Jose Vanderlanio Sousa Bezerra

Jose Vanderlanio Sousa Bezerra

Número da OAB: OAB/CE 045086

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJCE
Nome: JOSE VANDERLANIO SOUSA BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  1ª Vara Cível da Comarca de Tauá  RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) PROCESSO Nº: 3001475-93.2025.8.06.0171 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE ERIVANDO DA SILVA, MARIA FRANCIVALDA DA SILVA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramita a ação acima referida, tombada sob o nº 3001475-93.2025.8.06.0171, proposta por JOSE ERIVANDO DA SILVA e MARIA FRANCIVALDA DA SILVA, para abertura da sucessão do Sr. JOSÉ LUCIVALDO DA SILVA, falecido no dia 27/02/2025, em Arneiroz/CE,  filho de LUIZ VALDERI LIMA DA SILVA e MARIA LUCIA DA SILVA, ficando, pois, eventuais terceiros interessados cientes acerca da presente demanda, nos termos do artigo 259, III, do CPC, podendo apresentar pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias.  E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez do Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. Eu, SIDONIA LIDIANE DA COSTA CONSTANCIO, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. TAUá/CE, 16 de maio de 2025. LIANA ALENCAR CORREIAJuíza de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 3002010-02.2023.8.06.0071  Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Crato  Recorrente: Francisca da Silva Gomes  Recorridos: BRB Banco de Brasília S.A. e Serasa S.A.  Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA      SÚMULA DE JULGAMENTO  (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995)    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.    VOTO    1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.  2. Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por Francisca da Silva Gomes contra a sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Crato, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:  Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida  BRB BANCO DE BRASILIA SA E SERASA S.A. , nos seguintes termos:     DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, objeto da lide, contrato 35616338300049001.  Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.    3. Destaco que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que deve ser mantido (ID 14530734).  4. Em síntese, a recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que restou demonstrada a inexistência do negócio jurídico que originou o débito inscrito em cadastro de inadimplentes pela instituição financeira ré, o que, segundo alega, ensejaria a reparação por danos morais, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa.  5. Contudo, da leitura da sentença recorrida, observa-se que a improcedência do pedido de indenização por danos morais não decorreu da ausência de demonstração de responsabilidade da instituição financeira, mas sim do fato de a autora ter ajuizado três demandas simultâneas contra o mesmo banco (BRB), todas relativas à mesma prática de negativação indevida. Destacou o juízo de origem que, em uma dessas ações (Processo nº 3002011-84.2023.8.06.0071), já houve condenação do réu ao pagamento de indenização única, no valor de R$ 6.000,00, valor considerado suficiente e proporcional diante do contexto fático consolidado.  6. Verifico, assim, que as razões recursais não enfrentaram adequadamente esse fundamento da sentença, sequer fazendo referência a ele. A peça recursal limita-se a repetir argumentos genéricos sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a presunção do dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida, sem, contudo, impugnar, ainda que minimamente, o real motivo que levou ao indeferimento do pleito indenizatório: a constatação de que a indenização arbitrada em favor da autora no processo n° 3002011-84.2023.8.06.0071 já contemplou as três negativações sofridas pelo BRB.  7. Trata-se, pois, de hipótese de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. De fato, constitui requisito de admissibilidade recursal a observância ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na obrigação do recorrente de infirmar, de forma objetiva e direta, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade.  8. A dialeticidade recursal pressupõe correlação lógica e argumentativa entre os fundamentos da decisão e os do recurso, exigindo-se que o recorrente confronte efetivamente as razões de decidir da sentença com os seus argumentos, conforme estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil:  Art. 932. Incumbe ao relator: [...]  III - não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.    9. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença atrai a incidência do referido dispositivo legal, não cabendo ao órgão ad quem suprir tal omissão.   10. No caso concreto, embora a recorrente tenha apresentado memoriais (ID 16236097) com menção ao fundamento da sentença, tal manifestação, por sua natureza extemporânea, não tem o condão de suprir a omissão verificada nas razões do recurso. Ressalte-se que os memoriais não se prestam a inovar ou complementar a argumentação recursal, cuja delimitação deve ocorrer exclusivamente nas razões recursais, peça que vincula a atuação do juízo revisor e define os limites objetivos da insurgência.  11. Ainda que assim não fosse, destaco que o recurso não mereceria provimento.  12. O magistrado de origem, ao examinar o conjunto das ações ajuizadas pela autora contra o BRB, constatou que todas foram protocoladas na mesma data (06/09/2023), apresentando causas de pedir idênticas (inscrições indevidas decorrentes de contratos não comprovadamente firmados), e foram decididas de forma harmônica. Em uma delas (Processo nº 3002011-84.2023.8.06.0071), reconheceu-se a responsabilidade do banco e foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, considerada compatível com a extensão do dano e a multiplicidade das negativações.  13. Diante desse cenário, não há que se falar em nova indenização por fatos já reparados, sob pena de configurar enriquecimento indevido, vedado pela jurisprudência de forma reiterada. A reparação civil deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao bis in idem, especialmente quando os danos decorrerem do mesmo contexto fático e já tiverem sido suficientemente compensados por decisão judicial anterior.  14. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.  15. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.    É como voto.   Local e data da assinatura eletrônica.      RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA  Juiz de Direito Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000404-56.2025.8.06.0171 RECORRENTE: CICERA MARIA PEREIRA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO         DESPACHO    Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA   PROCESSO Nº: 3001881-85.2023.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOUZA DE ARAUJOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros   Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RODRIGO SOUZA DE ARAUJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Após a prática de vários atos processuais, a parte promovida apresentou contestação com proposta de acordo no id nº 144331720. A parte autora apresentou anuência à proposta de acordo formulada pela parte promovida, conforme se observa da petição de id nº 154308176. Eis o relatório. Decido. Considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no id nº 144331720, nos precisos termos ali consignados, declarando, outrossim, a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais. Ademais, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo depósito dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de id 130880924. Com a comprovação do depósito, determino a expedição de alvará em favor da médica perita, Tirza Santos Sousa, para o levantamento de seus honorários periciais. Publique-se e intimem-se. Após, cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito (em respondência)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: tjce@tjce.jus.br     SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c  Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta por RICARDO FEITOSA NUNES em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e outro. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) que trabalhou na cidade de Guarulhos como Taxista, sendo que seu cadastro foi feito junto a GUARUCOOP, tendo permanecido nessa profissão até 27 de outubro de 2016, momento em que protocolou junto ao órgão competente a sua exclusão de tal função, assim como está comprovado pela documentação anexa; ii) que a partir do ano de 2016, retornou ao Ceará, sua terra natal, e passou a exercer outra profissão, conforme sua carteira de trabalho comprova. Porém, recentemente no final deste ano de 2024 foi surpreendido pela cobrança/protesto de inúmeros títulos em seu nome, sendo todos emitidos pela Prefeitura de Guarulhos, onde se exige o pagamento de taxas e impostos pelo exercício da profissão de Taxista; ii) que por motivos injustificáveis a Prefeitura de Guarulhos/SP fez constar informação de vínculo  da autora.  Ao fim, entre outros pedidos, requereu: I - A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, decretando a obrigação da requerida para que suspenda os protestos, negativações, ou qualquer outro tipo de cobrança em nome do autor, referente aos débitos em comento, sendo imposta a multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais); II - E no mérito, requer a que seja confirmada a tutela de urgência cautelar e julgados procedentes os pedidos. É o breve relatório. Decido. MOTIVAÇÃO: Ao analisar os elementos presentes nos autos, observa-se, de plano, a incompetência  deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, considerando que a parte ré é ente federativo pertencente ao Estado de São Paulo. A competência territorial para ações ajuizadas em face de estados e do Distrito Federal segue critério de competência absoluta, em conformidade com o disposto no art. 52 do Código de Processo Civil, que determina: "Art. 52. É competente o foro:  I - da sede, para a ação em que for ré a União;  II - do Estado ou do Distrito Federal, para a ação em que for ré pessoa jurídica de direito público estadual ou distrital;  III - do Município, para a ação em que for ré pessoa jurídica de direito público municipal." Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 109, § 2º, confere prerrogativa exclusiva à União para ser demandada em qualquer comarca do território nacional. Todavia, essa prerrogativa não se estende aos estados e ao Distrito Federal, que devem ser demandados no foro de sua sede ou no local onde ocorreram os atos que originaram a demanda, conforme preceituado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Ministro Luís Roberto Barroso, ao analisar a questão da competência para ações contra entes federativos subnacionais, destacou que permitir que estados e o Distrito Federal sejam demandados em qualquer comarca do país é medida inconstitucional, pois desconsidera a prerrogativa de auto-organização dos entes federativos e a limitação territorial de sua atuação.  O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, declarou inconstitucional a regra que permite que os estados e o Distrito Federal sejam demandados perante qualquer comarca do país. Nesses termos: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais". Segundo o entendimento do Ministro Barroso, estender aos estados e ao Distrito Federal a possibilidade de mover ações contra a União em qualquer parte do país, prevista na Constituição, desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 25, confere aos Estados a capacidade de auto-organização, o que inclui a definição de sua organização judiciária. Ademais, o art. 125 da Carta Magna estabelece que os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios nela estabelecidos. Diante disso, entendo que este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o ESTADO DO PARÁ não pode ser demandado fora de seus limites territoriais. DECISÃO: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tauá-Ce, data  da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: aiuaba@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________   DECISÃO    Processo nº 3000108-06.2024.8.06.0030 REQUERENTE: TEREZA ERLANIA PAIVA LEITE VITORIANO  REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros Analisando os autos, observo que já há contestação e réplica.      O caderno processual revela-se apto a julgamento, sendo qualquer outra medida contrária aos princípios que regem este procedimento.     Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.     Intimem-se as partes, as quais poderão requerer esclarecimentos no prazo de 5 dias.      Decorrido o prazo sem manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença.      Expedientes necessários.   Aiuaba/CE, 24 de junho de 2025. HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA   RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS AUTORIZADOS. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.    RELATÓRIO   01. CICERA MARIA PEREIRA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DAYCOVAL S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que estão sendo efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 50,56 (cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) valor emprestado de R$ 4.247,04 ( quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) devido a contrato de empréstimo de n° 55014722370/23, que alega não ter contratado.     02. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta corrente e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais.   03. Em sede de contestação (id. 23519111), a instituição financeira recorrida alegou que a modalidade de contrato questionado pode ocorrer pelo Internet Banking, Aplicativo da instituição financeiras ou caixas BDN, sendo exigido do "cliente a utilização do cartão ou Smartphone com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas".   04. Diz adiante, que no caso em comento, o contrato foi efetivado través de biometria facial, com envio fotos de documentos pessoais pela parte, bem como, confirmação através de sms. Por fim, alegou que a selfie encaminhada no momento da contratação, por si só descaracteriza a alegação de desconhecimento, uma vez que somente a mesma poderia ter tirado, bem como tinha ciência de que se tratava.   05. Sentença de primeiro grau (id. 23519133) julgou improcedentes os pedidos inicias.   06. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (id. 23519136), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de petição inicial.   DECISÃO MONOCRÁTICA   07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.   08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada.   09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.   10. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".   11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.   12. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.   13. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC).   14. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe:   Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   15. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico pela parte autora para com a instituição financeira promovida.   16. A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS (id. 23519096), consta o lançamento junto ao seu benefício do empréstimo consignado discutido nos autos, por ela imputado como fraudulento.   17. A instituição financeira recorrente visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito da promovente, alega que a contratação se deu em modalidade empréstimo eletrônico que é uma linha de crédito pessoal rápida e sem muita burocracia, disponibilizada aos clientes.   18. Registrar que a referida modalidade de contratação, por ser dar de forma eletrônica, não gera um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação.   19. Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)".   20. Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico.   21. Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras.   22. Consultando os autos, verifico que o recorrente juntou aos autos cópia do contrato digital, o qual dormita no id. 23519116, em que consta a biometria facial da consumidora (id. 23519119).     23. Ademais, verifico que a parte ré disponibilizou os valores na conta da parte autora, conforme comprovante de transferência via PIX no id. 23519120.   24. Demonstrado nos autos a contratação e a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da parte promovente, não há que se falar em ilegalidade contratual, tampouco danos materiais ou morais.     25. Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora.   26. Chega-se à conclusão, portanto, da robustez de elementos probatórios que confirmam a validade do empréstimo em questão.   27. Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, deve ser mantida.   28. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC.   "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)"   "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"   29. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada, JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda.   30. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC.   Fortaleza, data registrada no sistema.   MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA   RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS AUTORIZADOS. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.    RELATÓRIO   01. CICERA MARIA PEREIRA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DAYCOVAL S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que estão sendo efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 50,56 (cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) valor emprestado de R$ 4.247,04 ( quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) devido a contrato de empréstimo de n° 55014722370/23, que alega não ter contratado.     02. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta corrente e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais.   03. Em sede de contestação (id. 23519111), a instituição financeira recorrida alegou que a modalidade de contrato questionado pode ocorrer pelo Internet Banking, Aplicativo da instituição financeiras ou caixas BDN, sendo exigido do "cliente a utilização do cartão ou Smartphone com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas".   04. Diz adiante, que no caso em comento, o contrato foi efetivado través de biometria facial, com envio fotos de documentos pessoais pela parte, bem como, confirmação através de sms. Por fim, alegou que a selfie encaminhada no momento da contratação, por si só descaracteriza a alegação de desconhecimento, uma vez que somente a mesma poderia ter tirado, bem como tinha ciência de que se tratava.   05. Sentença de primeiro grau (id. 23519133) julgou improcedentes os pedidos inicias.   06. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (id. 23519136), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de petição inicial.   DECISÃO MONOCRÁTICA   07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.   08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada.   09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.   10. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".   11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.   12. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.   13. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC).   14. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe:   Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   15. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico pela parte autora para com a instituição financeira promovida.   16. A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS (id. 23519096), consta o lançamento junto ao seu benefício do empréstimo consignado discutido nos autos, por ela imputado como fraudulento.   17. A instituição financeira recorrente visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito da promovente, alega que a contratação se deu em modalidade empréstimo eletrônico que é uma linha de crédito pessoal rápida e sem muita burocracia, disponibilizada aos clientes.   18. Registrar que a referida modalidade de contratação, por ser dar de forma eletrônica, não gera um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação.   19. Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)".   20. Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico.   21. Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras.   22. Consultando os autos, verifico que o recorrente juntou aos autos cópia do contrato digital, o qual dormita no id. 23519116, em que consta a biometria facial da consumidora (id. 23519119).     23. Ademais, verifico que a parte ré disponibilizou os valores na conta da parte autora, conforme comprovante de transferência via PIX no id. 23519120.   24. Demonstrado nos autos a contratação e a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da parte promovente, não há que se falar em ilegalidade contratual, tampouco danos materiais ou morais.     25. Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora.   26. Chega-se à conclusão, portanto, da robustez de elementos probatórios que confirmam a validade do empréstimo em questão.   27. Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, deve ser mantida.   28. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC.   "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)"   "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"   29. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada, JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda.   30. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC.   Fortaleza, data registrada no sistema.   MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
  9. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO   PROCESSO Nº: 0000177-16.2018.8.06.0187CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAIMUNDA ELONEIDE DE SOUSA SILVAREU: MUNICIPIO DE ARNEIROZ     Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDA ELONEIDE DE SOUSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARNEIROZ. Na petição de id 89165551, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 27.498,34 (vinte e sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos). Devidamente intimado, o Município juntou impugnação no id 130717909, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente estariam incorretos, contudo não apontou o valor que entende como devido. Eis o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece as seguintes matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser feita de forma objetiva e pormenorizada, com apresentação de planilha de débito que o devedor/executado entende correto, sendo vedadas impugnações genéricas. Alegado excesso de execução, em observância à disposição taxativa do artigo 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, deve juntar planilha de cálculos demonstrando o valor do débito que entende devido. Nota-se que as alegações da parte executada se limitaram a informar a ocorrência de excesso na execução, não tendo colacionado a sua peça impugnativa a respectiva planilha indicativa do valor que defendia ser o correto. Desse modo, a impugnação não deve ser conhecida. Os cálculos apresentados no id 89165555 contém as seguintes informações a respeito do índice utilizado: 1. Aplicada a prescrição quinquenal as verbas devidas em data anterior a 18/03/2005. 2. Prazo do aviso prévio apurado segundo a Lei nº 12.506/2011. 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2016. 4. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. 5. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 6. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 7. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros compostos TRD até 17/03/2010; e sem incidência de juros a partir de 18/03/2010. 8. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante. No julgamento do REsp 1.495.146-MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, recurso repetitivo, Info 620), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (tema 905): As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. Percebe-se, portanto, que a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente não está pormenorizada, limitando-se a apresentar somente o indexador utilizado: IPCA-E, sem indicar se foi utilizada a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora, estando em desacordo com a legislação e à jurisprudência do STF e do STJ. Por fim, fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico objetivo, já majorados, com fulcro no art. 85, § § 2º e 3º do CPC. Ante o exposto:  1. Deixo de homologar os cálculos apresentados, por estarem em desacordo com os índices incidentes ao caso; 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada (inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados nessa decisão), bem como as informações e documentos listados nos incisos do art. 534 do CPC e na Resolução nº 14/2023-OETJCE (publicada no DJE/CE em 06/07/2023), necessários, para fins de análise e expedição de RPV e Precatório; 3. Após, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias; 4. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia  Juíza de Direito
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