Thais Da Silva Bezerra

Thais Da Silva Bezerra

Número da OAB: OAB/CE 044723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Da Silva Bezerra possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF5, TJBA, TJRJ, TJSP, TJMA, TJCE, TRT7
Nome: THAIS DA SILVA BEZERRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003411-13.2024.8.26.0319 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lençóis Paulista - Recorrente: Crislaine Cristina Rodrigues - Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrido: Banco Votorantim S.A. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DADOS NO SCR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA - DÍVIDA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO APÓS QUITAÇÃO - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.INCONFORMISMO DESACOLHIDO - CONFIRMAÇÃO DAS RÉS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SISTEMA ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BANCO DE DADOS NÃO DIVULGADOR PÚBLICO DAS INSCRIÇÕES - REGISTRO OBRIGATÓRIO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INDEPENDENTEMENTE DE ADIMPLEMENTO -  A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SCR, INCLUINDO O CAMPO "PREJUÍZOS", CUMPRE FUNÇÃO DE MONITORAR O CRÉDITO NO SISTEMA FINANCEIRO - BANCOS DE DADOS NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES - HISTÓRICO ANTERIOR SEM POSSIBILIDADE DE SER EXCLUÍDO - CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Israel Baia Cavalcante (OAB: 41151/CE) - Leonardo Amaral Gurgel (OAB: 48100/CE) - Thais da Silva Bezerra (OAB: 44723/CE) - Luiz Henrique Lima de Lucena (OAB: 42705/CE) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000712-18.2024.5.07.0005 RECLAMANTE: ALEXANDRA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: THAIS DA SILVA BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b88b5b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada, THAIS DA SILVA BEZERRA, apresentou recurso sob Id.16b4e05 desacompanhado do regular preparo. Nesta data, 22/07/2025 , eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO A parte reclamada, pessoa física, requereu os benefícios da Justiça Gratuita. O art. 790, §3º, da CLT, prevê que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Analisando os autos, verifica-se que a recorrente não juntou comprovante de que receba salário igual ou inferior  a 40% nem declaração de hipossuficiência. Nos termos da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência, vejamos: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Diante disso, considerando a insuficiência probatória, INDEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamada. Assim, resta mantida a obrigação de comprovar o recolhimento do preparo recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso. Destarte, deixo de receber o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, posto que deserto, uma vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), nos termos do arts. 893, II, 895, I e 899 da CLT. Notifique-se a reclamada  para ciência. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DA SILVA BEZERRA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001547-79.2024.5.07.0013 RECLAMANTE: JOSE PEDRO BRITO DA SILVA RECLAMADO: PROTENSAO IMPACTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 996713a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade da justiça à parte reclamante; rejeito as impugnações/preliminares/prejudiciais apresentadas; assim como decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por JOSE PEDRO BRITO DA SILVA em face de PROTENSAO IMPACTO LTDA, tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. Declaro a inconstitucionalidade, bem como a inconvencionalidade incidental do § 4º do art. 790-B da CLT, nos termos da fundamentação, razão pela qual, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de fixar honorários de sucumbência em seu desfavor. Cumpre salientar que a inconstitucionalidade do referido dispositivo foi declarada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, concluído em 21.10.2021. Custas pela parte reclamante no importe de R$1.451,15, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, II, CLT) constante da peça inicial de R$72.557,61, dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROTENSAO IMPACTO LTDA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001547-79.2024.5.07.0013 RECLAMANTE: JOSE PEDRO BRITO DA SILVA RECLAMADO: PROTENSAO IMPACTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 996713a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade da justiça à parte reclamante; rejeito as impugnações/preliminares/prejudiciais apresentadas; assim como decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por JOSE PEDRO BRITO DA SILVA em face de PROTENSAO IMPACTO LTDA, tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. Declaro a inconstitucionalidade, bem como a inconvencionalidade incidental do § 4º do art. 790-B da CLT, nos termos da fundamentação, razão pela qual, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de fixar honorários de sucumbência em seu desfavor. Cumpre salientar que a inconstitucionalidade do referido dispositivo foi declarada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, concluído em 21.10.2021. Custas pela parte reclamante no importe de R$1.451,15, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, II, CLT) constante da peça inicial de R$72.557,61, dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO BRITO DA SILVA
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0009642-91.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: THAIS DA SILVA BEZERRA - CE44723 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada para o dia 31 de julho de 2025 a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. O exame será realizado em consultório localizado na Rua Ari Barroso, nº 121, Papicu, Fortaleza-CE (OTONEURO clinic), pelo Dr. FILIPE SANCHO DE MACEDO, na hora informada na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais. Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia munido(a) de documento pessoal original (com foto), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá apresentar, em original, toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, etc.), inclusive a anexada aos autos, ao perito ora nomeado, sob pena de preclusão, cabendo ao perito, outrossim, permitir o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados. Para a escorreita consecução de seu mister, deverá o experto proceder à qualificação do(a) periciando(a), fazendo constar no laudo a idade, o sexo, o endereço, o estado civil, o número de dependentes, o grau de instrução, o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, o nome e a relação de parentesco de quem acompanhou o(a) examinando(a), a queixa principal do(a) demandante, o histórico da doença, os antecedentes pessoais e familiares, a relação dos exames, laudos e documentos médico-hospitalares apresentados, o diagnóstico, com a(s) patologia(s) verificada(s), mediante a identificação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, bem como responder aos seguintes quesitos, de acordo com o objeto da ação: I.) PARA PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. Preambulares: 1.1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 1.2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 1.3. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 1.4. Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? 2. Periciais: 2.1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de alguma doença ou de alguma seqüela? Qual(is)? Desde quando? Indique o perito uma data provável. 2.2. Essa doença ou seqüela atualmente o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade - DII (data precisa ou pelo menos aproximada)? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 2.3. Tal doença, deficiência ou sequela já o (a) incapacitou anteriormente? Informe, sendo o caso, a data de início da incapacidade e o período estimado em que o(a) periciando(a) se encontrou incapaz para atividade laboral, bem como se esta incapacidade foi total ou parcial. 2.4. Quais atividades o(a) periciando(a) desempenha no exercício de sua profissão? Em razão da(s) enfermidade(s) constatada(s) no exame pericial, quais dessas atividades ele não pode desempenhar? 2.5. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 2.6. Informe a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou seja, a data da sua possível alta (Medida Provisória nº 739/2016). 2.7. Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 2.8. Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 2.9. A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócioeconômicas do(a) periciando(a)? Há prognóstico favorável ou pessimista? 2.10. A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa para a execução das atividades da vida cotidiana (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.)? Em caso positivo, para quais atividades? É possível definir desde quando? 2.11. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? 2.12. Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 2.13. O (a) demandante pode ou não pode desempenhar sua atual profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? Ou seja: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados , exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.14. Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? Vale dizer: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.15. Existindo pedido de auxílio-acidente, responda também: 2.15.1. O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza? Deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 2.15.2. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 2.15.3. Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)? Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 2.15.4. Em caso de redução da capacidade para o trabalho, qual a data, exata ou aproximada, do início da redução da funcionalidade laboral ora atestada? 2.15.5. O(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida? Quais? 2.16. Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). II.) PARA PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? 2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO: 3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.). 4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico? 5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos. 6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL: 7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição. 8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação. 9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 10. Considerando as limitações aferidas e a realidade social em que inserido(a), o(a) periciado(a) possui aparato público (hospitais, CAPS, clínicas, atendimento de saúde, oferta de terapias) próximo à sua residência ou facilmente acessível pelo sistema de transporte disponível que auxilie na redução ou neutralização de seu impedimento ou mesmo que facilite a sua maior participação social? 11. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes. 12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais [grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.] ou sociais [ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a)], com o mercado [custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas] que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 13. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 14. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 15. O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, § 2º, do NCPC/2015, em montante a ser fixado pelo(a) MM(ª). Juiz(íza). Fortaleza, 17 de julho de 2025. JOAO EUDES AZEVEDO DE SOUZA Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                D E C I S Ã O     PROCESSO N° 3023787-88.2025.8.06.0001 AUTOR: RAIMUNDA NONATA RAYANE FERREIRA BENEVIDES REU: BANCO BRADESCO S.A.     Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil.   Publique-se via DJe com prazo de 15 dias.       Fortaleza - CE, data da assinatura digital.   Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804826-94.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS II JUI ESP CIV Ação: 0804826-94.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00076214 RECTE: EDUARDO MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO: ISRAEL BAIA CAVALCANTE OAB/CE-041151 ADVOGADO: THAIS DA SILVA BEZERRA OAB/CE-044723 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 ADVOGADO: SUZANA ARAUJO DINIZ OAB/RJ-209506 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.
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