Francisco Everton Bezerra Lopes

Francisco Everton Bezerra Lopes

Número da OAB: OAB/CE 044908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Everton Bezerra Lopes possui 167 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF5, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJSP, TRF5, TJCE, TRT7
Nome: FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) APELAçãO CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0007229-21.2024.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE GLEUCIVAN DO CARMO NOGUEIRA RÉU(RÉ): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA (Tipo A - Res. CJF 535/2006) 1. Relatório Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora pretende receber o pagamento do seguro DPVAT/SPVAT em virtude de acidente ocorrido após 14/11/2023. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099.95 2. Fundamentação A CEF, consoante publicado em seu próprio site na internet ( https://www.caixa.gov.br/servicos/dpvat/paginas/default.aspx), interrompeu a recepção dos pedidos de indenização DPVAT referentes aos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023. A decisão foi justificada pela falta de recursos suficientes para essa finalidade e pela legislação vigente, que condiciona o pagamento das indenizações à disponibilidade de recursos do FDPVAT. A Lei Complementar nº 207/2024, que revogou a Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT), estabeleceu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). Este seguro teria como objetivo assegurar indenizações por danos pessoais decorrentes de acidentes ocorridos em território nacional, tanto em vias públicas urbanas quanto rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores terrestres ou por sua carga, abrangendo tanto as pessoas transportadas quanto as não transportadas, assim como seus beneficiários ou dependentes. Nos artigos 18 e 19, a LC 207/2024 regulava o pagamento das indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 nos seguintes termos: “Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador”. Conforme observado, a partir do novo dispositivo legal, o pagamento das indenizações relativas a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 dependeria da implementação e efetivação da arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT, o que não aconteceu. Além disso, para os acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024, seria necessária a regulamentação complementar, que não foi expedida. Dessa forma, a possibilidade de realizar os respectivos requerimentos administrativos sequer foi aberta. No caso dos autos, o acidente ocorreu após 14/11/2023, conforme documento de Id. 57541941, fls. 6, atraindo a normativa acima. Posteriormente, a Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, revogou a Lei Complementar nº 207/2024, extinguindo o seguro DPVAT/SPVAT. Ademais, desde 2021 não há cobrança de prêmio para o DPVAT, por decisão do Conselho Nacional de Seguros Privados /CNSP. Nesse contexto, não havendo prêmio a justificar o pagamento de indenização, tampouco tendo sido regulamentada a Lei Complementar nº 207/2024 e, portanto, não iniciada a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, a improcedência é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Juiz Federal- 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CITRA PETITA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PARTE DOS PEDIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.   CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença de improcedência proferida em ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer, movida em face de empresa de telefonia. Pedido inicial de nulidade de contrato de prestação de serviços, desconstituição de débito, retirada de nome de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita ao deixar de examinar integralmente os pedidos formulados na petição inicial, violando o princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a sentença deve se limitar aos pedidos formulados. A omissão quanto à análise dos pedidos de nulidade do contrato e desconstituição do débito caracteriza vício citra petita, ensejando sua nulidade. 5. A apreciação da integralidade dos pedidos é condição essencial para a prestação jurisdicional válida, sob pena de violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a nulidade da sentença que deixa de examinar todos os pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento que contemple a integralidade dos pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A sentença que deixa de apreciar todos os pedidos formulados na petição inicial incorre em vício citra petita e deve ser anulada. 2. A nulidade impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 356.960/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2019; TJCE, Apelação Cível 0251572-97.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; Apelação Cível 0050223-27.2021.8.06.0050. Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j.21.02.2024.   A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.   Fortaleza, 02 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Barbosa Neto, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de Reparação de Danos c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor da empresa OI S/A. Em suas razões recursais o autor sustenta, que "o recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova documental necessária, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança, a existência do débito, a existência da negativação do nome, etc. (ocorrência de fato)". E que "in casu, não foi oportunizada ao apelante a produção da prova testemunhal. Essa certamente iria corroborar sua tese sustentada da cobrança abusiva pela apelada" Argumenta, em seguida, que "é consabido que o magistrado deve julgar o mérito nos limites do quanto fora proposto em juízo. Assim, defeso examinar-se matéria alheia que exige a iniciativa da parte". E que "sem sombra de dúvidas a regra supra aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado". Em complemento, sustenta, que " a sentença não analisou todos os fundamentos debatidos pela parte recorrente". Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, em razão de cerceamento de defesa. Requer-se, ainda, o reconhecimento de que não houve apreciação, pelo juízo a quo, dos argumentos suscitados na inicial. Contrarrazões acostadas em Id: 18196830 É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório. Passo, então, ao seu deslinde. Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que o autor/recorrente busca através da presente demanda declarar nulo o contrato de serviços de telefonia citado na exordial (nº 3726343913-200506), a desconstituição do débito oriundo do referido contrato no valor de R$ 445,06 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), e ainda, a retirada do seu nome dos cadastrados de inadimplentes, bem como, a condenação da empresa/promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No tocante a preliminar de nulidade da sentença sob o fundamento de insuficiência e inadequada fundamentação, por entender que cabe ao juiz decidir a lide "nos limites como foi proposta", é de reconhecer que merece acolhimento. Explico. Conforme prescrevem os artigos de 141 e 492 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido. Veja-se: Art. 141. O juiz decidira o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. E vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. No caso, o douto juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao fundamento de que não restou demonstrado que o requerente/recorrente recebeu cobranças judiciais ou extrajudiciais em relação ao crédito questionado nos autos, desse modo, sem a comprovação da negativação de seu nome, de rigor a improcedência dos pedidos, no entanto, restou silente com relação ao pedido de nulidade do contrato em questão e a desconstituição do débito, incorrendo em sentença citra petita. Por certo, como o juiz não pode prestar tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte, é possível afirmar que o pedido formulado pelo autor na inicial é a condição sem a qual o exercício da jurisdição não se legitima. Daí porque a sentença deve guardar congruência com o pedido, não podendo o magistrado decidir fora dele, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal. Na verdade, o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de sorte que a sentença, como resposta ao pedido, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (citra petita), nem se situar fora delas (extra petita), nem tampouco ir além delas (decisão ultra petita), caso contrário deverá ser desconstituída para que outra decisão seja proferida em seu lugar - o que é o caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESILIÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA CITRA PETITA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PARTE DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 3. Incorre em julgamento citrapetita a sentença que deixa de examinar pleitos formulados na petição inicial, mantendo-se a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ , AgInt no AREsp 356.960/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MASSA FALIDA . PEDIDO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME DE INDISPONIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria da Conceição Vieira Bandeira Alves contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro movidos em face da Massa Falida de Porto Freire e outro, na qual o juízo da 2ª Vara Empresarial do Estado do Ceará julgou procedente o pedido apenas para cancelar o gravame de intransferibilidade sobre imóvel de titularidade da apelante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita por não apreciar integralmente os pedidos formulados na inicial; (ii) avaliar a validade da concessão do benefício da gratuidade da justiça à massa falida sem fundamentação nem comprovação da incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é considerada citra petita quando deixa de apreciar pedidos expressamente formulados pela parte autora, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (atualmente, arts . 141 e 492 do CPC/2015), o que compromete a legitimidade da prestação jurisdicional. Embora o juízo a quo tenha julgado procedente o pedido, limitou-se a determinar o cancelamento do gravame de intransferibilidade, omitindo-se quanto ao reconhecimento da titularidade do imóvel, à autorização para lavratura da escritura pública e ao registro em nome da apelante, em desconformidade com o pedido formulado. A jurisprudência do STJ reconhece como nula a sentença que deixa de apreciar a totalidade dos pedidos, devendo ser anulada e substituída por outra que enfrente todos os pontos requeridos (AgRg no REsp 1.263 .780/SC; REsp 784.159/SC). Com efeito, diante do vício demonstrado, faz-se necessária a anulação da sentença a fim de que o juiz de primeiro grau analise os pedidos apontados, o que não pode ser realizado neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. No tocante à concessão da gratuidade de justiça à massa falida, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que o estado de falência não presume a hipossuficiência financeira, exigindo-se comprovação nos autos para a concessão do benefício (AgInt no AREsp 1 .069.805/SP). A ausência de fundamentação específica e de comprovação da insuficiência econômica pela massa falida compromete a validade da concessão do benefício, impondo a nulidade da sentença também nesse aspecto. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que deixa de apreciar integralmente os pedidos formulados na inicial incorre em vício citra petita e deve ser anulada. A concessão da gratuidade de justiça à massa falida exige demonstração da hipossuficiência financeira, não se presumindo tal condição pelo simples estado de falência. O juízo deve proferir nova sentença que contemple a integralidade dos pedidos e fundamente a concessão de benefícios processuais . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .263.780/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 16.06.2016, DJe 03.08 .2016; STJ, REsp 784.159/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j . 17.10.2006, DJ 07.11 .2006; STJ, AgInt no AREsp 1.069.805/SP, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.03.2020, DJe 11 .03.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo . Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02515729720228060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025)   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E SENTENÇA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES STJ E DESTE SODALÍCIO. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SER PROLATADA NOVA DECISÃO ABRANGENDO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. 1. Preliminar de Nulidade Insanável. Sentença Citra petita. Suscitação de Ofício. Em análise minuciosa à integralidade do processo, notadamente as peças fundamentais (inicial, contestação e sentença), de fato denota-se, de forma clara, que apresenta nulidade insanável, devendo ser desconstituída por ser citra petita, posto que deixou de examinar na íntegra os pedidos formulados na prefacial. 2. Isso porque, da leitura do pedido inicial e da sentença ora atacada, é possível perceber que a análise dos pedidos foi omissa em alguns pontos, em especial no tocante aos pedidos de reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do bem e de Seguro Proteção Financeira, e da ocorrência de venda casada. 3. Nessa esteira, no tangente à violação ao princípio da correlação entre o (s) pedido (s) e a sentença, a doutrina é uniforme e unânime em concluir pelos vícios da congruência, simetria e adstrição que, conforme a situação pode ser extra petita, ultra petita e citra petita. 4 . Configurada, nestes autos, a hipótese de sentença citra petita, eivada de nulidade absoluta, impõe-se o acolhimento da invalidade, com a consequente determinação de remessa do feito à origem para possibilitar a apreciação pelo juízo a quo das demais questões de mérito. 5. Desconstituição, de ofício, da sentença fustigada, em decorrência do vício de ser citra petita, restando prejudicada a análise das razões recursais, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para ser prolatada nova decisão de acordo com a causa de pedir e pedido formulado na petição inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Apelação, ACORDAM os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, para, de ofício, desconstituir a sentença de 1º grau, em decorrência de ter sido proferida com vício citrapetita, prejudicadas as razões recursais, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050223-27.2021.8.06.0050 Bela Cruz, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIDA. DECISUM QUE SE LIMITOU A ANALISAR UM DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0916650-67.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Com efeito, diante do vício demonstrado, faz-se necessária a anulação da sentença a fim de que o juiz de primeiro grau analise os pedidos apontados, o que não pode ser realizado neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença porque citra petita, devendo o juízo a quo prolatar nova decisão englobando todos os pedidos da inicial. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0002371-96.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: VANESSA DE OLIVEIRA RICARTE RECLAMADO: I. S. MARCELINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4bee07 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada VANESSA DE OLIVEIRA RICARTE em face de I. S. MARCELINO sob o rito sumaríssimo. A reclamada manejou petição sob #id:b82c973 informando litispendência com o processo 0001916-34.2024.5.07.0026. Observo que no processo 0001916-34.2024.5.07.0026 no dia 21/10/2024 foi deferido o prazo de 15 dias para emenda da exordial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme se verifica abaixo: "Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, considerando os requisitos de aptidão da inicial previstos no art. 840, §1º da CLT, bem como que da leitura da inicial não se apresentam os fatos ou fundamentos jurídicos que justifiquem o litisconsórcio passivo, tampouco pedidos em face de todos os litisconsortes, determino a emenda da exordial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330 e 485 do CPC, aplicados supletivamente.  Em havendo a emenda que sane os vícios apontados na presente decisão, inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes. Após o prazo deferido, sem a regularização, voltem conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação da(s) parte(s)." Verifico, ainda, que a reclamante não apresentou emenda, sendo proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito no dia 09/12/2024, sendo apresentado Embargos de Declaração pela reclamante no dia 18/12/2024. No dia 19/12/2024 foi proferida sentença dos Embargos de Declaração e o prazo para apresentação de manifestação se vencerá em 31/01/2025, conforme se verifica na aba "expedientes" do Pje. Ademais, a reclamante não apresentou qualquer insurgência com relação à sentença proferida nos Embargos de Declaração no processo 0001916-34.2024.5.07.0026. A reclamante ajuizou a presente demanda no dia 09/12/2024, estando o processo 0001916-34.2024.5.07.0026 ainda em tramitação, configurando o instituto da listispendência, conforme art 337, §3º do CPC de aplicação subsidiária. Assim sendo, considerando os termos do art 337, § 5º do CPC de aplicação subsidiária ao processo trabalho, o qual determina que o juiz conhecerá de ofício das matérias presentes nos incisos do art 337, excetuada a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, reconheço a listispendênciacia  e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no  art. 485, V, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) . Deferem-se os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$ 1.116,42, calculadas sobre o valor da causa de R$ 55.820,93, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. Notifique-se a parte autora. A presente decisão publicada ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação." Decisão de ED: "III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por I. S. MARCELINO, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se as partes." Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Paulo Régis Machado Botelho e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. ". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo reclamada, sem efeitos modificativos, para sanar o erro material para corrigir o nome constante da parte reclamante no relatório do acórdão para que conste VANESSA DE OLIVEIRA RICARTE. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Paulo Régis Machado Botelho e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. ". Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 11/07/2025, a sentença/acórdão transitou em julgado." Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Expedientes necessários. A publicação do ID deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 16 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE OLIVEIRA RICARTE
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0002371-96.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: VANESSA DE OLIVEIRA RICARTE RECLAMADO: I. S. MARCELINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4bee07 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada VANESSA DE OLIVEIRA RICARTE em face de I. S. MARCELINO sob o rito sumaríssimo. A reclamada manejou petição sob #id:b82c973 informando litispendência com o processo 0001916-34.2024.5.07.0026. Observo que no processo 0001916-34.2024.5.07.0026 no dia 21/10/2024 foi deferido o prazo de 15 dias para emenda da exordial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme se verifica abaixo: "Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, considerando os requisitos de aptidão da inicial previstos no art. 840, §1º da CLT, bem como que da leitura da inicial não se apresentam os fatos ou fundamentos jurídicos que justifiquem o litisconsórcio passivo, tampouco pedidos em face de todos os litisconsortes, determino a emenda da exordial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330 e 485 do CPC, aplicados supletivamente.  Em havendo a emenda que sane os vícios apontados na presente decisão, inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes. Após o prazo deferido, sem a regularização, voltem conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação da(s) parte(s)." Verifico, ainda, que a reclamante não apresentou emenda, sendo proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito no dia 09/12/2024, sendo apresentado Embargos de Declaração pela reclamante no dia 18/12/2024. No dia 19/12/2024 foi proferida sentença dos Embargos de Declaração e o prazo para apresentação de manifestação se vencerá em 31/01/2025, conforme se verifica na aba "expedientes" do Pje. Ademais, a reclamante não apresentou qualquer insurgência com relação à sentença proferida nos Embargos de Declaração no processo 0001916-34.2024.5.07.0026. A reclamante ajuizou a presente demanda no dia 09/12/2024, estando o processo 0001916-34.2024.5.07.0026 ainda em tramitação, configurando o instituto da listispendência, conforme art 337, §3º do CPC de aplicação subsidiária. Assim sendo, considerando os termos do art 337, § 5º do CPC de aplicação subsidiária ao processo trabalho, o qual determina que o juiz conhecerá de ofício das matérias presentes nos incisos do art 337, excetuada a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, reconheço a listispendênciacia  e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no  art. 485, V, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) . Deferem-se os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$ 1.116,42, calculadas sobre o valor da causa de R$ 55.820,93, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. Notifique-se a parte autora. A presente decisão publicada ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação." Decisão de ED: "III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por I. S. MARCELINO, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se as partes." Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Paulo Régis Machado Botelho e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. ". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo reclamada, sem efeitos modificativos, para sanar o erro material para corrigir o nome constante da parte reclamante no relatório do acórdão para que conste VANESSA DE OLIVEIRA RICARTE. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Paulo Régis Machado Botelho e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. ". Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 11/07/2025, a sentença/acórdão transitou em julgado." Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Expedientes necessários. A publicação do ID deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 16 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I. S. MARCELINO
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0003986-35.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. H. S. D. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA - Tipo C 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 320 do Código de Processo Civil - CPC determina que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O art. 321 do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche o requisito do art. 320, determinar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O(A) AUTOR(A), apesar de devidamente intimado(a) para apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda, os quais foram especificados no ato ordinatório de Id. 77672674, o fez apenas parcialmente, não observando o quanto determinado no item A -"e". Assim, não observadas as regras de apresentação de petição inicial, configura-se causa de indeferimento da inicial e de consequente inviabilidade de prosseguimento do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, todos do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3003518-83.2024.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA LIMA  REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.   ATO ORDINATÓRIO    De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I). Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. IRIS EVANGELISTA DA SILVA Servidor Geral Assinado por Certificação Digital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3000021-27.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: JOSE UILTON DO NASCIMENTO  REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL   ATO ORDINATÓRIO    De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Conforme decisão inaugural, uma vez que não houve contestação, fica decretada a revelia da parte requerida, na forma do art. 344 e 346 do CPC. Ademais, anuncia-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. Se houver interesse na produção de provas, deve a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar as provas que deseja produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Sem postulações, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. IRIS EVANGELISTA DA SILVA Servidor Geral Assinado por Certificação Digital
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