Victor Luiz De Souza Gonzaga
Victor Luiz De Souza Gonzaga
Número da OAB:
OAB/CE 044862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Luiz De Souza Gonzaga possui 214 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TRF6, TJSP e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
214
Tribunais:
TJPA, TRF6, TJSP, TJDFT, TRF3, TJPE, TRF4, TRF5, TJCE, TJMG, TRF2, TRT1, TRT7, TRF1
Nome:
VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
214
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (86)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0246376-78.2024.8.06.0001 AUTOR: TEREZA NEUMANN FONTENELE NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de processo cujo objeto versa sobre matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1300 dos recursos repetitivos. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ. Dessa forma, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento final do Tema 1300 pelo STJ. Intimem-se as partes acerca da suspensão do processo. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 8 de julho de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6289554-23.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ADRIANA DE AZEVEDO MAFRA ADVOGADO(A) : IGOR REBOUCAS PAULA (OAB CE033060) ADVOGADO(A) : VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB CE044862) ATO ORDINATÓRIO 1. Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela serão, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de provocação direta do Juízo, por meio do Setor de Atendimento, para análise imediata, em hipóteses excepcionais, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito. 2. Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade, o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho, e o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos, intimar a parte autora para, segundo o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo, e, portanto, co-partícipes da relação processual, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.), e no prazo de 15 (quinze) dias, ADEQUAR, se for o caso, após a devida conferência da petição e documentos retro, observados os termos da Portaria SECJEF 04/2022, 06/2023 e 04/2024: a) se juntou os seguintes documentos aos autos ou se consta da petição inicial as seguintes informações: - Os requisitos previstos no artigo 319, II, do CPC, bem como, indicar o valor da causa acompanhada de planilha de cálculo ou renúncia expressa ao excedente de 60(sessenta) salários mínimos, caso ultrapasse esse valor; - Procuração regular nos termos do art. 654, §1º do CC e/ou do art. 5º, III da Lei n. 14063, ou seja, deverá conter, qualificação do outorgante, qualificação do outorgado, objetivo da outorga, data e assinatura (digital ou não), com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF); * Em caso de menor ou incapaz " regularizar a sua representação processual, bem como a declaração de hipossuficiência econômica , as quais deverão estar em nome do requerente, mas assinadas pelo representante legal (Arts. 71 e 76, § 1º, inciso I do CPC)" - Caso a procuração tenha sido outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não MG, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inicial na OAB/MG ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 10, §2º., da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB); - Cópias legíveis do CPF, RG, CTPS ou extrato detalhado do CNIS; - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora. - Indeferimento administrativo pleiteado. - Para os benefícios de segurado especial, apresentar documentos que evidenciem esta condição. b) se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, haja vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento; c) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da Justiça Gratuita; d) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que abrange os Municípios constantes do link: (Jurisdição - JUSTIÇA FEDERAL (trf6.jus.br). 3. Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial. 4. Conferidos os itens acima e não havendo emendas a serem feitas, conforme o caso, se o autor tiver solicitado conciliação ou se a matéria estiver inserida nos termos do PNN de 202 4 , remeter ao CEJUSC , ou cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para apresentar(em) respostas, em 30(trinta) dias, acompanhadas de todos os documentos disponíveis e indispensáveis para o julgamento da lide, nos termos do art. 9º e parágrafo único do art.10 da LJEF, bem como para especificar todos os meios de provas que deseja produzir. 5. Caso nos autos existam menores ou curatelados intime-se o Ministério Público Federal para manifestação (art. 178, II do Código de Processo Civil) Prazo de 30 dias. Belo Horizonte, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009249-72.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE : ANNA KARYNA PEREIRA LOPES PARAQUETT ADVOGADO(A) : VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB CE044862) SENTENÇA Por todo o exposto HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção levado a efeito pela parte Ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do CPC, reconhecendo ter a parte Autora o direito à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária em montante superior ao teto do salário de contribuição aplicável ao RGPS, nas competências de 08/2019 a 03/2022, com aplicação, exclusivamente, da Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado, observando-se a prescrição quinquenal. Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado: 1.Proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". 2.Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo detalhado dos valores que entender devidos observado o dispositivo da sentença. 3.Com a juntada dos cálculos, INTIME-SE a UNIÃO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, devendo, em caso de discordância, apresentar planilha com o valor que entende devido. 4.Apresentada impugnação, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste, vindo, após, os autos conclusos para decisão. 5.Caso contrário, no silêncio do ente ou com a sua concordância, venham os autos conclusos para determinação de expedição de ofício requisitório, intimando-se as partes conforme o Art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. 6. Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 7. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012085-46.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SELMA REGINA DOS SANTOS ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693, IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060, VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 25 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0002138-13.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EDILSON DOS SANTOS BARATA RÉU(RÉ): FAZENDA NACIONAL 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre a contestação/documentos apresentados. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000757-98.2024.5.07.0012 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DE MONTIER BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c6193 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000757-98.2024.5.07.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): JOSE DE MONTIER BARROSO IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA (CE38693) VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (CE44862) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id 5942c54; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id dbd363e). Representação processual regular (Id e4e1276 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f3dee2c : R$ 29.873,90; Custas fixadas, id f3dee2c : R$ 597,48; Depósito recursal recolhido no RO, id ca5ad78 a4c4b04 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 257a0bf 12cd32c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 362cc2c b4f8528 : R$ 16.740,44. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Artigo 5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: A Petrobras insurge-se contra a condenação solidária imposta pelo Tribunal Regional, argumentando ilegitimidade passiva. Sustenta que a responsabilidade pela gestão do plano de saúde foi transferida à Associação Petrobras de Saúde (APS), com base na legislação específica e em decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que a decisão regional violou o artigo 5º, II, da Constituição Federal, ao reconhecer a responsabilidade solidária. A parte recorrente requer: [...] DA CONCLUSÃO Pelo exposto, e uma vez demonstradas violações legais, constitucionais, e/ou divergências jurisprudenciais aqui suscitadas, pugna esta recorrente seja o seu Recurso de Revista conhecido e provido para reformar a decisão atacada no ponto ora impugnado. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fls. 521 e seguintes, 872 e 997) e preparo (fls. 929/932 e 967/970). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem conhecimento. RECURSO SEGUNDA RECLAMADA. Em seu arrazoado, repisando as razões trazidas em sede de contestação, defende a segunda reclamada ser parte ilegítima para figurar no presente feito e rechaça a responsabilidade solidária imposta pela Vara de origem. Eis o teor do julgado, no tocante às matérias revolvidas no apelo (fls. 897/909): "3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas tais como afirmadas pelo autor, "in status assertionis". Assim, há legitimidade de partes, pois o autor é quem indica as partes da demanda. Há interesse, visto que só por meio dessa demanda poderá o autor ver analisada pelo judiciário a sua pretensão, portanto tem necessidade e é adequada a via eleita. Quanto ao exame da procedência do pedido de responsabilização da segunda Reclamada quantos aos direitos vindicados, é questão de mérito e com ele será analisada. (...) 6. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRAS É fato incontroverso nos autos que a PETROBRAS criou, por meio de acordo coletivo de trabalho, o Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS em benefício de seus empregados, cuja execução fica a cargo da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS. Outrossim, a PETROBRÁS, nos termos do art. 4º do aludido estatuto, figura como patrocinadora do plano de saúde, além de deter poderes de controle e fiscalização sobre a atuação da associação, circunstâncias essas suficientes para a imputação de sua responsabilidade solidária, nos moldes do § 2º do art. 2º, da CLT. Ademais, registre-se que a jurisprudência do Eg. TST firmou entendimento, com base nos artigos 10 e 448 da CLT, no sentido de que a transferência da carteira de clientes entre empresas operadoras de planos de saúde configura sucessão trabalhista e enseja a responsabilidade solidária das rés. Veja-se: "SUCESSÃO DE EMPREGADORES . OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES (FUNDO DE COMÉRCIO). A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a compra da carteira de clientes entre operadoras de plano de saúde - ainda que com a intervenção da Agência Nacional de Saúde - ANS - configura a sucessão de empregadores, uma vez que a empresa adquirente incorporou o principal bem do fundo de comércio da outra operadora de plano de saúde, que são os clientes. Nesse contexto, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a assunção, pela nova prestadora de serviços, da carteira de clientes da prestadora de serviços anterior não implica assumir o passivo desta está dissonante com o entendimento desta Corte (precedentes de Turma). Recurso de revista conhecido e provido ." (TST - RR: 00024016520115020014, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/08 /2018, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/08 /2018) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE . Constatada a violação dos artigos 10 e 448 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE . A transferência da carteira de clientes entre empresas operadoras de plano de saúde, por envolver o principal bem, que é o fundo de comércio da operadora, e ainda que haja intervenção da Agência Nacional de Saúde, implica a sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O recorrente não observou, no recurso de revista, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 11147020135020055, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 19/04/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017) "RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional para suprir as omissões agora apontadas. Incidência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Recurso de revista não conhecido . SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE CLIENTES ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE . Extrai-se do acórdão regional que a reclamada assumiu a carteira de clientes da empresa sucedida (operadora de planos de saúde), prosseguindo na exploração da mesma atividade econômica, com os mesmos Assinado eletronicamente por: ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO - Juntado em: 13/08/2024 15:23:55 - 83d4a68 Fls.: 908 empregados (vendedores de planos de saúde) e estabelecendo-se no mesmo local onde anteriormente a empresa sucedida exercia suas atividades. Esse quadro fático é suficiente para caracterizar a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, porquanto evidencia a alteração na titularidade do estabelecimento (art. 1.142 do Código Civil), como unidade econômicojurídica, sem solução de continuidade da atividade econômica. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, com fulcro na interpretação dos arts. 10 e 448 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que a transferência da carteira de clientes entre empresas operadoras de plano de saúde configura sucessão trabalhista, pois a transação envolve a incorporação do principal bem, o fundo de comércio da operadora. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA . O Regional não examinou a questão relativa à correção monetária e a recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da orientação contida na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido ." (TST - RR: 00545004520115130001, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/12/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2016) Assim, julgo procedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária entre as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas nessa sentença." Da leitura do excerto retro, observa-se que as razões lançadas no recurso ordinário apresentado não se sustentam. Rejeita-se, de plano, a alegativa de ausência de legitimidade passiva da parte, uma vez que, nos termos da teoria da asserção, formulados os requerimentos contra a segunda demandada, sendo esta, segundo o autor, a criadora da reclamada principal, entidade para a gestão do benefício atinente ao plano de saúde dos empregados, aposentados e pensionistas da PETROBRÁS, patente é a sua legitimidade para figurar na demanda. Quanto à impugnação à responsabilidade solidária reconhecida pelo primeiro grau, não obstante as reclamadas sejam pessoas jurídicas distintas, é inequívoca a existência de grupo econômico entre as promovidas. Com efeito, o estatuto da segunda ré é claro ao dispor a PETROBRÁS como entidade controladora, fiscalizadora e patrocinadora da reclamada principal, sendo suficiente, portanto, oara a imputação da responsabilidade imposta pelo juízo singular. No mesmo sentido, os seguintes julgados, inclusive, oriundos deste Sétimo Regional: "RECURSO ORDINARIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a PETROBRAS criou mediante acordo coletivo de trabalho Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS para benefício de seus empregados e respectivos dependentes, administrado pelo departamento de Recursos Humanos da empregadora, cuja execução fica a cargo da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inafastável a responsabilidade solidária . Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (...) (TRT-7 - ROT: 00003533420215070018 CE, Relator.: MARIA JOSE GIRAO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/07/2022)" "(...) RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA Levando em consideração que a PETROBRAS instituiu, por meio de acordo coletivo de trabalho, Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS para benefício de seus empregados e respectivos dependentes, cuja execução fica a cargo da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inafastável a sua responsabilidade . Recursos conhecidos e, no mérito, não providos. (TRT-7 - RORSum: 00008473420235070015, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma - Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno)" "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE - APS E PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS. É incontroverso que a 1ª reclamada ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS tem por objeto principal a operação de planos e benefícios de assistência à saúde que envolvem os trabalhadores da 2ª reclamada (PETROBRÁS). Nesse contexto, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS deve responder em caráter solidário com a primeira reclamada, pois opera como patrocinadora da APS, atuando em diversos órgãos desta e, inclusive, tendo poder de gestão sobre esta, com autonomia para nomear membros, dirigentes, conforme previsto no Estatuto da Associação Petrobrás de Saúde - APS, (documento colecionado ao ID . f6b53a0), o que torna indiscutível o seu poder de fiscalização e controle sobre a primeira reclamada, razão pela qual ambas as empresas respondem solidariamente no caso ora em análise (art. 2º, § 2º, CLT). Recurso das reclamadas ao qual se nega provimento quanto ao ponto. (TRT-9 - ROT: 00012098420245090002, Relator.: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, 2ª Turma)" Nada a reformar. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. VOTO. Irresignada com a decisão de origem, a reclamada principal interpõe recurso ordinário e insiste na legalidade da negativa de autorização de exame de Pet-Scan oncológico a empregado aposentado (reclamante), insistindo que o rol previsto na regulamentação que prevê os exames obrigatórios é taxativo e não exemplificativo, como entendeu o primeiro grau. Prossegue tecendo considerações acerca da cobertura do planos de saúde, e a legislação regulamentadora dos eventos de saúde, salientando que as regras do rol da ANS encontram-se estabelecidas pela Resolução Normativa - RN nº 465, de 2021, bem como que "A exceção deve ser comprovada. E sempre que houver solicitação de tratamento ou procedimento que não está no rol, deverá ser analisado se a parte autora cumpriu ou não um dos requisitos acima, capazes de ensejar a cobertura obrigatória de um procedimento não previsto no rol". Impugna a condenação atinente ao dano material, concernente ao reembolso do valor despendido pelo autor para a realização do exame PETSCAN que lhe foi negado (no importe de R$ 7.000,00), argumentando que, "caso o beneficiário tivesse direito ao reembolso, os valores praticados seriam da Tabela Livre Escolha, conforme prevê o regulamento Saúde Petrobras". Em avanço, rechaça a condenação em dano moral, por considerar que não houve qualquer ato ilícito praticado em desfavor do autor. Sucessivamente, pugna pela minoração da condenação. Por fim, recorre contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Em que pese os esforços recursais trazidos pela recorrente, razão não lhe assiste. Os argumentos expostos (já trazidos na contestação), foram devidamente refutados na sentença, conforme se observa dos seguintes fundamentos (fls. 897/907): "4. DA NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DE EXAMES PELA RECLAMADA Restou incontroverso nos autos que o autor é beneficiário do Plano de Saúde fornecido pela segunda reclamada e gerido pela primeira reclamada, possuindo recomendação médica para a realização do exame PET-CT PSMA, o qual foi negado pela reclamada sob a alegação de ausência de cobertura. Discute-se, portanto, se diante do cenário legislativo e jurisprudencial atual, o exame em questão deveria ser custeado pelo plano de saúde ao qual está vinculado o autor. Pois bem. A Lei 9.656 de 1998, que estabelece regras acerca do funcionamento dos planos privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 10º, §4º, a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a elaboração de lista de procedimentos que deverão ser custeados pelas operadoras de planos de saúde: § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. Assim, a ANS elabora uma lista de tratamentos que deverão ser obrigatoriamente fornecidos pelos planos de saúde. Tal rol tem previsão atualmente na Resolução Normativa RN nº 465/2021, que revogou a RN nº 428/2017. Tal Resolução dispõe: Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no art. 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998. §1º Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade - PAC, constituído pelos procedimentos assim identificados no Anexo I desta Resolução Normativa, que podem ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica. §2º A cobertura assistencial estabelecida por esta Resolução Normativa e seus anexos será obrigatória independente da circunstância e do local de ocorrência do evento que ensejar o atendimento, respeitadas as segmentações, a área de atuação e de abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora, os prazos de carência e a cobertura parcial temporária - CPT. Art. 2º Para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde. Art. 3º Esta Resolução Normativa é composta por quatro Anexos: I - Anexo I: lista os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, de acordo com a segmentação contratada; II - Anexo II: apresenta as Diretrizes de Utilização - DUT, que estabelecem os critérios a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados no Anexo I; III - Anexo III: apresenta as Diretrizes Clínicas - DC, que visam à melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis; e IV - Anexo IV: apresenta o Protocolo de Utilização - PROUT para alguns procedimentos e eventos em saúde listados no Rol. O Anexo I do rol apresenta o exame PET-CT ONCOLÓGICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) como um dos exames de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde, conforme pode ser verificado na página 159 do Anexo (disponível em https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465. 2021_RN606_RN607.pdf). A lista inscrita no item 60 Anexo II, para a qual remete o Anexo I em relação ao referido exame, não encerra todos procedimentos de fornecimento obrigatório segundo o plano-referência (o que é estabelecido no Anexo I), e sim as diretrizes (critérios) para que alguns procedimentos sejam realizados, como se observa do seu próprio teor: Nessa esteira, o Anexo I da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, elenca o PET-SCAN Oncológico (PET-CT) como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados. Por isso, mostra-se abusiva a negativa da ré em autorizar a realização do procedimento em questão, uma vez que cabe ao médico, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do tratamento, bem como os exames necessários ao correto diagnóstico da moléstia. Isto porque é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que incumbe ao médico determinar o tratamento adequado à determinada doença, conforme delineado pelo TST em decisão proferida em 05/02/2024 (ARR - 10234- 23.2014.5.01.0026). Destarte, se há manifestação expressa do médico que assiste o paciente quanto à necessidade de realização do exame PET-CT, não é dada à empresa de plano de saúde a faculdade de, sob eventual argumento de não cobertura do tipo de exame prescrito, deixar de fornecê-lo ao paciente, haja vista que a ela cabe, somente, "estabelecer quais doenças são cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (APC 20060110039554, TJDFT, Relator Desembargador João Mariosa, 3ª Turma Cível). Com efeito, a cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser indicado pelo médico que assiste o paciente. Ressalto também que a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS (o dispositivo passou a falar em "referência básica", ou seja, um mínimo de procedimentos), em resposta ao entendimento jurisprudencial do STJ que considerou taxativo o rol da ANS, passando a tratar de forma expressa o rol como diretrizes, e não obrigações taxativas: Art. 10 (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Nesse sentido, no âmbito do Eg. STJ, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp n. 2.037.616/SP, afirmou que não faz mais sentido discutir se o rol é taxativo ou exemplificativo: (...) a Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. Assim, com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo /rol exemplificativo. Cabe ressaltar que os efeitos práticos do 'rol taxativo mitigado' ou do 'rol exemplificativo mitigado' serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas (...)" Destaco ainda que o fato de a AMS tratar-se de plano de saúde de autogestão e ter sido originada em acordo coletivo, por si só, não afasta a aplicabilidade da Lei nº 9.656/98, na medida em que os artigos 1º, § 2º, e 35-G do referido diploma legal dispõem expressamente sobre sua aplicação aos planos de saúde de autogestão. Assim, havendo expressa previsão legal de aplicação da Lei nº 9.656/98 aos planos de saúde de autogestão, como é o caso do AMS, não há como afastar a responsabilidade da reclamada pelo custeio do referido exame. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INSTITUIÇÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No caso, discute-se a responsabilidade da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS da Petrobrás para a realização de procedimento cirúrgico do reclamante à luz da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90), tendo em vista que se trata de plano de saúde de autogestão, definido por meio de acordo coletivo. O Tribunal Regional considerou que o fato de a AMS tratar-se de plano de saúde de autogestão e ter sido originada em acordo coletivo, por si só, não afasta a aplicabilidade da Lei nº 9.656/98, na medida em que os artigos 1º, § 2º, e 35-G do referido diploma legal dispõem expressamente sobre sua aplicação aos planos de saúde de autogestão. Assim, havendo expressa previsão legal de aplicação da Lei nº 9.656/98 aos planos de saúde de autogestão, como é o caso do AMS, não há como afastar a responsabilidade da reclamada pelo custeio do procedimento cirúrgico do autor, mesmo considerando a previsão em norma coletiva. Acrescenta - se que, no aspecto, o Regional inclusive registrou que "a norma coletiva apenas estabelece diretrizes básicas a respeito da concessão da assistência médica em si". Assim, não há falar em ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e 114 do Código Civil. Agravo desprovido" (Ag-RRAg- 438-24.2019.5.05.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26 /11/2021). Em caso idêntico ao presente, assim se manifestou o Egrégio Tribunal do Trabalho da 7ª Região: RECURSO ORDINÁRIO DA ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS. REALIZAÇÃO DE EXAME PETSCAN-CT ONCOLÓGICO. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 428/2017-ANS. Demandado pelo médico que assistia o autor a realização do exame PET-CT, para fins de averiguação sobre a situação do câncer de próstata de que este se vira portador, e uma vez constante do Anexo I da Resolução 428 /2017 da ANS que este exame é procedimento de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde, a negativa da ré se mostra abusiva. Não provido.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No caso concreto, restara evidenciado que a recusa injustificável da parte reclamada em proceder ao atendimento do reclamante no Plano de Assistência Médica e Odontológica, a que tinha direito, deveras, submetera o autor a situação constrangedora, de forma a abalarlhe diretamente a dignidade, circunstância esta suscetível de reparação por dano à moral. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Considerando-se que o reclamante, assumira despesas com o exame indevidamente negado, sendo tais despesas fartamente comprovadas nos autos, impõe-se a manutenção da sentença também neste tópico. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. É consabido que a declaração de miserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria petição inicial, sem necessidade de poderes especiais para tal finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nas Orientações Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1. De outra banda, a parte recorrida não trouxe ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos. Assim, mantêm-se, em obséquio do reclamante, os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL FIXADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. A Corte Superior Trabalhista entendeu que as disposições da Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas nas ações propostas após 11 de novembro de 2017, cabendo, pois, na hipótese, a observância ao disposto no artigo 791-A da CLT. Assim, considerando os parâmetros fixados no §2º desse dispositivo, vislumbra-se razoável e proporcional o percentual de 8% (oito por cento) sobre o o valor da condenação, considerando-se especialmente o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza da causa. Desprovidos RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA Levando em consideração que a PETROBRAS instituiu, por meio de acordo coletivo de trabalho, Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS para benefício de seus empregados e respectivos dependentes, cuja execução fica a cargo da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inafastável a sua responsabilidade.Recursos conhecidos e, no mérito, não providos.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000847- 34.2023.5.07.0015; Data de assinatura: 04-07- 2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator (a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) Diante do exposto, condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente em abster-se de negar a autorização e custeio do exame PET-CT PSMA, quando solicitado pelo médico especialista que acompanha a evolução da patologia do Reclamante, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por descumprimento, revertida em favor do autor. Considerando ainda a urgência, diante da gravidade da doença do reclamante, que pressupõe um cuidado contínuo e célere, verificando ainda presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência requerida, referente à obrigação de fazer consistente em abster-se de negar a autorização e custeio do exame PET-CT PSMA, quando solicitado pelo médico especialista que acompanha a evolução da patologia do Reclamante, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por descumprimento, revertida em favor do autor. Quanto aos danos materiais, considerando o reconhecimento da obrigatoriedade no custeio do exame, bem como a comprovação do custeio pelo autor, conforme documentos de fls. 88/90, condeno a reclamada ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 7.000,00. Quanto aos danos morais, é ressonante a jurisprudência pátria no sentido de concessão de indenização em casos de negativas envolvendo doenças graves, como a do autor. Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR (AMS). PETROBRAS. EXAME NEGADO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . O e. TRT registrou que: " A ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da negativa de custear, por meio de seu programa de saúde, o exame para avaliação de um tumor maligno. (...) A prova documental comprova que foi negado à autora a realização do PET-SCAN, conforme evidencia o e-mail sob o ID 87cd328. Embora entenda que o simples inadimplemento de obrigação patronal não gera dano moral, mas patrimonial, reparável pela restitutio in integrum, no presente caso observa-se que a autora teve negado o direito à realização de exame de relevante importância na continuidade de seu tratamento de saúde. Com base nas provas constantes dos autos, portanto, entendeu que " Por tanto, restou demonstrada a presença da conduta culposa da empresa, o nexo causal e o dano, diante da negativa de cobertura do exame à emprega que se encontra enferma, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral." (pág. 846). Observa-se, portanto, que para se chegar a conclusão em sentido oposto e afastar as referidas evidências, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta instância recursal por óbice do disposto na Súmula 126 do TST. Por outro lado, quanto ao valor atribuído à indenização , é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. De fato, é extremamente difícil à instância extraordinária construir juízo valorativo a respeito de uma realidade que lhe é distante, notadamente quando a análise envolve a difícil tarefa de quantificar a dor moral do indivíduo. No caso dos autos , a importância arbitrada pelo Tribunal (R$ 20.000,00) encontra-se em sintonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional. Notese que a decisão encontra-se amparada na capacidade econômica da empresa, sendo certo que os valores não contribuirão para o enriquecimento ilícito do autor. Diante do exposto, e uma vez que foram atendidos os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais, a decisão recorrida está em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TSTAIRR - 100910-39.2016.5.01.0481, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 20/04/2018). "2. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ATENDIMENTO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR DE 24 HORAS. REDUÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE 06 HORAS, SEM PARECER MÉDICO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB /2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fáticoprobatório produzido nos autos, ratificou o entendimento de que a Reclamada, em razão do plano de saúde oferecido por força do contrato de trabalho, mantinha o serviço de assistência médica domiciliar ( home care ) para a dependente da Reclamante, somente por 12 horas diárias, enquanto que a recomendação médica era de que o serviço fosse permanentemente. A Corte de origem registrou, ainda, que a Reclamada reduziu referida assistência para apenas 6 horas por dia, sem embasamento médico para tanto. Assim sendo, diante da moldura fática delineada pela Corte de origem, forçoso reconhecer que a situação vivenciada pela Reclamante, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126 /TST. Agravo de instrumento desprovido". (TST-AIRR - 12360-02.2015.5.01.0482, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 22/06/2018). Dentro do contexto apresentado, uma vez provado o fato ensejador do dano moral e o nexo, resta configurada a obrigação de indenizar. Reputo válidos como critérios balizadores da indenização por dano extrapatrimonial os dispostos no art. 223-G da CLT, segundo o qual ao apreciar o pedido, o juízo considerará: a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, fatores orientadores válidos e legítimos na construção e definição do valor de indenização aqueles previstos no art. 223-G, caput da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante todo o exposto, considerando a possibilidade de superação física; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa e a situação econômica da reclamada, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, alegando que o autor não preenche os requisitos necessários para sua concessão, pois não comprovada sua insuficiência. Sem razão. O critério objetivo de 40% do teto do Regime Geral de Previdência para sua concessão, estipulado pela reforma trabalhista, não pode ser visto como único parâmetro para a concessão do benefício. Há, nos autos, fl. 25, declaração pessoal de pobreza, assinado pela própria parte, contra a qual não foi produzida prova capaz de elidir a sua presunção relativa de veracidade, razão pela qual concluo que o Reclamante comprovou sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, por força do disposto no artigo 99, §3º do CPC.: "Art. 99. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada para conceder ao reclamante o benefício sob comento." À análise. Da leitura do excerto retro, observa-se que a parte recorrente reitera basicamente os mesmos apontamentos lançados em sua peça contestatória, ao tempo em que silencia acerca das específicas abordagens tecidas em sentença, de forma que, a rigor, não impugna a íntegra das razões de decidir do julgado. Tal proceder denuncia a ausência de argumentos sólidos, aptos a afastarem as conclusões alçadas pelo juízo de origem. Sem maiores delongas, revelam-se irreprocháveis as passagens sentenciais, ora reprisadas, na direção de que: a) "(...) O Anexo I do rol apresenta o exame PET-CT ONCOLÓGICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) como um dos exames de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde, conforme pode ser verificado na página 159 do Anexo (disponível em https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465. 2021_RN606_RN607.pdf)."; b) "(...) Nessa esteira, o Anexo I da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, elenca o PET-SCAN Oncológico (PET-CT) como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados. Por isso, mostra-se abusiva a negativa da ré em autorizar a realização do procedimento em questão, uma vez que cabe ao médico, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do tratamento, bem como os exames necessários ao correto diagnóstico da moléstia. (...)"; c) "(...) a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS (o dispositivo passou a falar em "referência básica", ou seja, um mínimo de procedimentos), em resposta ao entendimento jurisprudencial do STJ que considerou taxativo o rol da ANS, passando a tratar de forma expressa o rol como diretrizes, e não obrigações taxativas (...)". d) "(...)Quanto aos danos materiais, considerando o reconhecimento da obrigatoriedade no custeio do exame, bem como a comprovação do custeio pelo autor, conforme documentos de fls. 88/90, condeno a reclamada ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (...)" e) "(...) uma vez provado o fato ensejador do dano moral e o nexo, resta configurada a obrigação de indenizar." f) "(...) Há, nos autos, fl. 25, declaração pessoal de pobreza, assinado pela própria parte, contra a qual não foi produzida prova capaz de elidir a sua presunção relativa de veracidade, razão pela qual concluo que o Reclamante comprovou sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, por força do disposto no artigo 99, §3º do CPC. (...)" É imperioso mencionar, diante da impugnação recursal, no que toca à forma de cálculo do dano moral, certo é que o valor da indenização, à míngua de previsão legal, há de ser arbitrado pelo juiz. O arbítrio, entretanto, não deve ser absoluto. Cabe ao julgador, ao estipular o montante reparatório, considerar vários elementos, entre eles, no caso da responsabilidade subjetiva, a extensão do dano causado ao ofendido, a situação econômica de cada parte, o coeficiente de entendimento do réu e o caráter punitivo-pedagógico, de modo que a indenização não sirva de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem leve a empresa à ruína. Referidos elementos configuram critérios bem razoáveis, aptos a viabilizar o alcance de um valor reparatório aproximado. Na hipótese dos autos que da conjunção de tais critérios, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 mil reais mostra-se mais razoável e proporcional à situação retratada, na finalidade de compensar a dor moral ocasionada, sem enriquecer ilicitamente o autor. Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita deferida à reclamante, as alegações recursais não se sustentam. A previsão contida na parte final do §3º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 ["É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social"] estipula apenas um parâmetro de presunção absoluta de hipossuficiência para aqueles que ganham até 40% do teto do RGPS. Já os demais trabalhadores, que percebem mais do que esse valor, ainda podem fazer jus à gratuidade da justiça, desde que comprovem estar em condição de insuficiência financeira. Pois bem. Nessa linha, ao contrário do alegado pelo recorrente, a simples declaração de pobreza, à fl. 25, é, sim, considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física (art. 1º da Lei 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula 463, I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Assim, inexistindo, no entender deste julgador, contraprova suficiente que demonstre, no caso concreto, que a parte obreira ostenta recursos suficientes para litigar onerosamente (arcando com as despesas processuais), deve ser mantida a sentença que deferiu a justiça gratuita à demandante. Vale elucidar que a simples percepção de salário e/ou de benefício previdenciário em patamar elevado, não é elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração, na linha do que já foi decidido pela SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)") . 2 . E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3 . Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/02/2018) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O benefício processual em destaque está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Consoante o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, tal declaração gera presunção relativa de veracidade da insuficiência econômica alegada. A Constituição Federal, por sua vez, assegurou a assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados e o deferimento encontra-se autorizado pelo artigo 790, § 3º, da CLT. Nesse sentido são as Orientações Jurisprudenciais nos 269, 304 e 331 da SBDI-1 deste Tribunal Superior. O fato considerado na decisão recorrida para o indeferimento do pedido - recebimento, pela reclamante, por ocasião da ruptura contratual, da quantia de R$ 344.118,55 - não elide a presunção de veracidade da declaração apresentada, porque não demonstra liquidez financeira que lhe permita arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR - 418-83.2010.5.12.0015, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/10/2015) Assim, com exceção do valor arbitrado a título de danos morais, mantém-se a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, alterando somente o valor da indenização por danos morais. Ressalte-se que o procedimento aqui adotado - manutenção da sentença por seus próprios fundamentos -, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e, inclusive, autorizado explicitamente pela legislação, nos casos de processos que tramitam sob o rito sumaríssimo (art. 895, §1º, inc. IV, da CLT), está em estrita conformidade com o mandamento constitucional de que as decisões judiciais sejam fundamentadas (art. 93, inc. IX, da CF). Veja-se aresto do STF nesse sentido: "[...] E, ao fazê-lo, indefiro-o, considerando, para tanto, em juízo de sumária cognição, os fundamentos da decisão ora questionada na presente sede mandamental, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia em momento ulterior. Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apoia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.),que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação per relationem, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p.ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir: Acórdão. Está fundamentado quando se reporta aos fundamentos do parecer do SubProcurador-Geral, adotando-os; e, assim, não é nulo. (RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) Nulidade de acórdão. Não existe, por falta de fundamentação, se ele se reportou ao parecer do Procurador-Geral do Estado, adotando-lhe os fundamentos. (RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) 'Habeas corpus'. Fundamentação da decisão condenatória. Não há ausência de fundamentação, quando, ao dar provimento à apelação interposta contra a sentença absolutória, a maioria da Turma julgadora acompanha o voto divergente, que, para condenar o réu,se reporta expressamente ao parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, onde, em síntese, estão expostos os motivos pelos quais esta opina pelo provimento do recurso. 'Habeas corpus' indeferido. (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei) - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação 'per relationem', que inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação 'per relationem'. Em consequência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes.(HC 72.009/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) [...]" (STF - MS: 27350 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/05/2008, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 03/06/2008 PUBLIC 04/06/2008) CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos recursos ordinários das reclamadas para, no mérito, negar provimento ao apelo da segunda promovida e dar parcial provimento ao recurso da reclamada principal para minorar o valor arbitrado a título de danos morais, para o importe de R$10.000,00. Custas mantidas para fins fiscais. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade (ID 19346a3) e regularidade de representação, não havendo preparo a ser efetuado. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem conhecimento. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a oposição de embargos de declaração em seu art. 897-A, dispositivo que assim dispõe: "Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Logo, os embargos de declaração, mesmo que se lhes confiram efeitos infringentes, somente são admissíveis quando houver omissão quanto ao enfrentamento de pedido ou de questões deduzidas pelas partes, obscuridades que deixem a decisão incompreensível, ou, ainda, contradição do julgado em si mesmo. Não se pode, assim, usar do remédio como um novo recurso, para fins de submeter o feito a nova decisão, baseando-se em mero inconformismo. No presente caso, a embargante alega omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre a prevalência das normas coletivas (ACT) e do seu regulamento interno (cláusulas 71ª e 72ª) sobre a legislação geral de planos de saúde, matéria que prequestiona com base nos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Razão não lhe assiste. O confronto entre as alegações veiculadas nos declaratórios e o teor da decisão embargada conduz à ilação de que a embargante pretende, na realidade, a reapreciação de questão já decidida, devidamente analisada e fundamentada. É nítido o mero inconformismo da parte. Conforme se extrai do acórdão (ID 8710064 - Pág. 7), a questão foi enfrentada, tendo o colegiado consignado expressamente trecho da sentença que fundamentou nos seguintes termos: "o fato de a AMS tratar-se de plano de saúde de autogestão e ter sido originada em acordo coletivo, por si só, não afasta a aplicabilidade da Lei nº 9.656/98". A decisão, portanto, analisou a tese recursal e, com base em jurisprudência, concluiu que a natureza do plano não o exime das obrigações legais, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não retratam a via adequada à reapreciação da matéria decidida, postulação que desafia recurso próprio. Destaque-se, ainda, que o manejo dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, justifica-se apenas se tiverem por objetivo sanar real obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese, não padecendo o acórdão atacado de nenhum dos vícios apontados, tem-se que não merecem acolhimento os embargos de declaração manejados. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, em face de acórdão que manteve sua condenação ao custeio de procedimento médico. A embargante alega omissão quanto à análise da prevalência de norma coletiva (ACT) e de seu regulamento interno, que supostamente afastariam a cobertura do exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura omissão, sanável via embargos de declaração, a ausência de manifestação explícita sobre a aplicabilidade de norma coletiva quando o acórdão embargado já apresentou fundamentação jurídica clara e suficiente para decidir a controvérsia em sentido contrário à tese da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem remédio processual para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte. 4. Não se configura a omissão apontada quando o acórdão embargado enfrenta a tese central da recorrente e apresenta fundamentação jurídica explícita e suficiente para a solução da lide, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. 5. A decisão que fundamenta a submissão de plano de saúde de autogestão à Lei nº 9.656/98 enfrenta diretamente a tese da prevalência da norma coletiva, afastando-a por incompatibilidade, o que elide a alegação de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: A pretensão de reexame da matéria e da justiça da decisão não se amolda aos propósitos dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios formais do julgado e não a corrigir eventual error in judicando. Inexiste omissão no acórdão que, de forma fundamentada, conclui pela aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos planos de saúde de autogestão, ainda que instituídos por acordo coletivo, pois tal fundamento é incompatível e suficiente para afastar a tese de prevalência das normas internas da operadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: TST; ED-AIRR 0082000-34.2011.5.21.0011; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 17/04/2015. […] À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id 0f06f3d; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id e04a7d2). Representação processual regular (Id 917dbe2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f3dee2c : R$ 29.873,90; Custas fixadas, id f3dee2c : R$ 597,48; Depósito recursal recolhido no RO, id ecb41e7 e913a2d : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2abd14b 46ca9ae ; Depósito recursal recolhido no RR, id 5e65a40 faf64ef : R$ 16.740,45. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, XXXVIArt. 5º, XArt. 5º, LVArt. 7º, XXVIArt. 196 Lei Federal: Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), art. 10, § 13ºLei nº 14.454/22 Normas Infraconstitucionais (Resoluções, etc.): Resolução Normativa da ANS nº 465/2021 A parte recorrente alega, em síntese: A APS argumenta que a decisão do Tribunal Regional contraria a legislação e a jurisprudência consolidada em relação às questões debatidas. A recorrente sustenta, em primeiro lugar, a transcendência da causa, com base em aspectos econômicos, políticos e jurídicos. Em relação à matéria de fundo, a APS argumenta pela prevalência do negociado sobre o legislado, citando o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, e defende a validade das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, especialmente em relação aos requisitos para procedimentos constantes no regulamento do plano de saúde, indicando violação do art. 5º, inciso XXXVI, e art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Questiona a determinação de cobertura do exame PET-CT com o radiofármaco 68Ga-PSMA, alegando que o procedimento não está previsto no Rol da ANS, e que, portanto, a cobertura não seria obrigatória. Defende a taxatividade do rol da ANS com base na Lei 14.454/22. A recorrente também busca a reforma da decisão quanto à condenação ao pagamento de danos morais e materiais, alegando ausência de ato ilícito, e contestando o valor arbitrado para a indenização. Argumenta que a negativa de cobertura se baseou na legislação e nos regulamentos aplicáveis. A APS argumenta que a decisão violou a validade do ACT e do regulamento do plano de saúde, ao determinar a cobertura de um procedimento não previsto, defendendo a autonomia da vontade coletiva. Adicionalmente, alega ausência de ato ilícito e responsabilidade civil, uma vez que agiu em exercício regular de direito. A parte recorrente requer: [...] III - CONCLUSÃO Pelo exposto, impõe-se o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Recurso de Revista quanto aos temas em apreço, conforme fundamentação supra, a qual faz parte integrante desta conclusão [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. À análise. Inicialmente, lembra-se que a presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em apreço, a recorrente alega violações a diversos dispositivos legais, mas não demonstra, de forma clara e objetiva, a ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais, nem a contrariedade a súmulas do TST. As questões suscitadas, em sua maioria, envolvem a análise de fatos e provas e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Desse modo, ficam, de logo, rejeitados todos os argumentos da recursante que não se enquadrem nas hipóteses acima. No que pertine aos demais temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, notadamente quanto aos argumentos de que que o procedimento não está previsto no Rol da ANS, e que, portanto, a cobertura não seria obrigatória, ou de que não existir ato ilícito e que o valor arbitrado para a indenização estaria elevado, ou mesmo de que teria agido em exercício regular de direito, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. Violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: A recorrente alega que a decisão regional violou o princípio da segurança jurídica, ao desconsiderar a validade do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e do regulamento do plano de saúde, em afronta ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Contudo, a análise do acórdão (ID 8710064) demonstra que a questão da aplicação do ACT e do regulamento foi devidamente analisada, concluindo-se pela aplicação da Lei nº 9.656/98. A decisão, ao analisar a tese recursal, concluiu que a natureza do plano não o exime das obrigações legais. A ofensa, portanto, seria indireta ou reflexa, o que não autoriza o conhecimento do recurso de revista. Violação aos artigos 5º, inciso X e LV, da Constituição Federal: A recorrente alega violação aos artigos da Constituição Federal em relação à condenação por danos morais. A decisão regional, ao analisar a questão dos danos morais, fundamentou-se na análise das provas dos autos, concluindo pela existência de conduta ilícita e nexo causal. A mera divergência na interpretação dos fatos e das provas não caracteriza violação direta e literal dos dispositivos constitucionais mencionados. Violação ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal: A recorrente alega violação à autonomia da vontade coletiva, com base no art. 7º, XXVI, da CF. Contudo, a análise da decisão revela que o Tribunal Regional não negou validade ao ACT, mas apenas interpretou a sua aplicação em consonância com a legislação que rege os planos de saúde. A decisão não afasta a autonomia da vontade coletiva, mas busca harmonizá-la com as normas de proteção ao consumidor e à saúde. A ofensa, portanto, seria indireta ou reflexa. Violação ao art. 196 da Constituição Federal: A recorrente alega que a decisão desconsidera a responsabilidade do Estado na assistência à saúde. Contudo, a análise da decisão revela que a questão foi analisada com base na legislação que rege os planos de saúde, não havendo demonstração de ofensa direta e literal ao referido dispositivo constitucional. Vale destacar que, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por fim, calha reiterar que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0269028-89.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
Página 1 de 22
Próxima