Juliane Rodrigues

Juliane Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 044311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliane Rodrigues possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRF5, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TRF5, TJMS, TJCE
Nome: JULIANE RODRIGUES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br   Autos Nº 3001046-20.2023.8.06.0035   SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Como regra nada impede que as partes façam acordos extrajudiciais antes ou após sentença, sobretudo no âmbito dos Juizados guiados que são pela busca de composição da lide pelas próprias partes (artigo 2º da Lei n. 9.099/95). No caso, contudo, as partes deixaram de colacionar o respectivo instrumento de acordo. Sem prejuízo do exposto, a manifestação retro sugere que as partes, por via transversa, solucionaram a querela voluntariamente, abdicando com isso da tutela jurisdicional. Noutras palavras, a ausência nos autos de notícia acerca de eventual descumprimento do aludido acordo de vontades, implica em admitir estar sendo ele efetivamente cumprido, acarretando a perda do interesse de agir, é dizer, desnecessidade de um provimento judicial. Descabe, pois, ao Poder Judiciário aguardar ad eternum a manifestação da parte promovente, máxime considerando o princípio da razoável duração do processo preconizado no art. 5º, inciso LXXVIII da C.F/88, acrescido pela EC/45. Isso posto, JULGO EXTINTA esta fase do processo, e assim o faço sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, §1.º, da Lei nº 9.099/95.  Ausente a condenação em honorários e custas processuais por expressa previsão legal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Baixa no SPROC P.R.I Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.   Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - PROCURAÇÃO contemporânea ao ajuizamento do feito (EMITIDA HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO), devidamente assinada e sem rasuras. A assinatura deve ser compatível/ semelhante à assinatura do documento de identificação juntado aos autos. A qualificação da parte autora, também, deve estar de acordo com a documentação apresentada. Assinaturas digitalizadas não são aceitas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. - PROCURAÇÕES DIGITALMENTE PREENCHIDAS APÓS A ASSINATURA DA PARTE AUTORA NÃO SÃO ACEITAS. - PROCURAÇÃO PÚBLICA (emitida há no máximo seis meses do ajuizamento da ação), documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a parte autora, segundo documentos acostados, é analfabeta; - PROCURAÇÃO A ROGO (tendo em vista a parte autora ser analfabeta) com assinatura de duas testemunhas, aplicando a regra do art. 595 do CC, ante a ausência de regramento específico. Assinaturas digitalizadas não são aceitas. EMITIDA HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, devidamente assinada e sem rasuras. A assinatura deve ser compatível/ semelhante à assinatura do documento de identificação juntado aos autos. A qualificação da parte autora, também, deve estar de acordo com a documentação apresentada. *** Juntar documento de identificação DE QUEM ASSINA A PROCURAÇÃO E DAS DUAS TESTEMUNHAS. **** (assinatura de um parente ou terceiro, que NÃO seja o causídico). *** Na procuração a rogo deve constar, TAMBÉM, a assinatura do ROGADO, além das assinaturas das DUAS testemunhas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. - PROCURAÇÃO (emitida há no máximo seis meses do ajuizamento da ação) onde figure como outorgante................(NOME DO MENOR OU INCAPACITADO), representado por quem de direito. Assinaturas digitalizadas não são aceitas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. - PROCURAÇÕES DIGITALMENTE PREENCHIDAS APÓS A ASSINATURA DA PARTE AUTORA NÃO SÃO ACEITAS. - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO junto ao INSS com a identificação do requerente, contendo a DER, o motivo do indeferimento e o número do benefício; - Cópia integral da CTPS do autor, em ordem numérica e sem omitir páginas, a partir da capa até a página em branco subsequente ao registro do último vínculo (inclusive as folhas referentes as alterações de salário, anotações de férias e outras). - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA da parte autora ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliane Rodrigues (OAB 44311/CE) Processo 0012217-95.2021.8.06.0293 - Auto de Prisão em Flagrante - Autuado: Manoel Rebouças Neto - Designo a audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal para 14/07/2025 às 14:00h.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Aracati  1ª Vara Cível da Comarca de Aracati  Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE,   Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br      PROCESSO: 0202277-18.2024.8.06.0035 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: J. S. D. F. REU: J. P. D. B.     DECISÃO   Vistos em conclusão.  Tratam os autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por J. S. D. F. em face de J. P. D. B..  Apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação em tempo hábil, mesmo após a audiência de mediação designada ocorrida em 20/02/2025 (ID 144027933), além de ser regularmente citada (ID 144027925), entretanto, somente apresentou a contestação em 21/04/2025, razão pela qual DECRETO a sua revelia.  Destarte, DETERMINO que sejam as partes intimadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que, de logo, as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.  Expedientes necessários.     Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.      Danúbia Loss Nicoláo  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº:   0201737-04.2023.8.06.0035    AUTOR: MAURO JERONIMO REBOUCAS, MARIA AUXILIADORA FERNANDES REBOUCAS, DEISELY MAIA REBOUCAS, LUIZ JERONIMO REBOUCAS, FRANCISCO DE ASSIS REBOUCAS REU: ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A.                           Aos 04/06/2025, por volta de 13:00 horas, nesta Comarca de Aracati, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, onde presente se encontrava a Dra. Juliana Bragança Fernandes Lopes, Juíza de Direito, compareceram os requerentes, Luiz Jeronimo Rebouças, Mauro Jeronimo Rebouças, Maria Auxiliadora Fernandes Rebouças, Francisco de Assis Rebouças, Marcio Rebouças, acompanhados de Advogada, Dra. Juliane Rodrigues (OAB/CE 44311), a empresa requerida, Aliança Geração de Energia S.A, por sua preposta, Sra. Fabrícia Maria de França - CPF: 112.239.074-22, seu Advogado, Dr. Pedro Henrique Oliveira Pires Meira (OAB/MG n.º 234.335), as testemunhas arroladas pela parte autora, Francisco de Assis da Silva e Jose Fabiano de Oliveira, todos presentes por meio da plataforma virtual Microsoft Teams. Ausente a parte, Deisely Maia Rebouças.                         Iniciada a audiência, na forma da lei, realizada, excepcionalmente, por meio de videoconferência, nos termos da Resolução nº 319/2020 do CNJ e Resolução 14/2020 do TJCE, a MM. Juíza perguntou aos presentes se existia algum óbice na realização desta audiência por meio de videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, os quais responderam negativamente, ou seja, todos concordaram.                         DELIBERAÇÕES: Iniciados os trabalhos da Audiência, o advogado da parte requerida suscitou questão quanto à apresentação intempestiva do rol de testemunhas pela parte autora. Em seguida, a advogada da parte autora informou ter enfrentado problemas técnicos para visualizar os expedientes. Diante do exposto, a MMª Juíza deliberou por ouvir as testemunhas arroladas como testemunhas do juízo, quais sejam: Francisco de Assis da Silva (testemunha) e Jose Fabiano de Oliveira (testemunha), cuja mídia dos depoimentos seguem anexada aos autos. Dada palavra à advogada da parte autora acerca da existência de requerimentos, a mesma requereu que fosse determinada a designação de Perícia social, bem como uma Perícia Técnica. Dada palavra ao Advogado da parte requerida, o mesmo se manifestou que fosse registrado em ata a ausência da parte, Deisely Maia Rebouças.                          Em seguida, a Magistrada proferiu o seguinte despacho: "Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora apresentar seus requerimentos mencionados nesta audiência por escrito, bem como suas justificativas. Ato contínuo, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os referidos requerimentos. Com o retorno, torne os autos concluso para deliberação". Expedientes necessários.                      ENCERRAMENTO: Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pela MMª. Juíza, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância dos presentes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução n. 185/2013 do e. Conselho Nacional de Justiça. Nada mais, eu, Celena Alves Matias - Mat. 50443, o digitei.   JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Titular
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CCM CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA; LUIZ OTAVIO FONTES JUNQUEIRA; MARIA DE AQUINO MENDES LEITE; Apelado(a)(s) - AUTO POSTO DAS ALTURAS LTDA; POSTO ITAPOÃ LTDA; POSTO LOURDES LTDA; POSTO TOCANTINS LTDA; POSTO WILSON PIAZZA LTDA; SOCIEDADE COMERCIAL SANTA MARIA LTDA; TICKET SOLUCOES HDFGT SA; Relator - Des(a). Baeta Neves Autos distribuídos e conclusos ao Des. BAETA NEVES em 26/05/2025 Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANDRE MAGALHAES CASTRO OLIVEIRA, ARTHUR SILVA DE MELO, ARTHUR VILLAMIL MARTINS, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, EDUARDO DE GIORGIO BECK, FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO, FILIPE DIAS XAVIER RACHID, FRANCISCA ANDREIA GALDINO MOREIRA, GABRIELLE CAROLLINE SANTOS EZIDORO, JULIANA COSTA CARVALHAES RIBEIRO, JULIANA COSTA CARVALHAES RIBEIRO, JULIANA COSTA CARVALHAES RIBEIRO, MÁRCIO KESSLER DA SILVA NETO, MARILIA CAMILO DOS SANTOS, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA, MAURO VITOR TAVARES BULHOES, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, RONAN RODRIGUES DOS SANTOS, RONAN RODRIGUES DOS SANTOS, RONAN RODRIGUES DOS SANTOS, TAINAH SANTOS CARNEIRO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO, WILKEN BRUNO DOS SANTOS.
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