Ana Valeria Oliveira De Sousa
Ana Valeria Oliveira De Sousa
Número da OAB:
OAB/CE 044906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Valeria Oliveira De Sousa possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF5, TRT7, TJCE
Nome:
ANA VALERIA OLIVEIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045588-61.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA VIVIANY DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA ABREU MENDES - CE43393, ANA VALERIA OLIVEIRA DE SOUSA - CE44906, CINTHIA NAYARA GOMES DE MATOS - CE43392 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por MONICA VIVIANY DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, DANILO GABRIEL DA SILVA, falecida em 03/06/2024, alegadamente segurado(a) da Autarquia-ré, nos moldes delineados na inicial. Na ausência de questões preliminares, sigo com a apreciação do mérito. Para a concessão da pensão por morte a legislação previdenciária vigente prevê como pressupostos para sua implementação: 1) a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária; 2) a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado; 3) a morte do segurado (arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/91). Ressalte-se, por oportuno, que, tendo o óbito ocorrido em 20/12/2021 e em razão do princípio tempus regit actum, se aplicam à pensão decorrente desse óbito as regras das Leis nº 13.135, 13.146 e 13.183, todas de 2015, porquanto o falecimento é posterior a elas. Da mesma forma, aplicam-se as novas regras previstas pela EC 103/2019. Quanto ao evento óbito, ocorrido em 03/06/2024, não remanescem dúvidas, ante a certidão anexa aos autos. A condição de segurado é incontroversa. Com efeito, o falecido titularizava um benefício por incapacidade temporária, desde 03/04/2019, encerrado apenas quando de seu falecimento (documento 7026284, fls. 16). Quanto à condição de dependente, o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, estabelece que somente a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, daquele artigo, é presumida (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), devendo, portanto, a dos demais, pais e irmãos, referidos nos incisos II e III, ser comprovada. Em relação aos pais, a regra é de os filhos serem por eles (pais) assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser plenamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros, os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte do(s) genitor(es) ou, no mínimo, um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo(a) instituidor(a); c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. (TRF 1ª Região, AC 200401990038750, Juiz Federal FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, e-DJF1, data: 14/10/2011, p. 736). Nessa esteira, a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário, nem tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar (TRF 1ª Região, AC 199838000297378, Juiz Federal IRAN VELASCO NASCIMENTO (conv.), e-DJF1 07/04/2008, p. 120). No caso em apreço, como prova material, a requerente acostou: - Certidão de óbito (Danilo Gabriel da Silva; Residência: Rua Marchado de Assis, nº 775, apto. 302, Damas, Fortaleza – CE; Óbito: 03/06/2024; Declarante: Mônica Viviany da Silva) – ID 54958353; - Comprovante de residência da autora – ID 54958351; - Boletim de ocorrência – ID 54958364; - CadÚnico (data da entrevista: 18/08/2023) – ID 54958359; - Cartões – ID 54958362; - Termo de rescisão do Contrato de Trabalho (10/01/2024 a 03/06/2024) - ID 54958361; - Autorização para crédito em conta – ID 54958360; - CTPS – ID 54958358; - Recibos de pagamento da autora – ID 54958357; - Bolsa Família – ID 54958356; - Declaração de Dependência Econômica e de Inexistência de dependentes Preferenciais – ID 54958381. Em audiência, a parte autora alegou que o falecido morava coma a autora; que moravam no Cidade Jardim II; que Cidade Jardim II, Rua Eça de Queiroz, quadra 11, lote 3, bloco 4, apto. 303, José Walter; sobre o endereço da Rua Marchado de Assis, nº 775, apto. 302, Damas, alega que pertence a sua irmã e que ele usava para receber encomenda; que o Cidade Jardim II, é um residencial novo e não tem CEP e os correios não entram lá; que as encomendas iam para a casa da tia dele; que tava numa documentação dele como se ele morasse lá, mas ele não morava lá; que na hora do óbito deu este endereço porque toda a correspondência dele era lá; que a correspondência dele era na casa da tia dele; que ele morava com a autora, mas não via necessidade de o falecido ter contas de água ou luz em seu nome; que as contas de água e luz são no nome dos antigos moradores da casa; que deu o endereço da tia do falecido, porque não tinha nem um documento em seu nome que comprovasse; que deu declarou que o falecido residia na casa de sua irmã, porque estava nervosa; que foi reconhecer o corpo e quando foi registrar o endereço a irmã da autora disse que ia pôr seu endereço, porque a autora estava muito nervosa e não tinha levado e nenhum comprovante de endereço; que declarou seu endereço na certidão de óbito; que moravam a autora, o falecido e o filho mais novo da autora, Victor Guilherme da Silva, 21 anos de idade; que quando seu filho faleceu, a autora estava trabalhando; que é professora do infantil; que trabalha numa escola particular; que seu salário é 700 e poucos reais, pois era só meio expediente; que o falecido trabalhava e recebia um salário mínimo; que o Victor não trabalhava; que o falecido ajudava com os cartões de alimentação, na energia e às vezes na água e que ficavam em concordância; que continua morando no mesmo lugar; que o apartamento é próprio; que não deixou de pagar as contas da casa, mas está com dificuldade de pagar seus remédios; que o Victor ainda não trabalha; que o falecido não tinha filho ou companheira. À advogada respondeu que o óbito foi na Rua Pernambuco, na casa da tia da namorada dele; que foi um domingo, que eles iam pra lá, que ele ia para casa da namorada dele; que eles estavam em atrito; que ele não era junto com ela; que eles ficavam nesta casa da ti da namorada dele; que ele passava final de semana com a namorada dele. Ao Procurador do INSS respondeu que o falecido não era adotado. A primeira testemunha afirmou que conheceu a autora depois da pandemia; que a autora dava aula particular para sua filha; que a autora morava com o falecido e com outro filho; que o falecido trabalhava; que não sabe quanto ele ganhava ou o que ele fazia; que sabia que ela trabalhava com reforço; que não entrava em questões íntimas; que não sabe como se dava a questão de divisão de despesas entre eles; que não sabe se a casa dela era alugada ou era própria; que não sabe se o Victor trabalhava. A advogada não fez perguntas. O Procurador não fez perguntas. A segunda testemunha respondeu que conhece a autora há uns 5 anos; que ela morava com os filhos dela; que ela trabalhava dando aulas de reforço; que acha que ela não tinha trabalho fixo; que seus filhos faziam reforço com ela; que o falecido trabalhava; que ele trabalhou na farmácia e na Enel; que não sabe quanto ele ganhava; que o Victor não trabalhava; que a autora pagava R$ 100,00 por mês pelo reforço; que não sabe quanto ela fazia mensalmente pelo reforço; que não sabe se a casa era alugada ou própria; que já viu ele pedindo o papel de água e luz pra pagar; que não viu outras vezes, mas neste dia viu. À advogada respondeu que quando a conheceu ela não trabalhava; que não lembra de a autora trabalhando em alguma escola nesta época próxima ao falecimento do filho; que acha que ela começou a trabalhar em 2024, mas não lembra o mês. O Procurador do INSS não fez perguntas. Pois bem. Na hipótese presente, entendo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar sua efetiva dependência econômica em face do filho falecido. É que, a despeito das declarações das testemunhas de que a parte autora e o falecido moravam no mesmo endereço, verifico nos presentes autos verdadeiro desencontro entre os endereços da falecida e do autor. Senão vejamos. Há nos autos comprovante de endereço no nome da autora na Rua 04, Cidade Jardim, quadra 11, lote 3, bloco 4, apto. 303, José Walter. É possível visualizar este endereço no comprovante de residência, na certidão de óbito e na declaração de dependência econômica (respectivamente, ID’s 54958351, 54958353 e 54958381). Vale salientar, ainda, que no cadastro do INSS, consta endereço da autora na Rua Rua Mons. Sabino Feijão, 720, Bom Jardim. (vide ID 54958383, fls. 04). Ocorre que não se verifica nos autos documento que indique que o falecido detinha residência em qualquer destes endereços. Nos autos constam que o faleciod possuia endereços na Rua Marchado de Assis, nº 775, apto. 302, Damas, Fortaleza – CE (na certidão de óbito e no B.O – ID’s 54958353 e 54958364) e em Rua Alberto Magno, nº 303, Montese, Fortaleza-CE (Rescisão do Contrato de Trabalho – ID 54958361). Em audiência, a requerente alegou que o falecido residia consigo, na Rua 04, Cidade Jardim, quadra 11, lote 3, bloco 4, apto. 303, José Walter, mas não logrou êxito em explicar o motivo de, ela própria, ter declarado na certidão de óbito que ele se domiciliava na Rua Machado de Assis, nº 775, apto. 302, Damas, Fortaleza – CE, logradouro que, segundo ela, pertence à sua irmã, informação da qual não fez prova. Não se diga, assim, que o endereço é um tema menor no que se trata da análise da concessão do benefício de pensão por morte, mas, no caso concreto, constitui ponto crucial para configuração da dependência econômica de mãe em relação ao filho, como no caso presente. Para além do mais, a autora fracassou em seu intento de comprovar que dependia economicamente do extinto. Não há provas da divisão de despesas da casa e a autora afirma que não deixou de honrar qualquer de seus compromissos em razão do falecimento do Sr. Danilo, informando apenas que deixou de perceber a sua medicação, que é, inclusive, segundo ela mesma, distribuída gratuitamente nas farmácias. Neste tocante, faz-se necessário registrar que, ainda que o Sr. Danilo fizesse frente às despesas domésticas, o que, repise-se, não está comprovado, a mera contribuição com as contas da casa não são suficientes para caracterizar a dependência econômica da autora em relação ao extinto, uma vez que tratar-se-ia tal expediente do mero cumprimento da natural obrigação de ajuda mútua, característica do convívio familiar. O auxílio nas despesas domésticas configura-se, tão-somente, ajuda financeira de um filho, em favor do núcleo familiar, que não pode ser confundida com dependência econômica da genitora. Destarte, ante a falta de comprovação da condição de dependente face ao extinto, e não havendo nos autos elementos suficientes para ilidir tal conclusão, o indeferimento do pleito, à míngua de pressuposto permissivo, é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na peça inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Fortaleza/CE, data da inclusão supra. Juiz Federal (assinatura eletrônica)
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA – TIPO A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, em que se requer a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento de parcelas atrasadas. Para a concessão da pensão por morte – ao tempo do fato gerador - a legislação previdenciária prevê como pressupostos para sua implementação: 1) a existência de um vínculo jurídico entre o(a) segurado(a) mantenedor do(a) dependente e a instituição previdenciária; 2) a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o(a) segurado(a); 3) a morte do(a) segurado(a) (arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/91). Passamos à apreciação dos requisitos para o reconhecimento do direito à pensão por morte. O falecimento do instituidor, Sr. Francisco Carlos Santos de Sousa, ocorreu em 23/12/2023. Quanto à qualidade de segurado do instituidor, não há muita controvérsia, uma vez que mantinha a qualidade de segurado urbano, conforma CNIS. Verifico que o benefício não foi concedido à parte autora, à época do requerimento, em virtude de não ter sido reconhecida a dependência dos autores em relação ao seu filho falecido. Ao tempo do óbito, a norma vigente sobre os dependentes do segurado e a dependência econômica era a seguinte: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) II – os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” No caso concreto, a parte autora tenta comprovar dependência econômica de seu filho, que era barbeiro em Canindé. As provas materiais coligidas aos autos visando demonstrar dependência econômica são frágeis e comprovam apenas que o filho ajudava nas despesas de casa, não se comprovando a existência de dependência econômica. De fato, verifica-se que a autora tem 43 anos e o autor possui 45 anos, sem nenhuma comorbidade que o impeça de trabalhar e prover o próprio sustento. Ademais, o filho falecido tinha apenas 22 anos e trabalhava apenas desde os 18 anos, não sendo crível que, em pouco tempo, tenha se tornado o principal provedor da casa, embora auxiliasse nas despesas, nada restando comprovado sobre a indispensabilidade de referido auxílio para o sustento familiar, principalmente se considerarmos que os autores recebem bola família e trabalham na informalidade como servente de pedreiro e diarista. Dessa feita, esse juízo não se convenceu da qualidade de dependente da parte autora. III – Dispositivo Diante desse cenário e por tudo que aqui foi dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada a sentença em mesa, intimadas as partes, registre-se e aguarde-se o prazo para recorrer. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Vládia Maria de Pontes Amorim Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001225-64.2022.5.07.0034 RECLAMANTE: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO E OUTROS (3) RECLAMADO: KATAKI SUSHI LTDA E OUTROS (2) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), PAULO HENRIQUE VIANA DE CARVALHO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da Sentença id n° 133f412, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. Notificação confeccionada por Maria Júlia Lima Magalhães Soares, estagiária. EUSEBIO/CE, 10 de julho de 2025. FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE VIANA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001225-64.2022.5.07.0034 RECLAMANTE: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO E OUTROS (3) RECLAMADO: KATAKI SUSHI LTDA E OUTROS (2) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), MARCOS AURELIO SOUSA SILVA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da Sentença id n° 133f412, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. Notificação confeccionada por Maria Júlia Lima Magalhães Soares, estagiária. EUSEBIO/CE, 10 de julho de 2025. FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO SOUSA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001225-64.2022.5.07.0034 RECLAMANTE: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO E OUTROS (3) RECLAMADO: KATAKI SUSHI LTDA E OUTROS (2) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), MARCOS ANTONIO ROCHA FILHO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da Sentença id n° 133f412, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. Notificação confeccionada por Maria Júlia Lima Magalhães Soares, estagiária. EUSEBIO/CE, 10 de julho de 2025. FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO ROCHA FILHO
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001225-64.2022.5.07.0034 RECLAMANTE: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO E OUTROS (3) RECLAMADO: KATAKI SUSHI LTDA E OUTROS (2) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ALEXANDRE SALES VIEIRA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da Sentença id n° 133f412, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. Notificação confeccionada por Maria Júlia Lima Magalhães Soares, estagiária. EUSEBIO/CE, 10 de julho de 2025. FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SALES VIEIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001225-64.2022.5.07.0034 RECLAMANTE: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO E OUTROS (3) RECLAMADO: KATAKI SUSHI LTDA E OUTROS (2) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da Sentença id n° 133f412, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. Notificação confeccionada por Maria Júlia Lima Magalhães Soares, estagiária. EUSEBIO/CE, 10 de julho de 2025. FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO
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