Jose Walfredo Portela Neto

Jose Walfredo Portela Neto

Número da OAB: OAB/CE 044739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Walfredo Portela Neto possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2023, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: JOSE WALFREDO PORTELA NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000895-05.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA ARRUDA RECLAMADO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8053f22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 21 de julho de 2025, eu, CLAUDIA CALAND NORONHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Analisando a manifestação autoral (ID 8879d54), remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, conforme solicitado. Expeça-se nova certidão de habilitação de crédito. Notifique-se o autor para ciência. Após a tomada de providências supra, retornem os autos ao Arquivo Definitivo. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS DA SILVA ARRUDA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000855-23.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: ANDRE MARINHO CAVALCANTE ALMEIDA RECLAMADO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b076587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Julgo extinta a execução, na forma do art.924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial de recolhimento previdenciário, utilizando-se da totalidade do depósito constante da conta judicial nº2800133203389. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após as providências, arquivem-se os autos definitivamente. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MARINHO CAVALCANTE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000855-23.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: ANDRE MARINHO CAVALCANTE ALMEIDA RECLAMADO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b076587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Julgo extinta a execução, na forma do art.924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial de recolhimento previdenciário, utilizando-se da totalidade do depósito constante da conta judicial nº2800133203389. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após as providências, arquivem-se os autos definitivamente. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Caucaia  2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0207672-69.2022.8.06.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: TACIANA COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE FELISBERTO ANDRADE DE SOUSA - CE46285 POLO PASSIVO:ANDREW GABRIEL MOREIRA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE WALFREDO PORTELA NETO - CE44739 e FABIO RIVELLI - CE30773-S Destinatários:JOSE WALFREDO PORTELA NETO - CE44739 FINALIDADE: Intimar o(s) JOSE WALFREDO PORTELA NETO - CE44739 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "R.H.    De acordo com o Código de Processo Cível, a fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática. Cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória.     Intime o executado/promovido ANDREW GABRIEL MOREIRA DIAS, através de seu advogado, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).    Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).    Cumpra-se.    Caucaia-Ce, data da assinatura digital.  FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ  Juiz de Direito Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000895-05.2023.5.07.0011 : FRANCISCO CARLOS DA SILVA ARRUDA : MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DEJT FRANCISCO CARLOS DA SILVA ARRUDA, por meio de seu advogado, fica notificado(a) para ciência da expedição de Certidão para Habilitação de Crédito, a fim de providenciar sua habilitação junto ao Juízo competente. No processo eletrônico, conforme Lei nº11.419/2006, existindo advogado habilitado nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao causídico da parte ou à procuradoria competente. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. ELISANGELA RABELO DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS DA SILVA ARRUDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI 0002461-35.2023.5.07.0028 : LUIZ GONZAGA DE ALCANTARA : MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06acaa4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença com transito em julgado IDbcc92e8, trouxe de forma expressa os valores dos créditos do reclamante.  Certifico, ainda, que as partes, reclamante e reclamada, apresentaram cálculos e manifestações. Nesta data, 15 de abril de 2025, eu, LUANA MARIA QUEIROZ DE ALMEIDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É entendimento consolidado, a partir do julgamento das ADC's 58 e 59 que, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possui regramento específico, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados, na fase pré-judicial com a aplicação do IPCA-E, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991 e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), com a aplicação da Selic (que engloba correção monetária e juros de mora). A Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Considerando o caráter vinculante e erga omnes da decisão proferida pelo Eg. Supremo Tribunal no julgamento das ADC 58 e 59, necessário considerar a alteração legislativa antes mencionada. Assim, na apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (i) no período pré-judicial (do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento da ação): a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da Taxa Referencial (TR) como fator de juros de mora (caput do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024: a incidência unicamente da taxa Selic como fator unitário de atualização e juros de mora (conforme decisão do STF e art. 406 do CC em sua redação anterior); b) a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) e, como fator de juros de mora, a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA (§ 1º do art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de juros se a taxa legal resultar negativa (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Referida alteração não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-judicial), em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "i". Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o C. TST: (...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA [...] 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. [...] (TST - RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) (...) II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE GERALDO ALVES DA CRUZ E PELA EXECUTADA SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. [...] 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST - RR: 00014803020125020319, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (...) III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. [...] 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00008254520205200006, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) A correção monetária e os juros são matéria de ordem pública, razão pela qual a aplicação do novo entendimento se dá de ofício, independentemente de provocação das partes. Desse modo, passo a aplicar os critérios de atualização monetária e juros de mora na forma explicitada nos itens (i) e (ii) acima descritos. DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO Considerando a certidão supra  HOMOLOGO os cálculos de ID11927b2 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 1. Determino a imediata citação da parte executada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução, que tem o valor integral de R$ 40.905,88, sendo:  a) crédito do autor: R$ 19.794,67 b) Depósito FGTS: R$ 14.810,75 c) contribuição social: R$  1.952,71 d) honorários advocatícios: R$  3.510,35 e) IRPF reclamante:R$ 35,32 f) custas: R$ 802,08 VALORES ATUALIZADOS ATÉ 30/04/2025.  A publicação da presente decisão no DEJT TEM FORÇA DE CITAÇÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, proceda-se à inclusão do débito destes autos no SISBAJUD. 3. Em caso de bloqueio total, notifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar(em) embargos no prazo legal. 4. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se a parte beneficiária, autorizando-se o envio de e-mail aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 5. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para declaração de extinção da execução. 6. Infrutífera a pesquisa no SISBAJUD, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. 7. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT e notifique-se a parte Exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. 8. Saliente-se que a parte Exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da(s) parte(s) Executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. 9. Decorrido o prazo prescricional, notifique-se a parte Exequente para, em cinco dias, informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, findo o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da decretação da prescrição intercorrente. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 21 de abril de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BONANZA MINERACAO LTDA - ME - BONANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP - BONANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA - EPP - MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI 0002461-35.2023.5.07.0028 : LUIZ GONZAGA DE ALCANTARA : MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06acaa4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença com transito em julgado IDbcc92e8, trouxe de forma expressa os valores dos créditos do reclamante.  Certifico, ainda, que as partes, reclamante e reclamada, apresentaram cálculos e manifestações. Nesta data, 15 de abril de 2025, eu, LUANA MARIA QUEIROZ DE ALMEIDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É entendimento consolidado, a partir do julgamento das ADC's 58 e 59 que, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possui regramento específico, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados, na fase pré-judicial com a aplicação do IPCA-E, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991 e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), com a aplicação da Selic (que engloba correção monetária e juros de mora). A Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Considerando o caráter vinculante e erga omnes da decisão proferida pelo Eg. Supremo Tribunal no julgamento das ADC 58 e 59, necessário considerar a alteração legislativa antes mencionada. Assim, na apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (i) no período pré-judicial (do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento da ação): a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da Taxa Referencial (TR) como fator de juros de mora (caput do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024: a incidência unicamente da taxa Selic como fator unitário de atualização e juros de mora (conforme decisão do STF e art. 406 do CC em sua redação anterior); b) a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) e, como fator de juros de mora, a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA (§ 1º do art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de juros se a taxa legal resultar negativa (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Referida alteração não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-judicial), em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "i". Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o C. TST: (...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA [...] 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. [...] (TST - RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) (...) II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE GERALDO ALVES DA CRUZ E PELA EXECUTADA SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. [...] 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST - RR: 00014803020125020319, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (...) III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. [...] 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00008254520205200006, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) A correção monetária e os juros são matéria de ordem pública, razão pela qual a aplicação do novo entendimento se dá de ofício, independentemente de provocação das partes. Desse modo, passo a aplicar os critérios de atualização monetária e juros de mora na forma explicitada nos itens (i) e (ii) acima descritos. DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO Considerando a certidão supra  HOMOLOGO os cálculos de ID11927b2 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 1. Determino a imediata citação da parte executada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução, que tem o valor integral de R$ 40.905,88, sendo:  a) crédito do autor: R$ 19.794,67 b) Depósito FGTS: R$ 14.810,75 c) contribuição social: R$  1.952,71 d) honorários advocatícios: R$  3.510,35 e) IRPF reclamante:R$ 35,32 f) custas: R$ 802,08 VALORES ATUALIZADOS ATÉ 30/04/2025.  A publicação da presente decisão no DEJT TEM FORÇA DE CITAÇÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, proceda-se à inclusão do débito destes autos no SISBAJUD. 3. Em caso de bloqueio total, notifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar(em) embargos no prazo legal. 4. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se a parte beneficiária, autorizando-se o envio de e-mail aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 5. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para declaração de extinção da execução. 6. Infrutífera a pesquisa no SISBAJUD, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. 7. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT e notifique-se a parte Exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. 8. Saliente-se que a parte Exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da(s) parte(s) Executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. 9. Decorrido o prazo prescricional, notifique-se a parte Exequente para, em cinco dias, informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, findo o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da decretação da prescrição intercorrente. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 21 de abril de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA DE ALCANTARA
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou