Willanys Maia Bezerra

Willanys Maia Bezerra

Número da OAB: OAB/CE 044327

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF1, TJCE, TRF3, TRF5
Nome: WILLANYS MAIA BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA     Aos advogados das partes:  Advogado(s) do reclamante: WILLANYS MAIA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Número dos Autos:     3001555-57.2025.8.06.0171 Parte Exequente:      FRANCISCA GENESIA COSTA DO NASCIMENTO  Parte Executada:       BANCO BRADESCO S.A.   CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 162522025, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias.   Tauá/CE, 30/06/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA  Assinado digitalmente
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46[1] DA LEI Nº. 9.099/95)     RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização danos morais e repetição de indébito ajuizada por ANTONIA GONÇALVES DA SILVA, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, na qual afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 0000000000008462262 (Valor R$ 3.113,95), o qual alega não ter contratado.  2.O juízo monocrático declarou a validade do contrato apresentado, julgando improcedentes os pedidos autorais, diante da comprovação da contratação. 3.A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que não foi comprovada a contratação. Apresentadas as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 4.Inicialmente, cuida-se de matéria abrangida pelo Direito do Consumidor, porquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. 5.Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297, prevendo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. 6.Cumpre informar que o banco réu acostou o contrato devidamente assinado pela parte autora (Id 20676141), com assinatura muito semelhante às constantes na procuração (Id 20676123) e documento de identificação pessoal (Id 20676125):     7.Acrescento, ainda, a transferência realizada, por meio do Sistema Brasileiro de Pagamentos, para conta de titularidade da parte autora (Id 20676145):     8.Comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Desse modo, o banco recorrido desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação, conquanto trouxe aos autos o instrumento contratual, com assinatura muito semelhante às acostadas pela parte autora, conforme bem analisado pelo juízo singular (Id 20676151 - Págs. 1 e 2):   "A questão controvertida cinge-se à regularidade da contratação, ou seja, se o contrato foi ou não celebrado pela autora. Pois bem, da análise dos autos, verifico que o banco réu apresentou farta documentação comprobatória da regularidade da contratação, incluindo: contrato devidamente assinado pela autora (ID 150129092); documentos pessoais utilizados na contratação (ID 150129102); comprovante de residência (ID 150129099); e, por fim, comprovante de TED que demonstra a transferência do valor do empréstimo (R$ 3.113,95) para a conta bancária da autora, no Banco Bradesco, Agência 0732, Conta 039497 (ID 150129100). O documento de ID 150129100 comprova a efetiva transferência do valor contratado para a conta da autora, através do Sistema de Transferência de Reservas (STR), registrado sob o número 202005138607586 no Banco Central do Brasil. Como se sabe, esse sistema permite a identificação inequívoca da transferência bancária, sendo impossível a alteração ou manipulação dos dados ali registrados. Portanto, a robusta documentação apresentada pelo banco réu comprova não apenas a existência do contrato, mas também o efetivo recebimento do crédito pela autora, circunstância que não foi eficazmente impugnada na fase instrutória. Ressalte-se que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu guarda semelhança com aquelas apostas nos demais documentos da autora, o que corrobora a validade da contratação. Destaco que os documentos apresentados pelo réu não foram efetivamente impugnados pela autora, que se limitou a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer contraprova que pudesse desconstituir a documentação apresentada pela instituição financeira. Ademais, a narrativa de contratação apresentada pelo banco réu se harmoniza perfeitamente com o histórico de empréstimos consignados da autora, conforme se verifica no extrato de empréstimos consignados juntado pela própria autora (ID 137474346), no qual constam diversos empréstimos consignados, inclusive com o próprio banco réu, demonstrando familiaridade da autora com esse tipo de operação. Quanto à alegação da autora de violação à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, por ter sido a contratação realizada em estado diverso do qual mantém seu benefício, tal argumento não se sustenta. Embora o art. 9º da referida instrução normativa estabeleça que "a contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido", trata-se de norma de natureza administrativa que disciplina as relações entre o INSS, beneficiários e instituições financeiras, não tendo o condão de, por si só, invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes, máxime quando devidamente comprovada a manifestação de vontade da contratante e a efetiva transferência do valor contratado."(grifo original)   9.Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito. Já quanto à parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento. Vejamos, pois, julgados nesse sentido:   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006177711, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016)    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. No caso, trata-se de contratos de empréstimo consignados devidamente contratados pela autora, conforme documentos juntados aos autos. A condição de analfabeta, por si só, não lhe retira a compreensão para os atos da vida civil, na medida em que pode exprimir livremente sua vontade. Ausência de vício a macular o negócio jurídico. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081705246, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-07-2019)   10.Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. 11.Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais. 12.Recurso conhecido e improvido. 13.Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensos na forma legal.  SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.   A C Ó R D Ã O   Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.                       EVADO LOPES VIEIRA Juiz Relator      [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA     Aos advogados das partes:  Advogado(s) do reclamante: WILLANYS MAIA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Número dos Autos:     3001939-20.2025.8.06.0171 Parte Exequente:      HOZANEIDE CAVALCANTE MOTA  Parte Executada:       Enel   CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 162537020, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias.   Tauá/CE, 30/06/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA  Assinado digitalmente
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Processo : 0001772-74.2025.4.05.8106 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor : AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 24ª vara, ficam as partes intimadas, no prazo de 10 (dez) dias, a se manifestarem sobre o Laudo Médico Pericial/Esclarecimento, anexado aos autos. Intimações de estilo. Tauá/CE, 30 de junho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Processo : 0001802-12.2025.4.05.8106 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor : AUTOR: IDERLANDE RIBEIRO DUARTE Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 24ª vara, ficam as partes intimadas, no prazo de 10 (dez) dias, a se manifestarem sobre o Laudo Médico Pericial/Esclarecimento, anexado aos autos. Intimações de estilo. Tauá/CE, 30 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA   Número dos Autos:     3002531-98.2024.8.06.0171 Parte Exequente:      MELQUIDES MEDRADO ALVES  Parte Executada:       AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL   A(o) advogado(a) da parte exequente: Advogado(s) do reclamante: WILLANYS MAIA BEZERRA    CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte EXEQUENTE, através do advogado habilitado nos autos devidamente INTIMADA, para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Tauá/CE, 27/06/2025 YASMIM LOIOLA MONTEIRO  Assinado digitalmente
  9. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000784-79.2025.8.06.0171 RECORRENTE: ANTONIA GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO         DESPACHO    Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000784-79.2025.8.06.0171 RECORRENTE: ANTONIA GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO         DESPACHO    Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
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