Gabriela Braide Romeiro
Gabriela Braide Romeiro
Número da OAB:
OAB/CE 044726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Braide Romeiro possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJCE, TRF4, TJSP, TRF6, TJMS, TRF2
Nome:
GABRIELA BRAIDE ROMEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075238-43.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - André Alencar Lobo - Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância entre as partes, HOMOLOGO o cálculo de fls. 155/157 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: GABRIELA BRAIDE ROMEIRO (OAB 44726/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075238-43.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - André Alencar Lobo - Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância entre as partes, HOMOLOGO o cálculo de fls. 155/157 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: GABRIELA BRAIDE ROMEIRO (OAB 44726/CE)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018199-22.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: THIAGO MUNHOZ RANGEL Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA BRAIDE ROMEIRO - CE44726 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Ciência da redistribuição. Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de reiteração do pedido formulado nos autos n° 5005908-87.2025.4.03.6100, o qual teve sua distribuição cancelada. Certifique-se o pagamento das custas de ID 375376678. Afasto a possibilidade de prevenção com o feito n° 5055622-97.2022.4.03.6301, em face da divergência de objeto. Em que pese constar na pág 1 da petição inicial a existência pedido antecipatório de tutela, não consta tal requerimento no item "dos pedidos". Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por se tratar de matéria que não comporta autocomposição. Cite-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007543-33.2023.4.04.7204/SC AUTOR : LANNES LEAL CUNHA ADVOGADO(A) : GABRIELA BRAIDE ROMEIRO (OAB CE044726) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, Portaria n° 249, de 13 de fevereiro de 2017 desta Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos da instância superior para que requeiram o que entenderem de direito. Havendo pedido de cumprimento de sentença , este deve ser apresentado diretamente nos autos com o Tipo de Petição: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , de forma a agilizar o procedimento de triagem, qualificação, automatização e celeridade na análise pelo Juízo. O pedido de cumprimento de sentença deverá vir acompanhado da planilha de cálculos com os valores que a parte entende como devidos, apresentando o Tipo de Documento: CALC . Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença em que se busque o pagamento de honorários de sucumbência , conforme interpretação do artigo 85 §§ 14 e 15 do CPC, deve figurar como autor o próprio advogado titular da verba em tela , admitindo-se, apenas, que a liberação dos valores seja feito em favor da sociedade de advogados, se houver requerimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão baixados , conforme determinado na sentença, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a requerimento da parte interessada, observando as regras do prazo prescricional.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo nº. 0223807-54.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. APELADO: LUKA MATHEUS MARQUES DE AQUINO DESPACHO Considerando a oposição dos presentes Embargos de Declaração, intimem-se a parte embargada para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5001356-44.2024.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: HENRIQUE FERNANDES MACIEL ESTEVES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA BRAIDE ROMEIRO - CE44726 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO S E N T E N Ç A Ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em que o autor visa o exercício, em sua plenitude, do ofício de Cirurgião Geral (nos termos do item 11-A da Resolução nº 02/2006 da CNRM c/c item 10 da Resolução 2.221/2018 do CFM). Subsidiariamente, pede “... a declaração de ilegalidade do §3º do art. 3º da Resolução nº 48/2018 da CNRM, de modo a ser declarado nulo o prazo de validade de 05 anos da certificação para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, de modo que a Autora possa utilizar o certificado do programa de Cirurgia Básica por prazo indefinido”. O autor afirmou que, por meio da Resolução 48/2018, a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM alterara de 02 para 03 anos a residência de Cirurgia Geral. Nessa resolução, a CNRM também criara um programa chamado de Cirurgia Básica, que teria a mesma matriz curricular (mesmas matérias de aprendizado) que os Cirurgiões Gerais tiveram até o ano de 2018. Assim, os alunos de Cirurgia Básica e os de Cirurgia Geral fariam os cursos conjuntamente e, após findos 02 anos, concluiriam o curso de Cirurgia Básica, ao passo que os residentes de Cirurgia Geral permaneceriam em curso por mais um ano. Todavia, por não ser considerado residência médica, o curso de Cirurgia Básica não conferiria título de especialista, o certificado seria apenas de capacitação para determinados procedimentos, com validade pelo prazo de 05 anos, para fins de ingresso em subespecializações da área de cirurgia. Defendeu que a Resolução CNRM 48/2018 seria ilegal, pois extrapolara sua competência, entendimento exarado pela Nota Técnica nº 123 produzida pelo MEC. Essa nota técnica também sugerira o reenquadramento dos atuais médicos matriculados na Cirurgia Básica para a Cirurgia Geral. Juntou documentos. O Juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos réus (ID 335667155). A União contestou o pedido requerendo a improcedência do pedido. Alegou, em suma, que “... os médicos quando prestaram o processo seletivo para área de cirurgia básica já sabiam das condicionantes, inclusive, quanto à impossibilidade de conferência do título de especialista, uma vez que tal regra já estava expressa no §2º do art. 3º da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018 e, ainda assim, fizeram a opção voluntária para as vagas de cirurgia básica (2 anos de duração) ao invés das vagas para cirurgia geral (3 anos de duração) ” (ID 341086732). Réplica pelo autor (ID 341293274). O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo contestou o pedido requerendo, preliminarmente, o chamamento da CNRM e do MEC como amicus curiae. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Sustentou que “... de acordo com a teoria dos poderes implícitos, quando a Lei ou a Constituição Federal atribui competência a uma determinada instituição, implicitamente, confere também a ela os meios necessários à consecução daquela finalidade consagrada na competência. Considerando que a CNRM dispõe da competência para ‘renovar’ o reconhecimento do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, é de se reconhecer que cabe a ela também a competência para dispor sobre outras modalidades de especialização, especialmente para fixar regras de transição para atender às expectativas dos estudantes surpreendidos pela alteração promovida pela Resolução CNRM n. 48/2018 (...) Logo, o Conselho Nacional de Residência Médica não extrapolou os limites de suas atribuições regulamentares ao editar a referida resolução, não incorrendo em qualquer violação à Lei n. 6.932/81 nem às competências da Comissão Mista de Especialidade (CME) (...) Finalmente, cabe destacar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a inexistência de direito adquirido a regime jurídico do profissional em formação, o qual se submete à reestruturação de programas e/ou grades curriculares que sobrevierem no decorrer do curso, posto que a Constituição consagra a autonomia didático-científica das instituições de ensino (art. 207, caput, CF)” (ID 341953943). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDE-SE. Preliminarmente, DEIXA-SE de intimar o autor para réplica em relação à contestação do CREMESP, visto que não apresentou matérias enumeradas no CPC, 337, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 350 e 351). INDEFERE-SE o requerimento do CREMESP de chamamento da CNRM e do MEC como amicus curiae, pois a União, pessoa jurídica representante dos órgãos indicados, já se manifestou no feito em contestação. PASSA-SE ao exame do mérito. A Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, vinculada ao Ministério da Educação, à época dos fatos tinha atribuições definidas no Decreto 7.562/2011, relacionadas à aprovação de “programas de residência médica”, in verbis (tal Decreto foi revogado e substituído pelo Decreto 11.999/2024, que trouxe dispositivos similares): “Art. 7º Compete à CNRM: I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica; II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica; III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País. (...) Art. 14. A função de regulação será exercida por meio da expedição de atos autorizativos para o funcionamento de instituições e de programas de residência médica.” Ainda, consoante se extraem da Lei 6.932/81, artigos 1º e 8º e do Decreto 8.516/15, artigo 15: Lei 6.932/81 “Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) Art. 8º - A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica. ” Decreto 8.516/15 “Art. 15. Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica. ” No caso dos autos, cinge-se a lide ao exame de legalidade da Resolução CNRM 48/18, que instituiu o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica. Argumenta o autor que o CNRM extrapolou sua competência ao editar a Resolução 48/2018, artigo 3º, que criou o programa de Pré-Requisito em Cirurgia Básica, pois não o caracterizou como especialidade/residência médica, conforme reconhecido na Nota Técnica do MEC 123/2020. Pelo documento de ID 332481690, o autor comprovara o ingresso em programa de “Cirurgia Básica” credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, com início em 01/03/2019 e conclusão em 14/03/2021. Todavia, sem que tenha optado pela realização do terceiro ano, em especialização em “Cirurgia Geral”, não se encontra o autor possibilitado ao pleno exercício de tal atividade profissional, e nem ao ingresso em outras subespecializações que exijam como requisito a conclusão da residência de Cirurgia Geral, como pretendera em sua exordial. Aliás, os termos da Resolução 02/2021 do Conselho Nacional de Residência Médica, afastam terminantemente a possibilidade do exercício da atividade de especialista de Cirurgião Geral aos concluintes do “Programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica”, sem o ingresso por novo concurso na especialidade de Cirurgia Geral: “ Art. 2º O concluinte da modalidade de pré-requisito em Programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica receberá um certificado de constituição destas competências, como prevê a resolução em vigor, não podendo, portanto, anunciar-se especialista em Cirurgia Geral. Parágrafo único. Somente o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral pode oferecer o Título de Especialista em Cirurgia Geral. Art. 9º O médico residente concluinte do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica poderá se submeter a um novo concurso para especialidade Cirurgia Geral onde houver vaga R3 (terceiro ano) ociosa, tendo sido essa vaga ofertada em processo seletivo, obtendo, desta forma, ao final do 3º ano, o título de Cirurgião Geral. Parágrafo único. Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral e para o Programa de Pré- requisito em Área Cirúrgica Básica, sendo a inscrição específica para cada programa”. A instituição de um Programa de Pré-Requisito em área Cirúrgica Básica, sem conferir o título de especialista em “Cirurgia Geral” ao concluinte, ainda que não se trate diretamente de residência médica, “estabelece condições de funcionamento dos programas de residência médica”, ao constituir um pré-requisito em “Cirurgia Básica” para início em outras residências médicas, a exemplo da “Cirurgia Geral”. Frise-se que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos assuntos pertinentes do órgão regulador, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, exigindo-se a interferência do Judiciário apenas em casos de flagrante ilegalidade. Ressalte-se, ainda, que a Resolução 48/2018 estava vigente à época da abertura do edital do concurso prestado pelo autor, tendo ele optado pelo Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, com a ciência que não teria título de especialista em Cirurgia Geral. Ainda que o programa contenha a mesma matriz curricular da Residência em Cirurgia Geral até 2018, com a evolução da ciência médica, deliberou o Conselho Nacional de Residência Médica pela extensão da especialização por mais um ano. Assim, já em 2019, não se era permitido a conferência do título de especialista para o concluinte que tenha cursado apenas os dois anos, demandando a realização de novo concurso para ingresso na residência em Cirurgia Geral para conferência do respectivo título. Deste modo, improcedente a pretensão do autor para que possa exercer em sua plenitude o ofício de Cirurgião Geral. Nesse sentido, seguem precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA BÁSICA. RESOLUÇÃO CNRM 48/18. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Ao editar a Resolução n.º 48/2018, o CNRM, cumprindo as atribuições previstas no art. 8º da Lei 6.932/81, no art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 e no art. 15 do Decreto 8.516/15, implementou mudanças relevantes quanto à estrutura dos programas de especialização na área da cirurgia, ampliando o prazo para conclusão da Residência Médica em Cirurgia Geral para 03 anos e instituindo o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, com duração de 2 anos, como etapa prévia e obrigatória a determinadas especialidades cirúrgicas.- Não eiva de ilegalidade a instituição do Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, sem conferir título de especialista a seu concluinte. O CNRM editou norma dentro dos limites de sua competência, a fim de regulamentar a atividade para a qual foi instituído, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e as escolhas técnicas do órgão regulador, em respeito ao postulado de separação dos Poderes.- Optando pelo Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, a autora já tinha conhecimento de que não haveria, com a sua conclusão, a titulação pretendida, pois já vigente, em todos os seus termos, a Resolução 48/2018 do CNRM, não se havendo falar na possibilidade de escusar o cumprimento da norma alegando que não a conhece (artigo 3º da LINDB) ou em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.- Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado.- Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004068-66.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM ÁREA CIRÚRGICA BÁSICA. RESOLUÇÃO CNRM 48/18. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR NÃO EXTRAPOLADO. MOTIVAÇÃO PROPORCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à legalidade da Resolução CNRM 48/18, que instituiu o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, ainda que possa se cogitar de perigo de dano, não está comprovada a verossimilhança das alegações acerca do direito pretendido. 3. Antes da edição da Resolução CNRM 48/18, o título de especialista em Cirurgia Geral era obtido pela conclusão de programa de residência médica naquela especialidade, com duração de 2 anos. Nesse contexto, por exemplo, o profissional egresso da Faculdade de Medicina que quisesse cursar Programa de Residência Médica em Cirurgia Oncológica deveria prévia e necessariamente cursar Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral. 4. Após a vigência deste ato normativo, duas modificações significativas foram implementadas, quais sejam (i) foi criado o Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica, com duração de 2 anos, como etapa prévia e obrigatória a determinadas especialidades cirúrgicas; e (ii) alterou-se a duração do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral para 3 anos. 5. O Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica foi concebido como um programa de acesso direto, ou seja, disponibilizado aos profissionais egressos das Faculdades de Medicina para obtenção de certificado de capacitação, e não de título de especialista, constituindo pressuposto de aproveitamento de programas de residência médica de especialidades compatíveis, previstas no art. 3º da Resolução CNRM 48/18 (Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica). 6. Nesse novo cenário, por exemplo, o profissional egresso da Faculdade de Medicina que quisesse cursar Programa de Residência Médica em Cirurgia Oncológica poderia optar entre cursar previamente Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral (com duração de 3 anos), obter desde logo o título de especialista e após ingressar na especialidade oncológica, ou cursar previamente Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica (com duração de 2 anos), não obter título de especialista, mas estar capacitado ao ingresso na especialidade oncológica. Em suma, o Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica foi concebido justamente como uma regra de transição em face da alteração do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, cuja duração passou de 2 anos para 3 anos. 7. O demandante questiona justamente o fato de o concluinte do Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica não receber título de especialista, nos termos do art. 3º, §3º, da Resolução CNRM 48/18, a despeito de cursar várias matérias comuns ao Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral. Requer que a conclusão em Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica lhe garanta o título de especialista em Cirurgia Geral, para que possa atuar como tal. 8. Quanto à legalidade da Resolução CNRM 48/18, inexistem vícios a serem reconhecidos. Nos termos do art. 17 da Lei 3.268/57, o exercício da medicina e de suas especialidades é condicionado à prévia habilitação técnica do profissional, bem como à sua inscrição perante os Conselhos Regionais de Medicina. 9. Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM é instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa, vinculada ao Ministério da Educação, com atribuição para aprovar programas de residência médica, nos termos dos art. 8º da Lei 6.932/81 e art. 15 do Decreto 8.516/15. 10. O fato de o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica não se caracterizar enquanto programa de residência médica, por não conferir título de especialista a seu concluinte, não eiva de ilegalidade sua instituição pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, com fundamento na teoria dos poderes implícitos. Isto é, a atribuição de funções a determinada instituição também lhe confere, implicitamente, os meios necessários à consecução desta atividade. Dessa forma, cabendo à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM dispor sobre a reformulação do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, compete-lhe igualmente dispor sobre outras modalidades de especialização, notadamente para admitir regime de transição que melhor atenda às expectativas legítimas dos estudantes surpreendidos pela alteração. Inexiste, pois, qualquer ilegalidade no ato normativo impugnado, uma vez que a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM não extrapolou os limites de seu poder regulamentar. 11. Também sob o aspecto da motivação, há proporcionalidade nas alterações promovidas pela Resolução CNRM 48/18. Conforme considerado no próprio corpo da legislação, a evolução do conhecimento científico, das inovações tecnológicas e da complexidade terapêutica na área da saúde deve ser acompanhada de atualização e aperfeiçoamento no processo de formação dos médicos, o que gera invariavelmente necessidade de adequação nas grades curriculares. 12. A definição da matriz de competência em especialização médica é atividade sujeita à discricionariedade da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, cujo controle judicial encontra limites na incapacidade institucional do Poder Judiciário, que não dispõe de conhecimentos técnicos especializados de outros ramos alheios ao saber jurídico. Impõe-se maior autocontenção judicial, competindo ao Poder Judiciário tão somente verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 13. Há iterativo entendimento jurisprudencial quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que o profissional em formação se sujeita à reestruturação de programas ou grades curriculares que sobrevierem no decorrer do curso, em prestígio à autonomia didático-pedagógico das instituições de ensino e profissionalizantes. 14. Para além da inexistência de direito adquirido sobre regime jurídico, a edição da Resolução 48/2018, ao instituir verdadeiro regime de transição mediante a criação do Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, buscou efetivamente prestigiar o princípio da proteção da confiança, corolário da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Não se constata que os profissionais em formação tenham sido ardilosamente surpreendidos com as modificações, tendo em vista que todo processo deliberativo foi permeado por ampla publicidade e que as normas editalícias são claras quanto aos direitos conferidos por cada modalidade de pós-graduação a ser escolhida. 15. Ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na Resolução 48/2018, nem mesmo possibilidade de conceder ao demandante título de Cirurgião Geral, tendo cursado somente o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica. 16. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012318-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023) Em relação ao pedido subsidiário, com o mesmo fundamento da legalidade da Resolução 48/2018, rejeita-se a pretensão de afastamento da limitação temporal prevista de cinco anos para a vigência do certificado de conclusão do Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica. De acordo com a redação da Resolução 48/2018, artigo 3º: Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado.” Nos termos do §3º acima transcrito, “A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado”, de modo a não possibilitar à autora a realização de concursos outros que não sejam para especialidades compatíveis. Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1009586-22.2022.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 05/2023) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré, ID 2193609639 . IMacapá, data da assinatura digital. Simone do Socorro Moura Furtado Souto Mat. AP 158-03
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