Durlan Correia Lima Aguiar

Durlan Correia Lima Aguiar

Número da OAB: OAB/CE 044905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Durlan Correia Lima Aguiar possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT7, TJCE, TJDFT
Nome: DURLAN CORREIA LIMA AGUIAR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL  nº  3002345-37.2023.8.06.0001 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUZA e outros APELADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO       Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 9 de julho de 2025       Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores  Assinado por Certificação Digital                                 ________________________________   Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º.   Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.h.    Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que se constata a existência de bloqueio parcial da quantia do débito exequendo, em contas bancárias de titularidade do executado, no valor de R$ 2.349,12 (ID 150060437), bem como a inclusão de restrição de veículo de propriedade do executado (ID 149620774). Em petição retro, o executado informou que não se opõe à liberação dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, de R$ 1.352,77, em favor do exequente, mas alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 983,67 bloqueado em sua conta no Banco Itaú, por ser de natureza alimentar, bem como a impossibilidade de restrição do veículo penhorado, por ser de uso familiar, requerendo, ainda, a designação de audiência de conciliação. Inicialmente, acerca do pedido de audiência de conciliação, considerando que o processo de execução visa à satisfação do crédito, e que o bloqueio já garantiu parcialmente a dívida, não há óbice à realização de audiência conciliatória, desde que haja manifestação de concordância do exequente. Sobre a alegação de impenhorabilidade da aposentadoria, a jurisprudência pátria tem relativizado a regra do art. 833, IV, do CPC, em hipóteses excepcionais, autorizando a penhora de percentual de 30% dos valores recebidos, desde que não comprometa a subsistência do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO 70% DOS VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE PROVENIENTES DE SALÁRIO, COM MANUTENÇÃO DE 30% DOS VALORES BLOQUEADOS A DESPEITO DA NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORÁVEL QUE O LEGISLADOR CONFERIU AO SALÁRIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE PRESTA A ARRIMO LEGAL PARA O NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDAS, DE SORTE A BENEFICIAR DEVEDORES NO DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES - AO ENTRAR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR SEM QUE TENHA SIDO CONSUMIDO INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS, COMO É O CASOS DOS AUTOS, A VERBA RELATIVA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO, VENCIMENTOS OU APOSENTADORIA PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR, TORNANDO-SE PENHORÁVEL DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20909401120228260000 SP 2090940-11.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 18/07/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) Diante disso, entendo que deverá ser mantida a penhora parcial de 30% do valor bloqueado, em favor do credor, para fins de resguardar o débito exequendo. No que concerne a alegação de impenhorabilidade do veículo, a Lei nº 8.009/90 protege o bem de família, podendo abranger veículo utilizado para subsistência. No entanto, a jurisprudência tem afastado essa proteção, quando não essencial à atividade profissional do devedor: TRF4 - 10ª Turma. Agravo de Instrumento nº 5001981-87.2024.4.04.0000/PR. Relatora: Juíza Federal Flávia da Silva Xavier. Julgado em 16/04/2024, publicado em 25/04/2024.Ementa:Agravos de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora de veículo. Rejeição. Necessidade. Impenhorabilidade de veículo automotor que somente deve ocorrer quandoo bem é utilizado como ferramenta profissional (art. 833, V, do CPC). Ausência de deficiência física ou limitação que imponha o uso de veículo exclusivo. O agravante poderá se valer de outros meios para se locomover. Alegação de que o valor é ínfimo diante do montante de dívida. Descabimento. Exauridos todos os meios para a satisfação do crédito exequendo. Execução que se faz no interesse do credor. Inteligência do art. 797, do CPC. Recurso não provido. No presente caso, além de o executado possuir outro veículo para uso, que segundo a petição retro, é objeto de financiamento, verifica-se que pode utilizar outros meios de locomoção, não restando caracterizados motivos para retirada da restrição do veículo localizado via RENAJUD. Ademais, em caso de dívida condominial, é possível, inclusive, a perda do imóvel para resguardar o débito, razão pela qual este juízo adota a possibilidade de relativização das impenhorabilidades alegadas. Dito isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse na audiência de conciliação requerida pelo executado. Determino, também: a) a transferência dos valores bloqueados na conta do BANCO DO BRASIL, de R$ 1.352,77, para a conta judicial; b) a transferência de 30% do valor bloqueado R$ 983,67 na conta do banco ITAÚ UNIBANCO S.A. para conta judicial, que equivale a R$ 295,10, com o desbloqueio do saldo remanescente; c) o desbloqueio do valor de R$ 12,68, bloqueado em conta do banco SUMUP SCD S.A., uma vez que irrisório. Após a transferência dos valores para a conta judicial, intime-se a parte devedora para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para análise. Exp. Nec.  Fortaleza, 30 de junho de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0205245-48.2023.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Gustavo Sérgio Maia Aguiar - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA CONSUMIDOR. VENDA FRAUDULENTA DE PACOTES DE VIAGEM. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE ECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU LUCIANO BRAZ PEREIRA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE RESTARAM COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA, ENVOLVENDO FRAUDE NA VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ENTENDEU TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ESTABELECER SE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE ESTELIONATO RESTARAM COMPROVADAS, COM A DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE ESTELIONATO RESTAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS POR MEIO DA CONFISSÃO DO ACUSADO E DOS DEPOIMENTOS CONVERGENTES DE VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E COENVOLVIDOS, QUE INDICAM A PRÁTICA REITERADA DE FRAUDES COM MESMO MODUS OPERANDI. 4. O ACUSADO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO TINHA CONDIÇÕES DE CUMPRIR OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS COM AS VÍTIMAS, CONTINUOU OFERTANDO PACOTES DE VIAGEM, RECEBENDO OS VALORES MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS DIRETAS PARA SUA CONTA PESSOAL, SEM EMISSÃO DOS BILHETES OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES, CARACTERIZANDO O DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. 5. A ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO PODERIA VIR A SER PRESTADO NO FUTURO É REFUTADA PELA INÉRCIA DO ACUSADO, PELAS RESPOSTAS EVASIVAS ÀS COBRANÇAS E PELA REPETIÇÃO DE CONDUTAS IDÊNTICAS COM OUTROS CONSUMIDORES, EVIDENCIANDO A INTENÇÃO DELIBERADA DE ENGANAR. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0205245-48.2023.8.06.0296 ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Tarcio Carmo Silva (OAB: 48171/CE) - Raul de Pontes Aguiar (OAB: 21022/CE) - Durlan Correia Lima Aguiar (OAB: 44905/CE) - Ministério Público Estadual
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0205245-48.2023.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Gustavo Sérgio Maia Aguiar - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida. Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada. Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal (camcrim1@tjce.jus.br) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Tarcio Carmo Silva (OAB: 48171/CE) - Raul de Pontes Aguiar (OAB: 21022/CE) - Durlan Correia Lima Aguiar (OAB: 44905/CE) - Ministério Público Estadual
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL PRIVADO. PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA AMBULATORIAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI. NÃO COBERTURA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM CUSTEAR AS DESPESAS HOSPITALARES APÓS SUA NOTIFICAÇÃO. DESPESAS ANTERIORES DEVIDAS PELA PACIENTE. COBRANÇA DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos débitos referentes aos dias 25 e 26 de novembro de 2023 em relação a ambas as autoras, bem como para declarar a inexistência dos débitos referentes ao dia 24/11/2023, no total de R$ 7.428,49, em relação à primeira autora (I. K. M. M.), devendo se abster de direcionar qualquer cobrança a referida requerente, sob pena de multa. Ademais, o juízo de origem não conheceu do pedido contraposto, sob o fundamento de que além de a contestação ser intempestiva, a requerida não possui legitimidade para deduzir pretensões condenatórias em sede de juizados especiais, por expressa vedação legal (art. 8º da Lei 9099/95), de modo que a sua pretensão deve ser pleiteada em sede de ação autônoma, junto ao juízo competente. Recurso da parte autora 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a obrigação de inscrever a recorrente no sistema de regulação de leitos incumbia à recorrida, que não o fez em tempo hábil, motivo pelo qual a sentença merece reparo para declarar a inexistência do débito referente às despesas de internação na UTI no dia 24/11/2023. Defende, ainda, a ocorrência de danos morais, ao argumento de que o hospital prestou, de forma leviana, a informação de que a paciente, que estava em iminente risco de morte, já havia sido incluída em sistema de regulação, sem ter sido. 3. Recurso regular, tempestivo e próprio. Dispensado o recolhimento de preparo, haja vista que a recorrente anexou aos autos documentos (IDs 69735333, 69735334 e 6973533504) que comprovam sua hipossuficiência financeira. Gratuidade de justiça concedida. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 69735338). Recurso da parte requerida 5. A ré requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Para tanto, alega que o plano da recorrida era de segmentação ambulatorial, ou seja, não contemplava cobertura para internação, de forma que, tendo em vista que ela permaneceu internada no nosocômio por mais de 12 (doze) horas, a cobrança é escorreita. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. 6. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 69735326). 7. Contrarrazões apresentadas (ID 69735339). 8. Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese, motivo pelo qual o recurso da parte ré deve ser recebido somente no efeito devolutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A matéria devolvida ao exame desta Turma Recursal cinge-se a verificar a legitimidade da cobrança do valor referente à internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 11. Consta nos autos que a segunda autora, ora recorrente é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte requerida, de natureza ambulatorial, não contemplando, pois, cobertura para internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva. Em 23 de novembro de 2023, a referida autora deu entrada no Hospital Brasiliense, onde, após atendimento médico e realização de exames, foi constatada a gravidade do seu quadro clínico, tendo sido recomendada a sua internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). 12. As autoras alegam que, diante da negativa de cobertura, a primeira autora solicitou a inclusão da paciente na Central de Regulação de Leitos de UTI da rede pública, mas que o hospital demorou a efetivar o pedido, ocasionando a permanência da paciente no estabelecimento por mais de 24 horas sem a devida transferência, salientando que apenas em 24/11/2023, às 15h32, o pedido de regulação foi realizado pelo estabelecimento hospitalar. No dia 24/11/2023, às 16h25, ajuizaram a ação perante a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, pedindo que fosse disponibilizado um leito em UTI, tendo sido deferida a tutela pretendida às 19h19 do mesmo dia. A transferência para um leito de UTI no Hospital Home (SUS/DF) ocorreu somente às 23h do dia 25/11/2023, com a efetiva remoção em 26/11/2023, às 9h50. Posteriormente, as autoras receberam cobrança no valor de R$ 13.705,42, referente aos dias 24, 25 e 26/11/2023, e pleiteiam a declaração da inexistência do débito; a inexigibilidade da cobrança em relação à primeira autora; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada uma. 13. Em contrapartida, a ré afirma, em suma, que a cobrança é legítima, pois o contrato não cobria internação em UTI, e que não há danos morais ou materiais a serem reparados. 14. Compulsando-se os autos, verifica-se que na sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda, o Distrito Federal restou condenado a custear as despesas hospitalares havidas entre 7h20 do dia 25/11/2023 e 9h50 do dia 26/11/2023. Desse modo, mostra-se ilegítima a cobrança em face das autoras dos débitos correspondentes a esse período, haja vista que tais valores devem ser arcados pelo ente distrital. 15. Ademais, tendo em vista que parte requerida não individualizou quais despesas do dia 25/11/2023 se referem ao período de 0h às 7h19, os débitos delas oriundos devem ser declarados inexistentes, uma vez que competia à ré, diante do que foi decidido naqueles autos, especificar quais despesas seriam de responsabilidade da paciente e/ou seu responsável legal. 16. No que tange às despesas cobradas pelos atendimentos, exames e procedimentos realizados na paciente no dia 24/11/2023, cumpre observar ser incontroverso que o plano de saúde cuja autora é beneficiária é apenas ambulatorial, não abrangendo, assim, internação em UTI. A ré cumpriu seu dever ao informar a limitação contratual. A partir desse momento, cabe ao paciente ou seu responsável buscar alternativas, como acionar o SUS ou ajuizar ação judicial para garantir o leito. 17. Em casos como o em análise, a responsabilidade pela inscrição na Central de Regulação de Leitos é primariamente do hospital. Isso porque compete aos estabelecimentos de saúde a obrigação de realizar a regulação de vagas quando o paciente necessita de transferência para outro serviço. Todavia, isso não exclui o dever do paciente ou de seu responsável legal de agir com diligência. Eventual mora do nosocômio não isenta a parte autora de comprovar que adotou todas as medidas ao seu alcance nesse sentido, tampouco transfere a responsabilidade para a operadora do plano. 18. Ante a inexistência da prática de ato ilícito por parte da operadora do plano de saúde, revela-se devida a cobrança dos débitos contraídos no dia 24/11/2023, haja vista a previsão contratual de não cobertura para a internação em UTI. IV. DISPOSITIVO 19. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 20. Condeno as partes recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do valor da causa, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da assistência judiciária gratuita concedida. (Lei 9.099/95, art. 55 c/c CPC, art. 98, § 3º). 21. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0238115-95.2022.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE ROBSON CRUZ DA SILVA e outros (12) REQUERIDO: MANOEL ANTONIO DA SILVA   DESPACHO     Visto em conclusão.   Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, conforme requerido em petição de ID 146603265. Intime-se.   FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiza de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000562-37.2024.5.07.0005 RECLAMANTE: ISABELLA SILVA SOUSA RECLAMADO: REGINA DE SOUSA MARQUES LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f48789 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Constando dos autos o(s) comprovante(s) bancário(s0, reputa-se integralmente quitado o acordo, julga-se extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DE SOUSA MARQUES LOPES
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou