Miguel Candido Da Silva Neto
Miguel Candido Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/CE 044685
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPE, TJBA, TJCE
Nome:
MIGUEL CANDIDO DA SILVA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 3019535-76.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JORDY DOS SANTOS LEMOS DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 20255916), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação às partes. Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0205525-23.2022.8.06.0112 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. A. T. REU: L. T. D. S. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos Avoengos c/c tutela de urgência e pedido liminar, envolvendo as partes acima qualificadas. Durante o curso do feito, a parte requerente peticionou informando o falecimento da requerida, consoante ID 140518604. Dessa forma, inicialmente, não verifico vício e prejuízo à parte, uma vez que houve a perca do objeto da ação. Assim, inexistente o motivo para a continuidade do feito, resta-me extingui-lo. EX positis, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, assim o fazendo com fundamento no art. 485, IX do CPC. P.R.I. Sem custas. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26 de junho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0510303-42.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MICHELE SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): RANIERI LIMA RESENDE (OAB:BA27748), PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE (OAB:BA44685), VIVIA MERELLES CANCIO (OAB:BA47659), ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA33605), MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA (OAB:BA33581) INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do CPC). Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Transcorrido o prazo legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0087311-26.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: MARINA CAROLINA DA COSTA XAVIER EXECUTADO(A): EMPRESA METROPOLITANA S.A. DESPACHO Considerando a possibilidade de efeitos infringentes, intimem-se os litigantes para apresentar contrarrazões aos embargos apresentados pela parte adversa, no prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data digitalmente certificada Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta ds
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000145-07.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: MANOEL SILVINO PEREIRA NETO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença Mandamental proposto por Manoel Silvino Pereira Neto em face de Município de Crato e José Ailton de Sousa Brasil, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que obteve provimento favorável em mandado de segurança no qual restou determinado que fosse nomeado e empossado no cargo efetivo de Professor de Educação Física, conforme previsto no Edital nº 01/2020 do concurso público realizado pelo Município de Crato/CE. Sustenta ainda que, mesmo diante da interposição de eventuais recursos, é cabível o cumprimento provisório da sentença concessiva da segurança, por se tratar de obrigação de fazer que não implica aumento de despesas com efeitos retroativos ou pagamento de valores pretéritos, sendo, portanto, compatível com a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria. Defende a inaplicabilidade do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 ao caso e invoca precedentes que autorizam a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a imediata nomeação e posse no cargo mencionado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 513 e 520 do CPC e do art. 4º da Lei nº 12.016/2009 (Id 90288783). Conforme se depreende dos autos, o cumprimento ora postulado decorre da sentença prolatada nos autos do mandado de segurança tombado sob o nº 3000145-07.2024.8.06.0071 (Id nº 86568198), por meio da qual este Juízo concedeu a segurança para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor de Educação Física, nos termos do edital de concurso público promovido pelo Município de Crato. Contudo, sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária, que reformou a sentença concessiva da segurança, denegando a ordem mandamental. No voto condutor do acórdão (Id nº 155409666), assentou-se que o impetrante, aprovado em cadastro de reserva, não logrou comprovar, de forma cabal, a existência de cargos efetivos vagos durante a vigência do concurso, tampouco a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, requisitos cumulativos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI). Conforme amplamente fundamentado no acórdão proferido, a simples demonstração de contratações precárias não se revela suficiente para assegurar direito subjetivo à nomeação, sendo imprescindível a comprovação da existência de cargo efetivo vago, o que não restou evidenciado nos autos. Com o reconhecimento da inexistência do direito líquido e certo no mandado de segurança originário, restou prejudicada a pretensão executória aqui manejada. Dessa forma, diante da reforma da sentença exequenda, resta configurada a ausência superveniente de interesse processual, por ausência de título executivo judicial válido e eficaz, apto a embasar o cumprimento requerido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, por ausência de interesse processual, em razão da reforma da sentença exequenda. Sem custas, diante da gratuidade de justiça concedida (Id nº 90288783). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações. Crato/CE, 11 de junho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3002932-46.2025.8.06.0112 REQUERENTE: FRANCISCO EMERSON FELIX REQUERIDO: ENEL Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA CAUTELAR promovida por FRANCISCO EMERSON FELIX movida em face da Companhia Energética do Ceará - Enel, na qual preliminarmente pleiteia-se a Gratuidade da Justiça. O pedido busca fundamento na impossibilidade do pagamento das custas, despesas e honorários de advogado e se amoldar às disposições contidas no art. 98, CPC. Data venia, não vislumbro nos autos documentação que especifique o pedido para a concessão da gratuidade de justiça postulada. Não se desconhece que a sobredita presunção é relativa, de maneira que, aportando aos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento do benefício, sendo lícito ao julgador, de outra banda, condicionar a própria concessão da benesse à demonstração concreta da hipossuficiência financeira. Por sua vez, o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (Sem realce no original). Não se pode desconhecer que tem havido excessos no que se relaciona aos pedidos de gratuidade, onde muitas vezes é flagrante que o pedido não se enquadra nos matizes legais. Esse comportamento, por sua vez, dificulta o atendimento aos que realmente precisam postular e não têm condições de pagar custas, despesas e honorários de advogado, por exemplo, impedindo-lhes ou dificultando-se o acesso à justiça, posto que os serviços são custeados com dinheiro público. Ao examinar o contexto da inicial e documentos que a instruem, se chega à conclusão que não há elementos indicativos da hipossuficiência, uma que vez que se exige que a parte, ainda que momentaneamente, comprove que o pagamento comprometerá a renda familiar, o que não se revela presente na presente demanda. O Código de Processo Civil discorre: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Para o fim de aferir a alegada hipossuficiência, intime-se a parte autora, por seu procurador, para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para comprovação de hipossuficiência, realizando a juntada de declaração do imposto de renda (2023 e 2024) e outros documentos hábeis a indicar a incapacidade econômica, ainda que momentânea do pagamento, como NIS ou comprovante de recebimento de bolsa família, no prazo de 15 (quinze) dias. Não possibilitada a comprovação de insuficiência de recursos, procedam os autores com o recolhimento das custas processuais, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 9 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3002932-46.2025.8.06.0112 REQUERENTE: FRANCISCO EMERSON FELIX REQUERIDO: ENEL Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA CAUTELAR promovida por FRANCISCO EMERSON FELIX movida em face da Companhia Energética do Ceará - Enel, na qual preliminarmente pleiteia-se a Gratuidade da Justiça. O pedido busca fundamento na impossibilidade do pagamento das custas, despesas e honorários de advogado e se amoldar às disposições contidas no art. 98, CPC. Data venia, não vislumbro nos autos documentação que especifique o pedido para a concessão da gratuidade de justiça postulada. Não se desconhece que a sobredita presunção é relativa, de maneira que, aportando aos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento do benefício, sendo lícito ao julgador, de outra banda, condicionar a própria concessão da benesse à demonstração concreta da hipossuficiência financeira. Por sua vez, o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (Sem realce no original). Não se pode desconhecer que tem havido excessos no que se relaciona aos pedidos de gratuidade, onde muitas vezes é flagrante que o pedido não se enquadra nos matizes legais. Esse comportamento, por sua vez, dificulta o atendimento aos que realmente precisam postular e não têm condições de pagar custas, despesas e honorários de advogado, por exemplo, impedindo-lhes ou dificultando-se o acesso à justiça, posto que os serviços são custeados com dinheiro público. Ao examinar o contexto da inicial e documentos que a instruem, se chega à conclusão que não há elementos indicativos da hipossuficiência, uma que vez que se exige que a parte, ainda que momentaneamente, comprove que o pagamento comprometerá a renda familiar, o que não se revela presente na presente demanda. O Código de Processo Civil discorre: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Para o fim de aferir a alegada hipossuficiência, intime-se a parte autora, por seu procurador, para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para comprovação de hipossuficiência, realizando a juntada de declaração do imposto de renda (2023 e 2024) e outros documentos hábeis a indicar a incapacidade econômica, ainda que momentânea do pagamento, como NIS ou comprovante de recebimento de bolsa família, no prazo de 15 (quinze) dias. Não possibilitada a comprovação de insuficiência de recursos, procedam os autores com o recolhimento das custas processuais, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 9 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0287686-35.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NADIRLAN FERNANDES FONTINELE REU: JUAUTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000226-76.2025.8.06.0246 |Requerente: JOAO MARTINS GONCALVES NETO |Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral] proposta por JOAO MARTINS GONCALVES NETO em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, as partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual ou "pretensão resistida" com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, garantia de direitos subjetivos prevista no art. 5º, XXXV da CF, que declara que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", possibilitando o ingresso em juízo para assegurar direitos ameaçados ou violados. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante do cancelamento da compra unilateralmente sem o devido reembolso em tempo oportuno. A parte autora afirma que no dia 27/11/2024, adquiriu um ar-condicionado do modelo "Split Dual Inverter Hi Wall LG Voice + AI 12000 BTU's Quente/Frio - 220V", no site da loja Magazine Luiza e, mesmo depois de efetuar o pagamento e ter sido aprovada, a compra foi cancelada sem nenhum motivo plausível. Informa, também, que deixou de verificar outras promoções e perdeu o período de Black Friday, pois acreditou que a compra havia sido concluída com sucesso, motivo pelo qual moveu a presente ação com vistas a determinar a rescisão do contrato por falha na prestação do serviço, bem como ao pagamento por danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 153206815, a empresa promovida em síntese alega que após o cancelamento foi feito o reembolso no valor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como informa prestar serviços de Marketplace, na qual oferece o espaço virtual, para que terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, listem e comercializem os seus próprios produtos, devendo os anunciantes responderem pelo que ofertam. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais. A promovida integra a cadeia produtiva de consumo, por divulgar anúncios em sua plataforma, obtendo lucros com isso, devendo, diante disso, responder de forma solidária pelos danos causados ao consumidor. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA PELA INTERNET (E-COMMERCE). PAGAMENTO À VISTA. CANCELAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. TEORIA DO RISCO PROVEITO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO EFETIVAMENTE COMPROVADO. [...]. 3. O fato de a compra ter sido realizada por meio do e-commerce da recorrente, em que são reunidos diversos parceiros comerciais para venda de produtos na mesma plataforma virtual (marketplace), não a isenta do dever de ressarcir o consumidor da quantia paga por produto, cuja entrega não se realizou (máquina de produzir gelo), na medida em que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º,parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. [...] 7. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSOCONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para exclusão do dano material. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.9.099/95). 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art.46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07614943820198070016 DF0761494-38.2019.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHACAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento:05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) (reduzi e destaquei). Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 133601087, na qual é possível constatar a aprovação da compra em 27/11/2024, em período em que os produtos possuem valor promocional nos sites nacionais devido a "Black Friday" (fls. 1), que houve o cancelamento do pedido com promessa de reembolso em até 7 dias (fls. 6). In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa na alegação de que teria pedido o cancelamento e estorno junto ao cartão de crédito do autor, colacionando um documento datado de 05/05/02025, quase seis meses depois do cancelamento unilateral, não cumprindo o prazo estabelecido por ela mesma para devolução dos valores, não havendo nenhum motivo para reter o dinheiro do consumidor por tanto tempo. No caso dos autos é possível observar que o consumidor conseguiu efetuar a compra do produto normalmente, não podendo ser imputado a ele nenhuma falha ou problema do site, pela razão de que estes são de responsabilidade exclusiva do fornecedor de produtos/serviços. Necessário apontar que nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, qualquer publicidade ou oferta, obriga o fornecedor ao cumprimento. Nesse sentido, não pode a empresa se esquivar de cumprir uma oferta depois do pagamento efetivado ou imputar a responsabilidade ao consumidor por um erro interno, especialmente em razão da boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo (art. 4, III do CDC) que demandam comportamento diferente do Fornecedor. É o entendimento do TJCE: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA. EMPRESA É OBRIGADA A CUMPRIR OFERTA QUANDO O ERRO NO PREÇO NÃO FOR GROSSEIRO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS NA CADEIA DE CONSUMO. O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reparação por danos morais ao autor, em virtude do cancelamento unilateral de compra realizada via internet, uma vez que alega ter acarretado diversos abalos psíquicos e morais. [...] 4. É cediço que a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando se trata da responsabilização dos sites de marketplace por vício ou defeito no produto ou serviço, gira em torno do enquadramento desses sites na figura de fornecedor, razão pela qual o marketplace que divulga ofertas de bens ou serviços, utilizando-se para tal de sua área virtual, é igualmente responsável na cadeia de consumo. 5. Ainda sobre a temática, o caso acima narrado envolve o chamado "princípio da vinculação contratual da oferta", que restou claramente violado na situação. 6. Segundo esse princípio, a oferta possui caráter vinculante e, como tal, cria vínculo entre o fornecedor e o consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado (STJ. 2ª Turma. REsp 1370708/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/04/2015). 7. Alguns doutrinadores apontam que a oferta não terá caráter vinculante se ela contiver um erro grosseiro. 8. Dito isso, corroborando com a decisão do Juízo a quo, verifico não ser possível constatar erro grosseiro na oferta, uma vez que se afigura totalmente aceitável um desconto no patamar de 30% (trinta por cento) em eletrodomésticos, não podendo as fornecedoras se escusarem da sua obrigação de cumprir a oferta, utilizando-se deste argumento. 9. Pelo exposto, em consonância com o excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço das Apelação Cíveis, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (Apelação Cível - 02399014320238060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 22/05/2024) Em que pesem os argumentos da ré, de que houve erro de precificação quanto ao produto anunciado, por valor significativamente inferior ao praticado no mercado, tais alegações não merecem prosperar, haja vista que o objeto adquirido, além de anunciado em período de Black Friday, não possuía valor tão inferior quanto aos anúncios colacionados na defesa. Além disso, o motivo do cancelamento se deu por "produto indisponível no estoque". Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária. Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Dessa forma, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente, que de forma injustificável passou por um longo período sem o devido reembolso, devendo ser considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, bem como deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: (a) condenar a promovida a pagar a parte promovente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de de 1% ao mês, a contar da data da citação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000226-76.2025.8.06.0246 |Requerente: JOAO MARTINS GONCALVES NETO |Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral] proposta por JOAO MARTINS GONCALVES NETO em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, as partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual ou "pretensão resistida" com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, garantia de direitos subjetivos prevista no art. 5º, XXXV da CF, que declara que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", possibilitando o ingresso em juízo para assegurar direitos ameaçados ou violados. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante do cancelamento da compra unilateralmente sem o devido reembolso em tempo oportuno. A parte autora afirma que no dia 27/11/2024, adquiriu um ar-condicionado do modelo "Split Dual Inverter Hi Wall LG Voice + AI 12000 BTU's Quente/Frio - 220V", no site da loja Magazine Luiza e, mesmo depois de efetuar o pagamento e ter sido aprovada, a compra foi cancelada sem nenhum motivo plausível. Informa, também, que deixou de verificar outras promoções e perdeu o período de Black Friday, pois acreditou que a compra havia sido concluída com sucesso, motivo pelo qual moveu a presente ação com vistas a determinar a rescisão do contrato por falha na prestação do serviço, bem como ao pagamento por danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 153206815, a empresa promovida em síntese alega que após o cancelamento foi feito o reembolso no valor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como informa prestar serviços de Marketplace, na qual oferece o espaço virtual, para que terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, listem e comercializem os seus próprios produtos, devendo os anunciantes responderem pelo que ofertam. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais. A promovida integra a cadeia produtiva de consumo, por divulgar anúncios em sua plataforma, obtendo lucros com isso, devendo, diante disso, responder de forma solidária pelos danos causados ao consumidor. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA PELA INTERNET (E-COMMERCE). PAGAMENTO À VISTA. CANCELAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. TEORIA DO RISCO PROVEITO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO EFETIVAMENTE COMPROVADO. [...]. 3. O fato de a compra ter sido realizada por meio do e-commerce da recorrente, em que são reunidos diversos parceiros comerciais para venda de produtos na mesma plataforma virtual (marketplace), não a isenta do dever de ressarcir o consumidor da quantia paga por produto, cuja entrega não se realizou (máquina de produzir gelo), na medida em que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º,parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. [...] 7. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSOCONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para exclusão do dano material. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.9.099/95). 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art.46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07614943820198070016 DF0761494-38.2019.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHACAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento:05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) (reduzi e destaquei). Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 133601087, na qual é possível constatar a aprovação da compra em 27/11/2024, em período em que os produtos possuem valor promocional nos sites nacionais devido a "Black Friday" (fls. 1), que houve o cancelamento do pedido com promessa de reembolso em até 7 dias (fls. 6). In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa na alegação de que teria pedido o cancelamento e estorno junto ao cartão de crédito do autor, colacionando um documento datado de 05/05/02025, quase seis meses depois do cancelamento unilateral, não cumprindo o prazo estabelecido por ela mesma para devolução dos valores, não havendo nenhum motivo para reter o dinheiro do consumidor por tanto tempo. No caso dos autos é possível observar que o consumidor conseguiu efetuar a compra do produto normalmente, não podendo ser imputado a ele nenhuma falha ou problema do site, pela razão de que estes são de responsabilidade exclusiva do fornecedor de produtos/serviços. Necessário apontar que nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, qualquer publicidade ou oferta, obriga o fornecedor ao cumprimento. Nesse sentido, não pode a empresa se esquivar de cumprir uma oferta depois do pagamento efetivado ou imputar a responsabilidade ao consumidor por um erro interno, especialmente em razão da boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo (art. 4, III do CDC) que demandam comportamento diferente do Fornecedor. É o entendimento do TJCE: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA. EMPRESA É OBRIGADA A CUMPRIR OFERTA QUANDO O ERRO NO PREÇO NÃO FOR GROSSEIRO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS NA CADEIA DE CONSUMO. O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reparação por danos morais ao autor, em virtude do cancelamento unilateral de compra realizada via internet, uma vez que alega ter acarretado diversos abalos psíquicos e morais. [...] 4. É cediço que a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando se trata da responsabilização dos sites de marketplace por vício ou defeito no produto ou serviço, gira em torno do enquadramento desses sites na figura de fornecedor, razão pela qual o marketplace que divulga ofertas de bens ou serviços, utilizando-se para tal de sua área virtual, é igualmente responsável na cadeia de consumo. 5. Ainda sobre a temática, o caso acima narrado envolve o chamado "princípio da vinculação contratual da oferta", que restou claramente violado na situação. 6. Segundo esse princípio, a oferta possui caráter vinculante e, como tal, cria vínculo entre o fornecedor e o consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado (STJ. 2ª Turma. REsp 1370708/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/04/2015). 7. Alguns doutrinadores apontam que a oferta não terá caráter vinculante se ela contiver um erro grosseiro. 8. Dito isso, corroborando com a decisão do Juízo a quo, verifico não ser possível constatar erro grosseiro na oferta, uma vez que se afigura totalmente aceitável um desconto no patamar de 30% (trinta por cento) em eletrodomésticos, não podendo as fornecedoras se escusarem da sua obrigação de cumprir a oferta, utilizando-se deste argumento. 9. Pelo exposto, em consonância com o excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço das Apelação Cíveis, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (Apelação Cível - 02399014320238060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 22/05/2024) Em que pesem os argumentos da ré, de que houve erro de precificação quanto ao produto anunciado, por valor significativamente inferior ao praticado no mercado, tais alegações não merecem prosperar, haja vista que o objeto adquirido, além de anunciado em período de Black Friday, não possuía valor tão inferior quanto aos anúncios colacionados na defesa. Além disso, o motivo do cancelamento se deu por "produto indisponível no estoque". Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária. Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Dessa forma, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente, que de forma injustificável passou por um longo período sem o devido reembolso, devendo ser considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, bem como deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: (a) condenar a promovida a pagar a parte promovente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de de 1% ao mês, a contar da data da citação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
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