Rafaela Moura De Sousa

Rafaela Moura De Sousa

Número da OAB: OAB/CE 044518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Moura De Sousa possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF1, TRT2, TRF5, TJCE, TRT7
Nome: RAFAELA MOURA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375    PROCESSO Nº: 0202839-23.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. P. T. D. S.REU: M. E. C. A.     SENTENÇA   RELATÓRIO   Vistos, etc.   Trata-se de "AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS" proposta por ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA contra M. E. C. A., ambos devidamente qualificados nos autos.   Aduz que conviveu em união estável com o réu entre 2017 e 2023, estando atualmente separados e sem possibilidade de reconciliação.   Afirma que da união não advieram filhos, mas há bem imóvel a ser partilhado, decorrente de construção/edificação em terreno cujo domínio foi adquirido pela autora.   Pleiteia, portanto, o reconhecimento e dissolução da união, a partilha do bem imóvel, além de aluguel em caso de uso exclusivo pelo réu.   A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6/48 - SAJ, entre eles título de domínio do terreno e fotografias do imóvel que pretende ver partilhado.   Realizada sessão conciliatória, as partes reconheceram a união estável entre julho de 2017 até 13 de setembro de 2023, concordando com a dissolução, se comprometendo o réu a entregar as chaves e controle da casa à autora para avaliação, ficando pendente a questão atinente à partilha do referido bem (fls. 58/61 - SAJ).   Apesar de ter comparecido à audiência de conciliação e cientificado do prazo para apresentação de contestação, o réu não apresentou defesa (vide certidão de id 157240780).   Instada, a autora informou que procedeu com a avaliação do imóvel, juntando documento elaborado por empresa especializada (id 164113633).   Despacho de id 164595249 anunciou julgamento.   Vieram os autos conclusos para sentença.   É o que havia a relatar. Fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Vê-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, o que possibilita a análise do mérito da causa, não havendo requerimentos por outras provas.   Importa destacar que o réu, embora regularmente citado e intimado, manteve-se inerte, não apresentando contestação, o que atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.   Em razão disso, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, inclusive quanto à existência, aquisição e necessidade de partilha do bem imóvel descrito na inicial.   O cerne da questão é a união estável das partes e a partilha de bem imóvel.   Com o advento da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao §3º, do artigo 226, da Constituição Federal, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."   Para fins de configuração de união estável, o Código Civil dispõe:   Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.   Referido dispositivo legal aponta requisitos para a caracterização de união estável: convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.   No caso dos autos, por ocasião da audiência de conciliação, as partes admitiram a ocorrência da união estável entre julho de 2017 e 13 de setembro de 2023.   Portanto, não havendo divergência, mostraram-se incontroversos os pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável.   Assim, o reconhecimento da união e sua dissolução é medida que se impõe.   No que se refere à PARTILHA do bem imóvel, deve a disciplina da divisão patrimonial pautar-se pelo regime de comunhão parcial de bens, nesse sentido:   Código Civil. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.   Dito isso, é certo que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável até a separação de fato estão inseridos no patrimônio comum e, por conseguinte, são passíveis de meação, não importando, para tanto, a comprovação da efetiva colaboração econômica de ambas as partes, entendendo-se que o projeto familiar envolve contribuição de diversos aspectos, sendo o econômico apenas mais um deles.   Assim, em tal regime de bens a contribuição dos conviventes para o patrimônio comum é presumida.   Em relação ao imóvel relacionado na inicial e construções nele edificadas, não há prova em sentido contrário, havendo título de domínio do terreno e fotografias da edificação.   Não bastasse isso, as partes não divergem ter sido o imóvel adquirido/construído na constância da união estável, ressaltando-se, nesse ponto, a ausência de contestação.   Desta forma, como já exposto, impõe-se a divisão igualitária dos bens amealhadas no período de união estável do casal. Neste sentido:   CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRAÇÃO IRREFUTÁVEL DA UNIÃO PARTILHA DE BENS REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente. 2. Disciplinando a matéria, o Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3. Da exegese conclui-se que as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, devendo ser analisadas em cada caso concreto. 4. Compulsando os autos, observa-se que o relacionamento entre o recorrente e a apelada preenche todos os requisitos legais, pois as testemunhas oitivadas e os documentos apresentadas, bem como pelo conteúdo das peças processuais de ambos os litigantes, demonstraram de forma inconteste a publicidade e a continuidade da convivência, como bem registrado pelo Julgador monocrático. 5. Em sendo assim, deve ser aplicado ao caso, quanto a partilha de bens, o dispositivo normativo que estabelece a comunhão parcial como regime patrimonial, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 6. E aqui, vale destacar, as alegações recursais não merecem acolhimento, sobretudo por que o esforço comum entre os conviventes, na aquisição do patrimônio, pode se dar através de pecúnia ou apoio afetivo e suporte emocional. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a suposta aquisição exclusiva dos bens. 7. Compulsando os autos, observa-se que os bens adquiridos pelos conviventes foram partilhados de forma proporcional e adequada, não havendo qualquer reforma a se fazer na sentença vergastada. 8. Apelo conhecido e improvido. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017).   Desse modo, resolve-se a partilha do patrimônio constituído durante o período de união estável com a meação igualitária do bem imóvel descrito na inicial e construções nele edificadas, ou seja, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-companheiro.   No que se refere à pretensão de arbitramento de aluguel, considerando a entrega espontânea das chaves do imóvel à autora, reputo prejudicado o pedido.   De todo modo, caso eventualmente caracterizado o uso exclusivo do bem comum por quaisquer das partes após a partilha, caberá ao interessado promover a cobrança dos valores que entender devidos mediante ação própria ou em sede de execução, observando-se o termo inicial a partir da ciência inequívoca da oposição, se existente, e o valor proporcional à cota-parte do imóvel.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARO RECONHECIDA E DISSOLVIDA a união estável havida entre as partes durante o período compreendido entre julho de 2017 e 13 de setembro de 2023; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar a divisão igualitária entre os ex-companheiros sobre o imóvel descrito na inicial e construções nele edificadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente.   Destaque-se, nesse ponto, que eventuais alugueres, frutos ou rendimentos sobre o imóvel, devem ser igualmente rateados entre os conviventes até sua alienação extrajudicial ou judicial, a ser, neste caso, promovida em sede de execução.   Por oportuno, HOMOLOGO a avaliação do imóvel apresentada pela autora.   Declaro extinto o processo com resolução de mérito.   Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% do valor da causa.   P. R. I.   Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição.   Itapipoca/CE,  24 de julho de 2025        Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001617-63.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: ELDER AGUIAR DE ARAUJO RECLAMADO: OLIVIER SERVICOS E LOCACOES LTDA ME - ME E OUTROS (1) Pelo presente edital, fica a parte OLIVIER SERVICOS E LOCACOES LTDA ME - ME, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia 20/08/2025 10:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, endereço à AVENIDA LUCIA SABOIA, 500, CENTRO, SOBRAL/CE - CEP: 62010-830.  Fica excepcionalmente facultada às partes a participação na audiência por videoconferência,  cientes de que a audiência realizar-se-á na unidade judiciária e que eventuais problemas de conexão são de sua(s) inteira responsabilidade. Link ZOOM: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/83838388204 ID da reunião: 838 3838 8204 Senha de acesso: 337535   A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A contestação e os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. Em observância à determinação contida no art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de identificação com foto. Caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, deverá a parte empregadora, ainda, juntar com a contestação os devidos registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s), nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 3(três) por cada parte, no caso da ação correr sob o Rito Ordinário, e até o máximo de 2(duas), no caso de a ação tramitar sob o Rito Sumaríssimo, , deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto.  O não comparecimento da parte importará na aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em observância ao disposto no §único, do art. 238, do CPC, c/c §2, do art. 852-B, da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas em lei. A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 7ª Região, o Ato da Presidência nº 6/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado no respectivo processo em que deseja atuar. A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual Caso não consiga ter acesso à petição inicial e documentos via internet, deverá comparecer à 1ª Vara do Trabalho de Sobral (endereço acima mencionado) para acessá-los ou receber orientações. SOBRAL/CE, 29 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLIVIER SERVICOS E LOCACOES LTDA ME - ME
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Decisão Interlocutória I - Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer, com tutela de urgência, proposta por Emilly Karoline Freire Oliveira Moura em face do Município de Trairi, ambos devidamente qualificados nos termos da inicial de ID nº 166135240. Em síntese, a autora alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira de PSF, e residente na cidade de Itapipoca/CE. Narra que, em 10 de abril de 2025, informou ao seu supervisor sobre a gravidez, já estando com 12 semanas de gestação, e sobre seu histórico de hipertensão arterial, diabetes mellitus e risco de pré-eclâmpsia, pleiteando a alteração de função em razão de sua condição clínica. Aduz que, em 08 de maio de 2025, formalizou pedido administrativo junto ao ente demandado, e que, em 27 de maio do mesmo mês, protocolou documentação médica comprobatória da situação. Informa que, em 11 de junho, houve parecer favorável da assessoria jurídica da Secretaria de Saúde, mas que, não obstante, a secretária da pasta indeferiu o pleito sob o argumento de ausência de comprovação do risco de vida. Afirma que a negativa é indevida, pois afronta os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à saúde, além de desconsiderar a insalubridade do ambiente laboral. Requereu tutela de urgência para ser designada a outra função, preferencialmente por meio de teletrabalho, sem prejuízo da remuneração. No mérito, pede a confirmação da liminar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Vieram os autos com os documentos de ID nº 166135242 a 166135270. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação De início, defiro a gratuidade ante a declaração de hipossuficiência juntada. Decido sobre o pedido liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença cumulativa de dois requisitos: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade jurídica da tese defendida pela parte requerente, a partir dos elementos de prova já presentes nos autos. Já o perigo de dano se refere à urgência da medida, ou seja, ao risco concreto de que a demora na prestação jurisdicional acarrete prejuízo grave ou de difícil reparação à parte interessada. No caso concreto, em tese, vislumbra-se o perigo de dano, considerando que a autora encontra-se em estado gestacional e alega desempenhar suas funções em ambiente insalubre, o que poderia, eventualmente, representar risco à sua saúde e à do nascituro. Todavia, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito invocado. A análise dos documentos colacionados aos autos, em especial os constantes do ID 166135270, não evidencia de forma clara e inequívoca a necessidade premente de mudança de função por razões médicas. O documento de fl. 2 do referido ID se mostra genérico, sem indicação expressa das razões técnicas que justificariam a alteração de função da servidora. Já o documento de fl. 3 do mesmo ID apenas relata que a requerente é portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus, sem estabelecer qualquer nexo claro com a gestação atual ou indicar agravamento das condições em decorrência dela. Além disso, não é possível inferir se o risco de pré-eclâmpsia mencionado é relacionado à gestação em curso ou a evento anterior. Desse modo, trata-se de condições clínicas preexistentes à gravidez, presumivelmente já controladas pela servidora, não se constatando, com a clareza exigida para o deferimento da tutela de urgência, que o exercício de suas funções atuais coloque, de forma concreta e imediata, a saúde da autora ou do feto em risco. Ressalte-se que, havendo agravamento do quadro clínico ou surgimento de impedimento para o exercício das atividades laborais, a autora está legalmente amparada para se ausentar do trabalho mediante atestado médico, sem prejuízo de seus vencimentos, à semelhança de qualquer outro servidor que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer suas atribuições. Cabe ainda ponderar que, no caso em exame, também se apresenta o risco de irreversibilidade da medida (perigo da demora inverso), haja vista que o afastamento da autora de suas funções pode comprometer a prestação dos serviços públicos de saúde, notadamente nas unidades básicas em que atua, em prejuízo à coletividade que necessita de atendimento contínuo. Por fim, registre-se que os fundamentos trazidos pela Secretaria de Saúde (fl. 19 do ID 166135270) são razoáveis, e evidenciam que não há recusa injustificada, mas sim a exigência de documentação técnica mais robusta que comprove, de forma inequívoca, a necessidade do afastamento ou da alteração de função, o que reforça a cautela na análise do pleito. III - Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de reavaliação futura, caso juntados novos elementos probatórios que evidenciem, com clareza, a necessidade médica de alteração da função da autora. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, uma vez que a demanda versa sobre obrigação de fazer contra ente público, sendo notória a inviabilidade de autocomposição nestes casos, em especial diante da natureza da controvérsia e da manifestação administrativa já constante nos autos. Determino a citação do Município de Trairi, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intime-se. Cumpra-se. Trairi/CE, 29 de julho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000736-73.2011.5.07.0014 RECLAMANTE: KEZIA PEREIRA PINTO RECLAMADO: BARQUEIRO BAR FESTIVAL GASTRONOMICO LTDA - ME E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO Pelo presente expediente, fica a parte, KEZIA PEREIRA PINTO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Ciente que, decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o  prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD).  Ciente, também, que, no curso do prazo prescricional, deve informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, e, caso não apresentadas, os autos serão conclusos para decretação da prescrição intercorrente após os 02 anos. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. DIANA NARA GONCALVES DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KEZIA PEREIRA PINTO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1010238-04.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA RITA FRANCO RAMOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236/DF, que ordenou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas, realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da matéria ou ordem em sentido diverso da Suprema Corte. 02. À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e buscando imprimir celeridade na tramitação do feito, a parte autora deverá informar nos autos, oportunamente, o desfecho da referida ação. Ademais, a secretaria deverá diligenciar e certificar nos autos, para prosseguimento, quando ocorrer o julgamento da aludida demanda. 03. Conforme solicitado pela COGER/TRF1 (OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 53/2025), insira-se a etiqueta “NUGEPNAC - FRAUDE INSS” e utilize-se o Assunto 10592 (TPU/CNJ), para fins de monitoramento. Publicado(a) e registrado(a) eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1012985-24.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON MACIEL DE LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236/DF, que ordenou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas, realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da matéria ou ordem em sentido diverso da Suprema Corte. 02. À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e buscando imprimir celeridade na tramitação do feito, a parte autora deverá informar nos autos, oportunamente, o desfecho da referida ação. Ademais, a secretaria deverá diligenciar e certificar nos autos, para prosseguimento, quando ocorrer o julgamento da aludida demanda. 03. Conforme solicitado pela COGER/TRF1 (OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 53/2025), insira-se a etiqueta “NUGEPNAC - FRAUDE INSS” e utilize-se o Assunto 10592 (TPU/CNJ), para fins de monitoramento. Publicado(a) e registrado(a) eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAFAELA MOURA DE SOUSA (OAB 44518/CE) - Processo 0050947-09.2020.8.06.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Kairo Holanda BarrosoB0 - Cuida-se de pedido de absolvição sumária formulado pela defesa de Antônio Kairo Holanda Barroso, com fundamento na recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635659, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, no que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal. A pretensão defensiva, contudo, não merece acolhida. Isso porque, no caso dos autos, há indícios de que o réu praticava o crime previsto no art. 33, §1º, inciso II da Lei 11.343/06. A esse respeito, conforme consta do inquérito policial, foram apreendidos na residência do acusado significativa quantia em dinheiro (superior a R$ 3.000,00), bem como plantação de maconha no quintal do imóvel, elementos que indicam, ao menos nesta fase, finalidade de comercialização e não de mero consumo pessoal. O entendimento fixado pelo STF no julgamento supracitado não alcança a conduta de tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que não há fundamento jurídico que ampare o pedido de absolvição sumária com base nessa decisão. Nesse contexto, a materialidade do crime encontra-se demonstrada, e há indícios suficientes de autoria, sendo o caso de regular prosseguimento da ação penal, como bem opinou o Ministério Público em seu parecer, às fls. 110/111. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária, devendo o feito seguir com sua tramitação regular. Cumpra-se o despacho de fl. 100, designando audiência de instrução e julgamento, bem como citando o réu para comparecimento. Intime-se. Cumpra-se.
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