Pedro Tavares Uchoa
Pedro Tavares Uchoa
Número da OAB:
OAB/CE 044252
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Tavares Uchoa possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT5, TJSP, TJCE
Nome:
PEDRO TAVARES UCHOA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0010118-30.2013.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: G. E. D. S. O. R. P. E. E. D. S.REQUERIDO: J. F. D. O. SENTENÇA Conforme consta nos autos, a exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento voluntário da dívida, requerendo levantamento e revelando sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do Código de Processo Civil, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas adicionais pela parte executada. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se. Itapipoca/CE, 7 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000029-04.2025.5.05.0101 RECLAMANTE: JORGE ANDRE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11a1769 proferido nos autos. Vista às partes do laudo pericial, ID nº f0f231e, pelo prazo de dez dias. SIMOES FILHO/BA, 03 de julho de 2025. ALOISIO CRISTOVAM DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000029-04.2025.5.05.0101 RECLAMANTE: JORGE ANDRE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11a1769 proferido nos autos. Vista às partes do laudo pericial, ID nº f0f231e, pelo prazo de dez dias. SIMOES FILHO/BA, 03 de julho de 2025. ALOISIO CRISTOVAM DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ANDRE OLIVEIRA SANTOS
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA SOBRE O PEDIDO DE GRATUIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito pelo não recolhimento das custas iniciais, sem decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o procedimento adotado pelo juízo de origem observou o devido processo legal quanto à análise do pedido de justiça gratuita antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça é garantia constitucional fundamental, sendo assegurada assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade mediante decisão fundamentada, após oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. 5. Na hipótese dos autos, embora a parte tenha apresentado documentos para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência, não houve decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de gratuidade da justiça, mas apenas a extinção direta do processo. 6. Na espécie, o procedimento consentâneo com a análise do pedido de gratuidade de justiça comanda, após a análise dos documentos apresentados, proferir decisão fundamentada sobre o pedido de gratuidade e, em caso de indeferimento, oportunizar à parte o recolhimento das custas iniciais no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por não recolhimento de custas iniciais sem prévia decisão fundamentada sobre o pedido de gratuidade da justiça viola o devido processo legal. 2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deve ser oportunizado à parte o recolhimento das custas iniciais, antes de qualquer medida extintiva do processo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 99, parágrafo 2º e parágrafo 3º, 290, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2059632-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Lider Telecom Comércio e Serviços Em Telecomunicações S.a. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Prime Net Informática Ltda - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RATIFICOU O QUANTO PREVISTO NO PLANO ACERCA DAS OPÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO AOS CREDORES TRABALHISTAS. CARACTERIZADA A PRECLUSÃO DOS QUESTIONAMENTOS PERTINENTES À VIABILIDADE DO SOERGUIMENTO, BEM COMO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS APROVADAS PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. MATÉRIA SUBMETIDA, INCLUSIVE, AO CRIVO DO C. STJ, O QUAL MANTEVE, NA ÍNTEGRA, O QUANTO HOMOLOGADO À ORIGEM. DECISÃO HÁ MUITO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Hoanes Koutoudjian Filho (OAB: 295777/SP) - Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Ataide Rosa de Azeredo (OAB: 119942/RJ) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Eduardo de Andrade Pereira Mendes (OAB: 157370/SP) - Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB: 184858/SP) - Joao Helvecio Concion Garcia (OAB: 80998/SP) - Edgard Escanferla (OAB: 180377/SP) - Josivaldo Pinheiro de Lima (OAB: 262534/SP) - Cecilia Teodora Silva (OAB: 183856/RJ) - Lourival de Castro Leite (OAB: 33678/GO) - Cintia Monique Sarmento Ribeiro (OAB: 11700/AL) - Veronica Santanna dos Santos Barcelos (OAB: 142228/RJ) - Cliliri Rosa e Silva Silveira (OAB: 114158/RJ) - Claudio Rodrigues Morales (OAB: 72927/SP) - Marcelino dos Santos Fagundes Neto (OAB: 203161/RJ) - Luiz Artur Ferreira de Castro (OAB: 51790/RJ) - Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - Marcelo Diniz Araujo (OAB: 180152/SP) - Daniela Lugia Brigagão de Carvalho (OAB: 374060/SP) - Luiza Marques Vicente (OAB: 358262/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Carlos Luiz Espindula Gonzaga Cardoso (OAB: 31604/GO) - José Carlos Medeiros Junior (OAB: 24019/PE) - Tiago Valero Brait (OAB: 314454/SP) - Fernanda Vergara de Almeida (OAB: 168889/RJ) - Rafael de Andrade Mendes (OAB: 463154/SP) - Maria Sônia Almeida (OAB: 203959/SP) - Carla Soubihe Cassavia (OAB: 322286/SP) - Alberto Beraha (OAB: 273230/SP) - Rita de Cássia Araújo Grigoletto Schahin (OAB: 176478/SP) - Marcus Vinicius Perretti Mingrone (OAB: 177809/SP) - Ricardo Cristiano Massola (OAB: 272743/SP) - José Francisco Oliveira Rego (OAB: 7928/AL) - Valeria Cristina Esparrachiari (OAB: 161960/SP) - Elias Rubens de Souza (OAB: 99653/SP) - Luiz Fernando Barboza Medeiros (OAB: 10585/PA) - Claudio Henrique Cavalheiro (OAB: 44252/PR) - Samanta Pereira Miranda Sobral (OAB: 349170/SP) - Paula Pereira Pires (OAB: 8448/BA) - Jurandir José Damer (OAB: 215636/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Fabrício Yamada (OAB: 177029/SP) - Rogerio Pacileo Neto (OAB: 16934/SP) - Ana Célia Duque (OAB: 37471/GO) - Luciana Gonçalves dos Reis (OAB: 336895/SP) - Alessandro Gugel (OAB: 240949/SP) - Douglas de Souza Manente (OAB: 284411/SP) - DAIANE TAVARES (OAB: 75091/PR) - Cassio Alves Longo (OAB: 187950/SP) - André Affonso do Amaral (OAB: 237957/SP) - Walter Lopes Calvo (OAB: 71436/SP) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Marcelo Ordonha Soares (OAB: 9125/AL) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Anesio Runho (OAB: 105764/SP) - Francisco Soares de Queiroz (OAB: 2318/RN) - Anuar Soares Xavier de Queiroz (OAB: 7033/RN) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - José Henrique Cançado Gonçalves Advocacia Empresarial Sociedade de Advogados (OAB: 796/MG) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Heber Aziz Saber (OAB: 9825/MT) - Airton Simões de Araújo (OAB: 11186/PE) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Hiranilton Lins de Oliveira (OAB: 388117/SP) - André Luiz da Silveira e Souza de Andrade Bastos (OAB: 28212/BA) - Carlos Eduardo Matias Hidalgo (OAB: 268878/SP) - Liliana Baptista Fernandes (OAB: 130590/SP) - Lucio Crestana (OAB: 87572/SP) - Orlando Augusto Carnevali (OAB: 275207/SP) - Deusvaldo de Souza Guerra Junior (OAB: 322748/SP) - Cristiano Pessoa Sousa (OAB: 88465/MG) - Valeria Ferreira do Val Domingues (OAB: 98185/MG) - Rodolfo Henrique Rodrigues da Silva (OAB: 288057/SP) - Luiz Rodrigues da Silva Neto (OAB: 352774/SP) - Sylmar Pedretti Hespanhol (OAB: 302700/SP) - Dorival Jose Klein (OAB: 149514/SP) - Thiago Firmani de Oliveira (OAB: 242894/SP) - Heraldo Jubilut Junior (OAB: 23812/SP) - Antonio Lopes Campos Fernandes (OAB: 115715/SP) - Tuffy Rassi Neto (OAB: 160946/SP) - Marcos Roberto Garcia (OAB: 132221/SP) - Antonio Aparecido dos Santos (OAB: 97235/SP) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Leniro da Fonseca (OAB: 78066/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Sócrates Spyros Patseas (OAB: 160237/SP) - Ivanir Aparecida Pereira de Campos (OAB: 97533/SP) - Maria Helena Mattos de Castro (OAB: 4259/BA) - Eloisa Rocha de Miranda (OAB: 145983/SP) - Fernanda Lopes Credidio (OAB: 211767/SP) - Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça (OAB: 177286/SP) - Auton Francisco Furtado Maia (OAB: 5821/AM) - Roberto Marques da Costa (OAB: 407116/SP) - Agnaldo Deus de Jesus (OAB: 37847/BA) - Monica Barros de Vasconcelos Zambolini (OAB: 374185/SP) - Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB: 166173/SP) - Marcos Roberto Pan Oddone (OAB: 154362/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Fernando Elias da Silva (OAB: 37299/DF) - Iara de Oliveira Lucki Paulino (OAB: 314821/SP) - Cynthia Gateno (OAB: 112867/SP) - Irene Cristina Baccari (OAB: 76207/SP) - Walkiria Daniela Ferrari (OAB: 165058/SP) - Rinaldo Henrique Rodrigues dos Santos (OAB: 313380/SP) - Alessandro Batista (OAB: 223258/SP) - Rafael Henrique de Lara Franco Tonholi (OAB: 333593/SP) - Tiago Cesar Silva (OAB: 343087/SP) - Joao Batista Favero Piza (OAB: 101902/SP) - Joao Sigri Filho (OAB: 136111/SP) - Ana Carolina Brochetto Sigri (OAB: 346251/SP) - Tania Cristina Giovanni Bezerra de Menezes (OAB: 134494/SP) - Etza Rodrigues de Araujo (OAB: 281793/SP) - Flavio Ferreira dos Santos (OAB: 279268/SP) - Paulo Delgado de Aguillar (OAB: 213567/SP) - Jair Oliveira de Almeida (OAB: 356412/SP) - Thais Alves Lima (OAB: 250982/SP) - LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO (OAB: 31661/PE) - Aurelino Rodrigues da Silva (OAB: 279502/SP) - Paul Makoto Kunihiro (OAB: 93327/SP) - Liverson de Castro Cabral (OAB: 161960/RJ) - Sandra Rodighiero Pacileo (OAB: 205824/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Paulo Fernando Campana Filho (OAB: 221090/SP) - Julia Tamer Langen (OAB: 290876/SP) - Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) - Arnon José Nunes Campos (OAB: 49730/MG) - Manfredo Lessa Pinto (OAB: 10550/BA) - Jozicelia Campos de Cerqueira Ferreira (OAB: 266309/SP) - Giancarlo Pereira de Souza (OAB: 36860/CE) - Eduardo César Machado Barradas (OAB: 188841/RJ) - Maximo Alecsandro Rodrigues de Sousa (OAB: 328256/SP) - Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) - Marcelo Marques Munhoz (OAB: 15328/PR) - Armando Cristiano França de Lima (OAB: 371592/SP) - Ana Cristina Gonçalves Aderaldo (OAB: 78884/RJ) - Sebastiao Dias (OAB: 152079/SP) - Bárbara Grasielen Silva (OAB: 368531/SP) - Antonio Sergio Santos Soares (OAB: 209466/SP) - Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 4007/PB) - Ketley Fernanda Braghetti Piovezan (OAB: 214554/SP) - Jose Rafael Ramos (OAB: 226583/SP) - José Augusto Nunes de Medeiros (OAB: 182746/RJ) - Marli Cicera dos Santos (OAB: 273362/SP) - Joel Batista dos Santos (OAB: 52493/RJ) - Antonio Carlos Romão Rezende (OAB: 208740/SP) - Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB: 208504/SP) - Izilda Maria de Moraes (OAB: 85277/SP) - Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) - Paulo Henrique Lopes Furtado Filho (OAB: 43321/PR) - Valdelice Castro de Oliveira (OAB: 99848/SP) - Edson Luiz da Silva Barbosa (OAB: 20820/PB) - Jânio Pessoa dos Santos (OAB: 23250/PB) - Mariano Beser Filho (OAB: 71115/RJ) - Jose Flavio Ferreira de Albuquerque (OAB: 15028/PA) - Kleber Antonio Altimeri (OAB: 180965/SP) - Wellen Santos da Fonseca (OAB: 113736/RJ) - Alexandre Lucena Camboim (OAB: 9569/PB) - Nelson Teixeira Junior (OAB: 188137/SP) - Leonardo Bande Garcia (OAB: 335539/SP) - Lucio Renato Oliveira Vasconcelos (OAB: 27367/PE) - Gustavo Borges Marques (OAB: 171856/SP) - Suzana Comelato (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Rodolpho Jacinto Duarte Loureiro (OAB: 16240/PB) - Denise Analia Barela Caetano (OAB: 154833/RJ) - Flavia Zaparotti Bueno Franzé (OAB: 388491/SP) - Joyce Queiroz Cordeiro (OAB: 305499/SP) - Guilherme Garbelini Rodrigues (OAB: 314816/SP) - Gicelle Barbosa Rebollo (OAB: 287494/SP) - Filipe Rodrigues da Silva (OAB: 29424/PE) - Tatiany Xavier Silva (OAB: 153289/RJ) - Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) - Eduardo Sudaia Teixeira (OAB: 196652/SP) - Joberson Alexandre Paixão (OAB: 296294/SP) - Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Lindomar José de Souza Junior (OAB: 265136/SP) - Camila Marques Bazoni (OAB: 158199/RJ) - Diego Silva França (OAB: 149855/RJ) - Fábio Fazani (OAB: 183851/SP) - Rodrigo de Souza Agrela (OAB: 320910/SP) - Gabriel Nunes Adão (OAB: 165242/RJ) - Anechele Alves de Menezes (OAB: 149412/MG) - Flavio Adalberto Felippim (OAB: 108350/SP) - Carlos Alberto Paschoal (OAB: 148945/SP) - Patricia Fernandes de Sant' Anna (OAB: 31096/BA) - Marcia Regina Dalo (OAB: 236107/SP) - Pedro de Lima Cordeiro Junior (OAB: 13735/MT) - Thiago Vizzoto Roberts (OAB: 13079/MT) - JAQUELINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB: 155573/RJ) - Anna Paola Lorenzetti de Camillo (OAB: 164744/SP) - Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB: 20812/PR) - Dayane Silva de Queiroz (OAB: 342172/SP) - Francisco Oliveira Marques (OAB: 348588/SP) - Alecio de Oliveira Macedo (OAB: 267828/SP) - Felipe Augusto Correa (OAB: 116987/SP) - Vitor Hugo Theodoro (OAB: 318330/SP) - Fabio Vasconcelos Balieiro (OAB: 316137/SP) - Samuel dos Santos Gonçalves (OAB: 276948/SP) - José Arthur Di Próspero Junior (OAB: 181183/SP) - Jose Edson da Costa Camillo (OAB: 1476/AC) - Victor Rios Bastos de Carvalho (OAB: 37280/BA) - Arides de Campos Junior (OAB: 315195/SP) - Ana Cristina Santana dos Santos (OAB: 15781/BA) - Marcos Alves Santana dos Santos (OAB: 20827/BA) - Luiz Carlos dos Santos Ribeiro (OAB: 154316/SP) - Daniele de Oliveira Sousa (OAB: 28866/CE) - Hudson Araújo Resedá (OAB: 8064/BA) - Pedro Lucio Stacciarini (OAB: 104346/SP) - Lucia Fernanda Stacciarini Levy (OAB: 280214/SP) - Marcelo Fernandes Madruga (OAB: 205149/SP) - Afonso Paciléo Neto (OAB: 239824/SP) - Alexandre dos Reis Lima (OAB: 325673/SP) - Kelly Monique Tousek Lima (OAB: 242361/SP) - Leandro de Araujo Sampaio (OAB: 32509/CE) - Felipe Franco Araujo (OAB: 379911/SP) - Raíssa Fernandes Senna Alves (OAB: 23445/PA) - Marcelo Santana Lins (OAB: 204406/RJ) - Rodrigo Dalbone Lopez Bleços (OAB: 229201/SP) - Alonso Fernando Martins Barbatte (OAB: 292959/SP) - Danielle Pires Costa (OAB: 23598/BA) - Alessandro Pereira dos Santos (OAB: 293372/SP) - Marianne Lara Gaspar (OAB: 330320/SP) - Flávia Oliveira Leite (OAB: 37028/GO) - Adão Carlos Pereira Pinto (OAB: 8225/ES) - Julio Cesar Torezani (OAB: 6571/ES) - Eduardo José Almeida de Medeiros (OAB: 15033/PE) - Michele Peixoto do Nascimento (OAB: 130521/RJ) - Cleci T. Gradin Novelli (OAB: 23294/BA) - Erika Salles Borges da Silva (OAB: 178813/RJ) - Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB: 1147/RO) - Itamar dos Santos (OAB: 92045/RJ) - Ana Cristina Candido da Luz (OAB: 108784/RJ) - Marcia Fatima dos Santos (OAB: 101841/RJ) - Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) - Adolfo Henrique Nunes Monteiro (OAB: 23473/PE) - Ana Paula de Lunas Leme Gonçalves dos Santos (OAB: 395826/SP) - Tatiana Mendes Silva de Amorim (OAB: 6374/RO) - Maria Claudia Aragão Padilha Lima (OAB: 10117/BA) - Nelson Eduardo Mariano (OAB: 162066/SP) - JULIANA REIS DE BRITO (OAB: 121043/RJ) - Maria Cândida Bulgarelli Pascuetto (OAB: 274140/SP) - Adhemar Valverde (OAB: 21292/SP) - Auton Francisco Furtado Maia (OAB: 405142/SP) - Carlos Henrique de Melo Wronski (OAB: 9361/RO) - Mayre Nubia Neves de Melo (OAB: 347662/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Leandro Henrique Sulmoneti (OAB: 248662/SP) - Marcos Freitas de Oliveira (OAB: 251331/SP) - Elias Soares da Costa (OAB: 33784/DF) - Claudiane Aquino Roesel (OAB: 158965/MG) - Claudiane Aquino Roesel (OAB: 158965/MG) - Marcos Alves Santana dos Santos (OAB: 115415/SP) - Ataíde Rosa de Azeredo (OAB: 119942/RJ) - Igor Campos Custodio da Silva (OAB: 312849/SP) - Camila Manhães de Abreu Alcaraz (OAB: 340990/SP) - Marcelo Moura Rodrigues (OAB: 107908/RJ) - Carlos Henrique Segurase de Almeida (OAB: 67157/RJ) - André Luiz Fortuna (OAB: 230922/SP) - Jair Rateiro (OAB: 83984/SP) - Fabio Figueiredo Bitetti (OAB: 320280/SP) - Karine Carvalho Barcelos (OAB: 132159/MG) - Reginaldo Souza de Oliveira (OAB: 8310/AM) - Alfrania Balbino de Oliveira (OAB: 9319/AM) - Marcelle Queiroz Pinto França (OAB: 197770/RJ) - Fabiane Franco Lacerda (OAB: 206702/SP) - Petronilia Aparecida Guimarães (OAB: 221729/SP) - Artur Vinicius Guimarães da Silva (OAB: 271194/SP) - Stela Rodighiero Pacileo Palazzo (OAB: 249297/SP) - Mauricio Campos Lauton (OAB: 216403/SP) - Felipe Ferraz Lontra (OAB: 209807/RJ) - Lesliê Oliveira Gomes Vieira (OAB: 174244/RJ) - Jacqueline Castro Nazaré de Azeredo Coutinho (OAB: 429904/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Roberto Dias (OAB: 246483/SP) - Rodrigo Dias Siqueira (OAB: 309904/SP) - Mario Sergio de Proença (OAB: 293294/SP) - Gisele Pereira Gomes (OAB: 288090/SP) - Regina Maria Mól Lima (OAB: 108349/MG) - David Oliveira da Silva (OAB: 491300/SP) - Rosane Carvalho (OAB: 68578/RJ) - Willians Lima de Carvalho (OAB: 44710/RJ) - Mauricio Cazelatto (OAB: 191366/SP) - Sergio Souza Matos (OAB: 15344/BA) - Rosimeri Ribeiro Pereira dos Santos (OAB: 134685/RJ) - Dirceu Souza Maia (OAB: 284410/SP) - Luciano Souza Cortêz (OAB: 4692/ES) - Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) - Elísio Sálvio de Andrade Neto (OAB: 26156/BA) - Andressa Ferreira Barbosa (OAB: 203152/RJ) - Fernando Padilha Gurian (OAB: 279970/SP) - Sueli Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 163344/SP) - Macel Leonardo Ventura de Sá (OAB: 26973/BA) - Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) - Alberto Magno Silveira Boaventura Sobrinho (OAB: 151009/RJ) - Reginaldo Sousa Ribeiro (OAB: 271280/SP) - Alexandre Vasconcellos Lopes (OAB: 188672/SP) - MARIA ISABELA SAYD DE BARROS (OAB: 161352/RJ) - Maria Isabela Sayd de Barros (OAB: 308056/SP) - Marco Antonio Fernandes Nogueira (OAB: 94978/RJ) - Luis Alberto Fernandes Nogueira (OAB: 415812/SP) - José Messias Queiroz de Almeida Palhuca (OAB: 160429/SP) - Matheus de Almeida Alves (OAB: 292445/SP) - Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP) - Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP) - Vagner Luiz Esperandio (OAB: 219751/SP) - Evelyn Jordão de Assis (OAB: 202530/RJ) - Renato Pereira Oliveira (OAB: 182301/RJ) - Paulo Victor Rodrigues Damasceno (OAB: 41195/CE) - Patricia Danielle de Melo Apolinario (OAB: 15319B/PB) - Luis Augusto Correia Lima de Oliveira (OAB: 22441/CE) - Adriene Maria da Conceição Sousa (OAB: 133926/RJ) - Jose Elias de Souza Barros (OAB: 43534/RJ) - Oswaldo Alfredo Filho (OAB: 243750/SP) - Alexandre Lausse Arellaro (OAB: 109519/SP) - Vanderleia Costa Biasioli (OAB: 320212/SP) - Miraci Ferreira Nunes (OAB: 104538/RJ) - Ana Cristina de Menezes Vieira (OAB: 147228/MG) - Daniela Nicolaev Silva (OAB: 235509/SP) - Ivan Aparecido Nicolaev Silva (OAB: 334349/SP) - Reinaldo Jose Caldeira (OAB: 335175/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Bruno Leonardo Farias Arueira (OAB: 37507/PE) - Kattie Helena Ferrari Garcia (OAB: 211936/SP) - Iberê Sigolo (OAB: 368609/SP) - Jose Carlos Lima Barbosa (OAB: 208239/SP) - Nathália Bulgarelli Pascuetto (OAB: 408077/SP) - Allan Habib Teixeira (OAB: 19452/BA) - Rosiane Vedovatti Pelastri Santos (OAB: 97027/SP) - Eduardo Cruvinel (OAB: 197059/SP) - Luciano Domingues Leão Rêgo (OAB: 154311/SP) - Cristina Rodrigues Alves de Oliveira (OAB: 328132/SP) - Gessica Sannazzaro (OAB: 249602/SP) - Marli Maria dos Anjos (OAB: 265780/SP) - Virginia Maria Acioli de Sa (OAB: 10963/AL) - Luanda da Silva Correia (OAB: 18052/AL) - Melissa Donadio de Moura Gomes (OAB: 187883/SP) - Dino Leonardo Marques Schleder (OAB: 97824/MG) - Thárica Moraes Bastos Braz da Silva (OAB: 6397/SE) - Marlete Maria da Cruz C. da Silva (OAB: 416/RO) - Rosimaro da Costa Qierino Carmo (OAB: 2883/RO) - Gabriel de Sousa Almendra (OAB: 18698/PI) - Cynthia Andrea Ceragioli de Farias (OAB: 336235/SP) - Rayanna Sant anna Garcez (OAB: 213055/RJ) - Henrique Marques Matos (OAB: 315026/SP) - Humberto de Oliveira (OAB: 400471/SP) - Rodrigo Francisco Sanches (OAB: 312421/SP) - Ludmylla Grizzo Franck Sanches (OAB: 340116/SP) - Antonio Gustavo Marques (OAB: 210741/SP) - Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB: 318431/SP) - Rafael Monteiro Prezia (OAB: 197157/SP) - Marco Antonio de Miranda (OAB: 211509/SP) - Raphael Alves da Silva (OAB: 138617/RJ) - Francine Lemes da Cruz (OAB: 255137/SP) - Marcelo Candiotto Freire (OAB: 104784/MG) - Florivaldo Zarattin Junior (OAB: 96782/SP) - Maria Cristina Porto de Luca (OAB: 81139/SP) - Ricardo Tavares de Melo Lima (OAB: 150677/RJ) - Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/SP) - Leonardo Oliveira Silveira Santos Martins (OAB: 164282/RJ) - Aparecida Maria Madeira da Silva (OAB: 209545/RJ) - Rui Carlos da Silva (OAB: 52146/GO) - Marcia de Fatima Hott (OAB: 132655/SP) - Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP) - Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP) - Chris Cilmara de Lima (OAB: 244114/SP) - Diego Alves Fernandes (OAB: 308975/SP) - Solange Cantinho de Oliveira (OAB: 264051/SP) - Carlos Alberto Carpini (OAB: 190887/SP) - Levi Lisboa Monteiro (OAB: 86072/SP) - Alex Henrique Hofmann Lisboa Monteiro (OAB: 338522/SP) - Fernando Oliveira (OAB: 264308/SP) - Gilson de Oliveira (OAB: 366478/SP) - Sakae Tateno (OAB: 68317/SP) - Terezinha Dantas da Silva Nociti (OAB: 137275/SP) - Patricia Maria Fornazier Brandao (OAB: 108128/RJ) - Andreza Rodrigues de Brito Barbosa (OAB: 202851/MG) - Paulo Fernando Vianna da Silva (OAB: 148938/RJ) - Christiane dos Santos Carvalho (OAB: 197951/RJ) - Flavia Regina Briani Dessico (OAB: 388825/SP) - Julia Silva Lopes (OAB: 454198/SP) - Bárbara Lhamas Francisco (OAB: 489431/SP) - Weber Teixeira dos Santos (OAB: 303651/SP) - Rodrigo Faria Gardin (OAB: 8849O/MT) - Rodolfo Fernando Borges (OAB: 13506O/MT) - Douglas Sforsin Calvo (OAB: 212525/SP) - Nei Almeida Santos (OAB: 62927/RJ) - Roberto Gabriel Avila (OAB: 263697/SP) - Natalicio Pereira dos Santos (OAB: 269251/SP) - Rosangela Julian Szulc (OAB: 113424/SP) - Wanderleia Aparecida Gonzaga (OAB: 264657/SP) - Gilberto Cesar Ardisson (OAB: 89882/RJ) - Oswaldo Reiner de Souza (OAB: 31877/SP) - Euclides Candido Reiner de Souza (OAB: 1339/AC) - Geraldo Antonio Valeriano da Cruz (OAB: 123158/RJ) - Salim Salles Macedo (OAB: 121260/RJ) - ACÁCIA CRISTINA RAMALHO DA GAMA (OAB: 177053/RJ) - Cristiane Fonseca Esposito (OAB: 237786/SP) - Cristiane Fonseca Esposito Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 25361/SP) - Jair Rodrigues Vieira (OAB: 197399/SP) - Christian Regis da Cruz (OAB: 271195/SP) - Jose Carlos Ribeiro (OAB: 151644/SP) - CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB: 197937/RJ) - Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) - Rodrigo Lima Peixoto (OAB: 52013/PE) - Rodrigo Dalbone Lopez Bleços (OAB: 229201/PB) - Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Vitor Miguel (OAB: 423362/SP) - Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB: 1994/RO) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Leni Antonia da Silva Aguiar (OAB: 286209/SP) - Eduardo Venancio de Oliveira (OAB: 152323/SP) - Alair de Barros Machado (OAB: 206867/SP) - Daniele Costa Tyer (OAB: 245615/SP) - Ana Paula Figueiredo (OAB: 234030/RJ) - Thiago da Silva Bezerra Colombo (OAB: 333687/SP) - Roosevelt Domingues Gasques (OAB: 118692/SP) - Jaire Leandro da Silva Sobrinho (OAB: 280476/SP) - Paulo André Lima Aguiar (OAB: 10630/CE) - Jorge dos Reis Ribeiro (OAB: 103065/SP) - Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) - Licele Corrêa da Silva Fernandes (OAB: 129377/SP) - Maristela Regina de Carvalho M Menacho (OAB: 83704/SP) - Carmem Soares (OAB: 179829/MG) - Michele Aparecida Lima Gonçalves (OAB: 304572/SP) - Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Rafael Rodrigues Moraes da Silva (OAB: 171591/RJ) - José Auricélio Plácido Leite (OAB: 314357/SP) - Sandra Lívia de Assis Ferreira (OAB: 305400/SP) - Luis Gustavo Orlandini (OAB: 240386/SP) - Carlos Roberto da Silva Correa (OAB: 115936/SP) - João Marcos Lance Boscolo (OAB: 327461/SP) - Rosemary Machado de Paula (OAB: 294B/ES) - Ana Claudia Barbieri Wetzker (OAB: 233298/SP) - Felipe Rafael Sousa (OAB: 387783/SP) - Valmir Augusto Galindo (OAB: 127126/SP) - Dário Dias Bertão (OAB: 64985/RJ) - Rosana Baptista (OAB: 22457/MS) - Eliane de Oliveira Brito (OAB: 144470/RJ) - Paulo Roberto de Souza Júnior (OAB: 30472/PE) - Aecio Malatesta (OAB: 328076/SP) - Wilson Jesus Caldeira (OAB: 152939/SP) - Nilton Eduardo Carvalho Maretti (OAB: 204649/SP) - André Luiz Bicalho Ferreira (OAB: 254985/SP) - Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB: 198743/SP) - Rute Santos Silva (OAB: 253981/SP) - Manoel Henrique Oliveira (OAB: 265686/SP) - Antonio Abdala Neto (OAB: 54837/MG) - Bernadete Maria de Souza da Silva (OAB: 233144/SP) - Marta Maria Correia (OAB: 86793/SP) - Vanessa da Conceição Silveira (OAB: 128907/RJ) - Marcus Vinicius Pereira Antunes (OAB: 155348/RJ) - Marli Toccoli (OAB: 168062/SP) - Adriana Marquesini de Faria (OAB: 421858/SP) - Luis Carlos Zanotti (OAB: 394090/SP) - Jonathan Silva do Nascimento (OAB: 218371/RJ) - Eduardo Moureira Gonçalves (OAB: 291404/SP) - Eloisa Maria Antonio (OAB: 108774/SP) - Eduardo Silva Campos (OAB: 380688/SP) - Eliane Regina Dandaro (OAB: 127785/SP) - Ricardo José Costa Lima (OAB: 150379/RJ) - Viviane Dias Figueiredo (OAB: 326997/SP) - Luciano dos Santos Santana (OAB: 149586/SP) - Alexandra Gomes da Silva (OAB: 119253/MG) - Bruno Henrique Marcos Lima (OAB: 115188/MG) - Alessandro Aparecido Moreira de Oliveira (OAB: 161489/SP) - Claudemir Alves dos Santos (OAB: 221585/SP) - Wellington Monteiro Gerhardt (OAB: 27117/GO) - Raquel Tormin Cardoso Gerhardt (OAB: 46733/GO) - Jose Carlos de Oliveira (OAB: 60841/SP) - Anderson de Oliveira Barboza (OAB: 244097/SP) - Helio Bento dos Santos (OAB: 301101/SP) - Marcelo Candiotto Freire (OAB: 346433/SP) - Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Adriane Barbosa Oliveira (OAB: 217606/RJ) - Joelma de Souza Frangetti (OAB: 296799/SP) - Maira Molina Coelho (OAB: 212388/SP) - FÁTIMA MARTINS DE ALMEIDA (OAB: 86230/RJ) - Fernanda Gomes ALves Toscano (OAB: 128633/RJ) - Evelyn Santos do Nascimento (OAB: 427372/SP) - Sergio Kiyoshi Toyoshima (OAB: 108515/SP) - Kelna Mara Carmo Oliveira Dias (OAB: 4654/SE) - Andrea Santos Silva (OAB: 85697/MG) - Ângela Carlota Rangel Neves (OAB: 120785/MG) - Deolindo Lima Neto (OAB: 114783/SP) - Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP) - Felipe de Souza Matos (OAB: 211657/RJ) - Rodrigo de Oliveira Pelagio (OAB: 140339/RJ) - DANIEL DA COSTA ARONNE (OAB: 105693/RJ) - Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB: 130295/SP) - Angela Maria da Conceição Silva (OAB: 278269/SP) - Miriam de Azevedo Gomes Fraga (OAB: 61935/MG) - Felipe de Azevedo Gomes Fraga (OAB: 125417/MG) - Eduardo da Silva Gomes (OAB: 146846/RJ) - Janete Baleki Borri (OAB: 90394/SP) - Maria Odila Feitosa Define Clé (OAB: 312255/SP) - Mariannéa Lara Leal (OAB: 64302/RJ) - Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) - Catia Moraes Vieira (OAB: 366825/SP) - Leandro Lopes Bastos (OAB: 383064/SP) - Paulo Sérgio Ribeiro dos Santos (OAB: 100993/RJ) - Rodrigo Gabriel Mansor (OAB: 162708/SP) - Matheus Leandro Almeida Alves (OAB: 364252/SP) - Rodrigo Bahia Menezes (OAB: 22307/BA) - Simone Goncalves de Souza (OAB: 91019/RJ) - Rita de Cassia Lago Valois Miranda (OAB: 132818/SP) - Alexandre Silveira do Nascimento (OAB: 118432/MG) - Malú Barbosa dos Santos (OAB: 167216/SP) - Fabiano Carillo Reis Santos (OAB: 12376/BA) - Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) - Ednei Rocha Ferreira (OAB: 20500/ES) - Cinthia Cristina Itami Garcia Durço (OAB: 320639/SP) - Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Isidoro Bueno (OAB: 203205/SP) - Daniela Calvo Alba (OAB: 198958/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Sandra Maria Fontes Salgado (OAB: 327462/SP) - Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB: 159730/SP) - Juscelino Gazola Junior (OAB: 372976/SP) - Jose Justo de Paula (OAB: 77946/RJ) - Renata Aparecida dos Santos (OAB: 312416/SP) - Jorge João Moreira (OAB: 341401/SP) - Josue Alexandrino da Silva (OAB: 89367/SP) - Fabiana Adão Brollo (OAB: 325053/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 0264136-40.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: THAIS NAGILA DE LIMA BENTOREU: BANCO PAN S.A. S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Thais Nagila de Lima Bento em desfavor do Banco Pan S.A. A parte autora aduz, em síntese, que celebrou perante o réu contrato de financiamento, para a aquisição de um veículo automotor, pelo valor de R$ 30.116,07 (trinta mil, cento e dezesseis reais e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 918,77 (novecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), a partir de 27/11/2021. Relata que, desde o início da contratação, efetuava o pagamento das parcelas de forma rigorosa, mas que, por motivos pessoais, atrasou o pagamento das parcelas de n.º 28 e 29, referente aos meses de fevereiro e março de 2024, quitando-as apenas em 16/05/2024, com o acréscimo de juros e multa. Afirma que, apesar do atraso no pagamento das parcelas mencionadas, continuou efetuando os pagamentos subsequentes dentro dos prazos estabelecidos. No entanto, narra que, embora todas as parcelas vencidas do referido contrato de financiamento estejam devidamente quitadas, foi surpreendida com inúmeras ligações e mensagens da instituição financeira cobrando a parcela de nº 32, supostamente em atraso, bem como com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Alega, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, mas que não obteve êxito. Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexigibilidade do débito cobrado; d) a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e, subsidiariamente, na forma simples; e) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 121202321, 121202320, 121202322, 121203876, 121202324, 121203875 e 121202323. O despacho de ID. 121202307 concedeu o benefício da justiça gratuita à promovente e determinou a realização de audiência de conciliação. A referida audiência ocorreu sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 127234886. O promovido apresentou contestação de ID. 127053744. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e da inscrição, alegando que, em razão do atraso no pagamento das parcelas com vencimento em 27/02/2024 e 27/03/2024, houve a inversão de parcelas, com a utilização das parcelas pagas mais recentemente - no caso, as parcelas 30 e 31 - para liquidar as parcelas anteriores em aberto, a fim de reduzir os juros de mora e encargos das parcelas vencida e, assim, beneficiar o consumidor. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pelo julgamento improcedente da ação. Ademais, requereu a condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 127053745, 127053746 e 127053747. A demandante apresentou réplica de ID. 138386746.. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 138416814), as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Na contestação, o réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da autora, por ausência de pretensão resistida. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque, com a propositura da ação e a apresentação de contestação, resta caracterizada a resistência à pretensão. Assim, rejeito a preliminar arguida. Não foram arguidas outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) No caso em questão, a requerente alega que apesar de ter quitado todas as parcelas vencidas do contrato de financiamento celebrado perante o requerido, foi surpreendida com inúmeras ligações e mensagens da instituição financeira, bem como com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência, em razão de uma parcela supostamente em atraso, especificamente, a de nº 32. Por sua vez, o requerido sustenta a regularidade da cobrança dessa parcela, sob a alegação de que o débito decorreu do inadimplemento das parcelas de nº 28 e 29, que foram baixadas por meio da inversão automática com as parcelas de nº 30 e 31, as quais restaram pendentes. No entanto, compulsando os autos verifica-se que o demandado não demonstrou a existência de previsão contratual autorizando o procedimento de inversão automática, nem mesmo que informou a consumidora sobre ele, conforme determina o art. 6º, III, do CDC. Ademais, ainda que houvesse previsão contratual para a inversão das parcelas em caso de pagamentos realizados fora da ordem de vencimento, os documentos constantes nos autos comprovam que a promovente efetuou o pagamento não apenas das parcelas de nº 28, 29, 30 e 31 (ID. 121202324 - Págs. 1 a 6), mas também da parcela de nº 32 (ID. 121202324 - Págs. 7 e 8), tendo-a quitado tempestivamente. Portanto, não há inadimplência referente a essa parcela. Dessa forma, conclui-se que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade das cobranças, razão pela qual impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito impugnado relativo à parcela de nº 32. Reconhecida a falha na prestação do serviço, passo à análise do pleito de indenização por danos materiais e morais. Quanto ao pedido de restituição do valor cobrado indevidamente, entendo que esse não pode ser acolhido, seja na forma simples ou em dobro. Isso porque, embora a demandante tenha sido cobrada por parcela já quitada, não há nos autos comprovação de que tal cobrança tenha ocasionado novo pagamento por parte da requerente. Assim, a mera cobrança, sem o efetivo pagamento indevido, não é suficiente para fundamentar o direito à restituição do valor. Por outro turno, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que, diante da ausência de impugnação específica por parte do demandado quanto às alegações de excessivas cobranças por ligações e mensagens, bem como da confirmação da inscrição do nome da promovente em cadastro de proteção ao crédito, entendo pela configuração dos aludidos danos. Destaca-se que, apesar da cobrança por meio de ligações telefônicas e mensagens, por si só, não configurar danos morais, a realização dessa de forma exagerada implica em extrapolação do direito de cobrança por parte do credor (abuso de direito), dando causa ao pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. COBRANÇAS DE DÍVIDA VIA TELEFONE CELULAR E MENSAGENS DE TEXTO (SMS). CENTENAS DE LIGAÇÕES E MENSAGENS DIÁRIAS . IMPORTUNAÇÃO DO DEVEDOR QUE ULTRAPASSA O DIREITO DE COBRAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . -Na espécie, identifica-se um exagero, inclusive na linguagem e na forma de cobrar de algumas mensagens. Embora não tenha havido efetiva inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, é certo que houve exageradas cobranças por mensagens e ligações telefônica. A conduta inoportuna e inconveniente do Réu extrapolou o direito de cobrança -Mesmo sendo admitido o exercício do direito de cobrança, as ligações telefônicas em quantidade desarrazoada e mensagens em tom ameaçador extrapolam o mero aborrecimento e o dever de urbanidade. Na hipótese, os documentos, sequer impugnados pela Instituição Ré, comprovam que o Autor teria recebido inúmeras ligações e mensagens ao longo de vários meses . Ainda que o cliente se encontre em mora, o procedimento relatado nos autos é verdadeiramente abusivo, por extrapolar o direito do credor -Assim, cabível indenização por dano moral, que deve ser suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular a sua ocorrência reiterada. Por outro lado, a indenização não pode ser excessiva, de modo a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima -Indenização por danos morais fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de Abril de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (TJ-CE - AC: 02103242520208060001 CE 0210324-25.2020 .8.06.0001, Relator.: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) (grifei) Ressalta-se, ainda, que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplência sem justa causa para tanto, acarreta dano in re ipsa e a obrigação de reparação pelo fornecedor, consoante assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR ANTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO REGULAR POSTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais e declaratória de inexigibilidade de débitos da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se caracteriza dano moral a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior. 3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ). Precedentes. 5. Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ. 6. Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular. Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era. Por outro lado, se, no momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior. 7. A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re ipsa. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao crédito. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) (grifei) Ademais, no presente caso, constato que a requerente também empreendeu tempo útil para a resolução de seu problema, conforme demonstram o protocolo nº 118827579, os áudios constantes no link disponibilizado na inicial, bem como os prints de conversa de Whatsapp de ID. 121202323. Essa situação se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP). Diante do exposto, é direito da promovente ser ressarcida pelo dano moral que suportou. Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano. A reparação de danos não deverá servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo. Daí porque o magistrado deve basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido. Portanto, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida, fixar o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no caso. Por fim, no que concerne ao pleito do demandado referente à condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, entendo que esse não merece prosperar, uma vez que não se verificou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC/2015. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito impugnado relativo à parcela de nº 32; b) INDEFERIR o pedido de restituição de indébito; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescido de juros de mora que serão calculados a partir da data do evento danoso, aqui considerada a data da inscrição da dívida em cadastro de devedores, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002); d) INDEFERIR o pedido do réu de condenação da autora em litigância de má-fé. Ante a sucumbência recíproca, condeno a demandante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e o demandado ao pagamento de 70% (setenta por cento). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 121202307), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
Página 1 de 3
Próxima