Luzi Timbo Sancho

Luzi Timbo Sancho

Número da OAB: OAB/CE 044990

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJGO, TJSC, TJRS, TJPR, TJSP, TJRN, TJMS, TRF5, TJCE
Nome: LUZI TIMBO SANCHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JUAZEIRO DO NORTE 0004390-04.2025.4.05.8102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FRANCISCA ANDRADE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: DJACI DO NASCIMENTO SILVA REU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e outros SENTENÇA (Reparação de danos/Adesão a associação – sem contestação) 1. Relatório Trata-se de pretensão deduzida em juízo em face do INSS e de entidade sindical/associação, em que a parte autora busca provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados nos seus proventos de pensão, a título de contribuição para a referida associação, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais (em dobro). Em sua contestação, o INSS defende a sua ilegitimidade passiva. Já a associação não apresentou contestação. 2. Fundamentação 2.1. Questões prévias: 2.1.1. Ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, tenho-a como impertinente, pois é a autarquia previdenciária que opera o desconto nos valores do benefício do segurado (v.g. PEDILEF 05126334620084058013, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 30/11/2012). A responsabilidade do INSS pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado em favor de sindicato ou associação envolve o dever de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal do INSS não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003. O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades, porquanto não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. Ademais, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do INSS é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessário, porém, a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação/omissão administrativa), dano e nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos. Dessa forma, é cabível a responsabilização do INSS, a qual, neste caso, dar-se-á de forma subsidiária em relação à responsabilidade civil da associação. 2.1.2. Justiça gratuita: Na situação em apreço, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Considero, a propósito, que se deve aplicar em tais casos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda” (AGRESP 201102138901, DJE 02/05/2012). 2.1.3. Preliminar – Prescrição: Atente-se que os descontos perduraram no período de 2022 à 2024, sendo o último que figura nos autos efetuado em 10/2024, portanto não há o que se reconhecer prescrito, pois ficam atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento conforme Decreto n.º 20.910/32. 2.2. Mérito: O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Ressalte-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “in verbis”: “§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado – comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. Invoca-se ainda o art. 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. “ No caso em tela, portanto, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, sem investigação de culpa. Especificamente no que concerne à associação, impõe-se trazer à colação duas premissas esposadas na Constituição Federal de 1988: ninguém deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não está prevista em lei (art. 5º, II) e ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX). A parte autora questiona o pagamento de contribuição à associação promovida, mediante adesão efetuada sem a sua anuência. Os descontos respectivos foram feitos em seu benefício previdenciário, com autorização do INSS. A entidade sindical/associação não apresentou contestação e, portanto, não se desincumbiu do ônus de refutar as alegações da parte autora. Tal circunstância, aliada ao notório esquema fraudulento envolvendo descontos em benefícios previdenciários, amplamente divulgado nos diversos veículos de comunicação, enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Ademais, a entidade sindical não colacionou qualquer documento hábil a demonstrar a autorização da parte autora para os referidos descontos. Importante registrar ainda a legislação que rege a matéria: 1-Lei nº 8.213/91: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (…) V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.”; 2-Decreto nº 3.048/99: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) V – mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) (…) § 1º. O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º-A. Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) § 6º. O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) VI – o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)” (sem grifos no original). Dessa forma, o INSS deve zelar pela regularidade dos referidos descontos, bem como fiscalizar o efetivo cumprimento dos requisitos legais e exigir, dentre outros documentos, aquele contendo autorização expressa do titular do benefício para a realização de descontos em favor de associações ou entidades sindicais. Para reforçar, a ementa de recente julgado do TRF da 5ª Região: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. FRAUDE COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. MÁ-FÉ COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação para o efeito e condenar as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora por danos materiais no valor de R$ R$ 448,58 e danos morais no importe de R$ 15.000,00. Condenando ainda a ANAPPS ao pagamento de danos materiais no mesmo valor de R$ 448,58, que representa a dobra dos valores indevidamente descontados dos proventos autorais e determinando que "sobre o montante indenizatório a título de dano moral incidirá, a partir da publicação desta sentença, juros moratórios não capitalizados de 0,5% ao mês (art. 1º F da Lei n° 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E. Os valores devidos a título de dano material deverão ser acrescido (sic) de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º F da Lei n° 9.494/97), não capitalizados e a partir do evento danoso (data dos descontos), e correção monetária também a contar do evento danoso pelo IPCA-E". 2. Em suas razões recursais, a autarquia apelante alegou que: a) os únicos beneficiários da legalização da consignação da contribuição associativa, a rigor, são, por um lado, as entidades associativas e, por outro lado, o aposentado ou pensionista. Não há, pois, qualquer vantagem de cunho financeiro para o INSS; b) não é por demais lembrar que, para se responsabilizar alguém por eventuais danos, indispensável se perquirir acerca do nexo causal. No caso em tela, tem-se que o evento danoso consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário pela suposta inexistência ou falsidade de filiação à entidade associativa; c) quem deu causa à contribuição mensal de filiação, portanto, foi a própria associação que comandou a consignação diretamente no benefício do autor; d) o INSS participa da operação apenas regulamentando a aceitação por parte da Dataprev (empresa pública federal) das informações recebidas via arquivo magnético pelas associações conveniadas; d) quanto ao pleito de dano moral, é importante destacar que suposto pedido não pode ser banalizado, mormente em face da Autarquia Previdenciária, de modo a gerar indenizações indevidas, agredindo o patrimônio público, no caso, destinado a conceder benefício previdenciários aos segurados da Previdência Social. 3. Ao final, o INSS requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSS e a alteração do critério para cálculo dos juros de mora para que sejam determinados pela variação da poupança. 4. A alegou que: a) preliminarmente, a não incidência do CDC, porquanto a associação recorrente possui natureza civil ou comercial, mas não de consumo; b) no mérito, nenhuma prova foi acostada aos autos referentes aos danos supostamente enfrentados pela autora em decorrência dos descontos realizados, tão somente o uso de meras alegações de modo a tentar sensibilizar o Juízo com o fim de obter tal condenação; c) inexiste comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo recorrido ou qualquer situação vexatória que tenha passado que pudesse ensejar o pagamento de qualquer indenização. 5. Ao final, requer, preliminarmente, seja afastada a legislação consumerista e, no mérito, seja julgado improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, que seja adequado o valor da indenização por danos morais a que restara fixada, de acordo com a realidade dos fatos (natureza jurídica da entidade e efetivos danos sofridos), bem como seja determinado o ressarcimento dos valores descontados meramente na forma simples. 6. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por particular em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos que vem sendo realizado nos seus proventos de aposentadoria a título de contribuição para a Associação demandada, assim como o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência dos indevidos abatimentos. 7. A parte autora, ora apelada, alega que não possui vínculo associativo com a ANAPPS e que nunca autorizou qualquer desconto em seus proventos de aposentadoria a título de contribuição, sendo o INSS solidariamente responsável pelos prejuízos que vem sofrendo posto que autorizou e vem efetuando os descontos consignados ilegalmente em seus proventos desde dezembro de 2017. 8. A partir do trabalho técnico realizado (perícia grafotécnica), restou comprovado que a autora não se associou à ANAPPS, sendo ilegal o desconto que vinha sendo efetivado em seus proventos de aposentadoria no montante de R$ 40,78. 9. No trabalho pericial, houve a coleta de padrão gráfico da autora e o seu confronto com outros documentos, buscando-se verificar a convergência ou divergência do material questionado: a assinatura constante na AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO, emitida pela ANAPPS, datada de 04/12/2017; chegando-se à conclusão que a citada assinatura não é da promovente. 10. Tem-se, assim, que a ANAPPS se utilizou de documento falsificado para obter o pagamento de mensalidades da autora por meio de descontos consignados em seus proventos. Todavia, o desconto na aposentadoria da autora somente foi possível porque o INSS não cumpriu com seu dever de fiscalizar, contribuindo, assim, para que a fraude se concretizasse. 11. Destarte, haja vista que nos presentes autos a parte autora comprovou a ocorrência de descontos, por parte do INSS, sem sua autorização prévia e expressa para fins de contribuição associativa, tem-se, a princípio, diante da aplicação da teoria da asserção, por configurada a legitimidade passiva do INSS, uma vez que, em tese, a autarquia teria incorrido em procedimento equivocado a atrair sua responsabilidade solidária pela cobrança dos valores indevidamente descontados. 12. Em relação à determinação de repetição em dobro pelo ANAPPS, insta realçar que se deu em razão da comprovada má-fé por parte da associação demandada e não em razão da aplicação da legislação consumerista, não merecendo reparos este ponto da sentença, porquanto guarda consonância com o entendimento desta Corte Regional, alinhado à jurisprudência do STJ, o qual caminha no sentido de que a devolução em dobro de valores descontados indevidamente em folha de pagamento só é cabível quando provada a má-fé (STJ - AgInt no AREsp 1.110.103/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). 13. Lado outro, o dano moral restou configurado porque o desconto de parcelas do benefício previdenciário não gerou mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois a autora se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pelas condutas dos réus, em especial em razão do valor de pouca monta do benefício percebido que evidencia que qualquer redução compromete o seu próprio sustento e de sua família. 14. Todavia, o quantum indenizatório, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se dissonante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo este valor ser reduzido para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que deverá ser pago de forma proporcional ente os réus. 15. De igual modo, no que tange aos juros de mora, vê-se que o Magistrado sentenciante fixou o percentual de 0,5% (meio por cento ao mês). No julgamento do RE 870.947/SE, o STF reconheceu, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a constitucionalidade da modificação implementada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 para fins de juros de mora. O referido dispositivo prevê a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança. Embora o rendimento mensal da caderneta de poupança seja muitas vezes de 0,5% (meio por cento ao mês), pode haver variações para mais ou para menos, motivo pelo qual os juros moratórios devem ser expressamente fixados nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997 (redação pela Lei nº 11.960/2009). 16. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar os jutos moratórios de acordo com o art. 1º F da Lei 9.494/1997 e apelação da ANAPPS parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a ser pago de forma proporcional entre os réus.” (TRF 5ª Região. PROCESSO: 08168971420184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/02/2023) (sem grifos no original). Quanto aos danos materiais, não se aplica, ao caso, o regramento consumerista, posto que não se trata de relação de consumo, aplicando-se a legislação civil e administrativista Não obstante, faz jus a parte autora à restituição de todo o valor indevidamente descontado, de forma simples (sem contagem em dobro), até a efetiva cessação dos descontos. Quanto ao dano moral, constato que a promovente é pessoa em vulnerabilidade, que se viu privada de parte de seus proventos para o pagamento de mensalidade de associação, à revelia de sua legítima manifestação de vontade. Essa situação inegavelmente implicou lesão à sua personalidade, manifestada, especificamente, pelas ofensas à sua subsistência física, dado a restrição imposta ao já limitado orçamento doméstico, e à sua integridade psíquica, comprometida pelo considerável empeço a que fora submetida. Deste modo, reconheço a ocorrência de danos morais. Quanto à quantificação do ressarcimento dano moral, a doutrina e a jurisprudência apontam os seguintes critérios: a) condições do ofensor, notadamente a capacidade econômica; b) não constituir em fator de enriquecimento ilícito; c) não ser irrisória, mas sim de molde a constituir uma punição e desestímulo; e d) a reprovabilidade da conduta. Diante dessas balizas e dos fatos provados nesta ação, afigura-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica discutida nestes autos entre a parte autora e a ASSOCIAÇÃO/ENTIDADE SINDICAL; b) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO/ENTIDADE SINDICAL e, subsidiariamente, o INSS, na obrigação de PAGAR, consistente em restituir à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS, o equivalente ao montante das parcelas subtraídas do benefício previdenciário relativamente às mensalidades de adesão à entidade, até a competência da efetiva suspensão dos descontos, a ser corrigido pela taxa SELIC, a contar da época do respectivo desembolso (art. 398 c/c o art. 406 do CC/2002 e súmula nº 43 do STJ); c) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO/ENTIDADE SINDICAL E O INSS, subsidiariamente, na obrigação de COMPENSAR à parte autora, a títulos de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o INSS e a ASSOCIAÇÃO/ENTIDADE SINDICAL providenciem, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta sentença, o cancelamento dos descontos discutidos nesta ação. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária apenas em favor da autora. Transitado em julgado e caso a parte executada (entidade associativa/sindical) não realize o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o INSS proceder à penhora do valor acima referido (danos materiais e dano moral), a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo penhorar/reter os créditos de repasse do convênio firmado entre ré/entidade sindical/associativa e o INSS, ou seja, deverá operacionalizar a retenção de parte do repasse mensal de valores fruto das consignações para a entidade, especificamente devendo bloquear/reter o valor objeto da condenação do repasse de todos os descontos previstos/efetivados para entidade, sob pena de responsabilidade subsidiária. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não requerido o cumprimento de sentença ou satisfeita(s) a(s) obrigação(ões) no prazo legal, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE
  2. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801085-37.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801021-55.2024.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 155463723 no prazo de 15 (quinze) dis. Touros/RN, 1 de julho de 2025. LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): LUZI TIMBO SANCHO
  4. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800642-49.2024.8.20.5115 AUTOR: MARIA GIZELDA OLIVEIRA AQUINO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Maria Gizelda Oliveira Aquino, em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL. Certidão de trânsito em julgado ao ID 143017917. Petição de cumprimento de sentença com planilhas de débitos atualizadas anexas ao ID 143405581. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento. Nos termos do art. 523, § 3º do NCPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. Na hipótese de não adimplemento conforme os dispositivos acima, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora online. Cumpra-se. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS LUZI TIMBO SANCHO Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. PROCESSO: 0805450-36.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CURRAIS NOVOS/RN, 1 de julho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
  6. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819417-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DA PAZ DANTAS DE ARAUJO Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL: 06062946000169 , AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL:   SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA PAZ DANTAS DE ARAUJO, em desfavor da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a demandante nega ter se filiado à associação, com contribuição mensal de valores que variam entre R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Na Decisão de ID 129002390 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID 138370934. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID 138329880) defendendo a regularidade dos descontos e a inexistência de danos morais. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID 145206887) e ressaltou a ocorrência de danos materiais e morais. Intimados para especificar provas, a autora informou não ter mais provas a produzir. Por seu turno, o requerido não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória. II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Do Valor da Causa O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora, no importe de R$ 9.126,72, foi conferido de forma aleatória e sem fundamento. Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II. II MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a requerida pugnado pelo julgamento antecipado. Esclareço que é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação, quando as associações ofertam produtos e serviços aos seus associados. Assim, entendo que a relação entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e a parte ré se adequa a um fornecedor, conforme o art. 3º do CDC, na qualidade de prestadora de serviços. Nesse sentido, nota-se que a relação entre as partes trata-se de aquisição de serviços a partir da contribuição mensal por desconto no benefício previdenciário, atividade que possui caráter de oferta de serviços, motivo pelo qual atrai a incidência do CDC. Esse entendimento extrai-se da ratio decidendi do STJ ao reconhecer relação de consumo em associações, vejamos: “Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 519.310/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 24.05.2004) (grifos) Ademais, destaca-se a relação de consumo que enseja hipossuficiência da autora diante da impossibilidade de influência direta nas decisões internas da associação sobre os serviços. Tendo em vista que a afirmação do autor que desconhece a associação não foi impugnada com provas robustas, não se visualiza um vínculo colaborativo na prestação de serviços. Desse modo, os serviços são somente ofertados aos associados, não se verificando o vínculo de uma relação de pertencimento típica das associações mutualistas. Assim, a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, a requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os descontos efetuados na conta da parte autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", são devidos ou indevidos. Sobre o tema, a legislação prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. No caso concreto, cumpre destacar que, sendo inviável a produção de prova negativa pela parte autora, ou seja, a comprovação de que não contratou o serviço que originou os descontos, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, juntando aos autos a autorização ou o contrato que fundamenta os descontos. No entanto, o réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade dos descontos, como um contrato ou autorização assinada pela parte autora. Assim, não tendo a demandada comprovado a regularidade dos descontos, ou seja, a existência de contratação ou autorização válida pela parte autora, reconheço a inexistência do débito e, consequentemente, a ilicitude dos descontos efetuados. Outrossim, é fato público e notório que, em 23/04/2025, a Polícia Federal (PF), em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou operação para apurar esquema bilionário de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo o desvio de recursos de aposentados e pensionistas ao longo dos anos. Segundo a investigação, ao menos 11 (onze) entidades associativas são suspeitas de promover descontos indevidos nos benefícios previdenciários, entre elas a demandada nesta ação, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB (ex vi: https://g1.globo.com/politica/ noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em- esquema-bilionario.ghtml). Conforme consta da investigação, tais entidades realizavam cobranças de mensalidades irregulares, descontadas diretamente dos benefícios previdenciários, sem a devida autorização dos segurados. Tal prática guarda semelhança com a hipótese dos autos, em que se verifica desconto efetuado no benefício da parte autora, sem a comprovação de autorização expressa para tanto. Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge para o réu o dever de restituir os valores indevidamente descontados. E, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, a violação da boa-fé objetiva está configurada pela falha dos réus em adotar as cautelas necessárias para evitar os descontos indevidos, violando o padrão de conduta esperado das instituições financeiras. Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõem os autos. No caso concreto, verifico que a atitude das demandadas privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800704- 19.2022.8.20.5161, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023 – Destacado). EMENTA: CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B. EXPRESSO” e “PSERV”. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800607-75.2022.8.20.5110, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023 – Destacado). Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, que tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica; B) DETERMINAR que o réu SUSPENDA definitivamente os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB" do benefício previdenciário da parte autora; C) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido; D) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a responsabilidade extracontratual. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819417-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DA PAZ DANTAS DE ARAUJO Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL: 06062946000169 , AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL:   SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA PAZ DANTAS DE ARAUJO, em desfavor da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a demandante nega ter se filiado à associação, com contribuição mensal de valores que variam entre R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Na Decisão de ID 129002390 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID 138370934. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID 138329880) defendendo a regularidade dos descontos e a inexistência de danos morais. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID 145206887) e ressaltou a ocorrência de danos materiais e morais. Intimados para especificar provas, a autora informou não ter mais provas a produzir. Por seu turno, o requerido não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória. II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Do Valor da Causa O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora, no importe de R$ 9.126,72, foi conferido de forma aleatória e sem fundamento. Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II. II MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a requerida pugnado pelo julgamento antecipado. Esclareço que é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação, quando as associações ofertam produtos e serviços aos seus associados. Assim, entendo que a relação entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e a parte ré se adequa a um fornecedor, conforme o art. 3º do CDC, na qualidade de prestadora de serviços. Nesse sentido, nota-se que a relação entre as partes trata-se de aquisição de serviços a partir da contribuição mensal por desconto no benefício previdenciário, atividade que possui caráter de oferta de serviços, motivo pelo qual atrai a incidência do CDC. Esse entendimento extrai-se da ratio decidendi do STJ ao reconhecer relação de consumo em associações, vejamos: “Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 519.310/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 24.05.2004) (grifos) Ademais, destaca-se a relação de consumo que enseja hipossuficiência da autora diante da impossibilidade de influência direta nas decisões internas da associação sobre os serviços. Tendo em vista que a afirmação do autor que desconhece a associação não foi impugnada com provas robustas, não se visualiza um vínculo colaborativo na prestação de serviços. Desse modo, os serviços são somente ofertados aos associados, não se verificando o vínculo de uma relação de pertencimento típica das associações mutualistas. Assim, a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, a requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os descontos efetuados na conta da parte autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", são devidos ou indevidos. Sobre o tema, a legislação prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. No caso concreto, cumpre destacar que, sendo inviável a produção de prova negativa pela parte autora, ou seja, a comprovação de que não contratou o serviço que originou os descontos, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, juntando aos autos a autorização ou o contrato que fundamenta os descontos. No entanto, o réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade dos descontos, como um contrato ou autorização assinada pela parte autora. Assim, não tendo a demandada comprovado a regularidade dos descontos, ou seja, a existência de contratação ou autorização válida pela parte autora, reconheço a inexistência do débito e, consequentemente, a ilicitude dos descontos efetuados. Outrossim, é fato público e notório que, em 23/04/2025, a Polícia Federal (PF), em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou operação para apurar esquema bilionário de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo o desvio de recursos de aposentados e pensionistas ao longo dos anos. Segundo a investigação, ao menos 11 (onze) entidades associativas são suspeitas de promover descontos indevidos nos benefícios previdenciários, entre elas a demandada nesta ação, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB (ex vi: https://g1.globo.com/politica/ noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em- esquema-bilionario.ghtml). Conforme consta da investigação, tais entidades realizavam cobranças de mensalidades irregulares, descontadas diretamente dos benefícios previdenciários, sem a devida autorização dos segurados. Tal prática guarda semelhança com a hipótese dos autos, em que se verifica desconto efetuado no benefício da parte autora, sem a comprovação de autorização expressa para tanto. Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge para o réu o dever de restituir os valores indevidamente descontados. E, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, a violação da boa-fé objetiva está configurada pela falha dos réus em adotar as cautelas necessárias para evitar os descontos indevidos, violando o padrão de conduta esperado das instituições financeiras. Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõem os autos. No caso concreto, verifico que a atitude das demandadas privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800704- 19.2022.8.20.5161, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023 – Destacado). EMENTA: CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B. EXPRESSO” e “PSERV”. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800607-75.2022.8.20.5110, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023 – Destacado). Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, que tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica; B) DETERMINAR que o réu SUSPENDA definitivamente os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB" do benefício previdenciário da parte autora; C) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido; D) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a responsabilidade extracontratual. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800691-73.2024.8.20.5153 Polo ativo MARIA IVONETE DE LIMA Advogado(s): JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE, LUZI TIMBO SANCHO, ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no agravo e nas suas contrarrazões, sem omissão ou contradição a ser sanada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos nas razões recursais, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 4. A fundamentação consignada no julgado não apresenta vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. 5. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado fundamentar a decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, sem obrigatoriedade de vinculação aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. 6. Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos de omissão, contradição e obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado impede o acolhimento dos embargos de declaração”. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte MARIA IVONETE DE LIMA em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 29252361) que, à unanimidade de votos, julgou provido em parte a apelação interposta pela parte ré, reformando a decisão de primeiro grau. Em suas razões de ID 29271291, aduz a parte embargante que os embargos têm a finalidade eliminar o vício de contradição e da omissão do acordão suso mencionado, bem como fazer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de outros recursos. Relata que “embora tenha reconhecido a ilicitude da conduta da parte recorrida ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, afastou a condenação por danos morais sob o argumento de que os descontos ocorreram em valor “ífimo” e que tal situação não caracterizaria ofensa suficiente a ensejar indenização extrapatrimonial, o que configura omissão e contradição.” Explica que a jurisprudência dos Tribunais é unânime que se trata de danos in re ipsa. Alega que foram violados os direitos da personalidade. Aduz que o julgado é contraditório, tendo em vista que reconheceu a ilicitude, porém afastou a indenização dos danos morais.; Prequestiona dispositivos que supostamente não foram expressamente analisados por esta Corte de Justiça. Por fim, pugna para que seja sanada a omissão e a contradição acima exposta e, subsidiariamente, requer o pronunciamento de toda a matéria para fins de interposição de outros recursos cabíveis. É o relatório. VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Com efeito, a omissão e a contradição apontada não existe no caso concreto. Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos nas razões recursais, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada no presente momento. O acórdão em exame não merece reparos, visto que proferiu decisão de acordo com os fatos e os fundamentos jurídicos elencados nos autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que todos os pontos elencados nas razões do recurso foram analisadas por esta relatoria, tendo sido aplicado o direito aos fatos apresentados, não se podendo falar em omissão e contradição do presente julgado. Dessa forma, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, especialmente quanto ao cabimento dos danos morais almejado, não merecendo respaldo, portanto, as alegações dos presentes embargos de declaração. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister. Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário". Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721). Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. Registre-se, ainda, em relação ao prequestionamento, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004009-73.2024.8.16.0153   Processo:   0004009-73.2024.8.16.0153 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Exequente(s):   MARCIA APARECIDA DA SILVA Executado(s):   Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCIA APARECIDA DA SILVA contra AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Na mov. 55.2, os defensores Álvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas, Dimitry Lima Paiva, Luzi Timbó Sancho, Victor Emmanuel Mangueira, Gilmar Ferreira da Cunha Junior e Giovanna Lis do Prado Aguirre notificaram a parte requerida acerca de sua renúncia (documento datado de 30 de abril de 2025). No mesmo sentido, a defensora Ivone Gurgel de Sousa também juntou documento comprovando a comunicação de renúncia e requereu sua desabilitação (mov. 69.2 – Documento datado de maio de 2025). Assim, como já decorrido o prazo de 10 dias, contado da notificação, desabilitem-se todos os advogados renunciantes imediatamente. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema.   Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5823968-55.2024.8.09.0136 DECISÃO Defiro o pedido de renúncia apresentado pelo patrono da executada na mov. 51, haja vista que a parte representada foi efetivamente cientificada do ato. Nesse sentido, haja vista o transcurso do prazo legal de 10 dias de continuidade da representação, proceda-se, desde já, ao descadastramento do patrono signatário da petição de mov. 51 do presente feito.Intime-se a parte executada, pessoalmente, a fim de que realize, no prazo de 10 (dez) dias, o cadastramento de novo patrono no feito.Para mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto
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