Halison Rodrigues De Brito
Halison Rodrigues De Brito
Número da OAB:
OAB/CE 044462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Halison Rodrigues De Brito possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJCE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJCE
Nome:
HALISON RODRIGUES DE BRITO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0243931-87.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. APELADO: CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE PROBATÓRIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face de Acórdão ID 18797796. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a omissão, obscuridade ou contradição do Acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 5. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 6. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas. 7. Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria e reavaliar as provas, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: "SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito. 9. Verifico que os Embargos são manifestamente protelatórios, pelas razões acimas expostas, permitindo o art. 1.026, §2º, do CPC a fixação de multa. 10. Em casos como este, venho adotando o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 11. Desnecessária a intimação da parte contrária, ante a ausência de efeitos infringentes no caso (art. 1.023, §2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 1.026, §2º, do CPC; Art. 1.023, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024; REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013; STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE; STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0285074-27.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0628719-61.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1606763 SP 2019/0316811-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso interposto, com aplicação de multa, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face de Acórdão ID 18797796, assim ementado: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO VIRTUAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO. E-MAIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO OU DA TITULARIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA EM QUANTIA INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que a promovida realizou a negativação do seu nome sem apresentar prévia notificação relativa à possibilidade de inscrição, conforme preceitua o art. 43, § 2º da Lei nº 8.078/90 e a súmula 359 o STJ, que versam sobre o tema, no sentido de que o credor deverá oportunizar um prazo para o devedor regularizar a dívida, antes de a negativar e torná-la pública. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA e BOA VISTA SERVIÇOS S/A interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de prévia notificação da parte autora acerca da negativação de seu nome e a existência de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, quanto aos documentos ao ID 16866582 e 16866583, o art. 434 do CPC determina que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", sob pena de preclusão consumativa. 4. No caso, os documentos ID 16866582 e 16866583 não se referem a fatos ocorridos após a sentença, não podendo ser considerados. 5. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a empresa apelada figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante/autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 6. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). 7. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 8. O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 9. No caso o autor comprovou a negativação de seu nome junto ao SPC (ID 16865937). O art. 43, §2º, do CDC prevê que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". 10. Acerca de como se dará essa comunicação, o STJ firmou a orientação de ser possível a comunicação eletrônica em substituição à comunicação pelos Correios, desde que seja comprovado o recebimento da notificação pelo consumidor e que este tenha fornecido o telefone ou o e-mail. 11. No presente caso a configuração do dano moral decorreu da negativação indevida do nome do autor, posto que a parte ré não realizou a notificação prévia, relativa as inscrições, em desobediência ao art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90 e ao posicionamento contido na Súmula 359 do STJ e no REsp n. 2.092.539/RS, pois não comprovou o recebimento, ou seja, a leitura da notificação, do E-mail (ID 16866561) pelo consumidor. 12. Dessa forma, o demandado não se desincumbiu do seu ônus em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, II, do CPC. 13. Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 14. Portanto, resta comprovada a conduta ilegal da demandada em impor restrições ao nome do autor/consumidor, gerando-lhe inegável dano moral, in re ipsa, ou seja, que não depende da comprovação do dano, pois é presumido. 15. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 16. Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral nos casos de negativação indevida do nome. 17. A Sentença arbitrou o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia inferior ao parâmetro adotado por este Tribunal, devendo ser majorado. 18. Também não verifico erro no termo inicial da correção monetária e dos juros fixados na Sentença, pois o foram de acordo com a Súmula 362 do STJ e Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 19. Acerca da litigância predatória, no caso não consigo verificá-la, notadamente porque a causa foi julgada favoravelmente ao autor, o que evidencia a violação de seu direito e a existência de ato ilícito. Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte indicam que não é justificável invocar, de forma geral, ATO NORMATIVO - 0000092-36.2022.2.00.0000 como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 20. Consequentemente, é de se rejeitar a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1198 do STJ, especialmente porque inexiste decisão do STJ determinado a suspensão de todos os processos em curso no segundo grau. IV. DISPOSITIVO. 21. Recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. conhecido e desprovido. Recuso de CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA conhecido e parcialmente provido. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embargos nos quais se alega omissão, em razão de a decisão ter deixado de analisar corretamente a argumentação da parte embargante e os documentos juntados, e contradição entre o valor arbitrado a título de danos morais e complexidade da ação. É o relatório do essencial. VOTO As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores"). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP : Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. A hipótese do inciso I do art. 1022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo" da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 624) Acrescento, ainda, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre. Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre- -se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, p. 1.883 e 1.885) "A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra" (TJDF, Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024). Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso, inexiste qualquer contradição ou omissão no Acórdão recorrido. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 2. Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021). 3. A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 2. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 3. Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.) O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram no pelo não provimento do recurso. No Voto-relator restou consignado que: No presente caso a configuração do dano moral decorreu da negativação indevida do nome do autor, posto que a parte ré não realizou a notificação prévia, relativa as inscrições, em desobediência ao art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90 e ao posicionamento contido na Súmula 359 do STJ e no REsp n. 2.092.539/RS, pois não comprovou o recebimento, ou seja, a leitura da notificação, do E-mail (ID 16866561) pelo consumidor. Ademais, não comprovou o réu que o e-mail pertence ao autor, sendo insuficiente, para tanto, que exista chave pix do autor cadastrada utilizando-se o referido e-mail, pois pode estar em desuso. Dessa forma, o demandado não se desincumbiu do seu ônus em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, II, do CPC. Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria e reavaliar as provas, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 422/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte (...) 12. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifado) Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 2. - 12. Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, 518, g.n.). Verifico que os Embargos são manifestamente protelatórios, pelas razões acimas expostas, permitindo o art. 1.026, §2º, do CPC a fixação de multa: Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Como pontua Daniel Amorim Assumpção Neves, A interrupção do prazo para a interposição de outros recursos - salvo a hipótese de intempestividade- pode levar as partes menos afeitas aos princípios da ética e boa-fé processual ao ingresso dos embargos de declaração somente para aumentar o seu prazo para a interposição de outros recursos contra a decisão. Para evitar o abuso na interposição desse recurso, o legislador prevê como sanção processual a multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (…). Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental. Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório. Ao órgão jurisdicional é dada a análise do campo cinzento entre o exercício da ampla defesa e o abuso do exercício de defesa, devendo haver parcimônia pelos julgadores na aplicação da sanção processual. A utilização do termo "manifestamente" para qualificar o caráter protelatório é indicativo suficiente que o órgão jurisdicional não deve abusar na aplicação dessa multa. De qualquer forma, por vezes é tão perceptível a incoerência jurídica da postulação ou a inadmissibilidade do recurso, que a multa é de rigor, como no caso de embargos de declaração com fins de prequestionamento interpostos contra sentença. (ibidem p. 1899 e 1990) Em casos como este, venho adotando o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DANO CONTRATUAL, ENQUANTO O ACÓRDÃO RECONHECEU A EXTRACONTRATUALIDADE DO EVENTO DANOSO: CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. TESE EXPRESSAMENTE ABORDADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR, OU ENTRE ESTAS E O DISPOSITIVO, RELATÓRIO OU EMENTA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição deste recurso para rediscutir a decisão judicial. - O embargante alega que o acórdão é contraditório quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a quantia arbitrada a título de reparação moral, defendendo que, por se tratar de relação contratual, devem incidir a partir da fixação da indenização. - Todavia, o acórdão reconheceu que se trata de responsabilidade extracontratual, decorrente da clonagem do cartão de crédito da autora e utilização por terceiros, o que atrai a aplicação da Súmula nº 54 do Tribunal da Cidadania e do art. 398 do CC/2002. - "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018). - Nesta senda, não se mostra contraditório o acórdão, posto que a temática foi expressamente abordada e fundamentada no acórdão, mostrando-se externo o contraste evidenciado nos embargos declaratórios. - Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor das recorrentes a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC, sanção que não está compreendida na gratuidade judiciária que favorece a autora (art. 98, § 4º, da Lei de Ritos). RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para não os acolher, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0285074-27.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024, g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. OMISSÃO DIRECIONADA À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE CONTIDA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MORA CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, DE FORMA EXPRESSA, QUE A PREVISÃO, COM A QUANTIFICAÇÃO, DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E POR ANO E DO CUSTO EFETIVO POR MÊS E ANUAL AFASTAM A AUSÊNCIA DE PREVISÃO TAXA QUE CORRESPONDE À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MORA NÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPRESSAMENTE APRECIOU OS QUESTIONAMENTOS DEVOLVIDOS NOS ACLARATÓRIOS. - A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição deste recurso para rediscutir a decisão judicial. - A omissão ventilada inexiste, na medida em que o acórdão expressamente tratou do tema ao reconhecer que "embora o contrato não contenha a indicação da taxa de juros diária, o que seria suficiente para descaracterizar a mora, previu, de forma expressa, o custo efetivo de 2,84% ao mês e 40,57% ao ano, sendo este último superior ao duodécuplo da CET mensal, em conformidade com a Súmula nº 541 do STJ, fato este que afasta a alegada abusividade sustentada pela agravante, desde que a evolução financeira das parcelas constantes da obrigação acompanhem a limitação do custo efetivo total, matéria esta que demanda dilação probatória". - Outro ponto do acórdão reconheceu "que o custo efetivo total (CET) é um informativo das taxas de juros, tarifas e demais encargos envolvidos na contratação da operação e, sendo expresso na forma de taxa percentual anual, inclui todos estes custos, representando as condições vigentes na data do cálculo, estando expressamente prevista no contrato, não se configurando a abusividade por ausência de informação quanto à taxa de juros diária, uma vez que não aplicável este último encargo, mas, ao contrário, o custo efetivo total". - A reapreciação dos tópicos solucionados no acórdão que julgou o agravo de instrumento constitui ofensa à Súmula nº 18 deste tribunal. - Desnecessária e meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento. Aplicação de multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para os rejeitar, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0628719-61.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024, g.n.) Desnecessária a intimação da parte contrária, ante a ausência de efeitos infringentes no caso (art. 1.023, §2º, do CPC). Nesse sentido, por todos os outros: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENANDO CIL APENAS EM DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CSN ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CIL PARA CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO JULGADO, COM RECONHECIMENTO DE DIREITO AINDA NÃO DELIMITADO PELA SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ entende que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.2. Decisão acolhendo embargos de declaração que promoveu significativo acréscimo ao julgado e que não constituiu mera correção de erro material ou simples aclaramento da sentença, mas efetiva modificação de seu conteúdo. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer direito, ainda não reconhecido, em favor de CSN, sem assegurar a CIL a oportunidade de apresentar impugnação ao recurso, caracteriza ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. Nulidade reconhecida. Precedentes.3.1. Os argumentos da CSN não podem vingar porque do dispositivo da sentença não consta uma única palavra sobre a composição material. 3.2. Por isso, os embargos de declaração que foram acolhidos sem vista à CIL, não podem integrar a sentença, porque notória a surpresa para esta última.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1606763 SP 2019/0316811-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023, g.n.) Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, por serem manifestamente incabíveis. "Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0202755-71.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSAPELADO: MANOEL JOSIMAR DA SILVA SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DA REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Manoel Josimar da Silva Souza, julgou procedente o pedido para: (i) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 3.075,22 vinculado ao contrato nº 950708; (ii) determinar a exclusão da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes é regular, diante da ausência de comprovação da cessão de crédito; (ii) determinar se há configuração de dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a origem do débito e a legitimidade da cobrança recai sobre o apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando questionada a existência da relação jurídica que ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. A documentação apresentada pela parte apelante, consistente em extrato de negativação e boletos, é insuficiente para demonstrar a validade da cessão de crédito e a origem da dívida, não tendo sido juntado contrato firmado entre o autor e o credor originário, tampouco prova da efetiva notificação da cessão, exigida pelo art. 290 do Código Civil. 5. A tentativa de suprir essa deficiência probatória apenas em sede recursal não supre a omissão ocorrida na fase de instrução, em respeito ao princípio da preclusão e à estabilidade da demanda. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, diante da ausência de comprovação da relação jurídica e da cessão de crédito, configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da parte ré, conforme art. 14 do CDC. 7. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional, razoável e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 9. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes, sem a devida comprovação da origem do débito e da regularidade da cessão de crédito, é indevida e gera responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. O dano moral decorrente de negativação indevida configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 290; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42 e 73; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.10.2015; TJCE, AC nº 0256847-61.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 21.05.2025; TJCE, AC nº 0005604-49.2019.8.06.0125, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 14.05.2025; TJCE, AC nº 0193235-28.2016.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 30.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Patronizados, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelado Manoel Josimar da Silva Souza. A ação foi inicialmente proposta devido à inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito registrado em 10/07/2019, referente ao Contratos N° 950708, no valor de R$ 3.075,22 (três mil, setenta e cinco reais e vinte e dois centavos). O autor afirmou ter sido surpreendido pela situação e alegou desconhecer sua origem, razão pela qual solicitou, em resumo, a declaração de inexistência da relação jurídica e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação sob id. 16074163, em que aduz o apelado ser empresa cessionária, cujo crédito da relação entre o autor e as Lojas Renner, de contrato inadimplido, que lhe foi cedido. Réplica sob id. 16074199, sustentando a procedência da ação por falta de comprovação da cessão de crédito, bem como a ausência de notificação da cessão. Ainda, que os danos morais são presumidos, não necessitando de prova do prejuízo. A sentença foi proferida sob id. 16074201 nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Manoel Josimar da Silva Souza contra Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, e assim o faço para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 3.075,22, vinculada ao contrato nº 950708, datada de 10/07/2019 ; b) determinar a exclusão em definitivo da restrição de crédito referente a aludido débito; c) condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da inscrição indevida. Por força da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora em 10% do valor da condenação atualizada. (…)" Inconformado, autor interpôs a apelação sob id. 16074205, pugnando pelo reconhecimento da cessão e da falta de pagamento da dívida, o que resultou na inscrição da parte, ora apelada, em órgão de proteção ao crédito. Requer, ainda a inexistência do Dano moral ou, subsidiariamente, sua minoração com a alteração do marco inicial para juros, sendo afastado o ônus sucumbencial. Contrarrazões recursais sob id. 16074211, impugnando os termos do recurso de apelação, requerendo a condenação em honorários recursais em 20% (vinte por cento). Parecer do Ministério Público sob id. 18341437. É o relatório. VOTO A matéria devolvida a este Tribunal consiste em averiguar se devida ou não a condenação do apelado em indenização por danos morais, decorrente da inclusão do nome do autor em órgão de proteção de crédito. Considerando a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito. Do mérito Como dito anteriormente, a demanda recursal diz respeito a possibilidade de condenar a empresa apelada em danos morais por inclusão do nome do consumidor em órgão de proteção de crédito. Para se chegar até esse ponto, faço primeiro a análise da regularidade da negativação do nome do autor, para fins de organização dos argumentos. O juízo de primeira instância deu provimento ao pedido autoral de danos morais por entender que "Incontroverso que o autor teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por débito junto ao requerido, conforme extrato de fls. 26/27 e ainda ante a informação prestada pelo promovido em contestação. (…) Era ônus do requerido, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, a demonstração da origem da cobrança e, por consequência, a licitude da negativação. Não o fazendo, é de se concluir que, de fato, o autor foi cobrado por dívida inexistente. Procedem os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de obrigação de fazer." (sentença de id. 16074201). Salienta-se, que o art. 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus probatório, cabendo à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. A jurisprudência se manifesta pela ilegalidade da cobrança de débito quando for constituído sem a devida comprovação nos autos de qualquer documento comprobatório que denote a origem da dívida e a titularidade do consumidor, capazes de gerar a inscrição indevida pelo inadimplemento. Nesse contexto, ao vislumbrar que o autor comprovou a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, e que questionou a validade da cessão de crédito em relação a qual tem origem a cobrança, recaiu sobre a empresa apelada o ônus de comprovar a legitimidade dos procedimentos inseridos no âmbito de sua competência e responsabilidade. Para isso, a empresa apelada juntou aos autos: registro de débitos do SCPC (id. 16074176 e 16074178) e boletos em nome do autor do "Meu Cartão" (id. 16074181, 16074182, 16074183, 16074184, 16074185 e 16074186). Assim, sem qualquer prova acerca da devida cessão de crédito ou documento que comprove a contratação que originou a negativação do nome da promovente nos cadastros de proteção, entendo que o Fundo de Investimento apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Em que pese, em sede de apelação, o apelante ter juntando documento acerca da notificação do débito com a informação da cessão de crédito ao apelante, prova esta que não conheço tendo em vista que não apresentada ao longo do processo em primeira instância, em nada mudaria caso admitida, tendo em vista a falta de comprovação da cessão de crédito realizada. Segue julgados deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA EMPRESA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DÍVIDA PREEXISTENTE. Súmula nº 385 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por autor visando à reforma de sentença que, em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo o nome do autor do cadastro de inadimplentes, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, mas indeferindo a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é definir se o apelante faz jus à indenização por danos morais em razão da inclusão indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. Constatada a inexistência de comprovação da dívida que originou a negativação do nome do autor, incumbe à parte apelada demonstrar a legitimidade da cobrança e da inscrição nos cadastros de inadimplentes, o que não foi realizado. 4. A jurisprudência entende que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, a obrigação de indenizar o dano moral presumido. Entretanto, a existência de uma inscrição anterior legítima no nome do autor, conforme a Súmula 385 do STJ, afasta a possibilidade de indenização. 5. Considerando que o autor já possuía uma restrição válida no momento da inscrição questionada, inexiste o dever de reparação por danos morais, embora a inscrição tenha se dado de forma indevida. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente anotação legítima, não gera direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, I; Lei nº 1.060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, AgInt no REsp 1828060/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 11/05/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0213664-69.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA AO DEVEDOR. INEFICÁCIA DA CESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BKL Administração Empresarial Ltda. contra sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os Embargos à Execução propostos por MD CE Theberge Construções SPE Ltda., reconhecendo a ausência de eficácia da cessão de crédito em relação à embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve notificação válida do devedor/cedido acerca da cessão de crédito realizada pela empresa Fortal Mad Comércio de Madeiras em favor da embargada; e (ii) estabelecer se a ausência dessa notificação retira a exigibilidade do crédito em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, em seu art. 290, estabelece que a cessão de crédito só possui eficácia em relação ao devedor quando ele for notificado, ou se houver declaração formal de ciência da cessão. 4. A análise dos autos demonstra que a apelante não apresentou documento formal de cessão de crédito firmado entre as partes, nem comprovou a notificação do devedor acerca da cessão. 5. A ausência de notificação válida impede que o devedor seja compelido a realizar o pagamento ao cessionário, resguardando-lhe o direito de cumprir sua obrigação perante o credor originário. 6. A boa-fé objetiva deve ser observada, especialmente quando o devedor demonstrou intenção de cumprir a obrigação ao efetuar pagamentos ao credor originário, não sendo justo que seja penalizado com um novo pagamento. 7. Precedentes jurisprudenciais corroboram a necessidade de notificação do devedor para a eficácia da cessão de crédito e para evitar duplicidade de pagamento, assegurando o respeito ao princípio da boa-fé nas relações obrigacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor que não foi devidamente notificado, conforme o art. 290 do Código Civil. 2. Na ausência de comprovação de notificação, o devedor pode cumprir sua obrigação com o credor originário, resguardando-se contra nova cobrança pelo cessionário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 288 e 290; CPC, art. 489, § 3º; CC, art. 113, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0183124-82.2016.8.06.0001, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27.06.2018; TJSP, Apelação Cível 9061674-50.2005.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2011. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recuso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0193235-28.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por Alexandre Alves de Lima, contra sentença oriunda do Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação monitória manejada pelo ora recorrente. 2. A cessão de crédito é instrumento hábil para transferir a outrem a condição de credor. Contudo, o documento colacionado pelo autor/apelante não se presta a transmitir o crédito como bem ressaltou a Juíza a quo à fl. 54 dos autos. 3. Ocorre que, analisando o documento de cessão de crédito, entendo que ele não se presta a legitimar o autor o direito à persecução judicial dos valores constantes nos cheques. Isso porque o documento de fl. 9 não representa, sob minha ótica, endosso da cártula, notadamente porque não é possível identificar a pessoa que representa a sociedade empresária em favor de quem foi nominado o título, assim como pela ausência de reconhecimento cartorário da assinatura aposta no documento. (fl. 54). 4. Precedente do STJ. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza, 17 de abril de 2019. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0008680-80.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2019, data da publicação: 17/04/2019). (grifo nosso). Diante disso, entendo que não houve comprovação da regularidade da cessão de crédito para que houvesse a possibilidade de quaisquer inscrições, uma vez que, a parte recorrente não demonstrou, por meio de provas concretas, sua capacidade de cobrar a dívida que gerou a negativação do nome do autor, chegando a conclusão que a inscrição se realizou indevidamente. Uma vez caracterizado que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito se deu de forme indevida, é gerado, por si só, a obrigação de "ressarcir" o consumidor em danos morais, eis que pacificado na jurisprudência atual o dano moral presumido nestes casos, ou seja, sem necessidade de demonstração do prejuízo. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a indevida inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. A controvérsia decorre da cobrança, em faturas subsequentes, de valor já quitado pelo autor na data do vencimento, conforme comprovado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (ii) apurar se é devida indenização por danos morais em razão da inscrição indevida e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 3º e 17, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não comprova que a inscrição do nome do autor decorre de dívida distinta da fatura de cartão de crédito vencida em 10.04.2021 e quitada na mesma data, nos termos dos documentos de págs. 07/08. 5. A dívida que originou a negativação, conforme documento da própria instituição (pág. 44), corresponde exatamente ao valor da fatura quitada, caracterizando-se inscrição indevida. 6. Incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. 7. Conforme jurisprudência do STJ, o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo (STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ; STJ, AgRg no AREsp 679.471/SP). 8. O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando majoração ou redução. 9. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de dívida já quitada, é indevida e enseja reparação por dano moral. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1286077/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.10.2015; TJCE, AC nº 0052299-12.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE ¿ AC nº 0153435-95.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29/05/2019; TJCE ¿ AC nº 0000607-73.2016.8.06.0207, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, j. 05/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0256847-61.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025). (grifo nosso) Direito civil e consumidor. Apelação cível. Inscrição Indevida em Cadastro de Inadimplentes. Ausência de Comprovação da Origem do Débito. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral Presumido. Manutenção da indenização. Juros de Mora a Partir do Evento Danoso. Correção Monetária desde o Arbitramento. Honorários Verba Alimentar. Vedação à Compensação na Condenação. Recurso Não Provido I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por fundo de investimento insurgindo-se contra sentença de procedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que reconheceu a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e condenou ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) aferir a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e a configuração do ilícito civil; (ii) definir a existência de dano moral indenizável e a manutenção ou revisão do quantum fixado; (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; (iv) analisar a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Sobre a inexistência de comprovação do débito, a parte apelante não logrou demonstrar a origem válida da dívida que ensejou a inscrição, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC, configurando-se falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 4. Quanto ao dano moral, comprovada a negativação indevida, é presumido o abalo moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. Rejeita-se, ainda, a tese de inscrição preexistente, por não ter sido comprovada em sede de origem, operando-se a preclusão. 5. Em relação ao valor da indenização, mantém-se o quantum arbitrado em R$ 3.000,00, por se mostrar proporcional, razoável e em conformidade com os precedentes desta Corte em casos similares. 6. No tocante aos juros de mora, devem incidir a partir da data do evento danoso, ou seja, da inscrição indevida, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7. Por fim, quanto ao pedido de compensação dos honorários, é inaplicável, pois os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, pertencem ao patrono da parte e não se confundem com o crédito do constituinte, vedando-se sua compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42 e 73; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 14; STJ, Súmulas 54, 362 e 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1585156/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/11/2020, DJe 09/12/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0005604-49.2019.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Isso posto, entendo que o juízo a quo, amparado nos precedentes legais, sentenciou adequadamente o processo em sede de primeiro grau, não merecendo reproche o decisório em questão, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Em razão do não provimento, majoro os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §11 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator