Jamile Rodrigues Lima
Jamile Rodrigues Lima
Número da OAB:
OAB/CE 044453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jamile Rodrigues Lima possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJCE e especializado principalmente em PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPE, TJCE
Nome:
JAMILE RODRIGUES LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204292-78.2023.8.06.0298/50000 - Embargos de Declaração Criminal - São Benedito - Embargante: M. C. - Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM ADVERTÊNCIA AO EMBARGANTE. ACÓRDÃO MANTIDO - PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 2. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 3. MULTA POR ABUSO DE DIREITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM ADVERTÊNCIA AO EMBARGANTE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA EM FACE DE ACÓRDÃO DA LAVRA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO DA DEFESA, PARA DESPROVÊ-LO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. CONSISTEM EM AFERIR: I) A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO; II) A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.III. RAZÕES DE DECIDIR3. ANALISANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS FUNDAMENTOS QUE O LASTREARAM, VERIFICA-SE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NA DECISÃO COMBATIDA QUAISQUER DOS DEFEITOS A QUE ALUDE O ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NELA NÃO SE VISLUMBRANDO NENHUMA AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.4. TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS JÁ FORAM ANALISADAS DE FORMA OBJETIVA E BEM FUNDAMENTADA, CONSISTINDO AS ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ALÉM DISSO, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGADO, NÃO LHE IMPONDO REBATER, PONTO A PONTO, TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. INCLUSIVE TODOS OS ASPECTOS PROBATÓRIOS FORAM APRECIADOS, À EXCEÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM APELAÇÃO, NA QUAL SE CONCLUIU PELA PRECLUSÃO E CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO. 5. AS ALEGAÇÕES DE (1) AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME; (2) AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO CELULAR DO ACUSADO NÃO FOI SEQUER OBJETO DO RECURSO DO EMBARGANTE, NEM MESMO FOI DEDUZIDO O PEDIDO NA ORIGEM, NÃO SENDO POSSÍVEL, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A INOVAÇÃO RECURSAL. 6. ASSIM, SE NÃO HÁ OMISSÃO A SUPRIR, AMBIGUIDADE A REPARAR, OBSCURIDADE A ACLARAR OU CONTRADIÇÃO A REMOVER, A REJEIÇÃO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO É DE RIGOR, POIS NÃO SE PODE RESUMI-LOS À TENTATIVA DE RENOVAR O JULGAMENTO DO PROCESSO, AO SABOR DA CONVENIÊNCIA DO RECORRENTE, TENDO EM VISTA QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA 18 DO TJCE, SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.7. ADEMAIS, A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE ESTAR ATRELADA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO), O QUE NÃO SE EVIDENCIA NO CASO DOS AUTOS, INVIABILIZANDO, ASSIM O PREQUESTIONAMENTO PRETENDIDO.8. QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS, APRESENTADO PELA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO, VERIFICA-SE QUE, NESTE MOMENTO, NÃO SE EVIDENCIA MANIFESTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 9. NO ENTANTO, DESDE JÁ, ADVERTE-SE AO EMBARGANTE QUE A OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS COM BASE APENAS EM MERO INCONFORMISMO E, POR CONSEGUINTE, COM INTUITO PROTELATÓRIO, PODERÁ ENSEJAR A DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, E COM A RESPECTIVA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. IV. DISPOSITIVO10. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM ADVERTÊNCIA AO EMBARGANTE. ACÓRDÃO MANTIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1. A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. A TENTATIVA DE REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA E DE REAVALIAR O CONJUNTO PROBATÓRIO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVELA-SE INADEQUADA, POR CONSTITUIR INDEVIDO SUCEDÂNEO RECURSAL. 3. A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO EXIGE O ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS APENAS DAQUELES RELEVANTES PARA A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. A INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MEDIANTE ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NÃO SUSCITADAS ANTERIORMENTE NO PROCESSO, CONFIGURA AFRONTA À PRECLUSÃO E À ESTABILIDADE DAS DECISÕES. 5. A REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANDO SEU CONTEÚDO OBJETIVA UNICAMENTE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA, EM AFRONTA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. 6. A AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OBSTA O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU AUTOMÁTICO DA MATÉRIA DECIDIDA, INVIABILIZANDO SUA UTILIZAÇÃO COMO VIA PARA FUTURA IMPUGNAÇÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR. 7. A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DO DIREITO DE RECORRER, O QUE NÃO SE EVIDENCIA NA PRESENTE HIPÓTESE. 8. A REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM INCONFORMISMO PODERÁ ENSEJAR A CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS, COMO FORMA DE PRESERVAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 619.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ (AGRG NO HC N. 724.732/SP, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/4/2022, DJE DE 28/4/2022); (EDCL NOS EDCL NO AGRG NO AGRG NO ARESP N. 2.690.007/MG, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/12/2024, DJEN DE 23/12/2024); TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - 0021705-67.2016.8.06.0158, REL. DESEMBARGADOR(A) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. EM JULGAMENTO: 20/09/2022; TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - 0267180-09.2020.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR(A) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 11/07/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/07/2023; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - 0028777-44.2010.8.06.0117, REL. DESEMBARGADOR(A) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 30/01/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/01/2024; SÚMULA 18.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, COM ADVERTÊNCIA AO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 1º DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Jamile Rodrigues Lima (OAB: 44453/CE) - Manoel Teixeira Jorge Júnior (OAB: 24374/CE) - Ministério Público Estadual - Jhenifer Mourão Bezerra Melo (OAB: 45170/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Manoel Teixeira Jorge Junior (OAB 24374/CE), Jamile Rodrigues Lima (OAB 44453/CE), Alex Vasconcelos Sousa (OAB 32496/CE), Ministério Público do Estado do Ceará (OAB ) Processo 0203384-55.2022.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Julio Cesar Lopes Gomes Filho, Alysson Araujo Alves - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, desclassifico o crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, do CP) para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) e condeno os réus Alysson Araújo Alves e Júlio César Lopes Gomes Filho às penas do referido delito. Passo a dosar as penas, nos moldes dos art. 68 do CP. A culpabilidade é grave, pois os réus agiram em concurso de agentes, com agressões à vítima, a qual não teve chance de reação. Os réus possuem bons antecedentes. Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade dos réus. O motivo do crime é banal, pois decorre de simples briga de trânsito, logo, reprovável. As circunstâncias e consequências são normais. Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído com o resultado. Com base nessas circunstâncias, fixo a pena-base em 5 meses e 7 dias de detenção para cada um dos réus, penas que torno definitivas pela inexistência de atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de aumento ou diminuição de pena. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência. Portanto, não se aplica a regra do art. 44 do CP. Conquanto seja cabível a suspensão condicional da pena, verifica-se que o cumprimento em regime aberto é mais benéfico em razão da pena em concreto aplicada. Por isso, deixo de suspender a pena. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos à vítima, eis que não há provas a respeito do valor do dano e/ou pedido nesse sentido. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva. Transitada em julgado esta sentença: a) anotem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) proceda-se com a suspensão de seus direitos políticos; c) extraiam-se cartas de guia e instaurem-se os processos de execução. Condeno os réus ao pagamento de custas, na forma do art. 804, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas tais providências, arquive-se esta ação penal.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050274-64.2020.8.06.0182 - Apelação Criminal - Viçosa do Ceará - Apelante: Sidney Francisco Lima Alves - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." Fez sustentação oral, no tempo regimental, a advogada do apelante, bem como o representante do Ministério Público. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BRANDO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO DA CNH. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR SIDNEY FRANCISCO LIMA ALVES CONTRA SENTENÇA DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ QUE O CONDENOU PELO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO PELA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 302, §3º, DO CTB), À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO E À SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. A DEFESA POSTULOU: (I) ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; (II) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (III) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA SIMPLES (CAPUT DO ART. 302, CTB); (IV) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; (V) DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA CNH; (VI) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS DE ISENÇÃO DE CUSTAS; (II) SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA MANTER A CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL; (III) CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO ART. 302 DO CTB; (IV) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; (V) DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH; (VI) REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, COM EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A JUSTIÇA GRATUITA E A ISENÇÃO DE CUSTAS DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL SUA CONCESSÃO NESTA FASE RECURSAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJCE.4.RESTOU COMPROVADO QUE O RÉU CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL, COLIDIU FRONTALMENTE COM MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA, E EVADIU-SE DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO, SENDO IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COM SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ, CONFIRMADOS POR TESTEMUNHAS POLICIAIS E PROVA PERICIAL DO ACIDENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS POR LAUDOS TÉCNICOS, DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS.5.A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CAPUT DO ART. 302 DO CTB É INCABÍVEL, POIS A CONDUTA DO RÉU SE ENQUADRA ESPECIFICAMENTE NA QUALIFICADORA DO §3º, POR TER DIRIGIDO EMBRIAGADO, O QUE FOI CAUSA DIRETA DO RESULTADO MORTE. NÃO HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA IMPRUDENTE E O ÓBITO.6. A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO SE APLICA, POIS O RÉU NEGOU OS FATOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ATRIBUINDO A CULPA À VÍTIMA, O QUE AFASTA A VOLUNTARIEDADE EXIGIDA PARA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.7.A ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A MEDIDA CAUTELAR APLICADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO SE CONFUNDE COM A PENA ACESSÓRIA IMPOSTA NA SENTENÇA, DEVENDO EVENTUAL COMPENSAÇÃO SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.8.A DOSIMETRIA DA PENA FOI REALIZADA DE FORMA ESCORREITA, RESPEITANDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. A PENA FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E CORRETAMENTE MANTIDA SEM SUBSTITUIÇÃO, DIANTE DA GRAVIDADE DO DELITO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CP.IV. DISPOSITIVO E TESE9.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER FEITA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NÃO CABENDO SUA CONCESSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.2.A PROVA TESTEMUNHAL, CORROBORADA POR LAUDOS TÉCNICOS E EVIDÊNCIAS MATERIAIS, É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.3.A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CONSTITUI CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §3º, DO CTB, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO CAPUT.4.A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXIGE ADMISSÃO INTEGRAL DOS FATOS IMPUTADOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.5.A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR IMPOSTA CAUTELARMENTE NÃO SE CONFUNDE COM A PENA ACESSÓRIA APLICADA NA SENTENÇA, CUJA ANÁLISE DE EVENTUAL CUMPRIMENTO ANTECIPADO DEVE SER FEITA NA EXECUÇÃO PENAL.6.A PENA FOI FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E INDIVIDUALIZADA, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CP, ARTS. 59, 68, 44 E 66; CPP, ARTS. 98, §3º, E 804; CTB, ARTS. 302, §3º, E 294.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APC Nº 0048337-11.2014.8.06.0091, REL. DESA. MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, J. 01.06.2022; TJCE, APC Nº 0132177-63.2012.8.06.0001, REL. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, J. 04.12.2018; STJ, AGRG NO HC 800.983/SP, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 15.05.2023.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO N.0050274-64.2020.8.06.0182, EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ, EM QUE FIGURA COMO APELANTE SIDNEY FRANCISCO LIMA ALVES E E APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO, PARA, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONSONÂNCIA COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Manoel Teixeira Jorge Júnior (OAB: 24374/CE) - Jamile Rodrigues Lima (OAB: 44453/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Cuida-se de ação de revisão de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANTÔNIO TIAGO LOPES DE PAULA em desfavor de RAFAEL CUNHA LOPES BEZERRA, seu filho (representado no processo pela genitora I. C. D. S.), qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em suma, que teria sido condenado no Juízo de Quixadá/CE a fornecer, a título de alimentos, no importe de 02 (dois) salários mínimos, mas que sofreu drástica mudança em sua condição financeira, notadamente diante da perda da função de odontólogo contratado no município de Ubajara/CE, e que sua renda atual se resume no valor recebido como servidor público do Município de Ibiapina, fato que teria lhe impossibilitado de cumprir com suas obrigações alimentícias. Em razão disso, postulou a redução dos alimentos fixados para o patamar de 15% dos rendimentos líquidos do requerente, equivalentes a R$ 790,10 (setecentos e noventa reais e dez centavos). Em id 141305230 a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os fatos alegados pelo autor, afirmando que a majoração dos alimentos buscados na inicial mostrar-se-iam inadequados. Réplica colacionada nos autos em id 141305250. Breve relato. Fundamento e Decido. DA MEDIDA LIMINAR Merece acolhida parcial o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora, pois acostou prova de que houve alteração na situação financeira do demandado, que, conforme documentos de id 141305775, que atualmente desempenha a função de odontólogo do Município de Ibiapina, passando a receber subsídio bruto da ordem de R$ 6.931,10 (doze mil e seiscentos reais). Com efeito, dispõe o art. 1.699, do Código Civil que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Pois bem. Insta ressaltar que, nos termos do art. 1.695 do Código Civil, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Quanto ao valor da prestação alimentar, deve-se atentar para o binômio formado pela necessidade econômica do alimentando e possibilidade financeira do alimentante conforme art. 1.694, § 1º, do CC, que deve ser compreendido à luz da proporcionalidade, de modo que somente é possível alterar o quantum da obrigação alimentícia se restar comprovada efetiva alteração em um dos elementos desse binômio, comprometendo-se o equilíbrio original existente entre eles. Ademais, deve-se ressaltar que o ônus de provar a efetiva redução de sua capacidade financeira é do requerente, consoante art. 373, I, do CPC, como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FORMA A DERRUIR A VERBA ARBITRADA EM ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. "Em atendimento ao art. 333, I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega, portanto, aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer prova convincente da impossibilidade de arcar com as expensas ou da alteração da capacidade financeira. Ausente tais comprovações não pode prosperar o requerimento do alimentante" (Ap. Cív. n. 2014.050736-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 9-7-2015). QUANTIA RAZOÁVEL QUE ATENDE AO BINÔMIO DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300888-08.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 16-10-2017) Nesse passo, observo que, no momento do ajuizamento da originária ação de alimentos, o requerente apresentava aparente prosperidade em suas atividades financeiras, que contemplavam desde consultório de odontologia e ações em empresa até dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim sendo, entendo que, em que pese a piora na condição econômica do autor, a quantia por ele sugerida na inicial não atenderia ao propósito de auxiliar no custeio das necessidades básicas de seu filho. Assim, presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de tutela liminar para reduzir a pensão alimentícia mensal fixada para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos comprovados no IRPF do último ano, deduzindo-se tão somente os descontos legais (previdência e imposto de renda). OFICIE-SE ao Município de Ibiapina/CE para desconto em folha do percentual supra, que deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora do demandante, senhora I. C. D. S. (contado em folha do requerido e repassado à conta da genitora do menor, qual seja: CHAVE PIX/CPF: 604.867.513-50, BANCO BRADESCO, Agência: 744, Conta Poupança: 1005229-7). Designe-se audiência instrutória, devendo as partes serem intimadas para comparecimento por intermédio de seus causídicos, cabendo a estes, ainda, o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15. Destaque-se que, no prazo de quinze dias da intimação deste despacho, na forma do art. 357, § 4º, do CPC/15, deverão as partes apresentarem em juízo o rol de suas testemunhas, constando nele os dados elencados no art. 450 do CPC/15. Expedientes necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3006775-64.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV AGRAVADA: ARIELY FERREIRA DO NASCIMENTO BARRETO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, 5 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoResolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Intimem-se as partes respeitando eventual prazo em dobro. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 25 de abril de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3006775-64.2025.8.06.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTES: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV REQUERIDO: ARIELY FERREIRA DO NASCIMENTO BARRETO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de requerimento protocolado pelo Estado do Ceará e Cearaprev, visando conferir efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença exarada nos autos da ação ordinária nº 3026427-98.2024.8.06.0001 pelo Juiz de Direito João Everardo Matos Biermann, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza; transcrevo o dispositivo do decisum (id. 20077635): Pelos motivos expostos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que o réu promova o imediato restabelecimento da pensão por morte recebida pela autora (matrículas nº 053639-2-0 e nº 033300-2-8), com efeitos retroativos desde o cancelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ademais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou a pensão por morte destinada à requerente, e para confirmar a tutela de urgência, com a manutenção da pensão a que faz jus a autora, na qualidade de viúva do ex-servidor Francisco Calixto Barreto Alves. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido no momento da liquidação da sentença. Os peticionários defendem (id. 20077634), em suma, que: I) restou comprovado nos fólios que a autora, após o óbito do instituidor do benefício de pensão por morte, estabeleceu novo relacionamento conjugal, tendo dois filhos oriundos desta união, inclusive; II) embora a demandante sustente que tal benefício não poderia ter sido cessado administrativamente, em razão de o atual relacionamento conjugal não ter modificado sua realidade financeira, os art. 331, §7º, I, da Constituição do Estado do Ceará e art. 6º, §4º, I, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999 preveem a perda da qualidade de dependente previdenciário quando o cônjuge supérstite adquire novas núpcias ou constitui nova união estável; III) o implemento da mencionada condição resolutiva, por si só, já acarreta a perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte em relação ao cônjuge supérstite, sendo prescindível se analisar a sua condição econômica, para fins de cessação, ou não, da prestação em comento; IV) a sentença, ao reconhecer o direito da autora ao restabelecimento da pensão, na qualidade de viúva do ex-servidor estadual Francisco Calixto Barreto Alves, com base na inexistência de melhoria de sua condição financeira, violou o princípio da legalidade; V) o risco de grave dano também está caracterizado, haja vista a lesão ao erário público proveniente de decisum o qual negou vigência à determinação legal, gerando insegurança jurídica. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação. Decisão Interlocutória de id. 20098890, ordenando a redistribuição por prevenção dos autos a este Relator, em decorrência do incidente processual de nº 3006774-79.2025.8.06.0000, nos termos do art. 68, §1º, do RITJCE. Distribuição por prevenção a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 07.05.2025. É o relatório. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, quando o recurso em questão não possuir, por decorrência de lei, tal efeito, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I- tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; [...] §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Grifei) In casu, considerando que a sentença deferiu o pleito inicial de antecipação dos efeitos da tutela (id. 20077635), o pedido suspensivo formulado pelos requerentes encontra fundamento no art. 1.012, §1º, V, e §3º, do CPC e seu deferimento depende da demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Convém lembrar que não se pretende, neste incidente, avaliar o mérito do recurso em si, mas apenas a presença, ou não, dos pressupostos legais autorizadores da suspensividade requestada. A demanda originária trata-se de ação ordinária (processo nº 3026427-98.2024.8.06.0001), em que a autora almeja o restabelecimento de pensão por morte, na qualidade de viúva do ex-servidor estadual Francisco Calixto Barreto Alves, com efeitos retroativos desde a sua interrupção em junho/2023, a partir da declaração judicial de nulidade do ato administrativo o qual cancelou a fruição do referido benefício. O pedido inicial foi julgado procedente pelo Judicante singular, sob o fundamento de que "O entendimento majoritário dos tribunais estabelece que o benefício de pensão por morte não pode ser cancelado com fundamento exclusivo em novo casamento ou união estável, só se admitindo a interrupção quando demonstrada a modificação da condição financeira do beneficiário." (id. 20077635). De acordo com a tese defendida pelos peticionários, o implemento de condição resolutiva, qual seja, o estabelecimento de novo relacionamento conjugal, por si só, já acarreta a perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte em relação ao cônjuge supérstite. Pois bem. Segundo enunciado da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No mesmo sentido, a Súmula 35 do TJCE determina que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor" (princípio tempus regit actum). Na espécie, tem-se que o ex-servidor público estadual faleceu, em 18.02.2014, quando estava em vigor, como ainda está, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada à época pela Lei Complementar Estadual nº 92/2011, cujo art. 6º assim dispunha (redação anterior à LCE nº 159/2016): Art. 6º. O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º. Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; […] §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito a benefício previsto nesta Lei Complementar das pessoas indicadas no §1º deste artigo, sendo presumida, de forma absoluta, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, nas situações referentes a cônjuge supérstite, companheiro, companheira, filho até 21 (vinte e um) anos de idade. [...] §4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente: I - se o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira contrair casamento ou união estável; (Grifei) Da leitura das mencionadas normas, verifica-se que a dependência econômica do cônjuge supérstite é presumida de forma absoluta, ou seja, basta o seu enquadramento nos dispositivos legais de regência para concessão da pensão por morte, sendo dispensáveis comprovações adicionais. Nesse contexto, a demandante passou a usufruir de pensão provisória, conforme se verifica nos documentos de id. 105259717 do processo principal, em razão da demonstração de que era casada com ex-servidor estadual Francisco Calixto Barreto Alves (certidões de casamento e óbito no id. 105259708 dos autos de origem). Todavia, a Cearaprev suspendeu o pagamento do benefício previdenciário a contar de junho/2023 (id. 105259722 dos fólios originários), tendo em vista a promovente ter contraído nova união estável, fato este não impugnado por ela, tanto que, na exordial (id. 105259702), afirma o seguinte: "Porém, Nobre Julgador(a), é evidente o erro no parecer e decisão do Procurador Geral do Estado, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se manifestou no sentido de que "o novo casamento, por si só, não constitui causa extintiva do direito a pensão previdenciária". Não obstante, todas as alegações feitas pela autora - sendo que as provas, consistentes em cópias de empréstimos bancário, comprovantes de despesas, entre outras, e em decorrência disso atualmente, a autora passa por gravíssima situação financeira, sem possuir dinheiro suficiente para sequer se alimentar, e tampouco pagar suas contas mensais, especialmente o empréstimo no Banco do Bradesco que teve que fazer para manter os alimentos de sua família e todas as outras despesas, que já alcança o valor mensal de R$ 52.000,00, conforme documentos em anexo. Cumpre mencionar que o companheiro da autora está desempregado e não tem salário fixo, fazendo apenas bicos para sobreviver, a saber: vendas de bananas, o que demonstra que a união estável não melhorou em nada a situação econômico-financeira da autora - muito pelo contrário - e a pensão continua indispensável para sua manutenção, conforme documentos acostados. Toda a robusta prova documental juntada aos autos, por sua vez, demonstra que ao longo dos anos a autora não teve melhora em sua situação financeira. Permanece residindo em um bairro simples, periférico, qual seja, Vila Franco, em imóvel cedido pela genitora de seu companheiro, e, com o corte de sua pensão, encontra-se completamente desamparada, e ainda com dois filhos para sustentar. Percebe-se assim que a nova união estável da autora, frisa-se, com uma pessoa em pior condição econômica do que ela, não alterou em nada para melhor a sua condição econômica, não havendo motivos para os requeridos cancelarem a pensão que recebia em decorrência do falecimento de seu antigo marido, sem sequer enfrentar esse argumento." (Grifei) Nada obstante, da leitura das normas acima transcritas, se observar que, ao contrair casamento ou união estável, a condição de dependente previdenciário do cônjuge supérstite é cessada, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não se interrompe o pagamento da pensão por morte na hipótese de o novo relacionamento conjugal não acarretar a melhoria da situação econômico-financeira da viúva. Sendo assim, entendo, a priori, que o fato de a autora ter contraído união estável não é suficiente, por si só, para cessar a pensão por morte, haja vista a necessidade de se constatar também a melhoria das suas condições financeiras, em virtude da presunção de dependência econômica quanto ao instituidor do benefício. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag n. 1.425.313/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 9/5/2012 - grifei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. LEIS 3.765/60 E 5.774/71 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 2.131/2001. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE NOVAS NÚPCIAS. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO NOVO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico na jurisprudência que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data de óbito do instituidor, cf. precedentes do STF, Súmula n. 340 do STJ e precedentes deste Tribunal. 2. Nos termos do inc. I do § 2° do art. 7º da Lei n° 3.765/60, metade da pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários prioritários, no caso, cônjuge e companheira que comprove união estável (alíneas "a" e "b"), e a outra metade entre filhos (alínea d). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que deve ser realizado o rateio da pensão por morte de militar, já que inexiste ordem de preferência entre viúva e companheira. Ademais, ainda de acordo com a jurisprudência do egrégio STJ e deste Tribunal Regional, a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para a cessação. 4. Na hipótese, a segunda ré obteve no bojo do processo 0011457-02.1996.4.02.5101, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o reconhecimento da condição de companheira do militar falecido, tendo sido, na oportunidade, concedida a pensão por morte na fração correspondente à metade da cota-parte devida ao cônjuge, sendo tal parte rateada pela viúva (ID 11318094). Por outro lado, não obstante tenha a autora comprovado que EDNA DA MATA contraiu novo casamento no ano de 2000 (ID 11318095 e 432715301), nota-se que a apelante não demonstrou que tal fato, por si só, promoveu melhora na condição financeira da ex-companheira do instituidor da pensão, a fim de desqualificar a sua condição de dependente. 5. Assim, não há que se falar em cassação do pagamento de cota da pensão por morte paga à ex-companheira do falecido, por falta de pressupostos fáticos e legais para tanto, razão pela qual se mantém a sentença por seus próprios fundamentos. 6. Apelação não provida. (TRF1, AC 1001841-03.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG - grifei) Direito Previdenciário. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de restabelecimento de pensão por morte percebida por companheiro de ex-servidora do Estado do Rio de Janeiro. Cancelamento do benefício em razão de novo casamento. Sentença de improcedência. Apela a parte autora alegando que não mais poderia viver sozinho tendo em vista as doenças das quais padece, e que o cancelamento do benefício não ocorre de forma automática, sendo necessária a demonstração da melhoria financeira do beneficiário a partir da constituição do novo matrimônio ou união estável. Junta aos autos o IRPF da atual esposa, de forma a comprovar que não houve melhora em sua situação econômica, além de laudos médicos atestando que o demandante tem câncer de pulmão, diabetes e quadro depressivo. A constituição de novo matrimônio ou união estável não é capaz de, por si só, resultar na perda da condição de beneficiário da pensão por morte, devendo ser analisado, no caso concreto, se houve melhoria na situação financeira. Precedentes citados: 0002736-09.2022.8.19.0036 ¿ Apelação ¿ Des. RICARDO COUTO DE CASTRO ¿ Julgamento: 15/08/2024; DJe: 21/08/2024 ¿ QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0010111-74.2018.8.19.0077 ¿ Apelação ¿ Des. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS ¿ Julgamento: 07/03/2024; DJe: 02/04/2024 ¿ PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Provimento do recurso. (TJRJ, 0879775-23.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 26/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) - grifei) APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - MILITAR FALECIDO - CONSTITUIÇÃO - NOVA UNIÃO ESTÁVEL - MELHORA - SITUAÇÃO FINANCEIRA - PROVA - AUSÊNCIA - QUALIDADE DE DEPENDENTE - PERDA - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. Nos termos da Estadual nº 10.366/90 rege o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, a pensão por morte está sujeita a condição resolutiva e será extinta se for constatado, em processo administrativo, dentre outras hipóteses, a constituição de nova união estável ou de novo matrimônio pelo beneficiário. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a convolação de novas núpcias ou constituição de nova união estável não é causa, por si só, a autorizar o cancelamento do benefício previdenciário em questão. Ou seja, ainda que haja a constituição de nova união conjugal tem-se que, se o instituto previdenciário não comprovou que houve melhora na condição financeira do beneficiário, não há justificativa para a revogação do benefício no âmbito administrativo, pois mantida incólume a sua qualidade de dependente do instituidor da pensão por morte. Diante da ausência de provas de que tenha ocorrido melhora na condição financeira, mantem-se a presunção da dependência econômica da parte autora como companheira do militar falecido, assegurada pela Lei Estadual nº 10.366/90, para fins de pensão por morte. Logo, a companheira do militar falecido cuja dependência econômica não restou elidida, faz jus ao recebimento da pensão por morte sendo, portanto, imperiosa a reforma da r. Sentença para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.041396-9/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024 - grifei) Diante desse fato, reputo ausente a probabilidade de provimento do apelo em relação ao assunto discutido neste incidente, tendo em vista a verossímil harmonia entre a sentença recorrida e o entendimento jurisprudencial majoritário sobre a matéria. Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. Comunique-se ao Juízo da causa o inteiro teor deste decisório. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa nas estatísticas deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator
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