Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter
Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter
Número da OAB:
OAB/CE 044562
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TJCE
Nome:
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0437101-15.2010.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JANE CORDEIRO ALVES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de ID 155649869, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre retorno obtido junto ao Sisbajud, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 16 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre retorno obtido junto ao Sisbajud, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 16 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre retorno obtido junto ao Sisbajud, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 16 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre retorno obtido junto ao Sisbajud, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 16 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0008490-12.2011.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: AURELIO PATRICIO DE ALMEIDA DESPACHO Diante do retorno dos autos da instância recursal, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entender cabível. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 30 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0033573-80.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: F R DA SILVA TRANSPORTES LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Sobre as consultas de ID: 155389183, 155389182 e 155389181, manifeste-se o Banco exequente, no prazo de 15 dias, requerendo aquilo que entender de direito. Intime-se, via DJe. Exp. Nec. Crato/CE, 20 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo n. 0005176-13.2000.8.06.0035 Trata-se de ação de Execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CARLOS OTÁVIO DA SILVA, FERNANDO LUIZ DA COSTA, MARIA NELIANO DA COSTA ROCHA, MAGDA CINTRA FIGUEREDO, JOSE NONATO DA COSTA, RAIMUNDO NONATO CIRÍACO MAIA E VALDEMAR ANANIAS BRAGA, em razão de cédula rural pignoratícia. Citação dos executados efetuada em 16/03/2001 (id 106677879). Após a penhora e avaliação de bens (ids 106677888 e 106677909), defere-se o pedido de realização de leilão do bem penhorado - id 106677921. Decisão de id 106677936 determina a expedição de carta de arrematação e mandado de remoção. Informação acerca da inexistência do bem, id 106677939. O exequente requer a suspensão do feito por mais de uma vez, ids 106677948, 106677957, 106677963, Certidão de óbito de MAGDA CINTRA FIGUEREDO, id 106677988. Pedido de penhora via BACENJUD e envio de ofício ao INSS acerca dos herdeiros da executada falecida, id 106677765. Decisão de id 106677768 determina a suspensão do feito para que o exequente providencie a habilitação do espólio. Deferido pedido de envio de ofício, id 106677777. Informação, id 106677780. Intimação dos herdeiros não efetuada, id 106677791. Por meio de petição de id 106677803, datada de 05/12/2022, a parte exequente requer, novamente, a realização de penhora online. Determinada a intimação para juntada de planilha atualizada do débito, id 106677804. Com o decurso do prazo, id 106677810, determina-se a intimação do exequente para informar se possui interesse no feito, sob pena de extinção. Pedido de dilação de prazo, id 106677816. Com a inércia da exequente, mesmo com a dilação de prazo, determina-se a renovação da intimação, id 106677822. Novo pedido de dilação de prazo, id 106677825. Pedido deferido, id 106677828. Por meio de petição de id 106677831, o exequente informa que não será possível acostar o demonstrativo atualizado do débito. Autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a configuração da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil se dá quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: 1) a inércia do credor, deixando de praticar atos processuais; e 2) a ausência de manifestação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Logo, a prescrição intercorrente se caracteriza quando o credor deixa de impulsionar o andamento do feito, não adotando as providências cabíveis, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional de execução fundada em cédula rural pignoratícia é trienal, contado a partir do vencimento da última parcela[1]. O prazo prescricional de três anos é igualmente previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra[2]. No presente caso, o processo deve ser extinto, em razão da prescrição intercorrente. Explica-se. Observa-se que o exequente tomou ciência da inexistência do bem anteriormente penhorado, em 13/01/2009 (id 106677948), a partir de quando requereu diversas suspensões processuais. O processo restou paralisado até 20/02/2020, quando a instituição exequente requereu peticionou requerendo a adoção de diligências (id 106677765). Logo, neste momento, a inércia do exequente superou, em muito, três anos. Intimado novamente para atualizado o débito, o exequente queda-se inerte novamente, por anos. Nota-se, claramente, que o processo, em trâmite desde dezembro de 2000, não logrou êxito em localizar bens dos executados. Observa-se, principalmente, que a paralização do processo decorreu da inércia do exequente em impulsionar o feito de maneira exitosa. Dessa forma, é patente a inércia do credor, dando ensejo à prescrição intercorrente, devendo ser extinto o feito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SURPRESA NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2011. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR A SEREM PENHORADOS ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Consoante se Depreende facilmente dos autos, antes de proferir a sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do banco exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo este expressamente se reportado ao tema na petição de págs. 132/134 dos autos principais. Dessa forma, inexiste qualquer mácula à ampla defesa ou aos postulados da cooperação e da vedação à decisão surpresa . 2 No julgamento de Incidente de Assunção de Competência, o STJ admitiu a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC de 1973. 3 - Transcorrido, pois, o prazo de suspensão do processo (um ano) e o prazo bem superior ao prescricional, que é de três anos para a execução extrajudicial de cédula rural pignoratícia, sem que a parte executada tenha sequer sido citada, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0009532-96.2011.8.06 .0154 Quixeramobim, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a incidência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 487, II, c/c. art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito [1] AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018 [2] TJ-MG - AC: 10000220527683001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo n. 0005176-13.2000.8.06.0035 Trata-se de ação de Execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CARLOS OTÁVIO DA SILVA, FERNANDO LUIZ DA COSTA, MARIA NELIANO DA COSTA ROCHA, MAGDA CINTRA FIGUEREDO, JOSE NONATO DA COSTA, RAIMUNDO NONATO CIRÍACO MAIA E VALDEMAR ANANIAS BRAGA, em razão de cédula rural pignoratícia. Citação dos executados efetuada em 16/03/2001 (id 106677879). Após a penhora e avaliação de bens (ids 106677888 e 106677909), defere-se o pedido de realização de leilão do bem penhorado - id 106677921. Decisão de id 106677936 determina a expedição de carta de arrematação e mandado de remoção. Informação acerca da inexistência do bem, id 106677939. O exequente requer a suspensão do feito por mais de uma vez, ids 106677948, 106677957, 106677963, Certidão de óbito de MAGDA CINTRA FIGUEREDO, id 106677988. Pedido de penhora via BACENJUD e envio de ofício ao INSS acerca dos herdeiros da executada falecida, id 106677765. Decisão de id 106677768 determina a suspensão do feito para que o exequente providencie a habilitação do espólio. Deferido pedido de envio de ofício, id 106677777. Informação, id 106677780. Intimação dos herdeiros não efetuada, id 106677791. Por meio de petição de id 106677803, datada de 05/12/2022, a parte exequente requer, novamente, a realização de penhora online. Determinada a intimação para juntada de planilha atualizada do débito, id 106677804. Com o decurso do prazo, id 106677810, determina-se a intimação do exequente para informar se possui interesse no feito, sob pena de extinção. Pedido de dilação de prazo, id 106677816. Com a inércia da exequente, mesmo com a dilação de prazo, determina-se a renovação da intimação, id 106677822. Novo pedido de dilação de prazo, id 106677825. Pedido deferido, id 106677828. Por meio de petição de id 106677831, o exequente informa que não será possível acostar o demonstrativo atualizado do débito. Autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a configuração da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil se dá quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: 1) a inércia do credor, deixando de praticar atos processuais; e 2) a ausência de manifestação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Logo, a prescrição intercorrente se caracteriza quando o credor deixa de impulsionar o andamento do feito, não adotando as providências cabíveis, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional de execução fundada em cédula rural pignoratícia é trienal, contado a partir do vencimento da última parcela[1]. O prazo prescricional de três anos é igualmente previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra[2]. No presente caso, o processo deve ser extinto, em razão da prescrição intercorrente. Explica-se. Observa-se que o exequente tomou ciência da inexistência do bem anteriormente penhorado, em 13/01/2009 (id 106677948), a partir de quando requereu diversas suspensões processuais. O processo restou paralisado até 20/02/2020, quando a instituição exequente requereu peticionou requerendo a adoção de diligências (id 106677765). Logo, neste momento, a inércia do exequente superou, em muito, três anos. Intimado novamente para atualizado o débito, o exequente queda-se inerte novamente, por anos. Nota-se, claramente, que o processo, em trâmite desde dezembro de 2000, não logrou êxito em localizar bens dos executados. Observa-se, principalmente, que a paralização do processo decorreu da inércia do exequente em impulsionar o feito de maneira exitosa. Dessa forma, é patente a inércia do credor, dando ensejo à prescrição intercorrente, devendo ser extinto o feito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SURPRESA NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2011. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR A SEREM PENHORADOS ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Consoante se Depreende facilmente dos autos, antes de proferir a sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do banco exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo este expressamente se reportado ao tema na petição de págs. 132/134 dos autos principais. Dessa forma, inexiste qualquer mácula à ampla defesa ou aos postulados da cooperação e da vedação à decisão surpresa . 2 No julgamento de Incidente de Assunção de Competência, o STJ admitiu a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC de 1973. 3 - Transcorrido, pois, o prazo de suspensão do processo (um ano) e o prazo bem superior ao prescricional, que é de três anos para a execução extrajudicial de cédula rural pignoratícia, sem que a parte executada tenha sequer sido citada, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0009532-96.2011.8.06 .0154 Quixeramobim, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a incidência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 487, II, c/c. art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito [1] AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018 [2] TJ-MG - AC: 10000220527683001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo n. 0005176-13.2000.8.06.0035 Trata-se de ação de Execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CARLOS OTÁVIO DA SILVA, FERNANDO LUIZ DA COSTA, MARIA NELIANO DA COSTA ROCHA, MAGDA CINTRA FIGUEREDO, JOSE NONATO DA COSTA, RAIMUNDO NONATO CIRÍACO MAIA E VALDEMAR ANANIAS BRAGA, em razão de cédula rural pignoratícia. Citação dos executados efetuada em 16/03/2001 (id 106677879). Após a penhora e avaliação de bens (ids 106677888 e 106677909), defere-se o pedido de realização de leilão do bem penhorado - id 106677921. Decisão de id 106677936 determina a expedição de carta de arrematação e mandado de remoção. Informação acerca da inexistência do bem, id 106677939. O exequente requer a suspensão do feito por mais de uma vez, ids 106677948, 106677957, 106677963, Certidão de óbito de MAGDA CINTRA FIGUEREDO, id 106677988. Pedido de penhora via BACENJUD e envio de ofício ao INSS acerca dos herdeiros da executada falecida, id 106677765. Decisão de id 106677768 determina a suspensão do feito para que o exequente providencie a habilitação do espólio. Deferido pedido de envio de ofício, id 106677777. Informação, id 106677780. Intimação dos herdeiros não efetuada, id 106677791. Por meio de petição de id 106677803, datada de 05/12/2022, a parte exequente requer, novamente, a realização de penhora online. Determinada a intimação para juntada de planilha atualizada do débito, id 106677804. Com o decurso do prazo, id 106677810, determina-se a intimação do exequente para informar se possui interesse no feito, sob pena de extinção. Pedido de dilação de prazo, id 106677816. Com a inércia da exequente, mesmo com a dilação de prazo, determina-se a renovação da intimação, id 106677822. Novo pedido de dilação de prazo, id 106677825. Pedido deferido, id 106677828. Por meio de petição de id 106677831, o exequente informa que não será possível acostar o demonstrativo atualizado do débito. Autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a configuração da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil se dá quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: 1) a inércia do credor, deixando de praticar atos processuais; e 2) a ausência de manifestação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Logo, a prescrição intercorrente se caracteriza quando o credor deixa de impulsionar o andamento do feito, não adotando as providências cabíveis, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional de execução fundada em cédula rural pignoratícia é trienal, contado a partir do vencimento da última parcela[1]. O prazo prescricional de três anos é igualmente previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra[2]. No presente caso, o processo deve ser extinto, em razão da prescrição intercorrente. Explica-se. Observa-se que o exequente tomou ciência da inexistência do bem anteriormente penhorado, em 13/01/2009 (id 106677948), a partir de quando requereu diversas suspensões processuais. O processo restou paralisado até 20/02/2020, quando a instituição exequente requereu peticionou requerendo a adoção de diligências (id 106677765). Logo, neste momento, a inércia do exequente superou, em muito, três anos. Intimado novamente para atualizado o débito, o exequente queda-se inerte novamente, por anos. Nota-se, claramente, que o processo, em trâmite desde dezembro de 2000, não logrou êxito em localizar bens dos executados. Observa-se, principalmente, que a paralização do processo decorreu da inércia do exequente em impulsionar o feito de maneira exitosa. Dessa forma, é patente a inércia do credor, dando ensejo à prescrição intercorrente, devendo ser extinto o feito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SURPRESA NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2011. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR A SEREM PENHORADOS ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Consoante se Depreende facilmente dos autos, antes de proferir a sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do banco exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo este expressamente se reportado ao tema na petição de págs. 132/134 dos autos principais. Dessa forma, inexiste qualquer mácula à ampla defesa ou aos postulados da cooperação e da vedação à decisão surpresa . 2 No julgamento de Incidente de Assunção de Competência, o STJ admitiu a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC de 1973. 3 - Transcorrido, pois, o prazo de suspensão do processo (um ano) e o prazo bem superior ao prescricional, que é de três anos para a execução extrajudicial de cédula rural pignoratícia, sem que a parte executada tenha sequer sido citada, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0009532-96.2011.8.06 .0154 Quixeramobim, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a incidência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 487, II, c/c. art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito [1] AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018 [2] TJ-MG - AC: 10000220527683001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022
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