Daiane De Queiroz Matos
Daiane De Queiroz Matos
Número da OAB:
OAB/CE 044644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane De Queiroz Matos possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TRF5, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMG, TRF5, TJCE, TRT7
Nome:
DAIANE DE QUEIROZ MATOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001273-18.2025.5.07.0034 distribuído para Única Vara do Trabalho de Pacajus na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300390600000044454540?instancia=1
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001273-18.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: HELANO SOUSA SILVA RECLAMADO: ANDRÉ ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed21af proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que, nesta data, ao realizar a triagem inicial do presente feito, foi identificada a reclamação trabalhista nº 0001059-36.2025.5.07.0031, distribuída anteriormente à Vara do Trabalho de Pacajus, com mesmas partes, pedido e causa de pedir. Nesta data, 21 de julho de 2025, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO HELANO SOUSA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de ANDRÉ ALMEIDA SILVA. Conforme certidão supra, o autor, já ajuizou anteriormente reclamação trabalhista idêntica em face do(s) mesmo(s) réu(s), perante a Vara do Trabalho de Pacajus (processo nº 0001059-36.2025.5.07.0031), tendo a ação sido extinta sem resolução de mérito. O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que, havendo ações idênticas, ainda que com autores distintos, o juiz prevento é aquele que primeiro recebeu a demanda. No caso em apreço, a primeira ação foi distribuída à Vara do Trabalho de Pacajus. É prevento portanto o referido Juízo Trabalhista, uma vez que as ações são substancialmente idênticas, envolvendo o(s) mesmo(s) autor(es) e o(s) mesmo(s) réu(s), com pedidos coincidentes. A nova demanda, portanto, deveria ter sido distribuída à Vara do Trabalho de Pacajus, por prevenção. Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Vara do Trabalho de Eusébio para processar e julgar da presente ação, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Pacajus, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC. Intime(m)-se o(s) autor(es) para ciência. Após, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de Pacajus, via sistema PJe. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 21 de julho de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELANO SOUSA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001273-18.2025.5.07.0034 distribuído para Única Vara do Trabalho de Eusébio na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300347800000044398039?instancia=1
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001290-34.2023.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO EDNALDO LIMA DE MELO RECLAMADO: FRANCISCO RAMON BARROS DE SOUSA Pelo presente edital, fica a parte FRANCISCO EDNALDO LIMA DE MELO, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para comparecer à audiência PRESENCIAL, que se realizará no dia 02/09/2025 10:20 horas, na sala de audiências da Única Vara do Trabalho de Pacajus, endereço à Av. Vice-Prefeito Expedito Chaves Cavalcante, S/N, Cruz das Almas, PACAJUS/CE - CEP: 62870-000. A audiência será de INSTRUÇÃO, nos termos da CLT, com colheita de todas as provas, de todos os litigantes, ficando cientes os adversos da possibilidade da aplicação da preclusão em relação às provas documental e testemunhal e da pena de confissão em relação aos depoimentos pessoais, bem como para razões finais. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. As legislações (Lei nº 11.419/2006 e Resoluções), bem como a consulta pública do processo judicial eletrônico, poderão ser acessadas em http://www.trt7.jus.br/pje/ A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual. Caso não consiga ter acesso o processo e documentos via internet, deverá comparecer à Única Vara do Trabalho de Pacajus (endereço acima mencionado) para acessá-los ou receber orientações. PACAJUS/CE, 17 de julho de 2025. PATRICIA SALES DINIZ Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDNALDO LIMA DE MELO
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pindoretama Vara Única da Comarca de Pindoretama INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000397-42.2025.8.06.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ALBENIZIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE DE QUEIROZ MATOS - CE44644 POLO PASSIVO:CINTIA VASCONCELOS ALBINO Destinatários:DAIANE DE QUEIROZ MATOS - CE44644 FINALIDADE: INTIMAR acerca do despacho de id. 163061053 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PINDORETAMA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Pindoretama
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação0047281-80.2024.4.05.8100 AUTOR: VALDI XAVIER GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do(s) laudo(s) social/médico/laudo engenharia civil anexado(s) aos autos do processo. Prazo: 15 dias. Fortaleza(CE), data supra. Servidor(a) da 21ª Vara/SJCE
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3007605-27.2025.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA CRISTINA REBOUCAS IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ. CONTRATO VIGENTE PRORROGADO POR LICENÇA-MATERNIDADE. NOVA APROVAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA PARA O MESMO CARGO. IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE VÍNCULO JÁ EXISTENTE. DIREITO À NOMEAÇÃO E AO GOZO ININTERRUPTO DO BENEFÍCIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO, À MATERNIDADE E À IGUALDADE. CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por professora temporária da rede estadual do Ceará, aprovada em nova seleção pública (Edital nº 08/2024) durante o período de licença-maternidade do contrato anterior, prorrogado por estabilidade provisória. A contratação foi indeferida sob a justificativa de vínculo ativo com a Administração, o que motivou a impetração do writ com pedido liminar para garantir a assinatura do novo contrato e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a nulidade do ato coator. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante, mesmo em gozo de licença-maternidade decorrente de contrato temporário anterior, tem direito líquido e certo de firmar novo contrato para o qual foi aprovada; (ii) verificar se o indeferimento da contratação configura preterição ilegal em afronta aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A Secretária de Educação do Estado do Ceará possui legitimidade passiva, pois o ato impugnado foi praticado por agente subordinado da CREDE-10, integrante da estrutura da Secretaria, aplicando-se a teoria da encampação. 4. A impetrante comprovou documentalmente a aprovação no certame, a condição de gestante, o gozo de licença-maternidade, o vínculo temporário anterior e a negativa administrativa de contratação, atendendo aos requisitos de prova pré-constituída exigidos para o mandado de segurança. 5. A negativa de contratação com base na existência de vínculo ativo é ilegal, pois o contrato anterior estava prorrogado exclusivamente pela estabilidade decorrente da licença-maternidade, o que não impede nova contratação para o mesmo cargo. 6. A recusa em celebrar o novo contrato constitui preterição ilegal, especialmente porque candidata classificada em posição inferior foi convocada e contratada para a mesma vaga. 7. A vedação de contratação fere os direitos fundamentais da impetrante, notadamente os direitos ao trabalho, à maternidade e à não discriminação, conforme previsão dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º da CF/1988, bem como do art. 10, II, "b", do ADCT. 8. A Administração Pública não pode utilizar a licença-maternidade como fundamento para obstar a contratação de candidata regularmente aprovada, sob pena de violação aos princípios da Igualdade e da Proteção à Maternidade. 9. Diante do julgamento do mérito do Mandado de Segurança com a ratificação da medida liminar, reconhece-se a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, ficando tal recurso prejudicado. IV. Dispositivo e tese 10. Mandado de Segurança conhecido. Segurança concedida. Liminar Ratificada. Decretada a Perda do Objeto do Agravo Interno. Tese de julgamento: 1. A estabilidade provisória decorrente de licença-maternidade não impede a contratação de professora temporária aprovada em novo certame público dentro do número de vagas. 2. É ilegal o ato da Administração que recusa a contratação sob fundamento de vínculo ativo mantido exclusivamente por força da estabilidade gestacional. 3. O gozo de licença-maternidade deve ser garantido sem prejuízo do exercício de novo contrato temporário celebrado em virtude de aprovação em seleção pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LXIX; 7º, XVIII; 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, b; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58.991/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.12.2018; STJ, RCDESP no MS 17.832/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29.2.2012; TJ-RS, RN 70081303414, Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 25.09.2019; TJ-MG, AI 30632949820248130000, Rel. Des. Leite Praça, j. 10.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA requestada, nos termos disposto no voto do Eminente Desembargador Relator. Prejudicado o julgamento do Agravo Interno. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PATRÍCIA CRISTINA REBOUÇAS em face de ato dito coator por esta imputado à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ e ao GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, diante da suposta violação ao seu direito líquido e certo à contratação após aprovada em seleção pública para o provimento de cargos temporários de professores. Aduz a impetrante que é professora temporária da rede estadual de ensino, e contava com contrato vigente até a data de 10 de janeiro de 2025 (Id. nº 17987972). Na data de 03 de dezembro de 2024 deu a luz a seu filho (Id. nº 17987969), momento em que entrou em licença-maternidade, a qual perdurará até a data de 01 de abril de 2025, com a mantença do contrato durante o período de estabilidade provisória da gestante. Afirma que temerosa de que o seu contrato fosse rescindido após o término da sua licença-maternidade, participou de nova seleção para professores temporários, certame regido pelo Edital nº 08/2024, obtendo sua aprovação, e figurando em primeiro lugar na instituição de ensino por si escolhida para prestar seus serviços. Informa que ao se dirigir à referida instituição de ensino para assinar o contrato, foi impedida sob o fundamento que a impetrante já possuía contrato ativo com o Estado do Ceará, o que a impediria de assumir a vaga decorrente do novo certame. Defende que tal impedimento constitui ato ilegal, violador de seu direito líquido e certo de assumir a vaga, posto que aprovada no certame dentro do número de vagas e ocupando a primeira colocação na EEEP Jaime da Cunha Rebouças, em Icapuí/CE, local escolhido por si para a prestação dos serviços. Sustenta que o ato coator viola seus direitos à maternidade e ao livre exercício profissional garantidos pela Constituição Federal. Requereu, em sede liminar a concessão de ordem judicial a fim de garantir-lhe o direito a assumir a vaga, firmando o novo contrato com a administração. No mérito, pleiteia a confirmação da medica liminar, com a concessão definitiva da segurança para declarar nula a negativa da administração atinente à sua contratação no cargo público a que foi aprovada. O presente writ of mandamus fora originalmente proposto no primeiro grau de jurisdição e lá distribuído por sorteio à 04ª Vara da Fazenda Pública que diante da presença do Governador e Secretário do Estado no polo passivo desta ação mandamental declinou de sua competência para este Órgão Especial, na forma do art. 25, inciso I, "b" da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei estadual nº 16.397/2017). Os autos vieram distribuídos por sorteio ao meu gabinete, na ambiência deste Órgão Especial. Na Decisão Interlocutória de Id. nº 18002123 esta relatoria deferiu a ordem liminar no sentido de ordenar que a autoridade impetrada procedesse, de forma imediata, com contratação impetrante para a lotação em que restou aprovada, dentro do número de vagas estabelecido no edital, sem prejuízo do gozo de sua licença-maternidade, e do seu salário. Ademais, foi decretada a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Governador do Estado do Ceará, e sua consequente exclusão da lide. Notificada, a autoridade coatora quedou-se silente, tendo decorrido in albis aos 10/03/2025 o prazo concedido para prestar suas informações. O Estado do Ceará, na condição de pessoa jurídica interessada ingressou no feito, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009, a teor da petição de Id. nº 18561703. Em sede de preliminar defendeu a ilegitimidade passiva ad causam da Sra. Secretária de Educação do Estado do Ceará, e a consequente extinção do feito sem resolução meritória. No mérito, tece comentários sobre a contratação temporária pela Administração Pública, ao tempo em que sustenta a inviabilidade de a Impetrante, em face da licença-gestante, assumir outro vínculo temporário, argumenta sobre a impossibilidade acumulação de cargos públicos e pugna pela denegação da segurança. Em face da decisão concessiva da medida liminar, o Estado do Ceará interpôs Agravo Interno (Id. nº 18563175), arguindo as mesmas razões deduzidas na manifestação de id 18561703, pugnando, ao final, pela reforma da decisão interlocutória. Na petição e documentos de Ids. nºs 18671685 e 18671687 o Estado do Ceará comprova o efetivo cumprimento da medida liminar. Intimada, a Impetrante apresentou contrarrazões (Id. nº 19329359) ao Agravo Interno, azo em que registra que o contrato temporário anterior, somente vigia em razão da estabilidade provisória assegurada em virtude da gestação, e que, em razão do cumprimento da liminar, esse contrato anterior foi rescindido, em 06/03/2025, apenas para viabilizar a nova contração, destacando que não há qualquer incompatibilidade entre a estabilidade garantida à gestante e a celebração do novo vínculo contratual. Requerendo, portanto, o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da decisão agravada. Instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer meritório ao Id. nº 20580787, opinando pela concessão definitiva da segurança e o desprovimento do Agravo Interno do Estado do Ceará. É o relatório, no essencial. VOTO O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX1, do art. 5º, da Constituição da República de 1988. Referida ação mandamental no âmbito infraconstitucional tem sua disciplina dada pela Lei federal nº 12.016 de 2009, que em seu art. 1º prevê o seguinte: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ressalte-se que a impetração do Mandado de Segurança somente é possível, nos termos do texto constitucional, para proteger direito líquido e certo, sendo que, ausente um destes requisitos, não caberá a concessão da segurança. Nesse sentido, explícita a lição de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança", 26ª edição, Editora Malheiros, p. 36-37: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". [...] "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações". Cabe ao impetrante, pois, comprovar documentalmente o direito alegado, sendo certo que a concessão da segurança está condicionada a apresentação da prova pré-constituída. Nesse sentido, o artigo 6º da Lei nº 12.016/09 exige que a petição deve obedecer ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, vindo, com ela, os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados (CPC, art. 320). Acerca do tema, leciona HELY LOPES MEIRELLES: "Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. Admite-se, também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, habeas Data, Editora Revista dos Tribunais, 16ª edição, São Paulo - 1995, pág. 29). Sobre "direito líquido e certo" o festejado doutrinador em Direito Administrativo Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra Curso de Direito Administrativo assim dispõe: "Considera-se "líquido e certo" o direito, 'independentemente de sua complexidade', quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis 'de plano'; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6º, § 1º, da Lei 12.016)." (In: Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros; 32ª Edição, 2015, p. 982). José dos Santos Carvalho Filho tem posicionamento semelhante expresso em sua obra Manual de Direito Administrativo (2015): "[...] direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns. Não obstante, nada impede seja concedida a segurança quando há controvérsia sobre matéria de direito, como já consagrou a jurisprudência. É que nesse caso a matéria de direito suplanta a matéria de fato, propiciando ao juiz, desde logo, identificar e reconhecer o direito ofendido." (In: Manual de Direito Administrativo; Editora Atlas, 28ª Edição, 2015, p. 1.071) Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OCUPANTES DO CARGO DE GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO (AR). LEI ESTADUAL 17.030/2010. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 18.562/2014. ADI 4.566/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. [omissis] 5. O Mandado de Segurança tem por objeto a correção de ato omissivo ou comissivo, de autoridade, revestido de ilegalidade ou que configure abuso de poder que impeça o exercício de direito líquido e certo. 6. Assim, em ação mandamental o direito líquido e certo é aquele que por si mesmo mostra-se inconcusso, que não desperta dúvidas, e que se pode delimitar. [omissis] (RMS n. 58.991/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 8/2/2019.) (Grifos acrescidos) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. 2. Dessa forma, mostra-se defeso na via especial da ação mandamental a juntada posterior de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo. 3. Agravo Regimental desprovido. (RCDESP no MS n. 17.832/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 8/3/2012.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão de o impetrante, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ter sido intimado por meio do Diário Eletrônico. 2. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (v.g.: RMS 12.797/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 08/04/2002). 3. Nas razões da impetração e nas do recurso ordinário não se indica qual a origem do alegado direito líquido e certo à intimação pessoal do impetrante. 4. O Regimento Interno do Tribunal de Contas Estadual, em seus artigos 70 e 144, dispõe claramente que a publicação das decisões proferidas pela Corte de Contas se dará por meio do Diário Eletrônico do Tribunal e "terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os efeitos legais" (art. 144). 5. A intimação por meio de Diário Eletrônico não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RMS 30.958/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/03/2010; AgRg nos EDcl no Ag 971.504/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/11/2010. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.618/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/5/2011.) (Grifos acrescidos) Consoante relatado, cuida-se de Mandado de Segurança com pleito liminar, impetrado por Patrícia Cristina Rebouças em face de ato tido por coator imputado à Secretária de Educação do Estado do Ceará, consubstanciado na suposta afronta ao seu direito líquido e certo de ser contratada após aprovação em seleção pública para provimento de cargos temporários de professores do ensino básico. A impetrante alega exercer a função de professora temporária na rede estadual, com contrato vigente até 10 de janeiro de 2025, tendo dado à luz em 03 de dezembro de 2024 e ingressado em licença-maternidade, prevista para perdurar até 01 de abril de 2025, usufruindo da estabilidade provisória decorrente da gestação. Narra que, receosa de não ter seu contrato renovado após o término da licença, submeteu-se ao certame regido pelo Edital nº 08/2024, logrando êxito em primeira colocação na instituição por si escolhida. Informa que ao buscar firmar o novo contrato, fora impedida sob o argumento de já manter vínculo contratual ativo com o Estado, o que inviabilizaria sua contratação. Defende que tal negativa configura ilegalidade, porquanto aprovada dentro do número de vagas e em primeiro lugar na EEEP Jaime da Cunha Rebouças, violando seus direitos constitucionais à maternidade e ao livre exercício profissional. Requereu liminarmente a autorização para assinatura do novo contrato e, ao final, a concessão definitiva da segurança com a declaração de nulidade do ato administrativo que obstou sua contratação. Pois bem. Inicialmente constato que o Estado do Ceará suscitou em sua manifestação de Id. nº 18561703 a ilegitimidade passiva ad causam da Sra. Secretária de Educação do Estado do Ceará, sob o fundamento de que referida autoridade pública não teria praticado o ato impugnado. Ocorre, contudo, que tal alegação não merece prosperar. Consoante o documento de Id. nº 17987977, a negativa ao pleito da parte autora, de sua contratação para a nova seleção pública a que foi aprovada, foi formalmente comunicada à Impetrante por agente vinculada ao CREDE - 10 (Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação). Todavia, referido órgão integra a estrutura administrativa da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, conforme expressamente dispõe o Decreto Estadual n.º 24.274, de 22 de novembro de 19962. Ademais, o concurso público ao qual a Impetrante se submeteu foi promovido e gerido pela própria Secretaria da Educação, conforme demonstrado nos documentos de Ids. nºs 17987970 e 17987974. A contratação decorrente do certame, bem como os atos funcionais subsequentes, como a concessão de licenças e o controle de acumulação de cargos, são de competência legal da Secretaria da Educação, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 22/2000.3 É certo, portanto, que a atuação da Coordenadora do CREDE 10 se deu no exercício de atribuições delegadas e subordinadas à Secretaria da Educação, de modo que eventuais ilegalidades praticadas no âmbito daquele órgão regional podem e devem ser revistas pela autoridade máxima da pasta. Nesse contexto, mesmo que se reconhecesse que o ato impugnado partiu de autoridade distinta da Secretária da Educação, incide na espécie a teoria da encampação, amplamente consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com tal teoria, resta caracterizada a legitimidade passiva da autoridade superior quando: (i) há vinculação hierárquica entre ela e o autor do ato; (ii) ocorre manifestação sobre o mérito da impetração; e (iii) a autoridade superior possui competência para corrigir ou ratificar o ato impugnado. Estando presentes todos esses requisitos no caso concreto, NÃO há como afastar a legitimidade passiva da Secretária da Educação do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da impetração. Como visto, discute-se no bojo desta ação mandamental a prática de ato abusivo e ilegal pela autoridade impetrada atinente ao impedimento da autora de firmar o novo contrato decorrente de sua aprovação na seleção para professores temporários do ensino básico estadual. A negativa da administração foi fundamentada na impossibilidade de celebração do novo contrato diante da prorrogação da vigência da contratação anterior face à licença-maternidade em pleno gozo pela parte impetrante. Ab initio, entendo que a Impetrante instruiu satisfatoriamente a prefacial desta ação mandamental com documentos suficientes para a comprovação de seu direito, notadamente cito: a certidão de nascimento de seu filho e atestado de licença médica (Ids. nºs 17987969 e 17987976); boletim de desempenho (Id. nº 17987970); consulta de instituições de ensino com carência de professores (Id. nº 17987971); resultado e colocação da impetrante na seleção (Id. nº 17987978); negativa da administração à contratação da parte autora (Id. nº 17987977); contrato antigo de professora temporária (Id. nº 17987972). Destaco, portanto, existirem provas pré-constituídas do direito autoral que revelam a prática do ato abusivo e sua origem, tornando imperioso o recebimento desta ação mandamental, vez que satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Constato que a razão elencada pela administração pública para obstar à impetrante a assinatura do contrato e consequente assunção ao cargo (Id. nº 17987977) como sendo o fato de que a autora se encontra com contrato ativo junto à administração estadual se configura como medida ilegal e abusiva que merece o respectivo reproche por este Órgão Judicante. Fato é que a impetrante se encontra, de fato, em pleno gozo de licença-maternidade, de modo que seu contrato original, firmado por tempo determinado já teria no presente momento findado, não fosse pela respectiva licença e a estabilidade provisória garantida pela CRFB/88 às gestantes e puérperas, na forma do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em outras palavras, após o efetivo esgotamento da respectiva licença-maternidade da impetrante, nada impede à administração dispensar a referida profissional, visto que o vínculo existente entre as partes decorre do referido contrato, que já contará com seu prazo de vigência expirado. Assim, como forma de se precaver, e após finalizado o seu período de licença maternidade ter meio de trabalho e subsistência a fim de garantir o seu sustento, de sua família e do filho recém-nascido foi que a impetrante se submeteu a nova seleção de forma exitosa, visto que assim teria garantido emprego em sua área de formação. A negativa da administração estadual ignora a imperatividade dos Direitos Sociais como Garantias Fundamentais dos cidadãos brasileiros, mormente o direito ao trabalho e à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, na forma do art. 7º, inciso XVIII c/c 39, § 3º da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; […] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A exegese que extraio das normas incidentes no caso é que o gozo de licença-maternidade e a preexistência de contrato ativo com a administração pública não obsta à pessoa aprovada em seleção e convocada dentro do número de vagas de assumir a posição. Em sendo a licença à gestante um Direito Fundamental das trabalhadoras, exercido sem prejuízo ao emprego ou ao respectivo salário, não pode ser utilizado pela administração como fundamento para obstar a posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada. A prova dos autos revela, ademais, que houve verdadeira preterição da impetrante, vez que, na forma do documento de Id. nº 17987978, pessoa em classificação inferior à impetrante assumiu o cargo na qual a autora concorria e tinha melhor colocação, conduta eivada de ilegalidade que deve ser afastada em prestígio a imperatividade das normas Constitucionais que socorrem ao pleito da paciente. Na hipótese dos autos, a providência que deve ser empreendida pela administração é inarredavelmente assegurar a contratação da impetrante no cargo de professora temporária do estado do Ceará, com a assinatura de seu contrato, sem prejuízo de sua licença e salário. De modo que após finda sua licença, a impetrante poderá efetivamente retornar ao exercício de seu labor já nos termos do novo contrato firmado com base em sua superveniente aprovação em seleção pública. A mesma interpretação deve ser dada em relação ao contrato que segue vigente por força da licença-maternidade. Infere-se que em tendo optado por assumir o cargo na nova seleção, a autora necessariamente intenta rescindir o contrato vigente com a administração e assumir aquele decorrente da nova seleção a que foi aprovada. Observo que na hipótese de identidade de cargos, a burocracia imposta pela Administração e seus agentes não pode sobrepujar o Direito Fundamental da impetrante de manutenção de seu cargo e emprego por força da licença-maternidade a que tem direito, de modo que não deve haver suspensão ou atraso em sua remuneração no ínterim compreendido entre a rescisão do contrato atualmente vigente e a regularização do novo contrato com a administração. Da jurisprudência, colaciono os seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO SUL. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 01. CANDITADA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E QUE NÃO ENTROU EM EXERCÍCIO POR ESTAR EM GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ADMISSÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO MAIS REMOTA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. 1. Configura a preterição de candidato à nomeação em concurso público a admissão de candidato classificado em posição posterior, deixando de observar a ordem cronológica de classificação. 2. Hipótese em que a impetrante foi classificada dentro do número de vagas previstas (06), obtendo a 4ª colocação, entretanto, deixou de ser contratada pela municipalidade tendo em vista que estava em gozo de licença maternidade. 3. Configurada a preterição do seu direito diante da convocação da próxima colocada. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 70081303414 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 25/09/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019) (Grifos acrescidos) Apelação Cível e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Impetrante aprovada em certame do Município para o cargo de professora de educação infantil. Ato coator que anulou os atos de convocação, nomeação e posse sob fundamento de que se encontrava em estado puerperal. Ilegalidade constatada. Benefício de licença-maternidade. Inteligência dos artigos 6º, 7º, inc. XVIII, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal. Ordem concedida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. 1. "O fato do parto ser anterior à posse não afasta o direito à licença maternidade, eis que a não pairam dúvidas quanto à efetividade do direito à licença maternidade da impetrante e, sobretudo, a Constituição Federal e a legislação municipal sequer exige período mínimo de carência para que a servidora goze do benefício" (TJ-MS - APL: 08043228520218120001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 03/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) (TJ-PR 00004671420208160177 Xambrê, Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 09/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2024) (Grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - POSSE OBSTADA POR GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE - IMPOSSIBUILIDADE - PROBABILIDADE DIREITO. A liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração, por meio de prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo e, também, da abusividade ou ilegalidade praticada por Autoridade Pública, nos termos do art. 7º, III da Lei Federal n. 12.016, de 2009. Presente a probabilidade do direito alegado pela impetrante, candidata regularmente aprovada em concurso público, no gozo de licença maternidade, deve ser deferida a liminar para ser empossada no cargo público, tendo em vista que a Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVIII e 39, § 3º, R/88 lhe assegura à a fruição de licença, sem prejuízo do emprego e do salário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30632949820248130000, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024) REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO SUL . CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 01. CANDITADA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E QUE NÃO ENTROU EM EXERCÍCIO POR ESTAR EM GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ADMISSÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO MAIS REMOTA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO . 1. Configura a preterição de candidato à nomeação em concurso público a admissão de candidato classificado em posição posterior, deixando de observar a ordem cronológica de classificação. 2. Hipótese em que a impetrante foi classificada dentro do número de vagas previstas (06), obtendo a 4ª colocação, entretanto, deixou de ser contratada pela municipalidade tendo em vista que estava em gozo de licença maternidade . 3. Configurada a preterição do seu direito diante da convocação da próxima colocadaSENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 70081303414 RS, Relator.: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 25/09/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019) (Grifos acrescidos) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. LICENÇA MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a servidora gestante, independentemente do regime jurídico aplicável, e mesmo contratada pela Administração por prazo determinado (inc. IX do art. 37 da CF/88) ou admitida a título precário, possui o direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. II - Nesse diapasão, deve ser assegurado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundos os termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/88 e 10, II, b, do ADCT. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5006664-20 .2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022) (Grifos acrescidos) A ilegalidade e arbitrariedade do ato coator impugnado pela ora Impetrante é reforçada diante do fato de que supervenientemente, ainda que em cumprimento à ordem liminar deste relator, a Administração procedeu ao fiel cumprimento da medida que outrora fora alegada ser impossível, procedendo a celebração do novo contrato com a Impetrante e a preservação do gozo integral de sua licença, na forma do documento de Id. nº 18671687. Diante de todo o exposto, conheço do presente Mandado de Segurança, vez que impetrado dentro do prazo e instruído de forma satisfatória com prova pré-constituída do direito líquido e certo do paciente violado por ato coator ilegal perpetrado pela autoridade impetrada, ocasião em que ratifico a medida liminar outrora deferida e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA no sentido de DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à contratação da ora paciente no cargo e lotação para o qual foi aprovada dentro do número de vagas, sem prejuízo do gozo integral da licença-maternidade que assiste a paciente ou de seu salário no período. Como consectário lógico e prático da concessão da segurança pretendida e a ratificação da medida liminar outrora concedida, fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno de Id. nº 18563175 interposto pelo Estado do Ceará, diante de sua perda de objeto que decreto nesta oportunidade. É como voto, submetendo à apreciação dos meus diletos pares. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator 1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [...] 2 Vide: https://www.crede13.seduc.ce.gov.br/historico/ 3 Disponível em: https://www.seduc.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/37/2022/06/Lei-Complementar-no-22.pdf (Acesso em 06/06/2025)
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