Ricardo Alexandre Silva De Vasconcelos Filho

Ricardo Alexandre Silva De Vasconcelos Filho

Número da OAB: OAB/CE 044772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Alexandre Silva De Vasconcelos Filho possui 176 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT16, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRF3, TRT16, TJCE, TRT7, TJSP, TJRS
Nome: RICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel. João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail cedro@tjce.jus.br   ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0200443-81.2024.8.06.0066 AUTOR: EVANDO DE SOUSA ALVES DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO CORDEIRO BEZERRA e outros              Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais, proposto por EVANDO DE SOUSA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de GUSTAVO CORDEIRO BEZERRA.   Após aditamento da inicial, foi incluída no polo passivo a LOCALIZA RENT A CAR S.A. Citada apresentou contestação. Denunciou à lide locatária e a seguradora. Arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pela improcedência do pedido.   A parte autora apresentou réplica à contestação.   Designada audiência de instrução, o requerido Gustava Cordeiro requereu o cancelamento do ato, uma vez que o processo estava com prazo aberto ao autor para réplica à contestação da Localiza.   É hipótese de acolher o adiamento do ato processual, em razão do descompasso das fases processuais.   DECIDO.   De entrada afasto a denunciação à lide da locatária, pois sendo solidária a responsabilidade, tanto da locadora de veículos, como da locatária (súmula 492 do STF), fica a critério do autor propor a demanda contra um ou todos os devedores (art. 275 do CC).   Além do que, a presente hipótese se trata de litisconsórcio facultativo (art. 113, §1º, do CPC), podendo eventual ação regressiva ser proposta de forma autônoma (art. 125, §1º, do CPC).   Da mesma forma, inadmito a denunciação à lide da seguradora, pois além de acrescentar fundamento novo, trazendo a discussão relação jurídica alheia aos autos, ofende o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Além do que, no novo estatuto processual, não é obrigatória a denunciação à lide para exercício do direito (arxt. 125, §1º, do CPC). Neste sentido:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO DECORRENTE DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o CPC, no art. 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida. 2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC na hipótese do denunciante pretender se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.551.247/GO, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira turma, julgado em 23/9/24, DJe de 25/9/24.) Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo matéria de mérito, que será analisada em momento oportuno.   Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, especifiquem as provas a serem produzidas, relacionando a sua pertinência com o objeto da causa, sendo prova pericial, digam sobre o que recaíra a perícia.   Cumpra-se.     Cedro/CE, data da assinatura digital.   Aclécio Sandro de Oliveira Juiz Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        ATO ORDINATÓRIO           PROCESSO: 0204547-25.2024.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]  AUTOR: ARI SOARES SOUSA  REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, designo a audiência de instrução para o dia 27/11/2025, às 10 horas, a qual será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem ao ato de forma presencial, na sala de audiências do Juízo, ou virtualmente, mediante acesso à sala de videoconferência, através de um dos links ou QR Code abaixo: Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyZWJlYmYtYWFlZi00MDJkLTgxNTUtYTE0YTM3ZGFkY2Ux%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bd964c9a-edd4-4111-aa60-f2c44fe25a35%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/67fb39 QR Code: Caucaia/CE, 15 de julho de 2025. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza- CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DESPACHO   PROCESSO Nº  3050862-05.2025.8.06.0001 CLASSE   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial] AUTOR: CARLOS HENRIQUE HIPOLITO DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja o reconhecimento da ilegalidade da redução do vencimento base promovida no momento da transmutação da FUNSAÚDE para a SESA. Requerendo a condenação do demandado na obrigação de restabelecer o vencimento base no valor original pactuado no edital do certame o qual concorreu, bem como o pagamento das diferenças de verbas.  Segundo a inicial o autor pertence aos quadros de servidores da Secretaria de Saúde - SESA, na qualidade de analista de gestão da saúde desde a data de 11/04/2023.  Relata que em abril de 2023 ocorreu a extinção da FUNSAUDE , que os servidores da extinta fundação passaram a ser vinculados à Secretaria de Saúde - SESA e com a referida mudança passou a receber um salário-base de R$1.889,45 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e a diferença a título de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), totalizando um valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), um valor menor que o anterior quando era vinculado a FUNSAUDE.  Defende que apesar da mudança e da nova lei determinar uma alteração para uma jornada semanal de 40h semanais e sem a jornada especial de 12x36  ele permanece com a mesma jornada empregada pela FUNSAÚDE, com escalas de 12x36, o que não justificaria a diminuição de sua remuneração, violando a Lei. Aduz que embora cumpra entre 14 e 16 plantões noturnos por mês, somente 11 são pagos regularmente, com ausência de quitação da diferença E que recebe gratificações, tais como, risco de vida, adicional noturno e dentre outros, sem considerar o valor da remuneração integral, mas, apenas, o salário-base. Relata que não recebeu o retroativo de valores a título de titulação e de risco de vida e que há descontos indevidos em vale alimentação bem como o recebimento de valores a menor a título de indenização de férias e adicionais noturnos. Por fim, afirma que pediu exoneração do cargo de 02/05/2025, entretanto, ainda não houve a finalização dos trâmites burocráticos . Requer assim a procedência da ação com o reconhecimento judicial das verbas devidas e a condenação do requerido na obrigação de restabelecer os seus vencimentos tomando como base o salário do edital de origem (R$ 3.740,00), mantendo-se a jornada efetivamente prestada (12x36), com repercussão sobre todas as gratificações legais, adicionais e eventuais retroativos devidos .  Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico:  a) o valor dado à causa e R$147.187,15 (cento e quarenta e sete mil cento e oitenta e sete reais e quinze centavos), excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo de id:163086005;  b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado;  c) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária ; e) não há pedido de tutela de urgência. 3. Diante disso, decido: a) Não havendo elementos que permitam, neste azo, ter por infirmada a presunção decorrente da alegação de miserabilidade deduzida pela parte autora, defiro o pedido de gratuidade processual. b) Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil. c) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si alegados, nos termos dos arts. 344 e 345, ambos também do Código de Processo Civil. d) Cita(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para exibir também, no prazo de 15 dias,  em formato eletrônico editável (.xlsx), os documentos elencados no  item b no tópico V dos pedidos, nos termos do art. 400 CPC;   Deverá a parte ré, na ocasião, e independentemente de apresentação de defesa escrita, trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, conforme o caso, inclusive, apresentar proposta de acordo. Intimem-se. Com ou sem manifestação, nova conclusão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza- CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DESPACHO   PROCESSO Nº  3050862-05.2025.8.06.0001 CLASSE   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial] AUTOR: CARLOS HENRIQUE HIPOLITO DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja o reconhecimento da ilegalidade da redução do vencimento base promovida no momento da transmutação da FUNSAÚDE para a SESA. Requerendo a condenação do demandado na obrigação de restabelecer o vencimento base no valor original pactuado no edital do certame o qual concorreu, bem como o pagamento das diferenças de verbas.  Segundo a inicial o autor pertence aos quadros de servidores da Secretaria de Saúde - SESA, na qualidade de analista de gestão da saúde desde a data de 11/04/2023.  Relata que em abril de 2023 ocorreu a extinção da FUNSAUDE , que os servidores da extinta fundação passaram a ser vinculados à Secretaria de Saúde - SESA e com a referida mudança passou a receber um salário-base de R$1.889,45 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e a diferença a título de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), totalizando um valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), um valor menor que o anterior quando era vinculado a FUNSAUDE.  Defende que apesar da mudança e da nova lei determinar uma alteração para uma jornada semanal de 40h semanais e sem a jornada especial de 12x36  ele permanece com a mesma jornada empregada pela FUNSAÚDE, com escalas de 12x36, o que não justificaria a diminuição de sua remuneração, violando a Lei. Aduz que embora cumpra entre 14 e 16 plantões noturnos por mês, somente 11 são pagos regularmente, com ausência de quitação da diferença E que recebe gratificações, tais como, risco de vida, adicional noturno e dentre outros, sem considerar o valor da remuneração integral, mas, apenas, o salário-base. Relata que não recebeu o retroativo de valores a título de titulação e de risco de vida e que há descontos indevidos em vale alimentação bem como o recebimento de valores a menor a título de indenização de férias e adicionais noturnos. Por fim, afirma que pediu exoneração do cargo de 02/05/2025, entretanto, ainda não houve a finalização dos trâmites burocráticos . Requer assim a procedência da ação com o reconhecimento judicial das verbas devidas e a condenação do requerido na obrigação de restabelecer os seus vencimentos tomando como base o salário do edital de origem (R$ 3.740,00), mantendo-se a jornada efetivamente prestada (12x36), com repercussão sobre todas as gratificações legais, adicionais e eventuais retroativos devidos .  Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico:  a) o valor dado à causa e R$147.187,15 (cento e quarenta e sete mil cento e oitenta e sete reais e quinze centavos), excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo de id:163086005;  b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado;  c) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária ; e) não há pedido de tutela de urgência. 3. Diante disso, decido: a) Não havendo elementos que permitam, neste azo, ter por infirmada a presunção decorrente da alegação de miserabilidade deduzida pela parte autora, defiro o pedido de gratuidade processual. b) Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil. c) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si alegados, nos termos dos arts. 344 e 345, ambos também do Código de Processo Civil. d) Cita(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para exibir também, no prazo de 15 dias,  em formato eletrônico editável (.xlsx), os documentos elencados no  item b no tópico V dos pedidos, nos termos do art. 400 CPC;   Deverá a parte ré, na ocasião, e independentemente de apresentação de defesa escrita, trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, conforme o caso, inclusive, apresentar proposta de acordo. Intimem-se. Com ou sem manifestação, nova conclusão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000198-22.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: LIVIA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dfcc6a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que o(a) reclamada (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA) interpôs tempestivamente Recurso Ordinário (IDd4b7a08), estando devidamente recolhidos o depósito recursal e as custas processuais (IDc684e4e e ID3213e25) Certifico também que decorreu o prazo sem que o(a) reclamante e a reclamada (APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA) tenha recorrido da sentença de mérito. Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, ROBERTA CORREA MARTINS CARVALHO(vlm), faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Em estando presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do(a) reclamada, na forma dos artigos 895 e 899, da CLT, no efeito devolutivo. Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou com o decurso do prazo sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT da 7ª Região para seu devido processamento. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000267-98.2023.5.07.0016 RECORRENTE: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA RECORRIDO: PAULO ADRIANO FERNANDES SANTIAGO                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000267-98.2023.5.07.0016 RECORRENTE: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA RECORRIDO: PAULO ADRIANO FERNANDES SANTIAGO                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: PAULO ADRIANO FERNANDES SANTIAGO   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ADRIANO FERNANDES SANTIAGO
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