Matheus Sales Barros

Matheus Sales Barros

Número da OAB: OAB/CE 044522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Sales Barros possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJCE
Nome: MATHEUS SALES BARROS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) IMISSãO NA POSSE (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL)   3038767-74.2024.8.06.0001 [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] REQUERENTE: JOSE ALTY DE MENEZES NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE   DECISÃO   R.h. Vistos e examinados. Acolho a competência atribuída a este juízo, conforme decidido pelo Eg. TJCE em sede de conflito (ID:159490188). Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc. I, do CPC). Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar sobre o mérito da questão (prazo de 10 dias). Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús  Processo nº: 0200096-07.2022.8.06.0070 Requerente: PAULA SOARES DE ARAUJO Requerido: MARIA JOSE DE SOUSA     S E N T E N Ç A Trata-se de ação de despejo com cobrança ajuizada por Paula Soares de Araújo em face de Maria José de Sousa, partes já qualificadas nos presentes autos.  Narra a autora, em síntese, que alugou à ré o imóvel de sua propriedade, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 834, neste município, pelo valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais. Entretanto, a promovida encontra-se inadimplente quanto aos meses de janeiro/21, novembro/21, dezembro/21 e janeiro/22. Apesar de tentativas amigáveis de cobrança, a autora não obteve êxito. Diante disso, requer o pagamento dos aluguéis em atraso, bem como a ordem de despejo para desocupação do imóvel. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 110581431 - 110581438. Concedida a justiça gratuita (ID 110580410). Citada (ID 110580417), a requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 110580420). É o relatório. Decido.    FUNDAMENTAÇÃO  Considerando desnecessária a produção de outras provas, passo a julgar diretamente o pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial merece acolhimento, pois os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da parte autora, demonstrando o direito ao recebimento dos aluguéis em atraso, conforme o contrato de locação firmado com a ré (ID 110581434). Competia à requerida comprovar a quitação das obrigações contratuais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, dispõe que a locação pode ser desfeita em razão da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos.   DISPOSITIVO  Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos locatícios em aberto até a efetiva desocupação do imóvel - valores que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença -, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora (taxa SELIC, deduzido o IPCA), a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, por culpa da locatária; c) DETERMINAR o despejo do imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 15 dias. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se mandado de despejo, caso a requerida ainda não tenha desocupado o imóvel voluntariamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se oportunamente.    Crateús/CE, data da assinatura digital.   Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0233057-77.2023.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EMBARGANTE: DIGILOC SOLUCOES EM IMPRESSOES LTDA, HAROLDO FERREIRA MAIA Polo Passivo   EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.   DESPACHO   Cls.  Os presentes embargos a execução podem e devem ser julgados no estado em que se encontra pelo cerne da questão versar unicamente sobre matéria de direito não havendo a necessidade de outras provas.  Assim, anuncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se as partes por meio de seus advogados.   Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   José Ronald Cavalcante Soares Júnior                   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0233057-77.2023.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EMBARGANTE: DIGILOC SOLUCOES EM IMPRESSOES LTDA, HAROLDO FERREIRA MAIA Polo Passivo   EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.   DESPACHO   Cls.  Os presentes embargos a execução podem e devem ser julgados no estado em que se encontra pelo cerne da questão versar unicamente sobre matéria de direito não havendo a necessidade de outras provas.  Assim, anuncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se as partes por meio de seus advogados.   Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   José Ronald Cavalcante Soares Júnior                   Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0233057-77.2023.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EMBARGANTE: DIGILOC SOLUCOES EM IMPRESSOES LTDA, HAROLDO FERREIRA MAIA Polo Passivo   EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.   DESPACHO   Cls.  Os presentes embargos a execução podem e devem ser julgados no estado em que se encontra pelo cerne da questão versar unicamente sobre matéria de direito não havendo a necessidade de outras provas.  Assim, anuncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se as partes por meio de seus advogados.   Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   José Ronald Cavalcante Soares Júnior                   Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0233057-77.2023.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EMBARGANTE: DIGILOC SOLUCOES EM IMPRESSOES LTDA, HAROLDO FERREIRA MAIA Polo Passivo   EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.   DESPACHO   Cls.  Os presentes embargos a execução podem e devem ser julgados no estado em que se encontra pelo cerne da questão versar unicamente sobre matéria de direito não havendo a necessidade de outras provas.  Assim, anuncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se as partes por meio de seus advogados.   Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   José Ronald Cavalcante Soares Júnior                   Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3000908-24.2024.8.06.0001  RECORRENTE: SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA  RECORRIDOS: IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. EDITAL Nº 172/2023 - AMC. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 19, 31 E 35 DA PROVA OBJETIVA "ROSA". IMPOSSIBILIDADE. CONTÉUDO COBRADO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.    ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.      Fortaleza, 16 de abril de 2025.   Magno Gomes de Oliveira  Juiz Relator         RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado (ID 13887590) interposto para reformar sentença (ID 13887579) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em atribuir à parte autora a pontuação correspondente as questões n. 19, 31 e 35 da Prova Objetiva "Rosa" do concurso público para o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, regido pelo Edital n. 172/2023 - AMC, de 01/09/2023.  Em irresignação recursal, o recorrente alega, em sintese, a possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário ante a existência de erro grosseiro do gabarito das questões pleiteadas e consequente descumprimento das regras editalícia do referido concurso. É o relatório. Decido. VOTO:  Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.  Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880).  Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Quanto ao mérito, importa asseverar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o recorrente. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos)   É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)   Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade. Nestes termos, entendo que não assiste razão à parte autora na atribuição da pontuação das questões n. 19, 31 e 35. A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não identificada excepcionalidade, nada há que justifique a atribuição de pontos em relação as citadas questões, como almejado. A parte sustenta que há mais de uma alternativa correta na questão n. 19. No caso, o candidato pretende a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria constitui verdadeira incursão no mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.  Na referida questão, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum erro grosseiro, capaz de ensejar a declaração ilegalidade e consequente anulação. Desse modo, compreendo que o pleito autoral consiste em verdadeira substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador e não de exame de ilegalidade facilmente aferível, como argumenta o autor. Colaciono, na oportunidade, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes:   APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA. REAVALIAÇÃO. INTROMISSÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Tratam-se de Apelações Cíveis visando reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das Questões 35 e 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos das questões serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar a etapa seguinte caso atinja a pontuação exigida. 2. Autor, submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Guarda Civil Municipal da Cidade de Crato/CE, regulamentado pelo Edital nº 01/2020, por ocasião da divulgação do gabarito da prova objetiva, em face de recursos administrativos interpostos pelos candidatos, foram anuladas oito questões do certame, contudo, as questões de nºs 35 e 37 encontram-se eivadas de vícios insanáveis, por não possuírem alternativa correta, entretanto, não foram anuladas. Requer a anulação das mesmas, a fim de atingir a pontuação exigida para ficar dentro do quantitativo de vagas para a segunda fase. 3. O concurso em questão visa o provimento de cargos efetivos para o Município do Crato/CE, tendo como entidade executora do certame a Universidade Regional do Cariri ¿ URCA, com apoio da Prefeitura Municipal do Crato, exsurge, portanto, a legitimidade do ente federativo para figurar no polo passivo da ação. Preliminar afastada. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE. 853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 5. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 6. Recursos conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos de Apelação, rejeitando a preliminar arguida pelo Município de Crato, e no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 02003342320228060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023)   DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEMA 485 DO STF (RE ¿ RG 632.583). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SEGURANÇA DENEGADA. 01. O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. Assim, constata-se, no caso concreto, que a via eleita é adequada para o pleito, diante do acervo fático probatório. 02. O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à anulação de 3 (três) questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 ¿ TJCE, de 30 de janeiro de 2023, com a consequente atribuição integral da pontuação respectiva em seu favor. 03. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 04. Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 05. Denota-se que o impetrante, ao sustentar anulação de questões, não está pleiteando um controle do conteúdo da prova ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Na espécie, requer a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela Comissão do Concurso e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 06. Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese autoral de ilegalidade na elaboração e na resposta da pergunta aplicada no certame em confronto com o disposto no edital, porquanto se verifica que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção, utilizados pela banca examinadora, admissível apenas, repita-se, nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 07. Segurança Denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - MSCIV: 06279075320238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2023)   Quanto às questões n. 31 e 35, a parte sustenta que o conteúdo foge ao previsto no edital do certame. As referidas questões exigem, respectivamente, conhecimento de organização administrativa e poder-dever de agir da Administração Pública, previsto no conteúdo programático grifado. Vejamos:   NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990).   Ademais, no Julgamento do AgInt em Mandado de Segurança Nº 62689 - RS, o Ministro do STJ Mauro Campbell Marques consignou que a cobrança de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público deve estar prevista no programa trazido no edital, mas que isso não significa necessariamente que essa previsão tenha que ser específica ou pormenorizada cabendo ao candidato conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital, senão vejamos:    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. PROVA DISCURSIVA. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em sede de concurso público, vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2. Hipótese em que não restou demonstrado que a questão 2 foi elaborada em desacordo com o programa previsto no edital do certame, circunstância que desautoriza a intervenção judicial, pois representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 3. A anulação de questão de prova ou alteração de pontuação pelo Poder Judiciário somente tem lugar em caso de flagrante ilegalidade na sua elaboração ou avaliação, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 4. Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja inerente, não há possibilidade de controle judicial. (AC n. 0078447-92.2014.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 22/05/2017). 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10239180620184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/08/2021 PAG PJe 10/08/2021 PAG)    No mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:   EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).   Ante o exposto, conheço do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.  Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.   Fortaleza, 16 de abril de 2025.    Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
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