Cintia Gregorio Dos Santos
Cintia Gregorio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/CE 044295
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJCE
Nome:
CINTIA GREGORIO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cintia Gregorio dos Santos (OAB 44295/CE) Processo 0200052-25.2025.8.06.0056 - Ação de Partilha - Requerente: D. Q. A. - Certidão de Designação de Audiência: designada audiência de Conciliação para o dia 06 de agosto de 2025, às 10:30h. A mesma será realizada através da sala virtual de videoconferência via Sistema do TJCE Microsoft TEAMS pelo link abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e8c091.
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000979-92.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de AuroraVara Única da Comarca de Aurora PROCESSO: 3000524-04.2025.8.06.0041 POLO ATIVO: N. T. P.POLO PASSIVO: M. C. N. DECISÃO Vistos em conclusão. Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens, regulamentação de visitas e alimentos ajuizada por N. T. P., em desfavor de M. C. N., qualificados. A autora alega que manteve convivência pública, contínua e duradoura com o requerido desde o ano de 2020, período durante o qual constituíram família e tiveram uma filha em comum, MARIA LUÍSA CAVALCANTE TORRES. Afirma que em conjunto e comunhão de esforços adquiriram um apartamento financiado na cidade de São Paulo, no qual passaram a residir. Após o nascimento da criança e cerca de seis meses de coabitação no imóvel adquirido, o casal, devido ao desgaste no relacionamento, veio a se separar de forma definitiva no ano de 2023. Requer, assim, o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a consequente partilha dos bens adquiridos na constância da união, regulamentação de visitas e alimentos em favor da filha menor. É o relatório. Decido. 1. Quanto ao pedido de alimentos: Conforme a Lei nº 5.478/68 e as disposições pertinentes do Código Civil pertinentes à matéria, a fixação dos alimentos provisórios deve considerar a demonstração da obrigação e possibilidade do alimentante, bem como a necessidade da alimentanda. A parte Ré é genitor da menor MARIA LUÍSA CAVALCANTE TORRES (ID 159967698). Diz a autora que a menor é dependente economicamente dos genitores, notadamente do réu, já que a autora, até o momento, ainda não conseguiu se reestabelecer profissional e financeiramente. Ademais, o arbitramento dos alimentos provisórios deve se basear nos argumentos e documentos apresentados na exordial. Nesse contexto, a autora informa que o requerido possui vínculo empregatício, sendo que, conforme sua última informação, ele exercia atividade profissional na empresa STAY - Indústria Metalúrgica, percebendo remuneração média mensal de R$ 3.800,00. Dentro desse contexto, é presumível a possibilidade do promovido em arcar com os alimentos, o que, portanto, permite-lhe cumprir a obrigação para com sua filha, sem, porém, que isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência. Digo: a obrigação e a necessidade do alimentador é inconteste. Assim sendo, afigura-se como razoável, pelo menos em princípio, a fixação dos alimentos em valor correspondente a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, a ser pago pela parte Ré mensalmente em prol da autora. Registra-se que, posteriormente, tal fixação poderá ser alterada para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito. Assim, defiro o pedido de alimentos provisórios a serem pagos por M. C. N., mensalmente, em favor da menor MARIA LUÍSA CAVALCANTE, no valor de 30% (trinta por cento) do valor referente a sua renda mensal, deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, com fundamento no art. 2o da Lei n° 5.478/68. Antes da citação/intimação do requerido, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, dados bancários para recebimento dos alimentos - após cite-se e intime-se o requerido. 2. Quanto a guarda e regime de visitas: A autora requer que seja regulamentado o direito de visitas do Réu à menor, preferencialmente nos seguintes termos: Fins de semana alternados, das 9h até as 18h do sábado e domingo; Sem direito de pernoite nos fins de semana pelo fato da criança não dormir sem a genitora; Feriados e datas comemorativas divididos alternadamente entre as partes. 3. Quanto a partilha de bens: Durante a união, foram adquiridos onerosamente os seguintes bens: Apartamento NA RUA INDAIÁ GRANDE, 115, APTO 408 B, adquirido junto à construtora Plano & Plano, financiado pela Caixa Econômica Federal; Motocicleta atualmente sob posse do Réu; Terreno no Alto da Cruz. A requerente afirma que todos os bens são registrados no nome do réu, com o intuito de afastar os direitos da autora. 4. Deliberações para impulsionamento do feito: Designe-se data para realização de Audiência de Conciliação, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados. Cite-se o requerido para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335 do CPC. Por derradeiro, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, consta nos autos declaração de hipossuficiência (ID 159967705), assim, vislumbro se tratar de requerente hipossuficiente na forma da lei, pelo que concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Processe-se o feito em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do CPC. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Aurora/CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz
-
Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 DECISÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito. Intimem-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando que o autor deverá especificar suas provas dentro da réplica, que deverá ser apresentada neste mesmo prazo. No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados na fila para julgamento. Expedientes necessários. Aurora-CE, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 PROCESSO Nº: 0200038-86.2025.8.06.0041 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: T. C. S. P.REQUERIDO: J. S. P. D. S. DECISÃO Trata-se de execução de alimentos, proposta por JOSÉ MURILO PINTO DE SOUZA e MELISSA PINTO DE SOUZA, representados por sua genitora, em desfavor de JOÃO SEVERINO PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que o executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento da dívida alimentar em atraso, tendo sido, inclusive, decretada sua prisão civil pelo não adimplemento integral do débito. O executado apresentou manifestação noticiando o suposto cumprimento integral da obrigação e requerendo, com base no art. 528, § 6º, do CPC, a revogação da ordem de prisão. Contudo, a parte exequente apresentou manifestação detalhada, demonstrando que: O executado realizou pagamento parcial das prestações de fevereiro e março de 2025, com considerável atraso, inclusive após o vencimento da obrigação seguinte; A prestação de abril de 2025 não foi quitada; O valor total ainda em aberto é de R$ 964,82, correspondente aos saldos das prestações de março e abril, acrescido de encargos legais. Portanto, não houve cumprimento integral da obrigação alimentar executada, circunstância que afasta a aplicação do art. 528, § 6º, do CPC, o qual exige o pagamento integral das prestações devidas para possibilitar a revogação da prisão civil. Ressalto que o pagamento parcial ou fora do prazo não afasta o caráter coercitivo da medida, tampouco configura causa de extinção da execução, conforme reiterada jurisprudência: "A prisão civil por dívida alimentar não se afasta com o pagamento parcial da dívida." (STJ, AgRg no HC 374.016/SP) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão civil, mantendo-se íntegra a ordem de prisão decretada em desfavor do executado JOÃO SEVERINO PEREIRA DE SOUZA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado, conforme já determinado. Reitere-se à autoridade policial que o cumprimento da ordem de prisão fica condicionado ao pagamento integral do débito alimentar, incluídas as parcelas vencidas no curso do processo (art. 528, § 7º, do CPC), atualmente no valor apontado pela exequente, sem prejuízo de atualização. Total atual do valor em aberto: R$ 964,82. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Aurora/CE, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz
-
Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 PROCESSO Nº: 0200038-86.2025.8.06.0041 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: T. C. S. P.REQUERIDO: J. S. P. D. S. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz. Diante da petição retro, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 24 horas, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação. AURORA/CE, 27 de maio de 2025. HUMBERTO FARIAS DE ALENCAR FILHO Diretor
-
Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: CINTIA GREGORIO DOS SANTOS (OAB 44295/CE), ADV: HERCULYS GREGORIO DE SOUZA (OAB 47990/CE) - Processo 0000080-18.2008.8.06.0041 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: B1A.P.A.B0 e outro - Diante do equívoco na intimação do advogado, intime-se a parte autora, através de sua defesa técnica, constante no pedido de desarquivamento de fls. 22, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho, às fls. 27. Expediente necessário.
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Herbert Moreira Gonçalves (OAB 25810/CE), Cintia Gregorio dos Santos (OAB 44295/CE), Thayron Barbosa Freire (OAB 26307/CE) Processo 0200041-41.2025.8.06.0041 - Guarda de Infância e Juventude - Requerente: V. F. B. - Requerida: C. D. P. - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e considerando a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para concessão de guarda provisória, por não estarem presentes os requisitos legais necessários. Determino: A emenda à inicial já foi devidamente apresentada (pág. 37), incluindo VINÍCIUS DIAS PINTO no polo passivo; A citação dos requeridos para comparecimento à audiência de mediação e conciliação, conforme art. 695 do CPC; Intimação do Ministério Público para acompanhamento dos atos processuais. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Proceda a Secretaria às providências necessárias para citação dos requeridos e agendamento da audiência. Cumpra-se.