - Defiro o pedido de habilitação formulado pelo advogado do réu FRANCISCO JONAS ALEXANDRIA MOURÃO às fls. 122/123. Intime-se o causídico para apresentar a resposta à acusação no prazo legal. Acaso inerte, mantenho o despacho de fl. 162. Cumpra-se com urgência. Réu preso. Expedientes.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1037302-89.2025.8.11.0001 Ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais c/c tutela antecipada de urgência. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, já devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que a parte requerente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e taxas judiciárias, sem prejuízo de seu sustento. Após a análise da exordial, foi oportunizada a possibilidade de comprovar a ausência de recursos. Intimada, a parte requerente quedou-se silente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Convém explicitar, de início, que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Inadequado seria esquecer, ainda, que não se exige que a parte requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou de sua família. No caso dos autos, denota-se que os documentos coligidos a inicial impossibilitaram aferir a alegada hipossuficiência da parte requerente, motivo pelo qual foi oportunizado à própria comprovar sua parca condição econômico-financeira. Regularmente intimada, a parte autora quedou-se silente. A conclusão que resulta, portanto, é de que os únicos documentos apresentados não têm o condão, por si sós, de atestar a ausência de condições da parte requerente em recolher as custas e taxa judiciárias de distribuição, já que não demonstram a impossibilidade financeira da própria em recolher as custas e taxa judiciárias de distribuição sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Por conseguinte, não há como se concluir pela suscitada hipossuficiência, haja vista que os elementos dos autos apontam em sentido contrário, motivo pelo qual o indeferimento do beneplácito fustigado é medida de rigor. Nesse sentido, veja-se a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não comprovada a hipossuficiência das partes, não pode ser deferida a gratuidade judiciária, a qual não se presume. “A situação de miserabilidade alegada na declaração de pobreza acostada aos autos, em razão de circunstâncias objetivas relacionadas à natureza da causa, aliado ao elevado valor do patrimônio a ser partilhado, não indica concretamente que a agravante/empresária, se encontra no aventado estado de hipossuficiência.” [...]. (TJMT, AI nº 10183795720218110000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 1-2-2022, sem grifos no original) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SEQUESTRO DE BEM – DETERMINAÇÃO PARA READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO PROVEITO ECONÔMICO - ART. 292, INCISOS II E VI, DO CPC/15 - CORREÇÃO DE OFÍCIO – ART. 292, §3º, DO CPC/15 - PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO - PRODUTOR RURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO/FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE - ART. 98, §6º, do CPC/15 – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] Não obstante pedido de gratuidade de justiça, se dos autos ressai indícios da saúde financeira do jurisdicionado, o qual, mesmo instado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, permanece inerte, deve ser mantida a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente [...]. (TJMT, AI nº 10015985720218110000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 1-12-2021, sem grifos no original) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE – RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A assistência judiciária é concedida às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. No caso dos autos, embora o agricultor possua dívidas e restrições financeiras, entendo que este não é hipossuficiente, nem mesmo momentaneamente, haja vista a elevada capacidade patrimonial e econômica vislumbrada nos autos. (TJMT, AI nº 10004949820198110000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 3-7-2019, sem grifos no original) Assim, sob todas as óticas em que analisado o requerimento, solução não lhe resta senão o indeferimento. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pois não vislumbro a falta de condições financeiras da parte requerente para arcar com as custas e taxas de distribuição e das despesas processuais. Por conseguinte, INTIME-SE a parte requerente para fazer o depósito das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 30 de junho de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: senadorpompeu@tjce.jus.br   Nº do processo: 0000073-78.2004.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente:             Nome: Maria do Socorro Lemos da SilvaEndereço: RUA FRANCISCA CHAGAS CAMBRAIA, Inexistente, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 77899-999Nome: ANTONIA ILEIANA LEMOS DA SILVA LIMAEndereço: RUA 107, 291, CONJUNTO ESPERANCA, FORTALEZA - CE - CEP: 60763-560Nome: ANTONIO LEMOS DA SILVAEndereço: Vila João Silva, 8, Barra do Patu, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000Nome: IVANA LEMOS DA SILVAEndereço: Rua Samuel Cambraia, 3, Barra do Patu, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000Nome: SIDNEY LEMOS DA SILVAEndereço: Travessa Osorio de Paiva, 147, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-250  Promovido(a):               Nome: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEUEndereço: desconhecido   DESPACHO    Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.009, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários.   Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente.                                                                                                                                                                           Rodrigo Campelo DiógenesJuiz em respondência
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCAS ALMEIDA COELHO (OAB 44219/CE) - Processo 0201768-62.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉU: B1Francisco Lucas da Silva PereiraB0 - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 09:30h, a ser realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a requerimento das partes, ser realizada de forma híbrida por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/7e651b O referido é verdade. Dou fé. Senador Pompeu/CE, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         0200464-42.2022.8.06.0126 [Fixação] AUTOR: D. N. B. REU: A. G. L. D. N.     SENTENÇA     Trata-se de cumprimento de sentença que fixou alimentos definitivos, promovida pelos menores Érica Barros do Nascimento, Jadson Barros do Nascimento, Ágatha Sophia Barros do Nascimento, representados legalmente por sua genitora, Dária Nascimento Barros, em face de Antônio Gilmarques Lima do Nascimento.  Despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para o prosseguimento do feito (id nº 152974331) . Devidamente intimada, a parte autora quedou inerte (id n º 154242307). Petição de comprovação de pagamento do débito alimentar (id nº 153968779). Despacho dando vista ao Ministério Público para manifestar-se nos autos (id nº 154314048) O Ministério Público pugnou pela extinção da execução em razão do adimplemento da obrigação alimentar e o abandono de causa pela parte autora (id nº 158355095).   É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, verifico a ocorrência de abandono processual, conforme disposto no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo diz que: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Em caso de inércia, e para caracterizar o abandono processual, o Código de Processo Civil, dispõe que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente (§1º), sendo assim procedido (id n º 154242307). Ademais, no que cerne o adimplemento do débito alimentar, consubstanciando os autos, o requerido, por intermédio de seu causídico, colacionou os comprovantes de pagamento, conforme petição de id nº 153968779. Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, REVOGO a prisão civil anteriormente decretada. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA Intime-se o requerido por seu advogado constituído. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Com o trânsito em julgado, arquivem-se.   Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.       Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         0200464-42.2022.8.06.0126 [Fixação] AUTOR: D. N. B. REU: A. G. L. D. N.     SENTENÇA     Trata-se de cumprimento de sentença que fixou alimentos definitivos, promovida pelos menores Érica Barros do Nascimento, Jadson Barros do Nascimento, Ágatha Sophia Barros do Nascimento, representados legalmente por sua genitora, Dária Nascimento Barros, em face de Antônio Gilmarques Lima do Nascimento.  Despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para o prosseguimento do feito (id nº 152974331) . Devidamente intimada, a parte autora quedou inerte (id n º 154242307). Petição de comprovação de pagamento do débito alimentar (id nº 153968779). Despacho dando vista ao Ministério Público para manifestar-se nos autos (id nº 154314048) O Ministério Público pugnou pela extinção da execução em razão do adimplemento da obrigação alimentar e o abandono de causa pela parte autora (id nº 158355095).   É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, verifico a ocorrência de abandono processual, conforme disposto no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo diz que: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Em caso de inércia, e para caracterizar o abandono processual, o Código de Processo Civil, dispõe que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente (§1º), sendo assim procedido (id n º 154242307). Ademais, no que cerne o adimplemento do débito alimentar, consubstanciando os autos, o requerido, por intermédio de seu causídico, colacionou os comprovantes de pagamento, conforme petição de id nº 153968779. Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, REVOGO a prisão civil anteriormente decretada. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA Intime-se o requerido por seu advogado constituído. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Com o trânsito em julgado, arquivem-se.   Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.       Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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