Raquel Pinheiro Furtado
Raquel Pinheiro Furtado
Número da OAB:
OAB/CE 044231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Pinheiro Furtado possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos entre 2020 e 2021, atuando no TJCE e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJCE
Nome:
RAQUEL PINHEIRO FURTADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROJETO DE SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP) I. RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos. Trata-se de ação ordinária, proposta por Manuel Carlisvam, em face do Estado do Ceará, cuja pretensão consiste em indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alega, em suma, que respondeu processo criminal por dez anos, tendo sido preso temporariamente por quarenta dias e condenado a vinte anos e setenta dias multa de prisão, com absolvição posterior no segundo grau. Que o ocorrido lhe causara sérios abalos, pois afirma que fora estigmatizado como criminoso, sendo inocente. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID38071492), em que alega, em síntese, que não existe reparação civil por atos do judiciário, que a conduta do magistrado foi pautada nos limites da lei. Foi apresentada Réplica (ID 38071502), em que o autor, em síntese, reafirma os argumentos da Inicial. Parecer Ministerial (ID 38071499) pela prescindibilidade de intervenção do parquet. Declaração de Incompetência, com redistribuição dos autos a esta 11ª Vara da Fazenda Pública. Audiência de Instrução e Julgamento, realizada de forma virtual, conforme Termo (ID 150655025). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional, objetivando a reparação pelos danos experimentados pelo requerente, face a encarceramento alegadamente ilegal, razão pela qual pleiteia a condenação do Estado em indenização por danos morais. Como apanha-se dos autos, o requerente teve sua prisão temporária decretada no Inquérito Policial nº 479-00011/2006, por trinta dias, aos dias 23/01/2006. Consta ofício datado do dia 25/01/2006, informando ao juiz sobre o cumprimento do mandado, sem, contudo, haver tendo sido absolvido por insuficiência de provas. A responsabilidade civil do Estado do Ceará diante dos danos causados a terceiros é derivada de previsão constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De plano, é válido destacar que a responsabilidade civil do Estado por atos causados por agentes públicos é de índole objetiva. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige apenas a presença de conduta, dano e nexo de causalidade. O primeiro pressuposto é conduta humana, a qual poderá ser positiva, baseada em uma ação, ou negativa, baseada em omissão por parte do agente, que enseje, em ambos os casos, consequências jurídicas. O segundo diz respeito à presença de dano, exigindo-se que a conduta do agente tenha gerado resultado danoso. Destarte, não havendo dano, não há que se falar em indenização e, tampouco, em ressarcimento. O terceiro elemento é o nexo de causalidade, que surge quando há relação entre a causa e o efeito da conduta praticada e o resultado gerado. Assim, caso o resultado danoso não possua conexão com a causa e o efeito da conduta praticada pelo agente, não há que se falar em Responsabilidade Civil. Nas palavras de José Cretella Júnior, "[...] havendo dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado patrimonialmente, desde que provada a relação entre o prejuízo e a pessoa jurídica pública, fonte da descompensação ocorrida. [...]". Ressalte-se que, em regra, os atos oriundos do Poder Judiciário não são passíveis de responsabilização, conforme disserta José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 34ª edição, p. 628): [...] Não obstante, é relevante desde já consignar que, tanto quanto os atos legislativos, os atos jurisdicionais típicos são, em princípio, insuscetíveis de redundar na responsabilidade objetiva do Estado. São eles protegidos por dois princípios básicos. O primeiro é o da soberania do Estado: sendo atos que traduzem uma das funções estruturais do Estado, refletem o exercício da própria soberania. O segundo é o princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais: se um ato do juiz prejudica a parte no processo, tem ela os mecanismos recursais e até mesmos outras ações para postular a sua revisão. Assegura-se ao interessado, nessa hipótese, o sistema do duplo grau de jurisdição. Por outro lado, o instituto da coisa julgada, aplicável às decisões judiciais, tem o intuito de dar definitividade à solução dos litígios, obediente ao princípio da segurança das relações jurídicas. Se a decisão judicial causou prejuízo à parte e esta não se valeu dos recursos para revê-la, sua inércia a impede de reclamar contra o ato prejudicial. Se, ao contrário, o ato foi confirmado em outras instâncias, é porque tinha ele legitimidade, sendo, então, inviável a produção de danos à parte. Contudo, excepcionalmente, é cabível indenização quando houver erro judiciário ou o indivíduo ficar preso por período além do previsto em sentença, conforme previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição da República, afastando o argumento do promovido quanto à impossibilidade de responsabilização do Estado por ato jurisdicional, ante inexistência de dolo ou fraude. No caso dos autos, fora decretada a prisão temporária do requerente, com fulcro no art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/89, verbis: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); [...] A prisão temporária é medida acautelatória excepcionalíssima, que tem como fundamento assegurar a investigação criminal. O STF decidiu pela constitucionalidade da prisão temporária, desde que presentes cumulativamente os requisitos definidos nas ADI's 3360 e 4109: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória, uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art . 1º, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma. Assim, a prisão temporária, ao revés da prisão preventiva, tem por finalidade primordial a custódia do cidadão para assegurar a investigação criminal. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n . 3.360 e 4.109, para dar interpretação conforme a Constituição da Republica, ao art. 1º da Lei n . 7.960/1989 e decidiu que a decretação da prisão temporária está autorizada quando cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (verificada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação do princípio da não auto incriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa); (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. 3. Na espécie, observa-se que o decreto temporário não observou tais diretrizes. Em que pese tenha mencionado a imprescindibilidade para as investigações do inquérito e fundadas razões de autoria do indiciado, verifica-se que o decreto não apresentou justificativas em fatos novos ou contemporâneos, adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado e a não suficiência da imposição de medidas cautelares, carecendo, dessarte, de fundamentação apta a justificar a prisão. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 833232 MG 2023/0214938-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Pela análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão temporária não indicou os elementos concretos capazes de justificar a implementação da medida. Por outro lado, infere-se do Acórdão deste TJCE, que absolveu o requerente, que a identificação dos autores do fato fora precária, baseada em relatos da esposa da vítima e na perseguição por cores de capacetes e de motocicleta. Ademais, a própria testemunha afirmou que os reconheceu porque os acusados estiveram mais cedo em seu estabelecimento e que, o momento do crime, utilizavam mascaras, capa e luvas pretas. Não constam, no auto de reconhecimento, quaisquer características físicas e pessoais, bem como não foram localizados os objetos que vestiam, ou a arma do crime, em sua posse. A depoente também não reconheceu a voz do requerente: Inicio observando que o entendimento primevo fundamentou-se no reconhecimento dos agentes em razão do uso de capacetes das cores branca e azul e de uma motocicleta da cor verde, características essas que foram repassadas aos policiais pelas testemunhas oculares do crime - a esposa do réu, Josefa Risalvani, e seu filho de onze anos João Paulo. Anote-se que ela, sua esposa, afirmou haver reconhecido os agentes porque, no mesmo dia, por volta das 18 horas, haviam estado em seu estabelecimento comercial, ocasião em que conversaram com seu marido, o qual, percebendo que estavam de viagem, lhes ofereceu jantar e pernoite. Afirmou, ainda, que os reconheceu pelos tipos físicos, inobstante estivessem eles utilizando capacetes e capas pretas. [...] Em primeiro lugar, as diligências no sentido de localizar os autores do crime foram encetadas na busca pela cor do veículo (uma motocicleta verde) e dois capacetes (um de cor branca e outro, preto ou azul escuro). Em segundo lugar, encontrados dois homens que se conduziam em uma motocicleta, com essas características, foi a Senhora Josefa capaz de identificá-los, também pelos tipos físicos, sendo oportuno observar que, quanto a isso nada apontado nos autos, sequer que ostentassem esteriótipos incomuns ao da região. Aliás, tais características físicas e pessoais não constam sequer do auto de reconhecimento. Isso talvez não fosse relevante em casos diversos, onde existentes outros elementos identificadores, mas no presente caso, o é porquanto a testemunha ocular, Srª Josefa, afirmou em Juízo que 'estavam vestidos de capa preta, máscara e um capacete por cima' e, ainda, que utilizavam luvas. Além disso, não afirmou sobre qualquer outro elemento, sequer das roupas que vestiam quando lá estiveram em ambas as ocasiões. Registre-se que, segundo declarou em Juízo, 'não reconheceu a voz do baixinho e Valdene não falou nada'. [...] Colaciono, por oportuno, os depoimentos coletados aos autos, os quais me fazem crer que a identificação dos réus como autores do delito se fez de forma precária: Além da inexistência de fundadas razões de autoria ou participação, infere dos autos que os depoimentos que embasaram o inquérito policial foram colhidos antes da representação que requereu a prisão temporária, não tendo sido apresentadas evidências de que o autor pudesse interferir nas investigações, bem como a ineficácia de medidas diversas, que justificassem a aplicação da prisão excepcional. Destarte, em razão de tais fatos, verifica-se que a prisão temporária do autor, de fato, fora indevida. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJ/CE: PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI Nº 7960/89. INOCORRÊNCIA . NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS NAS ADIS Nºs 3360 E 4109, DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO NO CRIME EM QUESTÃO. RELATOS FRÁGEIS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NO EVENTO CRIMINOSO. AGENTES QUE UTILIZARAM BALACLAVA E ROUPAS LONGAS NO MOMENTO DO CRIME. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO POR TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O DELITO. VEDADA UTILIZAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA COMO PRISÃO PARA AVERIGUAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - RSE: 02085058220228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/11/2022) A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando o indivíduo é preso injustamente, por erro de autoridades judiciárias ou policiais, tem direito à indenização pelo tempo que ficou com restrição na sua liberdade de ir e vir: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ERRO JUDICIÁRIO. ART. 5º, LXXV, DACF. PRISÃO PROCESSUAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, de acordo com o art. 5º, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à indenização. 2. Assemelha-se à hipótese de indenizabilidade por erro judiciário, a restrição preventiva da liberdade de alguém que posteriormente vem a ser absolvido. A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna. A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos (notoria no egent probationem). 3. O pedido de indenização por danos morais decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o dano moral, que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses. Pedido implícito, encartado na pretensão às perdas e danos. Inexistência de afronta ao dogma da congruência (arts. 2º,128 e 460, do CPC). 4. A norma jurídica inviolável no pedido não integra a causa petendi. "O constituinte de 1988, dando especial relevo e magnitude ao status libertatis, inscreveu no rol das chamadas franquias democráticas uma regra expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado pela sentença (CF, art.5º, LXXV), situações essas equivalentes à de quem submetido à prisão processual e posteriormente absolvido. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica o sucumbente. 6. Recurso Especial desprovido. (STJ, Resp 427.560/TO, DJ30.09.2002 Rel. Ministro Luiz Fux). Demonstrada a responsabilidade do ente promovido pelo dano causado ao autor, passa-se à análise do quantum de indenização. Trata-se de uma difícil tarefa para o julgador, considerando que o valor não pode ser baixo a ponto de não servir como reprimenda suficiente, nem tão alto a ponto de levar ao enriquecimento ilícito do autor. Assim, faz-se necessário encontrar um critério seguro para estabelecer um montante justo e coerente, de forma que seja aferida a intensidade, ou a qualidade da dor, sendo a questão decidida pelo prudente arbítrio do magistrado que examina o caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o critério bifásico, para fixação do valor da indenização: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. [...]. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [...]. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art.953 do CC/2002. [...]. (STJ, REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe21/09/2011). Ressalte-se que a indenização tem caráter dúplice, pois serve como compensação a quem sofreu o dano e como sanção ao seu ofensor, não podendo, entretanto, propiciar enriquecimento sem causa, de forma que deve ser arbitrada de forma proporcional ao dano. Desta forma, revela-se razoável a fixação do quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, pela prisão indevida sofrida pelo requerente. III. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo requerente, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021, a partir da data da fixação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO APELAÇÃO Nº 0050313-95.2020.8.06.0106 RECORRENTE: ANTONIA CARMEM PAULO RECORRIDO: PEDRO CALISTO DA SILVA NETO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Antônia Carmem Paulo Calisto objetivando a reforma da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jaguaretama-CE, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor de Pedro Calisto da Silva. Sem maiores incursões, cumpre salientar que a distribuição dos presentes autos apresenta um equívoco procedimental, uma vez que a sentença foi proferida sob o rito comum cível. Isso porque a recorrente ajuizou a ação, na qualidade de representante legal de seu filho, menor impúbere, cumulando o pedido de alimentos em benefício do menor com o pedido de decretação de divórcio litigioso, incluindo a consequente partilha de bens, conforme consta no Id. 19628102. Dessa forma, em razão da matéria tratada, a sentença teve como escopo discriminar a partilha de bens, estabelecer o regime de guarda compartilhada e resolver pendências próprias do procedimento comum, inclusive com a imposição de condenação recíproca às partes, sob a égide do Código de Processo Civil - o que contraria a sistemática adotada nos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Assim, a decisão encontra-se alheia ao sistema sumaríssimo dos Juizados Especiais, configurando-se, portanto, como matéria de competência da Justiça Comum ordinária. Inclusive, em face da decisão, foi interposto Recurso de Apelação Cível endereçado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (ID. 19628629), mas, por equívoco, os autos foram remetidos às Turmas Recursais e distribuídos à minha relatoria em 16 de abril de 2025. Pelo esboço fático acima, se evidencia que o Tribunal de Justiça é o órgão superior dos Estados da Federação. A Turma Recursal, no que lhe concerne, exerce função de duplo grau de jurisdição restrita ao âmbito dos Juizados Especiais, de modo que não tem competência para dirimir o presente feito, haja vista ser um processo de ritualística comum. Nesses termos, dispõe o artigo 43, §3º, inciso II do Código de Divisão de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei n. 16.397/2017): "Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis Criminais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública;". Assim, devem os autos ser remetidos ao TJCE, por sê-lo o órgão competente. DISPOSITIVO Em conformidade com a linha de exposição supra e diante da manifesta incompetência das Turmas Recursais para apreciar e julgar o recurso de apelação, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de direito. Providencie-se a remessa com baixa do acervo. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator