Antonia Hemily Dos Anjos Oliveira

Antonia Hemily Dos Anjos Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 044503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Hemily Dos Anjos Oliveira possui 30 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPA, TRF5, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPA, TRF5, TRT7, TJCE
Nome: ANTONIA HEMILY DOS ANJOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001926-54.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCA MARILIA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: MERCADINHO E FRIGORIFICO WILROSE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf15422 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requer a certificação do trânsito em julgado da sentença e o prosseguimento do feito com a abertura da fase executória, nos termos do art. 878 da CLT. Contudo, compulsando-se os autos, observa-se que o trânsito em julgado foi certificado em 09/06/2025 (Id 5a42d4a) e, na mesma data, iniciada a execução, com vistas à citação dos reclamados para início do cumprimento da sentença, providência esta indispensável para a formal instauração da fase de execução. Dessa forma, restam prejudicados os pedidos da exequente, por perda superveniente do interesse de agir. De outro lado, verifica-se dos autos que a parte reclamada foi regularmente intimada para cumprir obrigações de fazer e de pagar, nos termos do decisum transitado em julgado, especialmente no que concerne à anotação da CTPS Digital da parte reclamante, ao recolhimento do FGTS acrescido da indenização de 40% (quarenta por cento), à entrega das guias CD/SD para fins de habilitação no seguro-desemprego e ao pagamento do valor da condenação. Transcorrido in albis o prazo assinalado para o cumprimento das determinações judiciais, determina-se o seguinte: Aplica-se à parte reclamada multa no importe máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do CPC, revertida em favor da parte reclamante, em razão do descumprimento da obrigação de anotar a CTPS Digital no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Determina-se à Secretaria desta Vara que promova, de ofício, a regularização do vínculo de emprego na CTPS digital da reclamante, efetuando as anotações pertinentes, consubstanciadas na data de admissão – 05/09/2023; função – operadora de caixa; remuneração – R$1.412,00 e data da extinção do vínculo empregatício – 11/12/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado.Converte-se a obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS, acrescido da indenização de 40%, em obrigação de pagar, fixando-se o valor correspondente para fins de execução.Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou entidade competente, para fins de viabilizar a habilitação da parte reclamante ao benefício do seguro-desemprego, em razão da omissão da parte reclamada quanto à entrega das guias CD/SD, na forma abaixo: OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE NO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO: - SE EMPRESTA ÀS ORDENS JUDICIAIS CONTIDAS NESTA DECISÃO, SOB AS PENAS DA LEI, FORÇA DE OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO, DESDE QUE SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS LEGAIS (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TRT.GP.CRJT Nº1/2009, PUBLICADA NO DEJT DE 14/04/2009, ALTERADA PELA RECOMENDAÇÃO TRT.GP.CRJT Nº 2/2009, PUBLICADA NO DEJT DE 12/06/2009); O(A) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho da Única Vara do Trabalho de Eusébio, no uso de suas atribuições legais, determina à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE proceder à habilitação da parte reclamante para o recebimento do seguro-desemprego, verificada pelo órgão competente as condições legais ensejadoras da percepção do direito. Considerando  a instituição da chamada Carteira de Trabalho Digital, nos termos da Portaria nº 1.065/2019 e da Lei nº 13.726/2018, este Juízo dispensa, de forma definitiva, a anotação na CTPS física da parte reclamante, servindo esta decisão como certidão comprobatória do término do contrato de trabalho, bem como de comprovação de recolhimento/liberação de FGTS, consoante dados abaixo informados, dispensando-se qualquer outra Providência no documento físico: VÍNCULO EMPREGATÍCIO: EMPREGADO DATA DE INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO: 05/09/2023 DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO: 11/12/2024 REMUNERAÇÃO: R$ 1.412,00 FUNÇÃO: OPERADORA DE CAIXA EMPREGADOR(A):  MERCADINHO E FRIGORIFICO WILROSE EIRELI - CNPJ: 23.716.100/0001-14 A habilitação no seguro desemprego deverá ser feita, assim, sem necessidade de comparecimento presencial da parte reclamante. Caberá à parte reclamante efetuar o procedimento de habilitação por meio do seguinte endereço eletrônico: contatos.trabalho.gov.br. Na ocasião, deverá marcar o assunto “Seguro Desemprego” e apresentar seu requerimento no campo “Mensagem”, fazendo, também, alusão ao presente processo. Deverá, em todo caso, ser observado o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei. Fica à disposição da parte reclamante os seguintes dados do SINE, a fim de obter informações acerca da habilitação do Seguro Desemprego: Atendimento remoto Sine Municipal de Fortaleza Data e hora: segunda a sexta-feira, 9h às 16h E-mail: sinemunicipalfor@sde.fortaleza.ce.gov.br Telefone: (85) 3105-3712 A autoridade pública responsável pela habilitação do seguro desemprego fica ciente de que o eventual descumprimento da medida aqui determinada implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor atribuído à causa, conforme prevê o parágrafo 2º do art. 77 do CPC, sem prejuízo ainda da apuração da prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Pelos princípios da economia e celeridade processual, CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, podendo a autenticidade do presente documento ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao seu final. Ademais, diante da ausência de pagamento do valor da condenação no prazo legal, promova-se o regular processamento da execução, observando-se os termos abaixo: 1. Tendo em vista que o(a) reclamado(a)/executado(a), pessoa jurídica, embora devidamente citado(a)/notificado(a), não pagou nem garantiu a execução, proceda-se à persecução patrimonial através das ferramentas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras pertinentes. Fica a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários, tais como expedição de notificações, mandados, ofícios, cartas precatórias, etc. 2. Determina-se, ainda, que a Secretaria proceda à inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), imediatamente após a realização da tentativa de constrição via BACENJUD. 3. Restando infrutífera a execução em face da pessoa jurídica, deflagra-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução. 4. Com efeito, diante da ineficácia da busca de bens em face da pessoa jurídica, não tendo ela, igualmente, apresentado qualquer meio capaz de cumprir com a obrigação constante no título executivo, resta presente o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, aludido no art. 50 do Código Civil (alterado pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.784/2019), permissivo da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Demais disso, não tendo a pessoa jurídica apresentado, de maneira concreta, qualquer meio capaz de saldar a presente execução, evidencia-se, igualmente, o dolo em lesar credores, no caso, a parte reclamante/exequente. 6. Portanto, presentes os requisitos subjetivos atualmente constantes no art. 50 do Código Civil, autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica. 7. Ademais, considerando versar a presente demanda sobre verba de natureza alimentar; considerando que, diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da possível alienação patrimonial indevida que possa ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, defere-se tutela provisória de urgência de natureza cautelar, momento em que determina-se a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários, tais como expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc); até o limite da dívida em execução (art. 6º, §2º, IN 39/2016 do TST e art. art. 2º do Provimento CGJT nº 01/2019); 8. Logrando êxito as medidas cautelares de constrição dos sócios, deverão ser notificados para ciência, bem como citados do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC e art. 3º do Provimento CGJT nº 01/2019); 9. No ato de citação, deverá ser informado ao(s) sócio(s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC/15), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC/15). 10. A fraude à execução mencionada no item anterior, será considerada desde a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º, CPC/15). 11. Decorrido o prazo de relativo à notificação/citação determinada no item "6", supra, voltem os autos conclusos para resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, se for o caso, para decisão acerca das impugnações da parte reclamada; e, ainda, acerca da deliberação quanto a necessidade ou não de instrução processual, mormente diante da adoção, por parte deste juízo, da teoria objetiva da desconsideração da personalidade, tal como prevista no art. 28 do CDC, segundo o qual não se exige os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial trazidos pelo art. 50 do CC. 12. Permanecendo infrutíferas as medidas de constrição patrimonial, tanto das pessoas jurídicas reclamadas quanto dos sócios, proceda a Secretaria ao registro negativo dos devedores junto aos sistemas SERASAJUD e CNIB. 13. Em seguida, frustrada a execução, notifique-se o(a) exequente/reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito. 14. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) interessado(a), e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo; fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em deflagra-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT. 15. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, permanecendo inerte a parte exequente/reclamante, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado. 16. Com efeito, não é possível admitir a continuidade da demanda quando nem mesmo o(a) credor(a), titular do direito tutelado, sequer comparece em juízo para apresentar novos parâmetros que permitam o andamento da execução. 17. Antes mesmo da inclusão do atual art. 11-A na CLT, ocorrida por meio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), já era possível a aplicação do instituto. 18. Com efeito, a CLT já preconizava a utilização, subsidiariamente, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a qual dispõe o seguinte no art. 40: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 19. Portanto, a saída encontrada quando não se encontrava, de um lado, bens do devedor capaz de saldar a dívida, e também quando se tinha a inércia do credor, já era o pronunciamento da prescrição. 20. Diga-se, de passagem, inclusive, que o TST, mitigando o entendimento consubstanciado na súmula 114, já teve oportunidade de se manifestar favoravelmente à aplicação do instituto em questão, quando o impulso processual dependa de ato da parte exequente/credora, e não do(a) magistrado(a). 21. Este entendimento restou configurado nos Embargos em Recurso de Revista nº 693039-80.2000.5.10.0004, publicado em 08/05/2009, de relatoria do Eminente Ministro João Oreste Dalazen. Vejamos o trecho em destaque: "Pessoalmente, penso, em tese, que pode ou não ser decretada a prescrição intercorrente, conforme o reclamante haja, ou não, concorrido diretamente na paralisação do processo. Assim, se não houve inércia voluntária do autor, mas exclusivamente omissão do Juízo, não se deve decretar a prescrição intercorrente. Por exemplo: o andamento da causa dependia de um despacho, ou de uma decisão não proferida. Se, todavia, ao contrário, a paralisação do processo derivou de um comportamento omissivo do autor, deve-se decretar a prescrição intercorrente." 22. Destaque-se, ainda, que naquele recurso se pretendia demonstrar que o Recurso de Revista merecia conhecimento por violação do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para reverter a decisão do juízo de origem, o qual declarou a prescrição intercorrente. Os embargos sequer foram conhecidos, prevalecendo, assim, a tese da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. 23. Vejamos a ementa do julgamento: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia concernente à aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho ostenta natureza tipicamente infraconstitucional. A construção de qualquer posicionamento acerca da matéria implica inarredável interpretação da legislação ordinária (arts. 765, 878 e 884, § 1º, da CLT e 202 do Código Civil). 2. Inexistência de afronta direta ao art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. Embargos de que não se conhece. 24. Demais disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser possível a aplicação da prescrição intercorrente do direito trabalhista. Vejamos: SÚMULA 327 STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. 25. Atualmente, com o novel art. 11-A da CLT, não mais pairam dúvidas acerca da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Vejamos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 26. Vemos, inclusive, que a decretação da prescrição intercorrente ocorre, inclusive, de ofício, na esteira do que prevê o § 2º, supra. 27. Diante do exposto, APÓS DECORRIDO o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do credor, RESTARÁ DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 11-A da CLT, determinando-se a exclusão das restrições porventura existentes em face do(s) devedor(es) junto ao BNDT, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB. 28. Cumpridas as diligências determinas no item anterior, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES. EUSEBIO/CE, 07 de julho de 2025. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARILIA DO NASCIMENTO SILVA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Italo de Lima Carvalho (OAB 36486/CE), Isabel Cristina Oliveira (OAB 32068/CE), Arthur Nogueira Martins (OAB 50629/CE), Antonia Hemily dos Anjos Oliveira (OAB 44503/CE) Processo 0038707-55.2024.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Vitória Bruno dos Santos - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019: Designo a audiência de instrução e RECONHECIMENTO PESSOAL para o dia 23.07.2025 às 13h15min. Obs.: PRESENCIAL PARA AS PARTES VITÓRIA BRUNO DOS SANTOS e MARIA VITÓRIA PINHEIRO CRISPIM. À secretaria para providenciar os expedientes necessários. Link: https://link.tjce.jus.br/ba92e2
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003719-21.2024.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO CARLOS LUCAS SOARES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA HEMILY DOS ANJOS OLIVEIRA - CE44503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 1 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0002239-08.2024.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LINO SILVA DELFINO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA HEMILY DOS ANJOS OLIVEIRA - CE44503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 1 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Arthur Nogueira Martins (OAB 50629/CE), Antonia Hemily dos Anjos Oliveira (OAB 44503/CE) Processo 0203259-97.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , Delegacia Municipal de São Gonçalo do Amarante - Réu: Jose Paulo Vieira Vieira Oliveira - Conforme Provimento n° 02/2021 que instituiu o Código de Normas Judiciais da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado às fls. 13/187 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para 06/08/2025 às 14h. A parte e o advogado(a), para acessarem a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: 1º Baixar gratuitamente o aplicativo "Microsoft Teams"; 2º Após o aplicativo instalado, através de sua estação remota de trabalho podendo ser no celular, notebook, computador, tablet ou outro, utilize a câmera para ler o QR Code abaixo, mirando a câmera por 2 a 3 segundos em direção ao código. Uma notificação será exibida: abrir com teams, então clique para aceitar. Você será direcionado ao aplicativo e em seguida é só clicar em ingressar como convidado preenchendo com seu NOME, e depois clicando em participar da reunião; Se nada acontecer, você poderá ter que ir ao seu aplicativo em (configurações) e habilitar a verificação de códigos QR. Se a opção de leitura de códigos QR não for encontrada nas configurações do seu celular, seu dispositivo infelizmente é incompatível com ele. Mas não se preocupe! Isso significa apenas que você terá que baixar o aplicativo e acessar o link: https://link.tjce.jus.br/b5fb67 3º Após isto, você deverá aguardar o início da audiência; 4º ATENÇÃO - Clique no desenho da câmera e do microfone para habilitar o acesso; 5º Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume dos fones de ouvido para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda, que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. 6º) Caso não tenha acessibilidade ou conhecimento aos meios tecnológicos para realização de audiência virtual, a parte, testemunhas e procuradores DEVEM ir até ao Fórum para participar da audiência. OBS: Problemas com o acesso à sala virtual serão de responsabilidade exclusiva de partes e procuradores, haja vista ser facultado a participação presencial em sala de audiência dentro do fórum. Expedientes necessários.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Arthur Nogueira Martins (OAB 50629/CE), Antonia Hemily dos Anjos Oliveira (OAB 44503/CE) Processo 0016430-17.2016.8.06.0101 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jose Carlos de Sousa Mesquita - Trata-se os presentes fólios processuais de ação penal de competência do júri em desfavor de José Carlos de Sousa Mesquita. Adoto como relatório o contido na sentença de pronúncia de fls. 249/256. Designe-se sessão plenária de julgamento. Passo à análise das manifestações na forma do art.422/CPP. Em vista do pleito ministerial de fl. 360, determino que seja disponibilizado equipamento audiovisual para a reprodução dos depoimentos das testemunhas indicadas, a intimação da vítima para depoimento em plenário, bem como o apensamento do processo n° 0011849-90.2015.8.06.0101, que deu origem aos presentes autos. Quanto ao pedido da defesa, intime-se a fim de que indique o paradeiro das testemunhas que arrolou, com exceção dos policiais militares, que devem ser requisitados ao órgão competente. Junte-se certidão de antecedentes do réu atualizada. Expedientes necessários e urgentes, RÉU PRESO. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0050815-56.2020.8.06.0034 - Apelação Criminal - Aquiraz - Apelante: Welerson dos Santos de Oliveira - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Ministério Público Estadual - Apelado: Welerson dos Santos de Oliveira - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em seguida, intime-se o advogado do apelante para que apresente contrarrazões ao apelo ministerial, tendo em vista que as razões do recurso do réu já foram devidamente ofertadas às págs. 262/268, pela advogada constituída à época. Após, intime-se a Procuradoria de Justiça. Fortaleza, 18 de junho de 2025 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator - Advs: Arthur Nogueira Martins (OAB: 50629/CE) - Antonia Hemily dos Anjos Oliveira (OAB: 44503/CE) - Ministério Público Estadual - Ministério Público Estadual
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