Valdomiro Gomes Da Silva Júnior

Valdomiro Gomes Da Silva Júnior

Número da OAB: OAB/CE 044856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdomiro Gomes Da Silva Júnior possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TJPA, TJCE, STJ
Nome: VALDOMIRO GOMES DA SILVA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) RECURSO ESPECIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz              A T O  O R D I N A T Ó R I O     PROCESSO N° 0215973-63.2023.8.06.0001 AUTOR: GLAYDSON DOS SANTOS NOBRE CONFINANTE: RAIMUNDA LUCILENE DOS SANTOS, LUIZ GONZAGA BARBOSA DE CASTRO, MELQUISEDEC DE SOUZA VIEIRA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, REGINA ANGELICA DE OLIVEIRA       Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: "Realizada a busca de endereços conforme determinado, dois dos confinantes não foram localizados pelos nomes no sistema da Receita Federal do Brasil, sendo necessários outros dados para nova busca. Intime-se o demandante acerca das buscas realizadas com sucesso. Publique-se via DJEN."    Gabinete da 3ª Vara Cível  Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO - FORTALEZA18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE   PROCESSO Nº. 0251051-55.2022.8.06.0001 PROMOVENTE: CLEITON GILLIARDE NOBRE DE LIMA PROMOVIDO: EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A     Vistos, em inspeção interna. Face ao teor do termo de audiência de conciliação dando conta de que a parte promovente deixou de comparecer ao ato previamente designado, bem como não apresentou justificativa para sua ausência, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, tudo com esteio no artigo 51, Inc. I, da Lei Nº 9.099/95.  À secretaria para efetuar cálculo das custas e, cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa do Estado do Ceará.  Decorrido o lapso recursal e cumpridas as formalidades de estilo, sejam os autos arquivados. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801676-68.2024.8.14.0025 Polo ativo: ROSILDE ALVES DA SILVA Polo passivo: THIAGO RONYSON DA SILVA LIMA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSILDE ALVES DA SILVA em razão de suposta omissão em face da decisão de ID 139206270. Em essencial, é o relatório. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. No juizado especial, a dúvida também enseja o recurso. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC, no qual especifica caber os embargos contra decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, entendo que os aclaratórios merecem ser deferidos em parte. Isso porque a execução provisória deve ser feita em autos apartados, seja para evitar o tumulto processual, com a prática concomitante de atos de conhecimento e execução, seja por questões de ordem prática, nos termos da decisão de ID 139206270. Contudo, verifico que a parte embargante tem razão no que refere ao pedido de intimação do município para cumprimento da decisão de ID 133381591, uma vez que, de fato, a decisão foi omissa. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU A ELES PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para: 1) determinar a intimação imediata do Município de Itupiranga, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o cumprimento da decisão judicial de ID 133381591, uma vez que a parte autora comunicou o descumprimento da decisão judicial em petição de ID 136761971; 2) em caso de descumprimento, aplique-se multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3) determinar a citação da parte requerida, por oficial de justiça, para que, querendo e no prazo legal, ofereçam a resposta; 4) após, em sendo tempestiva, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0005991-56.2016.8.14.0025 Polo ativo: HENRIQUE CABRAL NOGUEIRA e outros (15) Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA DECISÃO Intime-se o executado, na pessoa de sua Procuradoria Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o pedido de cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Oferecida a impugnação, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, fazendo os autos conclusos. Não apresentada a impugnação pelo executado, EXPEÇA-SE em favor do exequente precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso (art. 535, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800187-93.2024.8.14.0025 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITUPIRANGA - PA DECISÃO Trata-se de ACP para internação compulsória com pedido Liminar, proposta pelo RMP, em face de Jardeane Pereira Barros e Município de Itupiranga. Recebida a inicial, foi deferida a liminar pleiteada e determinada a citação do requerido (ID 108993301). Ao ID 109786250, petição do Estado do Pará, na qualidade de terceiro interessado, informando a internação da paciente em 20/02/2024. Ao ID 110210558, manifestação do Município de Itupiranga informando o cumprimento da liminar. Na oportunidade, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda do objeto. Ao ID 116277184, petição atestando que a paciente recebeu alta hospitalar em 09/05/2024 a fim de dar continuidade ao tratamento a nível ambulatorial. Instado a acostar aos autos comprovantes da continuidade do tratamento, o requerido informou que a paciente compareceu, no dia 01 de outubro de 2024, ao CAPS desta municipalidade para acompanhamento psiquiátrico, mas, ulteriormente, abandonou o tratamento. Informou ainda que a mesma teria sido presa em flagrante e, apesar de ter a liberdade provisória concedida, uma das condições é a vedação de se ausentar da comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial. Requereu autorização judicial nos autos do processo nº 0800120-94.2025.8.14.0025, a fim de que a paciente possa se ausentar para realizar o tratamento determinado nesta ação. É o relatório. Decido. Prefacialmente, a respeito do requerimento de ID 136113863, observa-se o esvaziamento do pleito considerando que tal petitório já foi objeto de análise nos autos do processo nº 0800120-94.2025.8.14.0025. Compulsando os autos, verifica-se ausência de contestação do requerido, razão pela qual decreto sua revelia. Importante que se destaque que os efeitos materiais nesse caso do fenômeno processual acima destacado não se verificam face a indisponibilidade dos interesses em disputa, de acordo com o que consta do art. 345, II do Código de Processo Civil. Considerando a fase processual atual, verifica-se que o feito reclama impulso oficial a fim de que tenha o seu mérito propriamente dito apreciado em sentença de mérito, medida que visa garantir o princípio da razoável duração do processo. Assim, determino a intimação das partes para que especifiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias. Por ocasião da manifestação, devem as partes justificar expressamente a razão pela qual requerem as provas, e não protestar genericamente. O protesto genérico ou infundado acarretará no indeferimento da prova. Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Após, conclusos, seja para saneamento, seja para julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800187-93.2024.8.14.0025 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITUPIRANGA - PA DECISÃO Trata-se de ACP para internação compulsória com pedido Liminar, proposta pelo RMP, em face de Jardeane Pereira Barros e Município de Itupiranga. Recebida a inicial, foi deferida a liminar pleiteada e determinada a citação do requerido (ID 108993301). Ao ID 109786250, petição do Estado do Pará, na qualidade de terceiro interessado, informando a internação da paciente em 20/02/2024. Ao ID 110210558, manifestação do Município de Itupiranga informando o cumprimento da liminar. Na oportunidade, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda do objeto. Ao ID 116277184, petição atestando que a paciente recebeu alta hospitalar em 09/05/2024 a fim de dar continuidade ao tratamento a nível ambulatorial. Instado a acostar aos autos comprovantes da continuidade do tratamento, o requerido informou que a paciente compareceu, no dia 01 de outubro de 2024, ao CAPS desta municipalidade para acompanhamento psiquiátrico, mas, ulteriormente, abandonou o tratamento. Informou ainda que a mesma teria sido presa em flagrante e, apesar de ter a liberdade provisória concedida, uma das condições é a vedação de se ausentar da comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial. Requereu autorização judicial nos autos do processo nº 0800120-94.2025.8.14.0025, a fim de que a paciente possa se ausentar para realizar o tratamento determinado nesta ação. É o relatório. Decido. Prefacialmente, a respeito do requerimento de ID 136113863, observa-se o esvaziamento do pleito considerando que tal petitório já foi objeto de análise nos autos do processo nº 0800120-94.2025.8.14.0025. Compulsando os autos, verifica-se ausência de contestação do requerido, razão pela qual decreto sua revelia. Importante que se destaque que os efeitos materiais nesse caso do fenômeno processual acima destacado não se verificam face a indisponibilidade dos interesses em disputa, de acordo com o que consta do art. 345, II do Código de Processo Civil. Considerando a fase processual atual, verifica-se que o feito reclama impulso oficial a fim de que tenha o seu mérito propriamente dito apreciado em sentença de mérito, medida que visa garantir o princípio da razoável duração do processo. Assim, determino a intimação das partes para que especifiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias. Por ocasião da manifestação, devem as partes justificar expressamente a razão pela qual requerem as provas, e não protestar genericamente. O protesto genérico ou infundado acarretará no indeferimento da prova. Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Após, conclusos, seja para saneamento, seja para julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800125-19.2025.8.14.0025 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo passivo: ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Inicialmente, tendo em vista as razões expostas pelo requerido em petição de ID 143138969, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 dias. Ademais, considerando a fase processual atual, verifica-se que o feito reclama impulso oficial a fim de que tenha o seu mérito propriamente dito apreciado em sentença de mérito, medida que visa garantir o princípio da razoável duração do processo. Assim, determino a intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem se pretendem produzir outras provas. Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido. Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença. Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. Cumpra-se. Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito
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