Neyssan Rebeca Santiago Da Silva
Neyssan Rebeca Santiago Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 044260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neyssan Rebeca Santiago Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJPB, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT2, TJPB, TJCE, TRF5, TJRN
Nome:
NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRepública Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804928-81.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VANDERSON INACIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477-A, NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - CE44260-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. GRAVAME INDEVIDO EM VEÍCULO. INSERÇÃO EQUIVOCADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00. MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Vanderson Inácio da Silva contra sentença (id n° 35305285 e 35305286) que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Banco Votorantim S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da inserção indevida de gravame sobre veículo de propriedade do autor, fato que impossibilitou a venda do bem. O recorrente requer a majoração do valor indenizatório para R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$3.000,00) é compatível com a extensão do dano sofrido, ou se cabe sua majoração conforme requerido pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O gravame indevido sobre veículo do autor, em nome de terceiro, sem qualquer relação contratual, constitui falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. A sentença reconhece corretamente o dano moral, considerando a frustração do negócio de venda e a dificuldade para regularização da situação do veículo, fixando a indenização em valor razoável, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação. A majoração do quantum indenizatório não encontra amparo nos autos, por provas ausência de que evidenciem abalo de maior intensidade. A pretensão recursal, se acolhida, violaria os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da reparação na medida do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: A inserção indevida de gravame em veículo de terceiro, sem relação contratual com a instituição financeira, configura falha na prestação de serviço e enseja reparação por dano moral. A fixação da indenização em R$3.000,00 é compatível com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando a majoração pretendida quando ausentes elementos que indiquem repercussão mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, V e X; CDC, arts. 6o, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0838473-05.2024.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1a Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025; TJPB, RI 0822862-12.2024.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1a Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/11/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1a Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1a Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-02. Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Tipo A I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária em que a parte Autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade urbana, desde a DER (20/11/2018). No decorrer desta ação, foi juntada a informação que o INSS concedeu administrativamente o benefício (Id. 31831624), porém com DIB fixada a partir de novo requerimento formulado em 26/6/2023. Diante disso, foram anexados os processos administrativos, e a autora requereu o pagamento do benefício entre os dois requerimentos. Da criteriosa análise dos autos, tenho que foi correto o indeferimento administrativo quando da análise do primeiro requerimento. Com efeito, da análise dos 2 processos administrativos acostados aos autos, verifico que, no primeiro requerimento, foi computado um total de apenas 114 contribuições (Id. 31831612, fl. 14). Ora, a própria autora reconheceu que "os períodos em que contribuiu de maneira facultativa não poderão ainda ser computados pois possuem indicadores de pendências a serem corrigidas no INSS". Ademais, a requerente sustenta na inicial que faz jus ao reconhecimento a período laborado entre os anos de 1979 e 1981, e que a simulação do sistema do INSS já indicava um tempo de carência de 175 meses. Ocorre que, conforme esclarecido em despacho anterior, a simulação do aplicativo “MeuINSS” nem sempre reflete a realidade contributiva do segurado, havendo inclusive possibilidade de inserção de dados pelo próprio contribuinte. Nesse sentir, o fundamento da parte autora para a concessão do benefício é falho, já que se sustenta apenas nas informações do “Meu INSS”, sendo que, ainda que fosse reconhecido o vínculo empregatício de 1979 a 1981, somado às 114 contribuições apuradas no processo administrativo, seria insuficiente à concessão do benefício Já no segundo requerimento, em 26/6/2023, foi contabilizado um total de 184 contribuições, em um tempo de 15 anos e 2 meses. Isso porque a autora permaneceu contribuindo, como se pode ver no mapa de apuração constante do PA (Id. 31831620, fl. 25), tendo vertido mais de 40 contribuições entre os dois requerimentos, o que levou ao deferimento do seu pleito. Nesse cenário, resta claro que a Autora não comprovou fazer jus à concessão da aposentadoria por idade no primeiro requerimento administrativo, nem mesmo por ocasião do ajuizamento desta ação, mas apenas no segundo requerimento administrativo, quando verteu o número de contribuições necessárias ao gozo do benefício pleiteado. III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. da Lei 10.259/00). Defiro o pedido de justiça gratuita. Transitada esta em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data supra. Juiz(a) Federal da 29ª Vara Federal/SJCE
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: ms1civ@tjrn.jus.br Autos n. 0814219-24.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos valores bloqueados no ID 156452048, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de julho de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0812849-10.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: LUIZ FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477 Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477, NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - CE44260 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 22 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823051-46.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DA PAZ FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA, MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR Executado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: MARCELO MIRANDA DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC. Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823051-46.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DA PAZ FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA, MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR Executado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: MARCELO MIRANDA DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC. Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814220-09.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LAURA GOMES DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477, NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - CE44260 Parte Ré: REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) exequente, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da tentativa frustrada de bloqueio de valores, realizada através do Sistema Sisbajud, recibo acostado ao ID (156962921), requerendo o que entender de Direito. Mossoró/RN, 14/07/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
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