Sara Ravena Cavalcante Dias
Sara Ravena Cavalcante Dias
Número da OAB:
OAB/CE 044265
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJPE, TRF5
Nome:
SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000409-37.2025.8.17.2560 AUTOR(A): L. V. B. R. D. M. RÉU: S. A. T. D. C. SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de “AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por MARIA CAROLINA COSTA DE MORAIS, representado por sua genitora, Sra. L. V. B. R. D. M., contra S. A. T. D. C., requerendo a procedência dos pedidos para fins de acolhimento da pretensão contida na inicial de ID nº 198674334. As partes compuseram e solicitaram a homologação da tratativa, segundo os termos contidos no acordo de ID nº 207781804. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo entabulado (ID nº 207823803). Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. A realização de acordo pelas partes é medida que deve ser fomentada pelo Poder Judiciário, porquanto, representa, concomitantemente, a expressão da solução célere e pacífica da lide, pondo fim a qualquer litígio, sedimentando, de forma mais efetiva, o aspecto sócio filosófico do conceito de Justiça, nos termos do art. 3º, §2º do Código de Processo Civil. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo entabulado. Sendo assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação nos termos contidos no documento de ID nº 207781804, celebrada entre as partes supramencionadas, nos autos do processo em epígrafe em que litigavam sobre direito patrimonial sobre o qual podem transigir, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino que a transação seja cumprida em seus exatos termos, conferindo-lhe força executiva, no caso de descumprimento do avençado (art. 515, III, do Código de Processo Civil). Custas pelas partes, consoante art. 90, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em favor da parte autora, restando despesas processuais a serem quitadas pela parte ré. Por aplicação do art. 90, §3º, do CPC, é dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em face da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Local e data conforme validação. KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3001943-66.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BRAZ DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por MARIA BRAZ DO NASCIMENTO, nascida em 03/04/1956, atualmente com 69 anos e 02 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato-CE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da prescrição (ID nº 24836390). A apelante, em suas razões recursais, defende que "a recorrente somente tomou conhecimento do desfalque dos valores depositados na data de Novembro de 2023, c, quando requereu junto ao Banco do Brasil, a emissão do Extrato Analítico e das microfilmagens. Somente a partir desses documentos, foi que se realizou Cálculo, em 30 de Janeiro de 2024, quando efetivamente se soube que houve desfalque do valor sacado. Portanto, o prazo prescricional só deveria ter começado a fluir a partir desse momento. A data acima foi comprovada nos autos, a partir da documentação acostada no ID152614628. Assim, a ação foi protocolada em 29.04.2025, dentro do prazo." Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (ID nº 24836443). O apelado, em suas contrarrazões, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, e, no mérito, defende o improvimento recursal (ID nº 24836449). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Legitimidade passiva. Má gestão dos valores depositados. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal. Nulidade da sentença. Recurso provido. Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp nº 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023.) No mesmo sentido é a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso judicial trata da responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A (BB), derivada de desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 3. O BB S/A possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0050466-08.2021.8.06.0070. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 14/05/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1150. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Adilson Marques da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0236684-94.2020.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S.A, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem resolução mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. Em que pese o Banco do Brasil S/A não ser o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, já firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e determinando-se o retorno da ação ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJCE. AC nº 0236684-94.2020.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/02/2024). Assim, o Banco do Brasil S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. Dessa forma, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em 23 de novembro de 2023 (ID nº 24836386) e a pretensão se mostrou deduzida em 29 de abril de 2025 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DECENAL. A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se resta configurada a prescrição da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4. Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 5. No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em julho de 2019 e a pretensão se mostrou deduzida em novembro de 2019, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. 6. Dessa forma, com base no entendimento pacificado pelo STJ, não há incidência da prescrição na espécie. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. (TJCE. AC 02012700320248060031. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 19/03/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. AÇÃO QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joanildo Basílio Cardoso contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. A ação inicial busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos em 2023. II. Questão em Discussão 2. A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências. III. Razões de Decidir 3. De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4. Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2023, não havendo prescrição no caso concreto. Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato por este Tribunal. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução probatória. (TJCE. AC nº 0200060-45.2024.8.06.0053. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/11/2024) Sendo assim, com base no entendimento pacificado pelo STJ, entendo que não há incidência da prescrição na espécie. 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0136594-93.2011.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. I. R. D. F. REU: R. O. S. D. F. DESPACHO Nos autos. Vistos em autoinspeção. Considerando a manifestação de ID 155787962, determino que os advogados que renunciaram ao patrocínio da causa, embora tenham tentado contato com a parte representada por meio de WhatsApp, sem sucesso, adotem outras formas de comunicação, uma vez que não foram esgotadas todas as modalidades de contato, para efetivar a comunicação da renúncia. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os advogados promovam a devida comunicação, sob pena de manutenção dos patronos nos autos até que a comunicação à parte seja devidamente comprovada. FORTALEZA, 05 de junho de 2025. Raquel Otoch Silva Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduarda Pinheiro Malaquias Fernandes (OAB 45776/CE), Jose Marcelo Bezerra Chagas Sousa (OAB 32211/CE), Sara Ravena Cavalcante Dias (OAB 44265/CE), Joyce Cândida Marinheiro Cavalcante Santos (OAB 43691/CE) Processo 0053625-53.2021.8.06.0071 - Cumprimento de sentença - Requerente: Matheus Ferreira de Sousa - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através do DJe, para emendar a inicial de páginas 877/886, adequando o pedido de cumprimento de sentença ao quanto disciplinado no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 15 dias. Exp. Nec.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000191-59.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: EMMANUEL JARDIEL SANTOS DE MENEZES e outros POLO PASSIVO: CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, defiro o pleito formulado pelo requerido (ID 161108678) determinando que a audiência de instrução e julgamento se realize de forma híbrida. Advirta-se que eventuais prejuízos resultantes da ausência da parte ou de suas testemunhas, ou da impossibilidade técnica de participação na audiência virtual, serão imputados exclusivamente ao peticionário, haja vista que a condução e zelo pela efetiva participação dos arrolados constituem ônus de sua responsabilidade. Ademais, fica estabelecido que, caso a parte contrária opte pela participação na audiência por meio virtual, esta assumirá os mesmos encargos e responsabilidades atribuídos ao peticionário, devendo garantir os meios necessários para a realização do ato processual que lhe cabe. Ressalta-se que este juiz estará presencialmente na unidade realizando a audiência, assegurando a regularidade e a continuidade dos atos processuais. Intimem-se as partes e seus respectivos procuradores, cientificando-os do teor da presente decisão e providenciando-se o link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjA4ZTRkNTItZjNhMC00ZjljLTlhNjItOTlmMmQyZWYxZGUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff1fc3d-1d77-43a6-a57e-414e8a18fea6%22%7d Exp. Nec. Crato/CE, 18 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001173-73.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: DEUSIMAR ULISSES ALENCAR LUCENA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Visto em autoinspeção. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DESCONTO INDEVIDO DE TAXA SINDICALC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS apresentada por DEUSIMAR ULISSES ALENCAR LUCENA, em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pelo promovido, e sem que tenha, em qualquer momento, contratado ou autorizado a realização de referidos descontos. Afirma que recebe pelo INSS um benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 1757936286), e que foi informada por servidor do INSS que estavam sendo descontados de seus proventos parcela de contribuição à Associação no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos) a qual ela jamais anuiu em participar. Com isso, ela solicitou imediatamente na plataforma do MEU INSS o cancelamento dos descontos. Apesar disso, percebeu que os descontos indevidos vinham sendo realizados desde o mês de Outubro de 2023. Afirma que a Associação funciona em Belo Horizonte, localidade longínqua de seu domicílio. Por tal motivo, pugnou, liminarmente, pela restituição em dobro dos valores descontados e, no mérito, pela procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato impugnado, condenação da ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugnou a parte autora, ainda, pela inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido com os documentos de ID: 140804012 à 140804015. Deferido o pedido de inversão do ônus da prova, e determinada a apresentação, pelo réu, acompanhado de sua peça contestatória, do contrato que autorizaria os descontos impugnados na inicial, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, e julgamento antecipado da lide. (140910564). Devidamente citada, a ré não contestou a ação. (160906626). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO: Não contestando a ação, embora devidamente citado, tornou-se revel o réu, acarretando a atitude, a teor do art. 344 do CPC, em presunção de verdade do articulado pela parte autora na inicial, autorizando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Demais disso a prova documental trazida com a inicial aponta verossimilhança do alegado, o que, somada à confissão ficta, convence-nos da procedência ao menos parcial da demanda no tocante aos pleitos condenatórios formulados. Cinge-se a controvérsia posta em análise nos autos acerca da legitimidade de descontos realizados pela acionada em benefício previdenciário da promovente, eis que a mesma afirma que jamais autorizou referida cobrança. Devidamente citado, o réu não contestou a presente ação, mesmo advertido da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A verdade é que inexiste nos autos qualquer documento que possa comprovar a legalidade ou mesmo a existência da contratação, tampouco a autorização para a realização de cobranças pela ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, incidentes diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Por outro lado, a parte autora logrou êxito em comprovar minimamente o alegado, ao juntar às fls. 03/10 do ID: 140804015 extrato de pagamento de benefício previdenciário, onde se verifica a existência de desconto intitulado "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos). Sendo assim, não tendo a parte autora autorizado as cobranças contra as quais se insurgiu, posto que o promovido não comprovou a contratação, ônus que lhe competia conforme o art. 373, II, do CPC, foram indevidos os descontos realizados em sua conta bancária. Assim, não logrou o réu comprovar que a parte autora, de fato, autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, o que confere verossimilhança às alegações autorais, apontando para falha na prestação do serviço da ré, que não adotou a cautela devida. Nesse sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em situações análogas a que se apresenta nestes autos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS). 02. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. 03. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 04. Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), e atende as particularidades do caso concreto. 05. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200964-69.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. In casu, observa-se que o desconto denominado ¿PAGTO BINCLUB¿ efetuado na conta corrente de titularidade da parte autora, sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito da instituição financeira. 3. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através do extrato bancário acostado aos fólios (fl.30) que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização do desconto combatido. 4. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5. Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. Em análise detalhada dos autos, tem-se que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6. Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 7. No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No caso dos autos, considerando que o desconto impugnado pela parte apelada se deu em janeiro de 2023, cabível a restituição em dobro do indébito. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200315-88.2023.8.06.0133, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de agosto de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200315-88.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TEREZA OLIVEIRA DE LIMA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos ajuizada pela apelante em desfavor de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda parte ora apelada, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, 2 - Nas razões apresentadas, fls. 76/89 a parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor fixado a título de danos morais, bem como que a restituição do indébito seja feita em dobro. Ademais, pugna pela aplicação da correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora do evento danoso, conforme súmula 362 e 54 do STJ. 3 - No caso dos autos, reitere-se que não fora configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4 - O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Nessa senda, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),deve ser majorado para R$ 3.000,00(três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5 - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito ocorra em DOBRO, tendo em vista que os descontos indevidos tiveram inicio em junho de 2002, portanto depois de 30/03/;2021. 6 - Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível em epígrafe, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que a repetição do indébito seja feita em dobro e que o ônus de sucumbência recaia exclusivamente para a parte requerida,mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença adversada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE 0200625-13.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a legitimidade da contração, mostram-se indevidas as cobranças realizadas no benefício previdenciário da promovente. No que se refere à devolução na forma dobrada, assiste razão à promovente. Para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, desimporta que o réu tenha agido ou não com má-fé. A mera cobrança de forma indevida, o que restou evidente ante a não comprovação da legitimidade da contratação, é suficiente para a devolução nos termos do disposto no artigo acima mencionado. Destarte, não se tem como negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo demandado e, em conformidade com o entendimento da matéria, restar configurado o dano moral. No caso, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seu provento em virtude de descontos indevidamente promovidos pelo demandado. Sequer há necessidade de comprovação, pois decorre da conduta da demandada que, indevidamente, lançou os descontos na conta corrente da parte autora. A pesquisa na jurisprudência do E. TJCE revela que tem sido reconhecido, reiteradamente, o direito à indenização por danos morais em situações semelhantes, como o foi nos casos acima já citados, exemplificativamente. Outrossim, descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e carente de recursos financeiros, por desídia da ré, não se tratam de mero incômodo. Basta se colocar no lugar do cidadão e sentir a apreensão vivenciada pelo mesmo. Por todas essas razões, tendo em vista a situação efetivamente vivenciada pela autora e dadas todas as circunstâncias pessoais, personalíssimas desse e de tudo o que mais consta dos autos; a idade e condição social da promovente; os valores descontados, e para que tal soma tenha o desiderato mínimo de servir como desestímulo a continuidade dessa prática descompromissada e ausente de boa fé do promovido no trato com os consumidores, fixo como indenização justa para o caso, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se encontra em consonância com o entendimento do E. TJCE, conforme jurisprudência acima colacionada. Quanto aos danos materiais, os valores COMPROVADAMENTE DESCONTADOS do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro, conforme fundamentação supra. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar nulo o contrato que ensejou o desconto intitulado "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", no benefício previdenciário da promovente, eis que não comprovada sua contratação pela parte autora; b) condenar o demandado UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados sob a identificação "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária; c) condenar o demandado UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, à parte autora DEUSIMAR ULISSES ALENCAR LUCENA, calculados com juros de mora pela taxa SELIC, sem o IPCA que a compõe, entre a citação e a presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal como juros e correção monetária Condeno o promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Crato, 24 de junho de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000947-68.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] POLO ATIVO: NAILZA ALVES DE MENEZES CORDEIRO ALENCAR POLO PASSIVO: BANCO BV S.A., D E S P A C H O Vistos, etc. Sobre a contestação de ID. 160827056, manifeste-se a parte autora, NAILZA ALVES DE MENEZES CORDEIRO ALENCAR, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe/Portal. Expedientes necessários. Crato/CE, 26 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000617-56.2025.8.06.9000 Recorrente: LEIDE LAURA ALMEIDA DOS SANTOS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por LEIDE LAURA ALMEIDA DOS SANTOS, inconformada com decisão (ID 160341815 dos autos de origem nº 3019066-93.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência perseguida pela autora, em desfavor do Estado do Ceará. Cuidam os autos principais de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora narrou que é Inspetora da Polícia Civil do Estado do Ceará, lotada na Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte, e que foi surpreendida com a Portaria de Remoção nº 198/2025-GAB/PCCE, que determinou sua remoção de ofício para o município de Barro, com base no NUP nº 10051.007617/2025-71. Segue aduzindo que a remoção é ilegal à luz do Estatuto da Polícia Civil, que veda a remoção de servidores com filhos matriculados no interior fora do período de férias escolares, salvo a pedido ou por interesse público, que são hipóteses que não se aplicariam ao caso concreto. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a suspensão da Portaria de Remoção nº 198/2025-GAB/PCCE. Eis o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a decisão impugnada foi disponibilizada no DJE em 17/06/2025 e publicada em 18/06/2025, tendo por termo inicial para interposição do recurso a data de 23/06/2025. Assim, o prazo para interposição findaria em 11/07/2025 (sexta-feira). Considerando que o agravo foi ajuizado em 18/06/2025, resta, portanto, tempestivo. Empós, registro que a demanda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre a procedência ou a improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pela parte agravante. Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano. Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC). Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido requerido em desfavor do Estado do Ceará, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial. Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. Da análise dos autos e em vista dos documentos carreados, compreendo que restou evidenciada a verossimilhança da narrativa autoral e, em cognição sumária, está caracterizada a probabilidade do seu direito. Explico: Compulsando os autos do presente agravo de instrumento, bem como do processo principal, verifico a existência, pelo menos em análise superficial, de fundamentos aptos a corroborarem o pleito autoral, tendo em vista o que dispõe a Lei 12.124/93, que dispõe sobre o estatuto da polícia civil de carreira e dá outras providências. O artigo 33 do referido diploma legal, ao dispor acerca da movimentação de pessoal da Polícia Civil, elenca quatro possibilidades, quais sejam: a pedido, de ofício, por interesse do serviço ou por permuta. No entanto, o §3º veda a movimentação de pessoal, fora do período de férias letivas, quando o servidor que for removido, de ofício ou por permuta, tiver filho matriculado em escola da localidade. Art. 33 - A movimentação de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita: I - a pedido; II - de ofício; III - por interesse do serviço; IV - por permuta; [...] § 3º - O servidor em exercício no interior do Estado, com filho matriculado em escola da localidade, só poderá ser movimentado nas férias letivas, salvo nos casos previstos nos ítens I e III, deste Artigo. Assim, da análise da Portaria nº 198/2025-GAB/PCCE (ID 152433417 dos autos principais), que designou a agravante para o exercício funcional em outra localidade, observa-se que referida designação ocorreu de ofício, nos termos do artigo 33, II do Estatuto da Polícia Civil. Logo, uma vez que a agravante possui filha matriculada em escola na localidade onde estava lotada (ID 152433414 dos autos principais), esta somente pode ter sua lotação alterada no período de férias letivas. Portanto, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, para que não haja remoção da agravante fora do período letivo, nos termos do §3º do artigo 33, do Estatuto da Polícia Civil. Os argumentos autorais devem ser avaliados pelo julgador, após a formação do contraditório e a oportunização às partes de realização de instrução probatória. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, no sentido de determinar a SUSPENSÃO da Portaria nº 198/2025-GAB/PCCE (ID 152433417 dos autos principais), para que a agravante não seja removida da sua antiga lotação, a Delegacia da Defesa da Mulher em Juazeiro, antes do período de férias letivas. O presente agravo de instrumento será oportunamente levado à apreciação do colegiado recursal. INTIME-SE a parte agravada para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000617-56.2025.8.06.9000 Recorrente: LEIDE LAURA ALMEIDA DOS SANTOS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por LEIDE LAURA ALMEIDA DOS SANTOS, inconformada com decisão (ID 160341815 dos autos de origem nº 3019066-93.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência perseguida pela autora, em desfavor do Estado do Ceará. Cuidam os autos principais de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora narrou que é Inspetora da Polícia Civil do Estado do Ceará, lotada na Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte, e que foi surpreendida com a Portaria de Remoção nº 198/2025-GAB/PCCE, que determinou sua remoção de ofício para o município de Barro, com base no NUP nº 10051.007617/2025-71. Segue aduzindo que a remoção é ilegal à luz do Estatuto da Polícia Civil, que veda a remoção de servidores com filhos matriculados no interior fora do período de férias escolares, salvo a pedido ou por interesse público, que são hipóteses que não se aplicariam ao caso concreto. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a suspensão da Portaria de Remoção nº 198/2025-GAB/PCCE. Eis o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a decisão impugnada foi disponibilizada no DJE em 17/06/2025 e publicada em 18/06/2025, tendo por termo inicial para interposição do recurso a data de 23/06/2025. Assim, o prazo para interposição findaria em 11/07/2025 (sexta-feira). Considerando que o agravo foi ajuizado em 18/06/2025, resta, portanto, tempestivo. Empós, registro que a demanda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre a procedência ou a improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pela parte agravante. Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano. Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC). Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido requerido em desfavor do Estado do Ceará, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial. Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. Da análise dos autos e em vista dos documentos carreados, compreendo que restou evidenciada a verossimilhança da narrativa autoral e, em cognição sumária, está caracterizada a probabilidade do seu direito. Explico: Compulsando os autos do presente agravo de instrumento, bem como do processo principal, verifico a existência, pelo menos em análise superficial, de fundamentos aptos a corroborarem o pleito autoral, tendo em vista o que dispõe a Lei 12.124/93, que dispõe sobre o estatuto da polícia civil de carreira e dá outras providências. O artigo 33 do referido diploma legal, ao dispor acerca da movimentação de pessoal da Polícia Civil, elenca quatro possibilidades, quais sejam: a pedido, de ofício, por interesse do serviço ou por permuta. No entanto, o §3º veda a movimentação de pessoal, fora do período de férias letivas, quando o servidor que for removido, de ofício ou por permuta, tiver filho matriculado em escola da localidade. Art. 33 - A movimentação de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita: I - a pedido; II - de ofício; III - por interesse do serviço; IV - por permuta; [...] § 3º - O servidor em exercício no interior do Estado, com filho matriculado em escola da localidade, só poderá ser movimentado nas férias letivas, salvo nos casos previstos nos ítens I e III, deste Artigo. Assim, da análise da Portaria nº 198/2025-GAB/PCCE (ID 152433417 dos autos principais), que designou a agravante para o exercício funcional em outra localidade, observa-se que referida designação ocorreu de ofício, nos termos do artigo 33, II do Estatuto da Polícia Civil. Logo, uma vez que a agravante possui filha matriculada em escola na localidade onde estava lotada (ID 152433414 dos autos principais), esta somente pode ter sua lotação alterada no período de férias letivas. Portanto, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, para que não haja remoção da agravante fora do período letivo, nos termos do §3º do artigo 33, do Estatuto da Polícia Civil. Os argumentos autorais devem ser avaliados pelo julgador, após a formação do contraditório e a oportunização às partes de realização de instrução probatória. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, no sentido de determinar a SUSPENSÃO da Portaria nº 198/2025-GAB/PCCE (ID 152433417 dos autos principais), para que a agravante não seja removida da sua antiga lotação, a Delegacia da Defesa da Mulher em Juazeiro, antes do período de férias letivas. O presente agravo de instrumento será oportunamente levado à apreciação do colegiado recursal. INTIME-SE a parte agravada para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoLEIDE LAURA ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. Recebo os presentes embargos de declaração (ID 151964351 e 152114317), posto que tempestivos. Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.
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