Jefferson Fernandes Dos Santos
Jefferson Fernandes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/CE 044818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Fernandes Dos Santos possui 126 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJCE, TRF5, STJ, TJPB
Nome:
JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77)
APELAçãO CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827305-69.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827305-69.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 40797A/CE), ADV: JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 44818/CE) - Processo 0202482-02.2023.8.06.0029 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Maria de Fatima de Souza LimaB0 - REQUERIDO: B1BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.AB0 - Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos hoje. Trata-se de requerimento para habilitação de MARIA CUSTÓDIO DA SILVA e outros em virtude do falecimento de Raimunda Custódio da Silva consoante as razões de fato e de direito delineadas no pleito de id. 140764513. Instado a se manifestar, o promovido manteve-se inerte. Nesse sentido, o art. 110 do Código de Processo Civil determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso dos autos, não se trata de substituição do polo ativo por faculdade das partes, mas sim de sucessão processual promovida em razão do falecimento de Raimunda Custódio da Silva, parte autora da presente demanda, conforme certidão de óbito de id. 140764514. Demais disso, presente o interesse jurídico da parte requerente posto que legítimos herdeiros do falecido, inexistindo, ainda, óbice ao pleito apresentado. Forçoso destacar, por oportuno, que é pacífico em doutrina e jurisprudência que os herdeiros possuem legitimidade para dar continuidade à demanda de indenização por danos morais quando ajuizada por seu titular, este vem a falecer, conforme Súmula n. 642 do STJ, in verbis: 642/STJ - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Assim, defiro a habilitação de MARIA CUSTÓDIO DA SILVA e outros como sucessores da extinta com a consequente inclusão no polo ativo desta demanda, em razão da sucessão processual. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a juntada aos autos dos documentos solicitados pela expert em id. 140764516 em condições de análise gráfica. Com a juntada da documentação, comunique-se ao perito para que conclua a perícia no prazo fixado. Expedientes necessários. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0203568-71.2024.8.06.0029 Polo Ativo: MARIA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO Polo Passivo: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA As partes firmaram composição amigável e requereram a homologação do acordo de id. 155444832. Vieram-me, então, os autos conclusos. Eis o breve RELATÓRIO. Passo à DECISÃO. Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, no exato teor encartado id. 155444832, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários. Do acordo decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Certificar o trânsito em julgado e arquivar, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3001749-32.2024.8.06.0029 Polo Ativo: JOSEFA ESMERINA DE SOUZA SILVA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos hoje. 1. Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do banco promovido, já qualificado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve contestação e réplica. É o breve relatório. Decido. 2. Preliminares: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. 3. Mérito: Em sua contestação, a empresa ré alegou que o empréstimo informado foi realizado por intermédio de cartão com chip, senha e dispositivo de segurança de uso estritamente pessoal, em terminal de autoatendimento, de modo que as operações realizadas são de responsabilidade do autor. Anexou, para tanto, os documentos trazidos com a contestação que comprovam a operação realizada junto a terminal de autoatendimento. De início, destaco que, considerando o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira demandada é objetiva, porque independe da existência de culpa, sendo afastada, nestes casos, somente quando não se fizerem presentes os demais requisitos: o dano efetivo e o nexo causal. No caso dos autos, o autor argumenta falha no serviço, sendo que nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com os documentos acostados aos autos pela parte autora, restou devidamente comprovada existência das operações ditas fraudulentas, as quais, ao que tudo indica, foram realizadas através do cartão magnético com a utilização de senha eletrônica pessoal. Como é cediço, empréstimos dessa natureza são realizados com cartão magnético e constituem operações que demandam a digitação de senha pessoal do cliente. Em tais situações, a pretensão de responsabilização da instituição financeira por operações que dependem do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal, deve ser acompanhada de início de prova de que o usuário tenha cumprido com o dever de guarda e preservação da senha do cartão, o que no caso em tela não foi observado. Com efeito, nas operações em contas correntes mediante uso de cartões de crédito com chip, o usuário tem que operar com senha de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo, de modo que, em caso de extravio, roubo ou furto, assim como acesso sem consentimento do usuário, dificilmente há como se imputar responsabilidade ao prestador de serviço. No caso em comento, a operação dita fraudulenta fora feita por meio de cartão com sistema de proteção (chip), nos quais armazenam-se chaves criptográficas inacessíveis, que impossibilitam a sua utilização sem o conhecimento da senha. Nesse sentido, pontua o mestre WALDO FAZZIO JÚNIOR : (...) Não é difícil identificar em todos os contratos de emissão de cartões os deveres relativos à guarda e conservação do instrumento pelo titular, o que desde logo inclui a custódia da senha de acesso ao sistema. Preservar o sigilo da senha é o primeiro dever do titular do cartão. Por exemplo, se a senha se encontra junto ao cartão quando, por exemplo, furtado, o titular responde integralmente pela utilização indevida. É o único responsável pelo sigilo e zelo da aludida senha, aliás, sua assinatura eletrônica. Não há como ignorar que os cuidados na guarda do cartão magnético de uso bancário e da respectiva senha de acesso ao serviço são ônus do correntista. Com efeito, é sua incumbência velar pela preservação e conservação do cartão, impedindo sua utilização por terceiros. De tal sorte que é o único responsável por operações e saques efetuados mediante seu uso. O titular não pode ceder o cartão a terceiro, muito menos dar a conhecer sua senha de identificação pessoal. Caso contrário, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja paciente da ação de fraudadores e estelionatários, sem contar que coloca em risco a funcionalidade regular do sistema de cartões que integra. Uma vez tipificado o desleixo quanto à guarda do cartão e sua utilização ilegítima por parte de terceiro, que dele se apoderara indevidamente, o titular deve responder pelas obrigações derivadas das operações efetivadas mediante seu uso, notadamente se aperfeiçoadas mediante utilização da sua senha pessoal. Consequentemente, quando apurado que os prejuízos experimentados não derivam da imperfeição dos serviços que a administradora oferece, resta inviabilizada a possibilidade de responsabilizá-la pelos danos decorrentes da indevida utilização do cartão. Não há liame causal entre o prejuízo do correntista e qualquer conduta comissiva ou omissiva que possa ser imputada ao banco administrador do cartão de crédito (...). (JR. Waldo Fazzio. Cartão de Crédito, Cheque e Direito do Consumidor. Editora Atlas. São Paulo, 2011, p. 173.) Sabe-se que os cartões devem possuir obstáculos para impedir fraude de terceiros e a segurança necessária aos seus consumidores. Entretanto, não se pode culpar o banco quando não é realizada a comunicação em tempo hábil para que tome as providências necessárias. De fato, o titular do cartão e senha é responsável pelas operações realizadas com o uso do cartão de crédito quando não comunica administrativamente, em tempo hábil, a instituição financeira sobre o incidente em seu cartão, situação em concreto que afasta pretensão indenizatória e de anulação do débito. Ressalto que não há qualquer indicativo nos autos de que tenha o autor perdido seu cartão de benefício com a senha individual, tampouco que este seja utilizado por terceiros, o que leva a conclusão do uso estritamente pessoal, sendo, portanto, o responsável pela operação que culminou nos descontos em seu benefício. Neste contexto, forçoso concluir que a parte autora deu ensejo à ocorrência do fato danoso por ela vivenciado já que a operação se deu mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal, não havendo se falar em responsabilidade civil da instituição financeira na espécie, pois ausente falha na prestação dos serviços. Nesse desiderato, a jurisprudência se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DO ENUNCIADO Nº 02.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES E EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. CONDUTA REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DA SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. RESPONSABILIDADE DA CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DE CARTÃO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.- Preliminarmente, registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Precedentes do STJ. 3. Restando demonstrado nos autos que as transações questionadas foram feitas com o uso do cartão e da senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. 4. No caso, as supostas operações fraudulentas foram realizadas na mesma agência bancária, caixa de atendimento eletrônico,sendo certo que a irmã da autora, entregou aos fraudadores a senha e cartão desta, de modo que é forçoso reconhecer que não há qualquer indício de qualquer falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira promovida. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 00039613720128060146 CE 0003961-37.2012.8.06.0146, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) Assim, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao banco promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pelo promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida escorreita. 4. Dispositivo: Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda, REJEITANDO integralmente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Acopiara, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201111-39.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAVALCANTE FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA CAVALCANTE FERREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato previdenciário, descontos indevidos sob a rubrica "Empréstimo consignado nº 337021578-6", sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 109150628). Audiência de conciliação frustrada em razão da ausência da parte promovida (ID 109150649). Regularmente citada (ID 109150646), a ré não apresentou contestação (ID 137268618), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 137681226). A parte autora não se insurgiu ou requereu a produção de outras provas (ID 149654876). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 164346286). É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de negócio jurídico e a promovida deixou de apresentar contestação, inexistindo requerimentos de outras provas pela parte autora. É desnecessário, outrossim, o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). Em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Com efeito, a promovida embora devidamente citada, não ofereceu contestação, o que induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ressalto, ainda, que o caso versa sobre direito disponível e não incide nenhuma das causas elencadas no art. 345 do CPC, razão pela qual o efeito material da revelia não pode ser afastado. Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação. A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada. Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, pois é revel. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade. Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada). Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de contratação de empréstimo com descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados na conta bancária da parte promovente, em razão do seguro fraudulento, em valor superior a 15% do salário-mínimo. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COOPSERGS. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor. Falha incontroversa. Repetição do indébito já operada. Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária. Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Precedente desta Corte. Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70072768625 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar contrato e descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte. Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam. No caso em apreço, é certo que a parte autora tem outras ações nesta Comarca, questionando outros instrumentos contratuais, de modo que o quantum do dano moral deve refletir esse conjunto de demandas, notadamente quando se observa que o eventual dano moral existente é comum e deriva das mesmas circunstâncias, não podendo ser fixado o montante individualmente considerado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, especialmente quando, por opção, fracionou as ações judiciais. Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em casos semelhantes, tem sido este o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. EXCESSO DE DEMANDAS. DANO MORAL FRACIONADO. CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia reside na análise da sentença que considerou parcialmente procedente a ação movida por Luis Felipe do Nascimento, que buscava a nulidade do contrato, bem como a restituição de valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. 2. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada. Isso porque, a parte apelante efetivamente demonstrou os argumentos pelos quais considera que a sentença merece ser reformada, contrapondo-se especificamente à decisão judicial recorrida. Em que pese este e. Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula nº 431, haja consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça exordial, em regra, traduz ofensa ao princípio da dialeticidade; certo é que, mesmo nesse casos, remanesce possível o juízo positivo de admissibilidade, desde que se verifique, efetivamente, os motivos do inconformismo em face da decisão objurgada. 3.O cerne do recurso se concentra na análise da decisão em relação ao aumento do valor da indenização fixada em R$500,00 (quinhentos reais) como compensação por danos morais, além da aplicação da correção monetária pelo INPC (conforme Súmula 362/STJ), a partir da data da decisão judicial, e dos juros moratórios desde a ocorrência do dano (data de início dos descontos), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, determinada pelo juízo a quo. 4. Na determinação do valor da indenização, o juiz deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que o ato ilícito ocorreu, as consequências da lesão para a vítima, o nível de culpa do responsável pelo ato, a possível contribuição do lesionado no evento danoso e a situação financeira das partes envolvidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o critério bifásico para a fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira fase, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que abordaram casos similares. (...) Na segunda fase, são consideradas as particularidades do caso em questão, para a determinação definitiva do valor da indenização, conforme a exigência legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2011). 6. Com base em decisões anteriores desta respeitável Câmara de Direito Privado, na primeira fase, é possível observar um padrão indenizatório para danos morais em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7. Considerando as circunstâncias específicas do caso em questão, ao verificar o sistema e-Saj, constata-se a existência de sete demandas entre as partes, com causas de pedir semelhantes, embora envolvam contratos distintos. Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isso deve ser levado em consideração durante a determinação do valor da indenização, mesmo que não haja conexão estabelecida entre os processos. 8. Seguindo essa linha de raciocínio, na segunda fase e considerando o fracionamento das demandas, o montante das prestações descontadas mensalmente (R$297,68), o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, e considerando também que a restituição dos valores indevidamente descontados ainda está por acontecer, julgo adequado e proporcional fixar o valor da indenização em R$500,00 (quinhentos reais). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201310-78.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2020, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data de vigência desta. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data de vigência desta. Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, estes na razão de 10% do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 24 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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